4 – EE era irmão do companheiro da A.
5 –Em 1979 a propriedade do imóvel do sito na Avenida ..., em Ponte de Sor, descrito na Matriz com o nº... da freguesia de Ponte de Sor, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº..., encontrava-se inscrita a favor de EE.
6 – O prédio encontra-se descrito da seguinte forma: “Prédio urbano – Zona Industrial – fábrica de preparação de cortiça, constituída por barracão, armazém, e casa de rés-do-chão, e 1º e escritório, e 2º anda a habitação, s-c 1058 m2 e páteo com 3912 m2.
7 – Pela Ap. ...96 foi averbado: “o prédio destina-se a armazém”.
8 – E na matriz, o Prédio está descrito como: Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente
Descrição: Armazém, constituída por pátio com 3912 m2, tendo a área coberta de 1058 m2; esta área coberta é constituída p/ barracão para a caldeira com a área de 80 m2, barracão de armazém e trabalho com 906 m2 e prédio de r/chão e 1º com 72 m2, sendo o r/chão destinado a garagem e o 1º andar e escritório e o 2º a residência com 4 divisões, construído de ferro, cimento, cal e tijolo, coberto com placas de fibrocimento.
Afectação: Armazéns e actividade industrial Nº de pisos: 3 Tipologia/Divisões: 5”.
9 – Em 1979 a A. e o companheiro passaram a ocupar o 2º andar do prédio referido em 5 como sua habitação, ali permanecendo a A. até à presente data, ali criando os seus filhos, tendo o seu registo de eleitor, domicilio fiscal e de pensionista, e tem contrato de água, luz, gás e telefone.
10 – Ali recebeu os seus amigos e familiares.
11 – Tal habitação destinava-se ao guarda da fábrica instalada no prédio identificado em 5 e 6.
12 – Pelo menos a partir dessa data, o companheiro, e depois marido da A., dedicou-se a trabalhar na fábrica.
13 – Em data não concretamente apurada, mas posterior à data indicada em 8 e até à sua morte, em 1993, o irmão do marido da A. passou a viver no piso por baixo daquele ocupado pela A, e até 1995 ali permaneceu a mulher deste, FF.
14 – A A. padece de doença coronária, osteopénia com artrose e hipertensão.
15 – A A. não tem outro imóvel.
16 – Aufere de pensão da segurança social no montante de € 401, acrescida de pensão de sobrevivência do marido, no valor de € 212,66.
17 - O Prédio chegou à propriedade das RR. em 21 de abril de 2010, por transmissão (dação em cumprimento) que lhes foi feita pela anterior proprietária, a sociedade F..., Lda., com o NUIPC/NIF ...71, e à altura com sede na Rua ...., em Lisboa
18 - A dita sociedade tinha adquirido o Prédio à sua anterior proprietária, a Sra. FF, por compra e venda realizada no dia 18 de abril de 1996.
19 - A vendedora tinha herdado a propriedade plena do Prédio por morte do seu marido, ocorrida em 13 de março de 1993, não tendo deixado filhos.
20 - Desde a data em que o adquiriram e até à presente data, têm sido as RR., bem como a irmã de ambas – Proprietárias - a suportar todos os impostos decorrentes da propriedade do Prédio.
21 - Pagaram o IMT e o Imposto de Selo devido pela aquisição do prédio em 2010.
22 - Bem como o IMI relativo a todos os anos compreendidos entre a data da aquisição, em 2010, e a presente data.
23 – O marido da A. em Novembro de 1996 intentou acção contra FF e a sociedade F..., Lda., - pretéritas proprietárias - ação de preferência tendente à aquisição do Prédio, que correu termos no actual Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 1, sob o nº 8/22.5T8PSR, pedindo “ser reconhecido ao A. o direito de haver para si o prédio vendido, substituindo-se na posição à F..., Lda. pelo mesmo preço e igualmente substituindo-se em qualquer inscrição e descrição ou registo que tenham feito sobre o mesmo prédio”.
24 – Para tanto, alegou a existência de um contrato de arrendamento.25 – Tal acção foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado em 06/04/2000.
26 – Em processo que correu termos no actual Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 2, sob o nº 7/22./T8PSR, F..., Lda., interpôs acção de reivindicação contra LL, no âmbito da qual a sociedade foi declarada dona e legitima proprietária do prédio descrito em 8, e o R. condenado na sua restituição, por decisão transitada em julgado em 07-03-2011.
Na mesma sentença foram ainda elencados como não provados os seguintes factos:
1 – A A. e LL viveram um com o outro como se fossem marido e mulher desde que a primeira tinha 16 anos.
2 – E tiveram três filhos.
3 - A mais velha, a quem foi dado o nome de FF, tinha como padrinhos o irmão do companheiro da A. e a sua mulher.
4 - Em 1967, a filha mais velha da A., FF, foi viver com o casal EE e FF, para Ponte de Sor, porque estes não tinham filhos, onde iniciou a escolaridade e o seu encarregado de educação passou a ser o tio EE e quem tomava conta da menina a sua tia FF.
5 - Em 1968, quando a menina passava uns dias com os pais (a aqui A. e o seu companheiro) a menina cai de um quarto andar e morre, deixando os pais e os tios perdidos de desgosto.
6 - Por convite e por insistência do irmão EE, o companheiro da A., que não se conformava com a perda da menina, mudou-se com a família para Ponte de Sor, em 1974.
7 - A casa foi-lhe oferecida pelo cunhado, EE, que por essa altura se tornara presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor.
8 –A A. e o seu companheiro sempre tiveram a casa como sua e desde que a habitaram agiram na convicção de que o mesmo lhes pertencia, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, sobretudo na ausência do irmão.
9 – A decisão referida em 25 não foi executada em consequência do falecimento do pai das R.
VDO OBJECTO DO RECURSO
1 - Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso, tendo em conta o conteúdo das conclusões que acima se transcreveram, resumem-se em:
- -apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto nos pontos referidos pela recorrente
- -apreciar do mérito da decisão final.
VIDA MATÉRIA DE FACTO
Como se verifica da leitura das conclusões acima transcritas, bem como da motivação que as antecede, a recorrente visa com o seu recurso, antes do mais, a alteração do julgamento da matéria de facto feito na primeira instância, em relação a três pontos concretos que indica.
Recordamos que a reapreciação da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 662º do Código de Processo Civil, sendo que, nos termos do n.º 1 da referida disposição legal, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Recordamos a este propósito que o art. 640º, n.º 1, do CPC, dispõe que:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
E o nº 2 refere:
“No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
No caso concreto, a recorrente entende que a prova produzida, nomeadamente em audiência, conjugada com os demais elementos dos autos, impunha resposta diversa naqueles pontos que pretende ver alterados.
Especificando:
A autora considera que os factos dados como provados sob os n.ºs 7 e 8 devem ser julgados provados.
E inversamente defende que seja dado como não provado o que se refere no ponto 20 dos factos provados.
Uma vez que a apelante cumpriu satisfatoriamente os ónus a seu cargo, tal como resultam do citado art. 640º do CPC, indicando quais os pontos que considera incorrectamente julgados e qual a resposta pretendida e também os concretos meios probatórios que a seu ver impunham decisão diversa da recorrida, resta-nos apreciar a impugnação deduzida.
Em primeiro lugar, considerando a sua relevância para o pedido formulado, importa apreciar aqueles pontos da matéria não provada, com os n.ºs 7 e 8, que a recorrente pretende que sejam dados como provados.
São eles os seguintes:
“7 - A casa foi-lhe oferecida pelo cunhado, EE, que por essa altura se tornara presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor.
8 - A A. e o seu companheiro sempre tiveram a casa como sua e desde que a habitaram agiram na convicção de que o mesmo lhes pertencia, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, sobretudo na ausência do irmão.”
Examinada a sentença recorrida, pode ler-se que o julgador do primeiro grau motivou a sua resposta de não provado na ausência de prova positiva a este respeito, mas também na prova em contrário que tinha sido produzida.
Nomeadamente, destacou o depoimento da testemunha KK, por este ser pessoa descomprometida em relação às partes e ter tido “um contacto muito próximo com o prédio em causa e com a ligação que as pessoas que ali viviam tinham com o prédio.”
E acrescenta-se na motivação que “a instâncias do Tribunal esclareceu o mesmo, num depoimento circunstanciado, descomprometido e, por isso, digno de credibilidade, que trabalhou na fábrica ali existente desde 1974 até esta fechar em 1990/92. Nesta data EE vendeu a fábrica a terceiro, o que é do seu conhecimento porque passou a trabalhar para o comprador. Quanto ao Sr. LL, marido da A., referiu que chegou a andar de camioneta a transportar cortiças e que era quem abria o portão para entrarem. E espontaneamente disse, “tinha autorização para lá estar”. E afigura-se que era esta a percepção das pessoas em geral e a realidade dos factos.”
“Acresce o facto indubitável do teor das acções judiciais identificadas nos factos provados, que o marido da A. foi sucessivamente arrogando-se de diversos títulos relativamente aos prédios e que, em última instância a propriedade do prédio foi reconhecida como pertencendo a outra pessoa e que o mesmo foi solenemente advertido para entregar o imóvel. Estes são factos de natureza tão importante que não se afigura que a A., casada com ele, os pudesse desconhecer.”
“Assim, afigura-se que nem pela forma mais benevolente poderia a A. ter a convicção de que agia perante um prédio que era seu, bem pelo contrário.”
Quanto ao depoimento de parte da autora, explica o julgador na motivação que o mesmo não teve a virtualidade de o convencer quanto à realidade da matéria em causa.
Ao contrário, a recorrente argumenta que esse depoimento deve conduzir à confirmação dos factos controvertidos incluídos nesses dois pontos.
Diremos, desde logo, que não é possível acompanhar e subscrever a posição da recorrente.
O depoimento de parte em questão incidiu sobre os artigos 13.º, 21.º, 22.º, 32.º, 38.º e 44.º da contestação apresentada pelas RR. BB e DD, foi requerido por estas, e visava a confissão dessa factualidade, naturalmente desfavorável à depoente – nos termos previstos nos arts. 452º e seguintes do CPC.
Ora a matéria aqui em causa, que a recorrente pretende ver provada, é matéria do seu interesse, alegada na sua petição inicial, e que a ela incumbe provar, como decorre da repartição do ónus da prova estabelecido no art. 342º, n.º 1, do CPC – não sendo concebível que o faça por “confissão”.
Portanto, essa matéria não poderia ser considerada provada com base no depoimento de parte produzido precisamente pela parte interessada.
E, acrescentamos, na realidade não existe prova alguma que confirme tal factualidade, conforme declarou a primeira instância.
Sublinhamos que as alegações da recorrente, nomeadamente as conclusões, esclarecem qual o sentido da expressão usada no ponto 7 (a casa teria sido “oferecida” pelo irmão ao falecido marido da autora), pretendendo significar efectivamente uma doação, isto é, que a casa foi dada pelo irmão do marido da A.
Não temos qualquer prova que sustente esse facto, e o contexto apurado, nomeadamente a circunstância de se tratar da casa da guarda e de o falecido marido da A. passar trabalhar para a unidade fabril ali instalada, inculcam uma situação diferente.
A recorrente invoca os depoimentos a esse respeito das testemunhas JJ (seu neto), HH, seu vizinho, e II, que foi nora da autora, e é a enfermeira que a trata. Porém, vistos os aludidos depoimentos, nenhum deles tem, nem de longe, a virtualidade de suportar uma resposta positiva sobre a falada doação. Nenhum deles teve a possibilidade de conhecer factualidade tão remota (1979), pelo que sobre isso só poderia ter a convicção que lhes tenha sido transmitida.
E, aliás, os seus depoimentos centraram-se mais no uso que a A. faz da casa que ocupa e do terreno em que se insere, bem como na convicção com que o faz (matéria contida no ponto 8).
Portanto, assentamos firmemente que a factualidade incluída no ponto 7 não está provada, como bem julgou a primeira instância.
E de igual modo não está provado aquilo que consta do ponto 8, referente à convicção de dona por parte da autora. Com efeito, a ocupação e a utilização que a A. faz do local ficou expressa nos factos provados, e não está em dúvida. Mas que o faça no convencimento de que é a dona, e que essa convicção se tenha prolongado no tempo da forma que alega, é circunstância que não tem a menor credibilidade, dada a prova existente.
A sentença recorrida invoca a este propósito o depoimento da já citada testemunha KK, e alude também aos documentos juntos referentes a acções anteriores que versaram o litígio sobre o local (estão juntos com a contestação apresentada pela R. CC).
Ora constata-se que o falecido marido da A. chegou a intentar acção de preferência quando da realização de venda do imóvel, invocando como causa de pedir a sua condição de arrendatário (dizia ter feito acordo verbal de arrendamento com o irmão, pagando de renda 60.000$00 por ano).
E na acção de reivindicação que lhe foi movida pela sociedade adquirente do imóvel o falecido marido da autora defendeu-se invocando novamente a condição de arrendatário, acrescentando subsidiariamente que mesmo na tese da ali autora ele sempre seria comodatário.
Essas posições do marido da A. foram sempre desatendidas nos tribunais, designadamente na primeira instância, neste Tribunal de recurso e mesmo no Supremo Tribunal de Justiça.
Porém, o que aqui mais interessa sublinhar é que não é verosímil, minimamente, que a A. esteja ao longo desse espaço temporal convencida que é dona, por o prédio ter sido doado ao seu marido e por morte deste passar para ela, quando o falecido marido tão porfiadamente lutava para ser reconhecido como arrendatário, e quando este litígio se arrastou tanto tempo nos tribunais.
Concluímos, assim, que a matéria em questão não pode efectivamente ser considerada como provada, pelo que acompanhamos o julgamento da primeira instância, confirmando a resposta de não provado dada a esses pontos 7 e 8.
Falta apenas analisar a impugnação feita ao n.º 20 dos factos provados, em que a sentença declarou que “Desde a data em que o adquiriram e até à presente data, têm sido as RR., bem como a irmã de ambas – Proprietárias - a suportar todos os impostos decorrentes da propriedade do Prédio”, pedindo a recorrente que isso seja dado como não provado.
Observamos em primeiro lugar que tal matéria torna-se irrelevante para a decisão da causa, considerando o conjunto da matéria de facto disponível. Sejam quais forem as infracções fiscais das RR, a realidade é que estamos perante uma acção em que a A. sustenta que adquiriu por usucapião, e faltam os pressupostos indispensáveis para a procedência desse pedido.
Todavia, sempre diremos que os impostos mencionados são aqueles que decorrem da propriedade do prédio (v. g. IMI), e não as taxas que a A. refere como sendo suportadas por ela própria. Alega a A. que suporta as taxas de saneamento ou recursos hídricos e a taxa de resíduos sólidos, já que o prédio tem saneamento, água e recolha de lixo, mas isso não se coloca em dúvida, parecendo, no entanto, uma decorrência lógica da utilização que faz e tem feito do local, tal como descrito na matéria provada, já que essas obrigações recaem sobre os utilizadores desses serviços.
E, regressando à impugnação em apreço, nenhum meio de prova existe que imponha resposta diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, baseado na prova documental.
Nota-se que a redacção utilizada não expressa com a clareza e simplicidade desejável o facto que se pretendeu dar como provado (que os impostos inerentes à propriedade são suportados pelas RR), ao dizer-se ali que “têm sido as RR., bem como a irmã de ambas” a fazê-lo. É notório que essa formulação decorre da circunstância de ter sido retirada da contestação das RR. BB e DD, que aludem à terceira irmã, CC, que só mais tarde veio a contestar autonomamente.
Nota-se também a indesejável utilização de termos jurídicos conclusivos, aliás desnecessários.
Porém, nada disso afecta a conclusão já apresentada, sobre a improcedência da impugnação deduzida (a apelante pretende que a factualidade constante deste ponto seja dada como não provada), pelo que nenhuma alteração se determina em relação à matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, a qual assim se mantém inalterada.
VIIDO MÉRITO DA CAUSA
Os pedidos da A. traduzem-se em ver reconhecida a qualidade de proprietária do imóvel que identifica, por o ter adquirido por usucapião, com as legais consequências daí derivadas.
A usucapião, ou prescrição aquisitiva, é uma forma de aquisição originária e está regulada no art. 1287º e seguintes do Código Civil.
Estatui esta norma que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”.
A este propósito pode ler-se na sentença recorrida:
“A posse é, nos termos do art. 1251º, “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
“Doutrinária e jurisprudencialmente é a posse considerada como constituída por dois elementos: o “corpus” e o “animus”.
“O “corpus” corresponde ao exercício de um poder de facto sobre a coisa que se possui, isto é, constitui o elemento material da posse. Corresponde exactamente ao que é descrito na noção de posse do art. 1251º do Código Civil como a actuação por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real.”
“O “animus” como elemento da posse corresponde a uma intenção por parte do possuidor em agir como se fosse titular desse direito real.”
“Este elemento subjectivo da posse não é expressamente exigido pela lei, mas retira-se da interpretação que é necessário fazer para distinguir as situações de posse das situações de mera detenção. E assim nos diz o art. 1253º do Código Civil que classifica como detentores ou possuidores precários aqueles que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito. Logo, por interpretação “a contrario”, só terá posse quem exercer esse poder de facto com intenção de agir como beneficiário do direito.”
E mais adiante:
“Da matéria de facto provada resulta que a A., conjuntamente com o seu companheiro e seu marido, em 1979, conforme alegam, passara a utilizar uma habitação existente no prédio em causa, que era utilizada por quem tinha a guarda do estabelecimento industrial instalado no prédio, como sua habitação, ali fazendo o centro da sua vida familiar e na qual permaneceu a A. até aos presentes dias.”
“Todavia, sem necessidade de maiores considerações, e com os fundamentos constantes na fundamentação da matéria de facto (em especial da não provada), resultou longe de demonstrado que ao habitá-la a A. e o seu marido agissem na convicção de que a propriedade lhe pertencia desde inicio, ou que a partir de algum momento passou a pertencer-lhes, consubstanciando eventual inversão do titulo da posse, nos termos do disposto no art. 1265º do Cód. Civil, nomeadamente a partir da morte do irmão da A.”
“Com efeito, da matéria de facto provada, designadamente tendo em consideração o teor das acções judiciais ali identificadas, o marido da A. sempre se arrogou de títulos, nomeadamente de arrendamento, que apenas são susceptíveis de caracterizar uma posse em nome de outrem ou uma detenção precária. Tal, como já se escreveu, não poderia ser desconhecido da A.”
Estamos inteiramente de acordo, pelo que julgamos desnecessário acrescentar mais argumentação. Os pedidos da A. são improcedentes, por não se terem provado os factos conducentes à aquisição por usucapião, maxime a existência de posse em nome próprio, requisito indispensável à procedência do pedido.
Vem a propósito recordar a este respeito, por se afigurar oportuno perante esta acção agora instaurada pela A. AA, aquilo que ficou escrito na parte final do Acórdão do Tribunal de Évora de 17 Fevereiro de 2011 (Recurso 265/89.E1), quando ali se explica que nada permite considerar a aquisição por usucapião sobre este imóvel mencionada pelo marido da A. para o caso de falharem as suas alegações sucessivas sobre a qualidade de arrendatário ou de comodatário: “é absolutamente inconcebível, raiando até o campo da afronta aos mais elementares ditames da consciência jurídica e ao falado dever de probidade, alegar um facto (o pagamento da renda) que contém implicitamente a afirmação de posse em nome alheio e, ao mesmo tempo, pretender que se adquiriu a propriedade da coisa possuída por um título (usucapião) que pressupõe a convicção de que se possuía em nome próprio, sendo certo que nunca o A. alegou qualquer facto demonstrativo da inversão do título a coberto do qual, na sua versão, passou a habitar no imóvel ora reivindicado”.
Claro que nos presentes autos a A. não veio alegar esses títulos, de arrendatária ou comodatária, mas o certo é que veio invocar a aquisição por usucapião – e não logrou fazer prova dos factos que poderiam conduzir a tal.
Assim, improcede o recurso interposto, impondo-se confirmar a sentença recorrida, a qual não merece censura.