1. O requerente está em prisão preventiva desde 18/02/2011, tendo essa medida sido aplicada por decisão que considerou existirem fortes indícios haver praticado um crime de lenocínio agravado p. e p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CP, cuja prática ocorreu de Março de 2006 a 16/01/2011, data em que foi detido.
2. Ainda não foi deduzida acusação.
3. O processo de inquérito ao qual se refere este pedido de habeas corpus teve início em 01/03/2010.
De direito:
A providência de habeas corpus é concedida em caso de ilegalidade da prisão proveniente de uma das situações previstas no nº 2 do artº 222º do CPP. O requerente alega a verificação da prevista na alínea c) – Manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial –, dizendo que, sendo o crime punível com pena de prisão até 8 anos, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha havido dedução de acusação, como se estabelece no artº 215º, nº 1, alínea a), é de 4 meses, que já decorreram, pelo que, não tendo ainda sido deduzida acusação, encontra-se preso para além do prazo fixado na lei e, portanto, ilegalmente.
O crime cuja forte indiciação fundamenta a prisão preventiva do requerente é o de lenocínio agravado p. e p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) [cometido «por meio de violência ou ameaça grave»], e d), do CP.
É um crime contra a liberdade sexual, inserindo-se na Secção I – Crimes contra a liberdade sexual – do Capítulo V – Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – do Título I – Dos crimes contra as pessoas – do Livro II – Parte especial – do CP.
Por isso e porque é punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, integra-se na criminalidade violenta, à luz da actual redacção da alínea j) do artº 1º do CPP [Considera-se «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra (…) a liberdade e autodeterminação sexual (…) e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos], introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, entrada em vigor em 30/10/2010.
E integrava já a criminalidade violenta à luz da mesma alínea, na versão da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto [Considera-se «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra (…) a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos], vigente à data do início do processo. Com efeito, sendo o crime imputado ao requerente o de lenocínio agravado p. e p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), isto é, cometido, além do mais, «por meio de violência ou ameaça grave», não pode deixar de ser considerado um crime «contra a liberdade das pessoas», na medida em que a «violência ou ameaça grave» usadas no cometimento de um crime de lenocínio envolvem necessariamente constrangimento ou coacção sobre a vítima, tirando-lhe, pelo menos, a liberdade de decisão de exercer ou não a prostituição.
Assim, tratando-se de crime abrangido no conceito de criminalidade violenta, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é, nos termos do nº 2 do artº 215º do CPP, de 6 meses, que ainda não decorreram.
O pedido não pode, assim, proceder.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus, por manifesta falta de fundamento.
O requerente vai condenado a pagar as custas, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Maio de 2011
Manuel Braz (Relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota