II. FUNDAMENTAÇÃO
São os constantes do relatório.
No despacho recorrido considerou-se que “…de acordo com o disposto nos artigos 93º e seguintes da LAT, designadamente do art. 96º deste diploma legal, não se pode deixar de concluir que por se tratar de doença profissional este Tribunal carece de competência para a respectiva apreciação, recaindo a mesma sobre o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, do Instituto da Segurança Social. “
E absolveu-se a requerida do pedido, o que, ainda que ocorresse a dita excepção de incompetência material, nunca daria lugar a esta consequência, mas sim a absolvição da instância ou indeferimento liminar do requerimento inicial- 99º, 1, CPC. Esta estatuição, além de desprovida de suporte legal, impediria o requerente de ver a sua causa apreciada noutra instância.
Contudo, cremos que não estamos propriamente perante uma questão de incompetência material, dado que este pressuposto processual visa delimitar a competência entre diferentes jurisdições. Efectivamente, a competência “designa a repartição do poder jurisdicional pelos diversos tribunais do Estado…”. Visa-se “…determinar se o poder de julgar uma certa causa pertence, não ao tribunal a que está afecta, mas a um outro tribunal…” José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.1, 2º ed., p 104. É certo que a distribuição da competência interna entre os tribunais portugueses é feita com recursos a diversos critérios, entre eles a matéria - 60º CPC. Sendo da competência dos tribunais judiciais (comuns) todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais, ao tribunal de contas, ao tribunal constitucional, etc… – 60º, 64º CPC, 29º, 40º, 1 LOSJ (Lei 62-2013, de 26-08, com as posteriores alterações).
Segundo o artigo 126º (competência cível) deste ultimo diploma, LOSJ:
“1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:…
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;”
Segundo esta disposição, o tribunal do trabalho tem, assim, competência para apreciar a revisão da incapacidade para o trabalho por doença profissional.
Contudo, no caso o que está em causa não é a repartição de competência entre diferentes tribunais, mas sim entre o tribunal e uma entidade administrativa, o CNPCRP. Logo, não se trata de uma questão de competência, mas de um outro requisito.
Vejamos, então, o que dispõe a lei em matéria de avaliação e reparação de dessas profissionais e a quem atribui em primeiro lugar o poder de decidir a revisão da incapacidade permanente resultante de doença profissional.
Atenta a data do diagnóstico da doença profissional é aplicável a Lei 100/97, de 13-09 (41º, 1, b), -doravante LAT- e a regulamentação dada pela Lei 248/99, de 2 de Julho (2).
Segundo o artigo 29º da LAT (3) “a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da sua entrada em vigor é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais.
Ou seja, as doenças profissionais integram-se no âmbito material do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos independentes, tendo, por isso, um regime de cobertura de responsabilidade pelo risco diferente dos acidentes de trabalho, desde logo porque a responsabilidade não tem carácter privado, estando transferida para uma instituição de segurança social, o que molda o seu regime – Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, p. 139-140.
Por sua vez, o regulamento referido (4), no seu artigo 77º (5) dispõe:
1- A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caraterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração de necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar.
2- A caraterização das doenças profissionais e graduação das incapacidades permanentes pode ser revista pelo CNPCRP, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado.
3- A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do CNPCRP, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária.
Assim sendo, segundo as disposições citadas, compete ao CNPCRP quer o diagnóstico, quer a fixação do grau de IPP, quer a revisão do grau de IPP anteriormente atribuído.
Ou seja, à semelhança do que acontece com os acidentes de trabalho, corre perante o Centro Nacional de Protecção Contra Risco Profissionais uma fase conciliatória, com a diferença que no primeiro caso a mesma é dirigida pelo Ministério Público e processa-se no tribunal de trabalho, ao passo que na doença profissional processa-se perante uma entidade administrativa e não nos tribunais.
Mas também à semelhança do que acontece no caso dos acidentes de trabalho, caso o doente não se conforme com a decisão do CNPCRP, designadamente quanto ao reconhecimento de doença profissional, quanto à fixação do grau de incapacidade ou quanto ao pedido de revisão de incapacidade permanente pode dar inicio à fase contenciosa agora já no tribunal de trabalho.
O que decorre da lei adjectiva. Atente-se no que diz o artigo 155º do CPT:
“1- O disposto nos artigos 117º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais.
2- Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.”
O artigo 117º do CPT, refere-se precisamente à supra mencionada fase contenciosa que se inicia com um requerimento para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho se só estiver em causa esta questão, ou com uma petição inicial se houverem mais questões controvertidas.
Deste esquema tramitacional resulta que o doente profissional pode requerer ao tribunal de trabalho que reveja a incapacidade que o CNPCRP lhe atribui, decisão para a qual o tribunal é competente. Para tanto é pressuposto que esta entidade tenha proferido decisão na matéria.
No caso, o requerente precipitou-se dado que deu início à fase contenciosa em tribunal de trabalho, sem que a fase conciliatória junto da entidade administrativa tivesse sido esgotada e concluída, na medida em que ainda não foi proferida decisão, o que impede que o tribunal possa de imediato apreciar o pedido. A fase contenciosa que se processa no tribunal do trabalho pressupõe um procedimento prévio obrigatório que decorre junto da referida entidade administrativa até que esta profira decisão.
Se o requerente entende que o organismo administrativo tarda na decisão deve socorrer-se dos mecanismos de reclamação previstos na lei para os actos e omissões desta entidade.
Assim sendo, o presente processo não pode ter seguimento e o tribunal não pode apreciar o mérito, faltando um requisito ou pressuposto processual inominado (a prévia tramitação e decisão junto do CNPCRP), excepção dilatória que leva ao indeferimento liminar (ou absolvição da requerida da instância se detectado mais tarde) e é de conhecimento oficioso- 278º, 1, e), 576º, 1 e 2, 578º, 590º, 1, CPC – ac. TRC de 25-09-2008, proc. 305/05.4TTCTB.C1.
Donde, o recurso improcede embora por fundamentação diferente, não se tratando de um caso de incompetência material, nem tão pouco de erro sobre a forma do processo dado que a primeira fase não é judicial.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, embora reconhecendo a competência do tribunal de trabalho em matéria de doença profissional, acorda-se em indeferir liminarmente o requerimento inicial por ocorrência de excepção dilatória inominada e, consequentemente, em negar provimento ao recurso - 87º, CPT e 663º, CPC.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
21-01-2021
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins