I- O recurso contencioso previsto nos artigos 70 e seguintes do Decreto-Lei 42/89, de 2 de Fevereiro (actualmente nos artigos 66 e seguintes do Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio) destina-se apenas à apreciação das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado.
II- Tendo a decisão do Director-Geral, sido proferida no âmbito do recurso hierárquico para ele interposto da decisão que recusou o pedido de certificação negativo apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o recurso contencioso não podia ter outro objecto que não fosse conhecer do mérito dessa recusa, não podendo apreciar-se se essa certificação é ou não necessária para os efeitos pretendidos pelo recorrente.
III- O nome de estabelecimento "Hotel Infante de Sagres" é confundível com a denominação social "Sociedade de Exploração Turística - Infante de Sagres, Ldª".