Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 1/3/2 003, que concedeu provimento ao recurso contencioso contra ele interposto por A..., com os devidos sinais nos autos, do seu acórdão de 17/4/02, que lhe indeferiu a sua inscrição como solicitador.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento incorrecto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.
1) DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL
B) À data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários justiça, categoria na qual se inseria o ora recorrido, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra "os secretários de Justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores".
C) Isto é, com a aprovação do DL n.º 364/93, mormente o seu artigo 7.º, foram estabelecidas novas regras que complementam o Estatuto dos Solicitadores.
D) Com efeito, contrariamente ao que entende o Juiz a quo, o DL 364/93 não operou qualquer revogação expressa ou tácita da alínea b) do Artigo 49.º do ES.
E) Ao invés, o que pretendeu o legislador foi acrescentar um requisito à inscrição dos funcionários de justiça na Câmara dos Solicitadores, simultaneamente clarificando esse acesso, ao estipular claramente que os funcionários de justiça têm direito a inscrição na Câmara, mas apenas após a cessação das suas funções.
F) Desta forma, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a ora recorrente, Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do artigo 2.º, n.º 2 do diploma preambular do novo Estatuto dos Solicitadores.
Sem prescindir,
2) DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SOLICITADOR
G) Do mesmo modo, contesta-se o entendimento da sentença recorrida, no sentido de que o ora recorrido preenche os requisitos consagrados na alínea b) do artigo 49.º do antigo ES, nomeadamente o requisito relativo à classificação.
H) Nos termos da alínea h) do artigo 49.º daquele diploma, a qualidade de solicitador podia ser atribuída àqueles que fossem (melhor, tivessem sido) escrivães de direito "com pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e classificação mínima de Bom".
I) Não assiste razão ao recorrido uma vez que a alínea b) do artigo 49.º do antigo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, faz depender a aquisição da qualidade de solicitador à verificação de dois requisitos cumulativos: 1) "ser (melhor ter sido), escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções"; 2) Classificação mínima de Bom''.
J) Se, relativamente à primeira condição, não subsistem dúvidas de que se encontrava preenchida, pois, dos elementos que constam do processo administrativo, fazem parte documentos que comprovam o exercício efectivo pelo recorrente de funções de escrivão de direito durante um período mínimo de dez anos - mais detalhadamente o período compreendido entre 09.12.1998 e 04.12.2001, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda condição, na medida em que, a certidão das classificações obtidas pelo recorrente (e por este entregue) é certificada a classificação (com Bom) como escrivão de direito num período que apenas perfaz um total de 8 (oito) anos, 3 (três) meses, e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, aquém dos dez anos de classificação com Bom legalmente exigido.
K) Por fim, não assiste razão ao recorrido, nem ao juiz a quo na interpretação por si preconizada, porquanto a alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, não pode ser interpretada no sentido de não exigir que a classificação mínima de Bom se estenda ao longo período legalmente determinado de dez anos.
L) Em bom rigor, os pressupostos de que depende a aquisição da qualidade de solicitador, embora sejam susceptíveis de serem autonomizáveis (pelo menos para efeitos da sua enunciação), têm de ser objecto de uma interpretação unitária, tendo sempre como ponto de referência o exercício de funções de escrivão de direito durante um período mínimo de dez anos - período durante o qual e exigido que aquele tenha obtido classificação mínima de Bom.
M) Se adoptada a interpretação preconizada pela sentença recorrida, para que qualquer escrivão de direito pudesse ingressar na categoria de solicitador bastaria que num determinado trimestre de exercício de funções - por mais remoto que ele fosse - obtivesse a classificação de Bom, não relevando minimamente a classificação que obteve - ou viesse a obter - no restante período.
N) Por esse facto, não basta que, à data de apresentação do pedido de inscrição na Câmara dos Solicitadores, o escrivão de direito tenha a classificação mínima de "Bom", porquanto isso não preclude todo o período anterior em que obteve uma classificação inferior à mínima exigida.
O) Do mesmo modo, e pela mesma razão, o facto de desde 20/12/99, o ora recorrido não ter sido classificado, por causa que não lhe é imputável, mantendo-se, por consequência, a classificação obtida àquela data, não é argumento suficiente para considerar que ele preenche o requisito relativo à classificação mínima obtida.
1. 2. O recorrido, recorrente contencioso, não contra-alegou.
1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer (fls 89), no qual se pronunciou pela manifesta ilegalidade da interposição do recurso contencioso, decorrente da falta de lesividade do acto impugnado, por não ser verticalmente definitivo, e pela sua consequente rejeição, com prejuízo do conhecimento do recurso jurisdicional.
1. 4. Notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia (fls 90-91), o recorrido nada disse.
1. 5. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
I) O recorrente exerceu desde 16/12/1988 até 26/10/2001 as funções de escrivão de direito, sendo que desde 25/09/1996 prestou funções em comissão de serviço como secretário de inspecção, data em que foi aposentado;
II) O recorrente enquanto secretário de inspecção do C.O.J. em 09/04/2001 apresentou requerimento junto do Câmara dos Solicitadores, o qual foi autuado sob o n.º 27/01, peticionando a sua inscrição como solicitador nos termos constantes de fls. 03 a 11 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) Sobre tal pretensão recaiu acórdão do ente recorrido datado de 25/09/2001 que indeferiu o pedido de inscrição do recorrente nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 13/14 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IV) O recorrente foi notificado daquele acórdão em 26/10/2001 (cfr. fls. 17/20 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) O recorrente veio, então, em 12/11/2001, a requerer a reapreciação do seu pedido alegando ter entretanto sido aposentado nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 23 a 30 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VI) Por despacho datado de 08/01/2002 veio o recorrente a ser convidado a apresentar certidão das classificações atribuídas ou e tal não for possível que seja certificado que as classificações em falta não lhe são imputáveis (cfr. fls. 33 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VII) O recorrente notificado do despacho veio a instruir com a certidão inserta a fls. 38 a 41 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VIII) A autoridade recorrida veio então a proferir deliberação/acórdão datado de 17/04/2002 que indeferiu o pedido de inscrição do recorrente (cfr. fls. 44 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IX) Em 23/04/2002 o recorrente foi notificado deste acórdão referido em VIII) (cfr. fls. 47/48 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
X) O recorrente instaurou recurso contencioso de anulação da deliberação/acórdão referido em IX) em 30/04/2002; (cfr. fls. 02 dos presentes autos).
2. 2. O DIREITO:
Conforme foi referido, foi levantada, pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, a questão prévia da manifesta ilegalidade da interposição do recurso contencioso, que não foi conhecida na sentença recorrida, pelo que, sendo de conhecimento oficioso, dela há que conhecer neste recurso jurisdicional (cfr. artigo 110.º, alínea b) da LPTA).
O seu conhecimento apresenta-se prioritário, pelo que dela passaremos a conhecer.
Consiste ela, conforme já foi avançado, na manifesta ilegalidade da interposição do recurso contencioso, decorrente da falta de lesividade do acto impugnado, por não ser verticalmente definitivo, e na sua consequente não impugnabilidade contenciosa.
Para o efeito, iremos passar em revista as pertinentes disposições do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.
No seu artigo 9.º indicam-se os órgãos da Câmara dos Solicitadores, nos seguintes termos:
Órgãos da Câmara
1- A Câmara compreende órgãos nacionais, regionais e locais.
2- São órgãos nacionais:
a) A assembleia geral;
b) O conselho geral.
3- São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.
4- São órgãos locais as delegações.
Relativamente a recursos das deliberações dos órgãos da Câmara dos Solicitadores estabelece o seu artigo 8.º:
1- Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto.
2- O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.
3- Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei.
O artigo 37.ª estatui:
Conselho restrito
1- No âmbito do conselho geral funciona um conselho restrito.
2- (…) Compõem o conselho restrito:
a) O presidente do conselho geral, que preside;
b) Quatro vogais do conselho geral, por este designado, por este designados na sua primeira reunião.
3- Os membros do conselho restrito designam de entre si o secretário.
4- Quando o vice-presidente do conselho geral estiver a substituir o presidente, a presidência do conselho restrito será exercida pelo secretário do conselho geral.
5- Compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos.
6- Das deliberações do conselho restrito cabe recurso para tribunal competente.
Enunciados os preceitos que consideramos decisivos para a resolução do problema, vejamos se, em face deles, é de considerar que os actos dos Conselhos Regionais da Câmara são directamente recorríveis ou, se, pelo contrário, deles cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Restrito do Conselho Geral.
De acordo com firme jurisprudência deste Supremo Tribunal, com a qual concordamos e, por isso, iremos seguir muito de perto, “Este Conselho Restrito é, pois, um órgão composto por alguns dos membros do próprio Conselho Geral ao qual se referem os arts 34 a 36 do citado Estatuto, competindo-lhe, além do mais e como se viu, "apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar".
Estamos perante uma verdadeira relação de hierarquia, decorrente da atribuição ao Conselho Restrito, relativamente aos Conselhos Regionais, de um poder de superintendência, que consiste "na faculdade que o superior possui de rever, para confirmar, modificar ou revogar, os actos administrativos praticados pelos subalternos" (Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, p. 199).
E a existência de um tal poder de superintendência, própria de uma verdadeira relação de hierarquia entre esses órgãos, postula a consideração do recurso interposto dos Conselhos Regionais para aquele Conselho Restrito como recurso hierárquico necessário. A esta mesma conclusão conduz também a consideração do preceito do nº 6 do citado art. 37, ao dispor que "das deliberações do conselho restrito cabe recurso contencioso para tribunal competente", sem que exista norma de teor semelhante, relativamente às deliberações dos Conselhos Regionais (vd. arts. 46 e sgts), das quais, por isso, não poderá interpor-se recurso contencioso. Pelo que o recurso hierárquico interposto de deliberações dos Conselhos Regionais para o Conselho Geral (Conselho Restrito) deve qualificar-se como recurso hierárquico necessário, conforme o disposto no art. 167 do Código do Procedimento Administrativo: "1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso".
Assim, conclui-se que das deliberações dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores não cabe recurso contencioso imediato, sendo indispensável a interposição de recurso hierárquico dessas deliberações para o Conselho Restrito do Conselho Geral da mesma Câmara, para a abertura da via contenciosa. Pelo que só as deliberações deste último órgão constituem manifestação definitiva da vontade da pessoa colectiva, com alcance lesivo na esfera jurídica dos interessados e, por isso, susceptíveis de impugnação contenciosa, nos termos do art. 268, nº 4 da Constituição e art. 25, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos” (acórdão de 5/6/03, recurso n.º 636/03).
Precisaremos, na sequência do expendido, que a consagração específica do recurso contencioso dos actos do Conselho Restrito (artigo 37.º, n.º 6) é um precioso elemento de interpretação do n.º 3 do artigo 8.º, no sentido de que não cabe recurso contencioso de todos os actos da Câmara, pois que, em caso contrário, seria absolutamente redundante aquele preceito, para além de que o próprio teor literal do artigo 8.º, ao referir "nos termos da lei", assume carácter restritivo.
Neste mesmo sentido, cfr. os acórdãos de 9/4/03, 30/9/03, 22/10/03, 5/11/03, 19/11/03 e 10/12/03, proferidos nos recursos n.ºs 73/03, 610/03, 389/03, 679/03, 400/03 e 385/03, respectivamente).
No acórdão de 28/5/03, recurso n.º 533/03, foi decidido que, em face do estabelecido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º, os acórdãos dos Conselhos Regionais são contenciosa e hierarquicamente recorríveis, não havendo, em face do estatuído no referido n.º 3, suporte legal para excluir a possibilidade de recurso contencioso directo dos actos dos órgão subalternos, designadamente os dos Conselhos Regionais, posição que, conforme resulta do que ficou dito, não sufragamos.
A este respeito, escreveu-se no supra citado acórdão de 19/11/03 “O determinado no artº 8º nº 3 ao estabelecer que "os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso contencioso", terá forçosamente de ser interpretado em conjugação como o que, sobre a mesma matéria determinam outras disposições do Estatuto dos Solicitadores, nomeadamente o artº 8º nº 1 que estabelece que "os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto" e 37º nº 5 e 6 que atribui competência ao Conselho restrito para apreciar em segunda instância, quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e das decisões do Conselho Restrito é que cabe recurso contencioso de anulação.
Aliás, se o determinado no nº 1 e no nº 3 do artº 8º se dirigissem às decisões de todos os órgãos da Câmara, tais normas estariam entre si numa relação de aparente contradição já que, como é sabido, em caso de recurso hierárquico necessário, apenas a decisão final proferida em sede de recurso hierárquico é que é susceptível de recurso contencioso de anulação e não o despacho do órgão hierarquicamente recorrido.
O artº 8º nº 1 ao estabelecer que "os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico", não pode certamente querer abranger os actos de todos os órgãos da Câmara já que as decisões de alguns desses órgãos (os órgãos nacionais) não comportam nem podem ser alvo de recurso hierárquico, por na Câmara não existirem outros órgãos que se situem em patamar "hierarquicamente" superior ou com poderes para apreciarem em segunda instância as suas decisões, mas sim objecto de recurso contencioso de anulação nos termos do artº 8º nº 3.
Assim impõe-se que se faça uma interpretação restritiva do disposto no artº 8º nº 1, não só conjugado com o disposto no artº 8º nº 3 como ainda conjugado com o disposto no artº 37º nº 5 citados, no sentido de essa disposição não englobar ou abranger as decisões de todos os órgãos da Câmara dos Solicitadores, mas apenas as decisões dos "Conselhos Regionais", já que dos actos dos órgãos nacionais, como se referiu, cabe recurso contencioso de anulação e não recurso hierárquico.
A mesma interpretação restritiva terá de ser feita igualmente em relação ao disposto no artº 8º nº 3 quando determina que dos actos dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso, já que tal disposição apenas pode querer reportar-se aos actos e deliberações dos órgãos nacionais os quais não comportam recurso hierárquico, nomeadamente por ausência de "hierarquia" e não às decisões dos Conselhos Regionais já que destas decisões cabe recurso hierárquico necessário, nos termos dos artºs 8º/1 e 37º/5 e 6 citados.
Temos assim de concluir que das decisões de recusa de inscrição tomadas pelos Conselhos Regionais ao abrigo do disposto no artº 47º/f) do Estatuto dos Solicitadores, pode o interessado recorrer administrativamente para o Conselho restrito através de recurso hierárquico impróprio (artigos 37º nº 5 176º, nº 3 e 167º, nº 1, do CPA). Contudo, tal recurso é obrigatório, uma vez que o nº 5, do art. 37º do Estatuto dos Solicitadores, prevê expressamente que das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais cabe recurso hierárquico para o Conselho restrito da Câmara e apenas das deliberações deste é que cabe recurso contencioso para o tribunal competente (nº 6) (neste sentido, cfr. entre outros o Ac. deste STA de 22.10.2003, Rec. 389/03, bem como jurisprudência aí citada que decidiram questão idêntica)”.
Em face de todo o exposto, procede a suscitada questão da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, por falta de definitividade vertical, da qual decorre que não é imediatamente lesivo de direitos ou interesses legítimos do recorrente, lesão essa que só à falta de interposição do referido recurso hierárquico necessário pode ser imputada (artigo 268.º, n.º 4 da CRP), havendo, consequentemente, manifesta ilegalidade na interposição do recurso contencioso, que é determinante da sua rejeição (artigo 57.º, § 4.º do RSTA e 24.º, alínea b) da LPTA.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e rejeitar o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros neste STA e em 100 euros no TAC e a procuradoria em metade, em ambos os tribunais.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004
António Madureira – Relator – São Pedro – João Belchior