Fundamentação
Os factos apurados e respectiva motivação constante da decisão recorrida são os seguintes:
Factos provados
- 1.No dia 30.12.2005, pelas 09,45 horas a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 98-75-UZ, na EN. 242 – Km/ 4,3, Zona Industrial, Barosa, em Leiria.
- 2.Nesta data, hora e local, o veículo acima identificado, conduzido pela arguida, circulava à velocidade de, pelo menos, 100 Km/hora, por razão não concretamente apurada, mas à arguida imputável, pois a velocidade máxima permitida naquele local é de 60 Km/h, conforme sinalização sinal (13) aí existente.
- 3.Este controle foi efectuado através do aparelho radar fotográfico Multanova 6F-MUVR-FD, n.º 1061, aprovado e em vigor.
- 4.A arguida efectuou o pagamento voluntário da coima.
- 5.A arguida não tem averbadas no seu registo individual de condutor a prática de contra-ordenações activas.
Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a presente decisão.
Motivação
O tribunal fundou a sua convicção no teor do auto de notícia de fls. 1 cujo teor faz fé em juízo (dado que não foi posto em causa e a arguida não pode discutir a infracção dado que procedeu ao pagamento da coima: art.172.º, n.º 5 do C.E.), no teor das provas fotográficas da infracção verificada de fls.2; no teor da declaração do pagamento voluntário da coima de fls. 3, e no teor do Registo Individual de Condutor de fls. 4.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o acórdão do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva , in “Curso de Processo Penal” III , 2ª ed. , pág. 335) , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos, face às conclusões da motivação da recorrente A... a questão a decidir é a seguinte:
-se a decisão recorrida, ao não ter decidido que a decisão administrativa é nula por falta de fundamentação – resultante da omissão de indicação do número de série do aparelho Multanova 6 FD, que impede a arguida de contraditar esse meio de prova e saber se foi cumprida a notificação à CNPD exigida pelo art.5.º do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro –, violou o disposto nos art.s 181.º do C.E. e 379.º, alínea a) do C.P.P..
Passemos ao conhecimento da questão.
O processamento das contra-ordenações rodoviárias nos artigos 169.º a 189.º do Código da Estrada.
O artigo 172º do Código da Estrada estatui, designadamente, o seguinte:
- « 1.É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
- 2.A opção de pagamento voluntário pelo mínimo e sem acréscimos de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
- 3.(…)
- 4.Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 5.O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma. ».
Por sua vez, o art.175.º, n.º 4 , do Código da Estrada, estatui que « O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.».
Da conjugação destes preceitos legais resulta que o pagamento voluntário da coima, pode determinar duas situações:
- -o arquivamento do processo, quando não seja aplicável sanção acessória à contra-ordenação; e
- -o prosseguimento do processo, quando à contra-ordenação seja aplicável sanção acessória , a fim de ser aplicada esta sanção.
Nesta segunda situação, em que o arguido paga voluntariamente a coima pelo mínimo, o mesmo não fica impedido de apresentar a sua defesa, mas restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
Ou seja, o arguido que paga voluntariamente a coima pelo mínimo, prosseguindo os autos , poderá apresentar defesa relativa à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável, mas não poderá já discutir a existência dos factos que integram a contra-ordenação.
De outro modo não faria sentido o emprego do termo “ restrita” no n.º 4 do art.175.º do Código da Estrada.
No sentido ora exposto podem ver-se, designadamente, os acórdãos das Relações de Coimbra e do Porto referidos no parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto.
No presente caso, a arguida A... foi notificada do auto de contra-ordenação de folhas 1, sendo que até do seu verso consta um n.º 4.º onde se menciona que “ Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e apresentar a sua defesa, nos termos indicados no n.º 3, mas apenas para efeitos de eventual não aplicação, atenuação especial ou suspensão da execução da sanção acessória , que no caso de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e/ou à frequência de acção de formação.”.
É um facto inquestionável, dado como provado, que a arguida pagou voluntariamente a coima aplicável aos factos e, como tal, pelo mínimo.
Considerando-se que a arguida A... pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicável , devem considerar-se como assentes os factos que constam da contra-ordenação de folhas 1, isto é, que no dia 30 de Dezembro de 2005 , pelas 09h45m, na E.N. 241, ao Km 4,3, - Z.I., Barosa, Comarca de Leiria, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula 98-75-VZ, pelo menos à velocidade de 100 km/hora.
Estando a defesa a apresentar pela arguida “restrita”, nos termos dos art.s 172.º, n.º5 e 175, n.º4 do Código da Estrada, à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável, é inócuo questionar-se indirectamente a mesma matéria de facto ao abrigo de uma pretensa omissão, na decisão administrativa que lhe aplicou a sanção acessória de inibição, do número de série do aparelho que registou a velocidade do veículo que ela conduzia.
Pese embora o exposto, não deixaremos de referir que a decisão recorrida andou bem ao não declarar nula a decisão administrativa que no entender da arguida padece de falta de fundamentação por omissão do número de série do aparelho que registou a velocidade do veículo que a arguida conduzia.
Vejamos.
Nos termos do art.181.º, n.1, alínea b) do Código da Estrada, a decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter « a descrição sumária dos factos , das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão».
As provas obtidas através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, para poderem ser contraditadas, exigem que se possa saber qual foi em concreto o aparelho que as forneceu.
Certamente por tal razão o art.15.º, n.º1 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro, estatui que “Os dados gravados e os elementos probatórios acompanham os respectivos autos e processos (…)”.
Ou seja, por determinação da lei os registos obtidos através dos aparelhos de radar acompanham e inserem-se no respectivo auto.
Lendo a decisão administrativa verificamos que consta da mesma, o dia , a hora e o local onde , sendo a velocidade máxima permitida de 60 Km/hora , a arguida circulava com um veículo automóvel á velocidade de 100 Km/h correspondendo à velocidade registada de 106 km/hora, deduzido o valor do erro máximo admissível.
Mais se diz ali, designadamente , que a velocidade foi verificada através do radar Multanova 6FD e que o auto faz fé em juízo nos termos do n.º 4 do art.170.º do Código da Estrada quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
Em seguida conclui-se que face “aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação.”
Os “elementos constantes dos autos” face aos quais se consideram provados os factos constantes do auto de contra-ordenação e que por lei devem acompanhar o auto respectivo , são apenas e só o registo fotográfico , que consta de folhas 2.
No registo fotográfico de folhas 2 , para que se remete na decisão administrativa, consta a informação que a foto foi tirada pelo aparelho “Multanova 6F-MURV-FD” ; que o número do radar é o 535 ; o número da câmara é o 000/62162; e no interior da foto está digitalizado “ 1061 Multanova 6F.”
Sabendo-se que a prova relativa à velocidade fica registada pelo aparelho que a mede , o registo efectuado é junto ao processo com o respectivo auto e que a decisão administrativa remete a prova dos factos constantes do auto de contra-ordenação para o elemento constante do processo, que é a foto do registo com o teor mencionado, o Tribunal da Relação considera que a arguida A... ao ser notificada da decisão administrativa ficou com a possibilidade prática de se defender pois dali consta o aparelho que em concreto procedeu à medição da velocidade e até o respectivo número de série.
Aliás, o Tribunal recorrido, nos factos provados da sua decisão, considerou assente que o controle de velocidade foi efectuado através do aparelho radar fotográfico Multanova 6F-MUVR-FD, com o n.º 1061, que é o que consta inserido na foto de folhas 2 dos autos. E este facto não é impugnado pela recorrente.
Não padecendo a decisão recorrida de nulidade por falta de fundamentação está prejudicada a questão colocada pela arguida como hipótese de o aparelho de radar em causa não ter ainda sido notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados à data da prática da contra-ordenação.
Ainda assim, não deixaremos de dizer, em modo sucinto, que uma eventual omissão de notificação à CNPD exigida pelo art.5.º, n.º2 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro, não levaria a considerar a prova obtida através do mesmo radar como ilegal.
A comunicação à CNPD das câmaras fixas e meios portáteis utilizados pelas autoridades policiais permite apenas uma inventariação desses aparelhos e consequente conhecimento dos aparelhos utilizados pelas forças de segurança.
A notificação à CNPD em nada contende com os requisitos da aprovação e homologação do aparelho, e não há disposição legal que determine que é um método proibido de prova a obtenção de registo através de aparelho aprovado e homologado, mas sem comunicação do mesmo à CNPD nos termos do art.5.º do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro.
A inobservância deste art.5.º, do DL n.º 207/2005, não passaria assim de uma mera irregularidade, sem influência na decisão da causa.
No sentido exposto decidiram já, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 26-4-2007 e de 19-09-2007 ( in www.dgsi.pt/trc.) e da Relação de Lisboa, de 11-10-2007 ( in www.dgsi.pt/trl.).
Em suma, não tendo sido violados quaisquer dos preceitos legais invocados pela recorrente, impõe-se declarar improcedente o recurso.