I- Diferentemente do que acontece em processo civil, em que a incompetência absoluta, designadamente a incompetência em razão da hierarquia, determina sempre a extinção da instância, seja por absolvição da instância, seja por indeferimento liminar (art.º 105°, n.º 1 do CPC), em contencioso administrativo, a incompetência do tribunal - mesmo que se trate de incompetência em razão da matéria, em razão da hierarquia, em razão do autor do acto ou mista - não tem aquele efeito extintivo da instância, uma vez que se permite ao recorrente que requeira a remessa do processo ao tribunal competente, considerando-se sempre a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada (art.º 4°, n.ºs 1 e 3, da LPTA); por isso, em contencioso administrativo, o declarar-se a incompetência do tribunal para conhecer de recurso contencioso, não se está a rejeitar liminarmente ou a dar por findo este recurso, sendo, assim, inaplicável o disposto no art.º 9°, n.º 1, al. b) daquela Lei de Processo.
II- Compete ao TCA e não ao STA, conhecer de recurso contencioso de acto de membro do Governo praticado por si ou por autoridade em quem tenha efectuado delegação de poderes relativo ao funcionalismo público, interposto em 25.05.00.