Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice, as questões suscitadas pela arguida/recorrente são:
- -erro de julgamento;
- -preenchimento dos elementos do tipo legal de crime de ameaça agravada.
É do seguinte teor a sentença recorrida no que concerne a factos provados, factos não provados e motivação (transcrição):
1.° No dia 23 de setembro de 2018, cerca das O horas e 30 minutos, o ofendido CC, juntamente com MM, deslocou-se ao Posto Territorial de Pias da Guarda Nacional Republicana.
2.° O arguido JJ reside com a sua mãe em casa alugada pela qual paga 245€ (duzentos e quarenta e cinco euros) mensais.
3.° Trabalha regularmente na agricultura, encontrando-se há cerca de mês e meio em situação de desemprego, auferindo subsídio de desemprego na ordem dos 440€ (quatrocentos e quarenta euros) mensais.
4.° Possui os seguintes antecedentes criminais registados:
- a.pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 1 de maio de 2002, foi condenado por sentença transitada em julgado a 20 de dezembro de 2002 na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 2€;
- b.pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, em 29 de agosto de 2004, foi condenado por sentença transitada em julgado a 17 de novembro de 2005, na pena de 10 meses de prisão suspensa pelo período de 2 anos;
- c.pela prática de crime de "cultivo elaboration o trafico de drogas", em 2 de março de 2004, foi condenado por sentença proferida pelo Julgado Penal de Huelva, nas penas de 15 meses de prisão, 15 meses de "inhabilitation especial para derecho de sufragio passivo" e 2.000 pts de multa;
- d.pela prática de um crime de violência doméstica, em 27 de março de 2008, foi condenado por sentença transitada em julgado a 23 de março de 2009, na pena 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo com regime de prova;
- e.pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em 4 de março de 2011, foi condenado por acórdão transitado em julgado a 26 de março de 2014, na pena 2 anos e 9 meses de prisão suspensa por igual período de tempo com regime de prova.
2.2. Factos não provados
a- Nas circunstâncias referidas em 1.°, o arguido, que os vinha seguindo, abordou-os e disse ao ofendido CC, "Mato-te, penduro-te. Tenho que te matar."
b- O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de anunciar ao ofendido um mal sobre a vida e integridade física deste, de forma adequada a provocar-lhe medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação.
c- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal
2.3. Motivos de facto
Ao declarar provados/não provados os factos o tribunal ponderou a globalidade da prova produzida/examinada em audiência de julgamento.
A prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, de acordo o princípio da «livre apreciação da prova» (artigo 127.° do Código de Processo Penal), princípio que é «direito constitucional concretizado», que há-de traduzir-se numa valoração «racional», «crítica», «lógica» (cf., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal ( ... ), 2a Ed., UCE, pág. 329).
o presente ponto «motivos de facto» consistirá numa exposição, «tanto quanto possível completa, ainda que concisa» (artigo 374.° do Código de Processo Penal), das concretas razões que levaram à solução alcançada pelo Tribunal quanto aos factos provados/não provados, que passamos a enunciar.
Conforme decorre do despacho exarado na ata da sessão de julgamento de 27 de maio de 2019, os autos prosseguiram, apenas, para averiguação da responsabilidade do arguido JJ pela prática de um crime de ameaça agravada, o que, em concreto, reverte aos pontos 9., 10., 13., 16. e 17 .. da acusação pública.
A prova cinge-se aos depoimentos de CC e MM, produzidos em audiência de julgamento; o arguido prestou declarações na fase final do julgamento, não reconhecendo/não recordando ter praticado os factos.
Pese embora os depoimentos das testemunhas sejam, no geral, corroborantes da matéria em apreço, o tribunal não ficou absolutamente convicto quanto à mesma, sendo de notar que aquando da apresentação da denúncia, apenas é referido, na parte final da descrição dos factos «neste momento aparece novamente JJ, agora sozinho que despiu a camisa e o desafiou para a porrada não tendo este reagido» (cf., fls. 3 verso), não sendo feita menção a ameaça de morte.
Naturalmente que face à extinção parcial do procedimento criminal, necessariamente resultam fragilizados os factos subsistentes, tanto os factos como a respetiva prova, porquanto desprovidos do contexto que os antecedeu e relativamente ao qual não houve interesse no prosseguimento dos autos.
Dentro destas contingências, impõe-se dar como não provada a matéria da imputação criminal em questão (factos não provados), ainda que as circunstâncias de tempo e de lugar se nos afigurem incontroversas (facto provado 1.°).
A demais factualidade provada tem por base as declarações do arguido e o certificado do registo criminal junto aos autos.”
Apreciando
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os vícios formais da decisão recorrida.
Nulidade de conhecimento oficioso:
Da falta de exame crítico da prova
Nos termos do disposto no artigo 379º, nº1, al.a) do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º.
Como é sabido, a sentença divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigo 374.º), sendo a fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2).
Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359.º.
A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão, desta forma possibilitando aos seus destinatários e à própria comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador e o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso.
E por isso a lei comina a nulidade da sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, isto é, quando não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, devendo esse exame crítico indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador.
Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter também “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido.
Nisto se esgota a questão da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas.
Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada mas aqui já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença.
Ora, revertendo ao caso concreto, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, constata-se que tal fundamentação se limitou a referir: “A prova cinge-se aos depoimentos de CC e MM, produzidos em audiência de julgamento; o arguido prestou declarações na fase final do julgamento, não reconhecendo/não recordando ter praticado os factos.
Pese embora os depoimentos das testemunhas sejam, no geral, corroborantes da matéria em apreço, o tribunal não ficou absolutamente convicto quanto à mesma”
(…)
A demais factualidade provada tem por base as declarações do arguido e o certificado do registo criminal junto aos autos.”, sem que tenha sido realizada uma análise concreta e objetiva ao teor daqueles depoimentos e declarações e explicado em que medida foram ou não foram considerados no apuramento da factualidade.
Verifica-se, assim, no caso “sub judice”, que a fundamentação da decisão não reflete o percurso lógico seguido pelo julgador, a ponderação que integrou o juízo decisório, em suma, a valoração da prova, efetuada através da inter-relação das provas relevantes com os elementos constantes dos autos, de forma que este tribunal possa perceber como é que o tribunal recorrido chegou à conclusão que fez constar dos pontos da matéria de facto provada e não provada, porque a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., pois que quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações do arguido aludidos na motivação, a sentença não contém qualquer alusão às razões do convencimento do tribunal, omitindo-se a razão por que foram, ou não, relevantes para formar a convicção, e a sua contribuição para o convencimento do tribunal.
É, pois, manifestamente insuficiente. É necessário expressar objetivamente na sentença a relevância que as declarações do arguido e cada um dos depoimentos das testemunhas tiveram para formar a convicção do tribunal, quer seja individualmente considerado, quer seja por conjugação com os demais, sendo certo que tais declarações e depoimentos devem ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valoradas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas as provas.
A motivação efetuada a tal propósito não é intrínseca ou extrinsecamente convincente, sendo certo que, mesmo com recurso às regras de experiência comum, normalidade e bom senso, não é possível afirmar qual o exato sentido atribuído àquelas provas examinadas ou sequer que este seja persuasivo ou, pelo menos, razoável, faltando as necessárias referências para a reconstituição do substrato racional que conduziu à formação da decisão no sentido apontado.
Deste modo, facilmente se conclui que a sentença está inquinada por insuficiência da fundamentação de facto, já que olvida o comando expresso no artigo 374°, n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no artigo 379º,n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e perante o evidenciado, nada mais resta que declarar a apontada nulidade, devendo a sentença ser reformulada em conformidade com o exposto.
A nulidade em causa prejudica a apreciação das questões suscitadas no recurso.