IVFundamentação
1.ª Questão : Nulidade da decisão administrativa e nulidade da sentença
Como primeiro fundamento do recurso, invocam os recorrentes que a decisão da ACT é nula porque condenou a título mais gravoso do que aquele que constava do auto de notícia.
Em súmula, referem que depois da fase de instrução, a ACT entendeu que a infração imputada não tinha sido praticada a título negligente, mas antes com dolo, o que consubstancia uma alteração substancial dos factos, que ditou a majoração exponencial da medida da pena, sem ter sido dada a oportunidade à arguida de se pronunciar sobre tal alteração, o que constitui violação do preceituado no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público refere que a mera leitura do auto de notícia permite concluir que a ACT não refere nesta peça processual se a infração em causa foi praticada a título negligente ou doloso, sendo certo que nenhuma norma legal impõe que o auto de notícia contenha os elementos subjetivos do tipo. Para sustentar a sua posição invoca um acórdão proferido por este Tribunal da Relação de 26704/2016, P. 463/15.0T8STC.E1.
Cumpre analisar a questão.
É consabido que o auto de notícia constitui uma das formas legalmente previstas para dar a “notícia da infração”, ou, dito de outra forma, por via do auto de notícia, a entidade administrativa dá a conhecer que considera que foi praticada uma determinada infração ou várias infrações.
De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aplicável aos presentes autos (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), o auto de notícia tem de ser especificadamente mencionar: (i) os factos que constituem a contraordenação; (ii) o dia, hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos; (iii) e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido. Deve ainda constar do auto o nome e a categoria do autuante.
Sempre que o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa coletiva, e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores ou diretores, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo.
No auto de notícia, narram-se nos factos que constituem a contraordenação, bem como as circunstâncias em que foram cometidos, o tempo e o lugar da sua ocorrência, não exigindo a lei aplicável, a específica menção do elemento subjetivo do ilícito[1].
O auto de notícia em si não constitui uma acusação que tenha de conter os elementos que caracterizam a existência de uma infração, nomeadamente o elemento subjetivo do ilícito (mesmo no âmbito da acusação prevista no artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, a questão é duvidosa – v.g. Acórdão da Relação de Lisboa de 5/4/2017, P. 12226/16.0T8SNT.L1-4). Não compete à entidade administrativa relatar no auto de notícia, o elemento culposo da infração ao dever legal.
No auto de notícia apenas há que descrever a materialidade dos factos.
No sentido da inexigibilidade do elemento subjetivo do ilícito no auto de notícia, para além do acórdão invocado pelo Ministério Público, supra identificado, ver também, a título meramente exemplificativo: Acórdãos da Relação de Lisboa de 5/4/2017, P. 12226/16.0T8SNT.L1-4, acessível em www.pgdlisboa.pt, e da Relação do Porto de 21/11/2007, P. 0744369, publicado na base de dados da dgsi.
Analisando agora o auto de notícia do processo, constata-se que do mesmo não consta, nem tinha de constar, qualquer especificada imputação subjetiva do ilícito, nomeadamente, a título negligente.
A entidade administrativa descreveu a materialidade dos factos e limitou-se a referir: «[N]os termos do nº 3, alínea e) do artº 554 do Código do Trabalho, considerando o volume de negócios da arguida constante no relatório único de 2013 (Doc. 1), a empresa incorre na coima de 90 UC (9.180 €) a 300 UC (30.600 €) em caso de negligência e de 300 UC (30.600 €) a 600 UC ( 61.200 €), em caso de dolo.»
A inexistência de menção especificada sobre o elemento subjetivo do ilícito considerado praticado, impossibilita, desde logo, a ocorrência da invocada alteração substancial dos factos.
E o tribunal não podia conhecer, oficiosamente, em sede de sentença, de uma alteração inexistente.
Acresce que tendo sido dado conhecimento das coimas em que a arguida incorria consoante a infração contraordenacional fosse praticada a título doloso ou meramente negligente, mostra-se devidamente assegurada a garantia constitucional prevista no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Face a todo o exposto, é de concluir que não se verifica qualquer nulidade da decisão administrativa ou da sentença, com fundamento na verificação de uma alteração substancial dos factos sem terem sido assegurados os direitos de audição e de defesa da arguida.
Destarte, improcede a primeira questão suscitada no recurso.
2.ª questão: Erro notório na apreciação da prova
Invocam os recorrentes a existência de erro notório na apreciação da prova, em relação ao facto descrito na alínea u) do acervo factual provado e por não ter sido considerado provado que a arguida deu início a um processo de despedimento coletivo que abrangeu o trabalhador Carlos Ricardo.
Analisemos.
Nos termos previstos pelo artigo 51.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, pelo que se se mostra vedada a este tribunal a reapreciação da prova produzida nos autos.
A única intervenção possível do Tribunal da Relação em sede de matéria de facto é a que resulta do preceituado no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, que é de conhecimento oficioso.
Estipula o n.º 2 do referido preceito legal:
«Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação;
- c)Erro notório na apreciação da prova».
Têm tais vícios da matéria de facto, deste modo, de resultar do texto da decisão recorrida e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos (cfr- Ac. do STJ de 31/1/90, BMJ-393º, pág. 333; Ac. do STJ de 20/6/90, Col. STJ, 1990, T. 3, pág. 22; Ac. do STJ de 11/6/92, BMJ-418º, pág. 478; Ac. do STJ de 8/1/97, BMJ-463º, pág. 189; Ac. do STJ de 5/3/97, BMJ-465º, pág. 407; Ac. do STJ de 9/4/97, BMJ-466º, pág. 392; Ac. do STJ de 17/12/97, BMJ-472º, pág. 407; Ac. do STJ de 27/1/98, BMJ-473º, pág. 148; Ac. do STJ de 10/2/98, BMJ-474º, pág. 351; e Ac. do STJ de 9/12/98, BMJ-482º, pág. 68) - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo (v. Ac. do STJ de 19/12/90, BMJ-402º, pág. 232) e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo (v. Ac. Rel. de Coimbra de 5/2/97, BMJ-464º, pág. 627).
No caso concreto, o único vício invocado, como referimos, é o da existência de erro na apreciação da prova.
Para se cuidar da existência de erro notório na apreciação da prova, é necessário que se verifique uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, ou seja, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que, efetivamente, se provou ou não provou, seja que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável (Simas Santos e Leal Henriques, Obra citada, pág. 77).
Acrescentam estes autores (pág. 78) que «(…) não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceito no art.º 127.º».
Ou, como afirma Germano Marques da Silva (Obra citada, pág. 336), «[e]rro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta []».
Com referência à alínea u) dos factos assentes, entendem os recorrentes que a mesma deve ser considerada não escrita por compreender um juízo de valor.
É o seguinte o teor da aludida alínea factual:
«A arguida não podia ignorar que, face à categoria e posição que GG ocupava na estrutura da empresa, o esvaziamento funcional e a ordem de serviço n.º 1/2014 eram suscetíveis de afetar a sua dignidade, humilha-lo, constrange-lo e pressioná-lo a aceitar o acordo de rescisão do contrato.»
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, estamos perante um facto, uma realidade da vida, respeitante aos aspetos do conhecimento e vontade da arguida, em relação às consequências para o trabalhador GG, das condutas assumidas pela empregadora. Está em causa uma realidade “interna” da empregadora em relação à violação do dever legal.
Inexiste, pois, qualquer falha grosseira e ostensiva na decisão de dar como provado o facto descrito na aludida alínea.
Em relação ao manifestado inconformismo quanto à circunstância de não ter sido considerado provado que a arguida deu início a um processo de despedimento coletivo que abrangeu o trabalhador GG, o mesmo consubstancia, no fundo, uma discordância acerca da forma como o tribunal de 1.ª instância apreciou e valorou a prova produzida, uma vez que a factualidade que se pretende ver aditada, consta dos factos não provados 5., 6. e 7.
Destarte, facilmente se conclui que o alegado pelos recorrentes não integra o invocado vício e, não podendo este tribunal conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que afinal é deduzida, só nos resta concluir, pela improcedência da motivação e conclusões de recurso quanto à questão analisada.
Em síntese, claudica igualmente o segundo fundamento do recurso.
3.ª questão: Não cometimento do ilícito
Os recorrentes negam o cometimento do ilícito contraordenacional pela sociedade empregadora.
Sobre esta temática, o tribunal de 1.ª instância considerou o seguinte:
«De acordo com o preceituado no art. 29.º do Código do Trabalho o assédio inclui as situações em que existe intenção de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; bem como, os casos em que o efeito da conduta foi o de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Ou seja, para que se verifique uma situação de assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”.
No entanto, circunscrevendo-se a esfera de proteção da norma a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, será difícil configurar a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente – não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta e se conformou com elas.
Por último, importa salientar que o legislador não reclama a reiteração e sistematização que a doutrina e jurisprudência vêm exigindo nesta matéria. Não a reclama, mas também não a afasta, sendo que, na maior parte dos casos, o julgador terá de apreciar várias condutas que, na sua globalidade, traduzem a intenção ou o efeito a que a norma se reporta.
Assim, pequenos ataques cirúrgicos que de forma isolada não apontariam no sentido de uma compressão relevante dos direitos do assediado, analisados na globalidade, podem demonstrar, precisamente, casos clássicos de mobbing.
À semelhança do que acontecia no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 24 de agosto, o Código do Trabalho vigente classifica o assédio moral no trabalho como contraordenação muito grave, pela qual responde o empregador ainda que não tenha sido o perpetrador (art. 29.º n.º 4, do Código do Trabalho).
A prática de um ilícito contraordenacional pressupõe a verificação dos respetivos elementos objetivos e subjetivos os quais, face ao manancial fáctico enunciado supra não restam dúvidas de que se mostram preenchidos. Senão vejamos!
GG foi admitido ao serviço da arguida em 17/05/2000, como quadro superior de grau 13 para exercer funções de diretor na Unidade Produtiva de Solventes, vindo a ser nomeado adjunto do Diretor Geral da arguida, Engenheiro …, em 2002, assumindo, por inerência, o cargo de administrador Delegado da HH, S..A., funções que manteve até Julho de 2012.
Estando GG ausente da empresa por baixa médica, que se prolongou por um ano, a arguida procedeu a uma reestruturação que passou pela fusão, em 01/07/1013 da HH, S.A. e pela integração da unidade de Solventes e Solventes na unidade de Produtos Clássicos, em meados de Julho de 2013, ficando … responsável pela nova unidade de Produtos Químicos e Serviços.
Na sequência da reestruturação o posto de trabalho de GG foi extinto e as suas funções de ficaram esvaziadas, facto que apenas foi levado ao conhecimento do visado no dia em que regressou ao serviço, altura em que o Diretor Geral da arguida, …, mandatado pela Administração do Grupo…, lhe propôs a cessação do contrato de trabalho por acordo.
Não tendo GG aceitado o acordo, em 29/04/2014, o Diretor Geral da arguida ordenou-lhe, verbalmente e por escrito, que entregasse a viatura de marca Audi A6 avant, com a matrícula … e recebesse a viatura Ford Focus S Wagon, com a matrícula …; trocasse os cartões de abastecimento “GALP Frota” e “Repsol Solred”; entregasse o cartão de crédito da empresa e passasse a tomar as refeições na cantina.
Na mesma data, o Diretor Geral da arguida emitiu a ordem de serviço n.º 1/2014 destinada apenas a GG solicitando que procurasse fabricantes e fornecedores internacionais para o produto “Talco Tipo A”, usando somente os meios de consulta das bases de dados e estabelecendo contactos via telefone ou correio eletrónico, tarefa que não ocupava a 100%.
Assim, ficou provado que, depois de regressar da baixa médica, Carlos Ricardo vendo-se sem posto de trabalho e sem funções atribuídas, apesar de não ter sido dispensado do serviço, e sujeito à ordem de entrega de bens intimamente relacionados com o estatuto que tinha na empresa, se sentiu humilhado, constrangido e atingido na sua dignidade, bem como pressionado a aceitar o acordo de cessação do seu contrato de trabalho.
Mais, provou-se que, apesar de, desde de Julho de 2013, saber que não tinha posto de trabalho, nem funções para atribuir a GG, e que este não aceitava revogar o contrato de trabalho que mantinha desde 2000, a arguida só em 25/06/2014 lhe comunicou ao trabalhador.
Apesar de não se ter provado que a arguida tivesse agido com essa intenção, ficou demonstrado que a mesma não podia ignorar que, face à categoria e posição que GG ocupava na estrutura da empresa, o esvaziamento funcional e a ordem de serviço n.º 1/2014 eram suscetíveis de afetar a sua dignidade, humilha-lo, constrange-lo e pressioná-lo a aceitar o acordo de rescisão do contrato, com o que efetivamente se conformou.
Defendeu a arguida que optou por aguardar pelo regresso do trabalhador e, apenas nessa altura, o informar das consequências reestruturação, abordando-o no sentido de celebrar um acordo de revogação do contrato de trabalho mediante o pagamento dos créditos a que teria direito na eventualidade de um processo de despedimento coletivo e emissão da documentação para acesso ao subsídio de desemprego.
No entanto, e mesmo que se aceite tal justificação, não se pode ignorar que, sabendo que a tarefa que lhe atribuíra não o ocupava a 100%, a arguida não só não dispensou o trabalhador de comparecer na empresa, como lhe ordenou que trocasse a viatura que utilizava profissional e pessoalmente por outra de gama inferior, e mais anos de matrícula, do que a que se mostrava atribuída ao técnico comercial …, trocasse os cartões de abastecimento, entregasse o cartão de crédito da empresa e passasse a tomar as refeições na cantina.
Estando tais prestações associadas ao estatuto que GG tinha na empresa, a arguida não podia ignorar que a sua conduta era apta a perturbar ou constranger o trabalhador, afetando a sua dignidade pessoal e profissional. O que aliás reconheceu no acordo que firmou em Tribunal, no âmbito do qual o mesmo recebeu €80.000 de danos não patrimoniais.
Já assim não seria se, perante a recusa do trabalhador em aceitar o acordo de revogação do contrato de trabalho, a arguida o tivesse dispensado do serviço sem perda das regalias que manteve, mesmo durante o ano de ausência por doença.
Sendo estes os factos, o Tribunal considera que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação muito grave p. e p. pelo art. 29.º, n.º 4, do Código do Trabalho.»
Não poderemos deixar de aderir e concordar com tal juízo decisório.
Expliquemos porquê!
O assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas sociológica.
Também designado por “moobing” ou “violência psicológica”, o pioneiro do seu estudo científico foi o psicólogo alemão Heinz Leymann, na década de oitenta, que decidiu utilizar a palavra “moobing” com o significado de “relacionamento hostil e imoral praticado diretamente de forma sistemática por um ou mais indivíduos contra outro indivíduo que acaba por se encontrar numa posição indefesa”, (cfr. The Definition of Mobbing at Workplaces, “The Mobbing Encyclopaedia”, leymann.se.; “Assédio moral/moobing”, artigo escrito por Messias Carvalho, Revista do TOC, Agosto 2006, disponível em www.otoc.pt e Dissertação de Mestrado de Diana Filipa Lopes Esteves, in repositorio.ucp.pt).
O assédio moral, não obstante não seja uma realidade exclusiva do mundo do trabalho, tem sido vastamente estudado, na perspetiva do direito do trabalho.
Este interesse e a importância sobre o fenómeno justificam-se pela tomada de consciência das repercussões sociais, empresariais e individuais que o assédio moral importa: absentismo dos trabalhadores originado por baixas por doença com a consequente diminuição de produtividade da empresa, medicação comparticipada pelo Estado, mau ambiente familiar gerador de tensões e perturbações em outros indivíduos, são alguns dos exemplos das possíveis consequências do assédio moral.
Daí que a crescente importância desta realidade tenha acabado por originar a necessidade de se legislar sobre a mesma.
O artigo 29.º do Código do Trabalho que corresponde ao artigo 24.º do Código do Trabalho de 2003, que na altura foi pioneiro no ordenamento laboral português, proíbe o assédio.
Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador – n.º 1 do artigo 29.ª à data dos factos, que corresponde ao n.º 2 da alteração ao artigo introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16/8/2017.
A prática de assédio constitui uma contraordenação muito grave – n.º 4 do artigo 29.º à data dos factos, que corresponde ao n.º 5 da alteração ao artigo introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16/8/2017.
Sobre a definição de assédio moral, que é o que releva para os presentes autos, pode ler-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 07/03/2015, P. 236/11.9TTCTB, disponível em www.dgsi. pt,:
«O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas, a saber: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer fator discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum fator discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing).»
Feitas algumas considerações gerais introdutórias sobre o assédio moral, apreciemos a concreta situação dos autos.
Do acervo factual provado infere-se que o trabalhador GG, era um trabalhador com um estatuto hierárquico importante na empresa. Em 2002, foi nomeado Adjunto do Diretor Geral da arguida e desde julho de 2012, assumia, por inerência, o cargo de administrador Delegado da HH, S.A..
O trabalhador em causa esteve de baixa médica um ano e quatro dias, sem que a arguida tivesse assumido qualquer alteração das condições contratuais que estavam em execução, não obstante a reestruturação empresarial ocorrida em julho de 2013, que levou à extinção do posto de trabalho ocupado pelo trabalhador.
Quando o mesmo regressa ao serviço, após a prolongada baixa médica, em março de 2014, é informado da extinção do seu posto de trabalho e, mandatado pela Administração do Grupo …, o Diretor Geral da arguida propôs-lhe uma amigável cessação do contrato de trabalho, que o mesmo não aceitou.
E a partir deste momento o que acontece?
Em 29/04/2014, o Diretor Geral, emite a Ordem de serviço n.º 1/2014, exclusivamente destinada a GG, por via da qual ordena a GG que:
- ·Entregue a viatura de marca Audi A6 Avant , com matrícula mais recente e receba uma viatura Ford Focus S Wagon com matrícula mais antiga;
- ·Entregue o cartão de crédito da empresa;
- ·Troque os cartões de abastecimento “Galp Frota” e “Repsol Solred”;
- ·Passe a tomar as suas refeições na cantina;
- ·Procure fabricantes e fornecedores internacionais para o produto “Talco Tipo A”, usando somente os meios de consulta das bases de dados e estabelecendo contactos via telefone ou correio eletrónico, ou seja, exclui qualquer saída da empresa para o exercício das funções determinadas.
As funções ordenadas não ocupavam o trabalhador a 100%., tendo sido as únicas funções que lhe foram atribuídas. O trabalhador não foi dispensado de comparecer ao serviço até agosto de 2014.
O acesso ao sistema informático S4 foi-lhe retirado a partir de março de 2014.
Ora, do circunstancialismo factual verificado após a recusa do trabalhador em cessar o contrato de trabalho, depreende-se que foi assumida pela arguida uma conduta especificamente direcionada ao trabalhador, de diminuição e limitação funcional e de retirada ou desvalorização de instrumentos de trabalho concedidos.
Em função da atuação da arguida, o trabalhador sentiu-se humilhado, constrangido e atingido na sua dignidade, sentindo-se pressionado para aceitar o acordo de cessação do contrato de trabalho.
E, independentemente do seu sentir individual, qualquer homem médio colocado nas concretas circunstâncias em que o trabalhador foi colocado, partilharia o mesmo estado de espirito.
De facto, o conteúdo da ordem de serviço e o esvaziamento das funções do trabalhador, nas concretas circunstâncias do caso, revela, face às regras do bom senso e da experiência, uma intenção de humilhar, desestabilizar e constranger o trabalhador. Com a atuação assumida pela arguida estava materialmente iniciado um processo de desgaste psicológico do trabalhador.
Estava praticado o assédio moral não discriminatório.
Não é a fundamentação para a reestruturação da empresa que está aqui em causa. O que está em causa é a conduta assumida pela arguida, depois do regresso do trabalhador após a baixa médica prolongada, que face à recusa por este na celebração do acordo de cessação do contato de trabalho, não foi a de instaurar um processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, mas a de colocar o trabalhador, que tinha uma categoria elevada na empresa, em condições de trabalho humilhantes e mesmo vexatórias.
Mostra-se, pois, preenchido o elemento objetivo da infração contraordenacional imputada.
Resultou igualmente provado que a arguida não podia ignorar que, face à categoria e posição que GG ocupava na estrutura da empresa, o esvaziamento funcional e a ordem de serviço n.º 1/2014 eram suscetíveis de afetar a sua dignidade, humilhá-lo, constrange-lo e pressioná-lo a aceitar o acordo de rescisão do contrato.
Este facto leva-nos a concluir no mesmo sentido em que concluiu o tribunal de 1.ª instância, considerando que o ilícito foi praticado a título de dolo eventual.
Com interesse, pode ler-se no sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 4/3/2009, P. 1184/08.5TBCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt:
«I. - O dolo, pode ser definido, de uma forma sintética, como o conhecimento e vontade de praticar o facto e reveste qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal, ex vi, art. 32º, do RGCOC, a saber: dolo direto [o agente representa o facto que preenche o tipo e atua com intenção de o realizar], dolo necessário[o agente representa a realização de um facto que preenche o tipo como consequência necessária da sua conduta] e dolo eventual [o agente representa a realização de um facto que preenche o tipo como consequência possível da sua conduta e atua conformando-se com aquela realização].
II. - A negligência consiste sempre num atuar do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigado e de que é capaz. A negligência consiste portanto, na omissão pelo agente, de um dever de cuidado (art. 15º, do C. Penal).»
Ora, na concreta situação dos autos, não existe uma mera omissão de um dever de cuidado (negligência).
Do acervo factual provado infere-se que não podendo a arguida ignorar que a concreta ordem de serviço proferida e o esvaziamento funcional em causa, numa posição elevada como a que detinha o trabalhador GG, eram suscetíveis de afetar a sua dignidade, humilha-lo, constrange-lo e pressioná-lo a aceitar o acordo de rescisão do contrato [representação do possibilidade de realização do tipo de ilícito], a arguida conformou-se com esse resultado ao assumir as condutas que assumiu.
Em suma, a verificação do elemento subjetivo do ilícito, sob a forma de dolo eventual, ficou demonstrada nos autos.
Destarte, a decisão recorrida procedeu a uma correta subsunção dos factos ao direito, pelo que nenhuma censura nos merece a mesma.
Em consequência, mostra-se prejudicado a visada reapreciação da medida da coima aplicada que se baseava no invocado cometimento da infração a título negligente.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente