Decisão.
4.-Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença nos segmentos assinalados.
Consequentemente, julga-se a acção parcialmente procedente e condenam-se os réus a reconhecerem que o caminho/arruamento aqui em discussão constitui o acesso da via pública ao prédio da autora e que esta tem direito de passagem pelo mesmo para acesso ao seu prédio, absolvendo-se os réus de tudo o mais que vinha questionado neste recurso”, conforme documento de fls. 1243 a 1272 dos autos.
Refira-se que o arruamento em questão é exatamente aquele a que se reporta os presentes autos, denominado pelos serviços camarários como R. ... M..., sendo que os quesitos aí formulados até tinham um conteúdo similar a alguns dos quesitos em causa nos autos [ [27] ].
Daqui decorre que, ao contrário do que a apelante afirma nas alegações de recurso, o acórdão da Relação revogou a decisão de primeira instância na parte em que esta considerou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da ... sobre a faixa de terreno (arruamento) em causa – e não apenas sobre alguns metros do caminho –, alterando precisamente esse segmento decisório, que foi aí expressamente posto em causa pela aí apelante ... [ [28] ]. Refira-se que na sentença proferida pela primeira instância se dá nota de que o caminho/arruamento em causa é o indicado sob os números 49 e 50 dos factos aí dados como provados [ [29] ] e, em sede de fundamentação de direito, alude-se às diferentes posições que os réus foram assumindo ao longo desse processo [ [30] ]. Aliás, na sentença recorrida e ora em análise a Meritíssima Juiz alude exatamente a essa matéria, como decorre da passagem supra aludida [ [31] ].
Ou seja, quanto à titularidade da faixa de terreno que constitui o arruamento em causa a Relação concluiu, em sede de julgamento de facto, pelo fracasso da prova produzida, o mesmo acontecendo no litígio aqui em apreciação, sendo inquestionável que impende sobre a autora/apelante o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), ónus que não logrou satisfazer. O que, com o devido respeito, não pode surpreender atenta a posição que quer a apelante quer as autoras que aqui demandaram os apelados e que, posteriormente, optaram pela desistência da pretensão formulada, têm assumido ao longo deste e daquele processo, o que se evidencia pela mera leitura da petição inicial apresentada.
Por último, com referência aos elementos registais, o titular inscrito beneficia da presunção de que é proprietário (art. 7º do Cód. do Registo Predial) mas, como vem sendo entendido quase com uniformidade, cremos, pela jurisprudência e doutrina, essa presunção não abrange os fatores descritivos do prédio (as áreas, limites ou confrontações), cujo ónus de alegação e prova impende sobre quem pretende exercer o direito (no caso, exercício de preferência). Assim, porque esse foi também o entendimento seguido pela primeira instância, não procede a crítica feita nas alegações de recurso [ [32] ].
Assim aferida a prova documental, sem necessidade de se repetir o que já (bem) foi indicado pela primeira instância, passemos à prova testemunhal a que a apelante alude.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas a que a apelante se reporta, claramente se conclui pelo acerto da análise feita pela Meritíssima Juiz.
Parece razoavelmente evidente que não tem qualquer sentido inquirir as testemunhas quanto ao teor ou conteúdo de documentos autenticados (documentos da C. Registo Predial, escrituras públicas, alvarás e certidões camarárias) quando esses documentos constam dos autos e só por via da sua consulta se pode aferir ou aquilatar dessa matéria. Aliás, as passagens assinaladas pela apelante são elucidativas da irrelevância do depoimento, nessa parte, tomando-se, a título exemplificativo, o que é indicado relativamente à testemunha Maria de J... ... ....
Assim, indica o apelante como segue:
“Maria de J... ... (ex-colaboradora da ...), que, perguntada: "Sabe se foram emitidos alvarás de que a ... era titular? Em que anos?", respondeu: "Em 1980 e 1984.
perguntada: "Este arruamento mantém-se na titularidade da ...? Este arruamento faz parte do prédio 728?, respondeu: "Sim. Do prédio mãe."
perguntada: "Este arruamento nunca foi desanexedo?"
respondeu: "Não. (. .. ). Os alvarás não têm nada a ver com esta zona aqui. São noutra zona completamente diferente."
perguntada: "o lote 6 para aceder à via pública tem sempre que passar por terrenos particulares?" Respondeu: "Tem."
perguntada: "o lote 6 confronta pelo norte com o prédio 728?
Respondeu: "Sim. Com o prédio mãe."
Perguntada: "Só pode aceder-se ao lote 5 passando pelo prédio referido em A?
Respondeu: "Só”.
Perguntada: "Referiu que os arruamentos não eram cedidos à câmara. E eram constituídas servidões?" Respondeu: "Nunca eram constituídas servidões”.
Sem prejuízo, pode acrescentar-se que nem sequer o depoimento da testemunha aludida suporta a posição da apelante, que se limita a dar conta de respostas desgarradas, sem assinalar o contexto da pergunta e do diálogo estabelecido [ [33] ].
A título exemplificativo [ [34] ], assinala-se a seguinte passagem:
Advogado da autora: O prédio mãe extinguiu-se, com esses loteamentos, ou manteve-se?
Testemunha: O prédio mãe manteve-se, eu acho que esses loteamentos foram sendo desanexados do prédio mãe, mas não tenho a certeza.
Adv.: Nós podemos identificar o prédio mãe como uma espécie de puzzle grande, completo, em que fomos tirando peças?
Testemunha: Sim.
Adv.: Seriam os lotes, mantendo-se os instestícios, uma coisa assim desse género.
Test.: Sim.
Adv.: Diga-se uma coisa, nesses alvarás de loteamento foi prevista a cedência à Câmara de ... ou ao Município de ... de tudo o que fosse arruamentos para acesso aos diversos lotes?
Test.: Os lotes, os alvarás de loteamento 358/80 referia, eu sei isso tudo de cor porque eu ainda hoje tenho esses alvarás comigo, no meu escritório, Juiz: Também os conheço, pode continuar.
Test.: Esse alvará previa (…) identificava (…) e as obrigações do loteador consistiam em, Juiz: Faça-me o favor, responda diretamente à pergunta; já perdeu a pergunta, Sr. Doutor faça o favor, Adv.: Nesse e no outro alvará de loteamento foram previstas cedências para o Município de ... de algumas áreas para arruamentos e para outras infraestruturas, mas nem todos os arruamentos previstos no alvará foram cedidos ao Município, pois não?
Test.: Eu não lhe posso responder a essa pergunta, por isso é que eu estava a alargar a resposta, porque o que eu me lembro do alvará, Juiz: Srª Dra., não sabe responder, não sabe.
Test.: Não, Srª Dra. Eu penso que posso responder, eu penso que posso responder, porque o que o alvará diz é que o loteador é obrigado a fazer, a executar as infra estruturas e depois de as executar, e para isso fica com uma garantia, ou bancária ou [ [35] ] e depois tem que entregar essas infraestruturas à Câmara para manutenção da Câmara, é tudo o que eu sei.
Refira-se que a seguir é mostrada à testemunha fls. 770 e 771 do processo, sendo evidente a dificuldade da testemunha em identificar o local dos lotes ora em causa, sendo auxiliada pelo mandatário [ [36] ]; posteriormente, a instâncias da mandatária dos réus a testemunha esclareceu que trabalhou noutra zona, na “casa 36, que era a sede da sociedade, que foi demolida há três/quatro anos para construção do hotel”.
Também não pode deixar de notar-se os termos claramente sugestivos de condução do interrogatório por parte do ilustre advogado, potenciando as respostas dadas. Assim:
Adv.: (…) os lotes que estão aqui em causa são os lotes 6, que é este aqui,
Test.: Sim.
Adv.: E o lote 5, que é este, depois há o 4, o 1, 2 3, os que estão em causa aqui são o 6 e o 5.
Test.: Hum, hum.
Adv.: Primeira questão: este arruamento que aqui vemos (…) tanto quanto seja do seu conhecimento, é um arruamento municipal ou é um arruamento particular pertencente à ...?
Test.: Tanto quanto é do meu conhecimento, é da ....
Adv.: Portanto, apesar de estar integrado, etc, etc, ele não foi cedido ao Município?
Test.: Não
Depois de curto diálogo, o mandatário remata nestes termos:
E podemos dizer que este arruamento faz parte do prédio 728?
Ao que a testemunha responde: sim, o prédio mãe.
Adv.: Portanto, este arruamento aqui não foi desanexado do prédio mãe e nunca foi cedido à Câmara Municipal.
Test.: Não.
Adv.: Certo?
Test. Não.
Acrescentando depois a testemunha que “os arruamentos cedidos à Câmara eram noutra zona completamente diferente”.
Em suma, com referência aos números 1 a 6 da base instrutória, não se vislumbra que o depoimento da testemunha suporte a alteração pretendida pela apelante.
O mesmo se diga dos depoimentos das demais testemunhas indicadas.
Assim:
Miguel ... ... ... (irmão de Pedro ... M... ..., sócio gerente da ... e filho da autora desistente Maria do Rosário), ao contrário do que parecem inculcar as alegações de recurso, não suporta a tese da apelante e confirma a conclusão a que a Meritíssima Juiz chegou.
A testemunha é um dos titulares do loteamento 786, afirmando que “quem tratou do loteamento sempre fui eu”, explicitando que na sequência do loteamento a testemunha ficou como proprietários dos lotes 1, 2 e 3 – tendo entretanto vendido o lote 1 – e o seu irmão José Carlos dos lotes 4, 5 e 6, desconhecendo se “hoje em dia” tais lotes “ainda são dele”. A testemunha foi quem pediu à sociedade ... a autorização para que os lotes em causa pudessem ter acesso pelo aludido arruamento – acrescentando que “fomos nós que fizemos o arruamento”, “tive que pôr lá água, luz, ficou o arruamento alcatroado”. Nas alegações respetivas a apelante circunscreve o depoimento apenas à parte em que a testemunha respondeu às perguntas formuladas pelo mandatário da autora/apelante, olvidando por completo esse depoimento na parte em que a testemunha foi confrontada pela mandatária dos réus/apelados. Centremo-nos, então, nesta inquirição.
Inquirido pela advogada quanto à venda feita pela testemunha do seu lote 1:
Advogada: Informou a ... dessa venda?
Tes.: Não.
Advª: Achou que não era necessário?
Test.: Não; eu tinha, tenho, uma servidão feita a meu favor, relativamente aos outros dois lotes, achei que não era necessário.
E, posteriormente:
Ad.: A servidão, agora só para esclarecer, era feita só relativamente aos seus dois lotes?
Test.: A servidão foi feita só em relação aos meus lotes.
Advª.: Quando pediu autorização à ..., aquela autorização que falou, para juntar ao processo (camarário) para o loteamento ser concedido, o arruamento ia ser só construído em terreno da ..., totalmente, ou havia uma parte de terreno que já pertencia ou a si ou ao seu irmão?
Test.: Qual irmão?
Advª.: José Carlos, desculpe, que estava a fazer o loteamento consigo.
Test.: é que estão aqui em causa dois irmãos meus.
Advª.: O terreno, estou a falar da constituição do loteamento, Test.: Eu estou a dizer-lhe, todo o arruamento, incluindo as bermas, está implantado no terreno da ....
A testemunha é então confrontada com o documento junto aos autos a fls. 255 do processo apensado - que também consta de fls. 256 do processo –, referido em O) dos factos provados, alertando a mandatária para o segmento de texto aí aludido, “na parte do mesmo que se localiza no terreno de sua propriedade”, seguindo-se o seguinte diálogo (depois da testemunha referir que “todo o arruamento está em terreno da ...”) [ [37] ]:
Test.: Srª Drª, a parte da praceta a partir, onde chega ao meu terreno, é meu.
Adv.: Ou seja, e era só essa parte? Não houve mais nenhuma? O seu irmão, Test.: Eu explico; o terreno da ... é o que está indicado a amarelo, não é o que está sequer indicado a amarelo, quando bate no meu terreno, passou a ser meu.
Adv: Portanto, há uma parte do arruamento [ [38] ] que passou a ser feita no seu terreno.
Test.: Eu digo-lhe exatamente quantos metros quadrados, 320 m2, há 320 m2 do arruamento que incluiu a praceta, que é a área remanescente do meu terreno, que não faz parte dos lotes; e ainda está inscrita no meu nome na conservatória; quer dizer, não tenho acesso à conservatória, mas agora, neste momento.
Meritíssima Juiz: Sim senhor, está esclarecido.
Adv.: E o seu irmão não cedeu nenhuma parte, tem a certeza absoluta que o seu irmão José Carlos não cedeu, Test.: O meu irmão não cedeu nenhuma parte.
Advª: Tem a certeza absoluta?
Test.: A certeza absoluta.
A testemunha é então confrontada com o documento junto a fls. 997 dos autos, após o que a testemunha refere que “aparentemente, tem cá 95m2 que pertenciam ao meu irmão, eu não tinha ideia disto”, “eu tenho 220, não é, e ele tem 95”, sendo este o esclarecimento pretendido pela mandatária dos réus.
Em suma, a apelante omitiu completamente uma parte relevante do depoimento da testemunha, exatamente aquela que contrariava a sua tese.
Compreende-se, pois, a resposta aos quesitos dada pelo tribunal, porquanto o que se pode ter por seguro e é indiscutível é que os lotes em causa confrontam com o indicado arruamento, arruamento que permite o acesso aos mesmos nos precisos termos aludidos nas respostas aos quesitos.
A testemunha Carlos F... ... ..., foi administrador da ... (“fui eu que a fundei”), “desde o início até dezembro de 1985”. O depoimento da testemunha não assume a relevância pretendida pela apelante porquanto a testemunha se limitou a explicitar os termos em que foi chamado a intervir na emissão da autorização aludida em O) dos factos provados – o documento aí indicado foi assinado pela testemunha, explicitando ainda as servidões constituídas, reciprocamente, entre a ... e Miguel .... No mais, explicitou que no primeiro alvará, do lado poente, “houve cedência de arruamentos” à Câmara, o que não aconteceu com o segundo alvará, exatamente aquele alusivo, nomeadamente, aos lotes CT, G..., H….
Atente-se no seguinte diálogo, a instâncias da mandatária dos réus:
Advª.: Mas as pessoas que compravam os lotes podiam utilizar os arruamentos, como é que isso se passava?
Test.: Eu penso que, a maneira jurídica como isso era feito, penso que eram direitos adquiridos, eu, concretamente.
Juiz: Deixe ficar com a (…)[ [39] ] jurídica, que a Srª Drª depois opinará sobre o assunto. Srª Drª, pode continuar.
Adv. Mas eram postos, nesses arruamentos, havia água, eletricidade, etc. etc.
Posteriormente a testemunha refere que “os terrenos, depois dos arruamentos, eu continuo a considerar que eles são privados”, sem qualquer outra indicação, como se evidencia do seguinte diálogo:
Advª.: Tem ideia se o arruamento foi feito totalmente em terreno da ..., ou se foi cedida alguma parte dos terrenos que eram do Miguel e do José Carlos ..., também para esse arruamento? Ou não tem ideia?
Test.: Não tenho ideia nenhuma.
Adv.: Não se lembra.
Test.: A ideia que tenho é que dei aquela autorização para viabilizar o loteamento que estava em curso e que a família tinha pedido, mas depois os pormenores, como é que aquilo foi feito, não sei.
Ou seja, a relevância do depoimento cinge-se à explicitação do contexto em que foi emitida a declaração a que alude a alínea O).
Invoca ainda a apelante, a seu favor, o que resulta da perícia realizada nestes autos.
A Meritíssima juiz não relevou a perícia efetuada no processo por perito singular – cfr. fls. 775 a 776 –, com inteira razão, em face das incongruências que tal relatório apresenta, ainda mais evidenciadas aquando da inquirição do perito em julgamento (sessão de 25-09-2013, cfr. ata de fls. 1039-1041); efetivamente, o perito deu respostas contraditórias, não logrando prestar qualquer esclarecimento quanto às questões que lhe eram dirigidas, nomeadamente quando a mandatária dos réu confrontou o perito sobre qual o “prédio referido em a)”, limitando-se este a referir que “o prédio referido em a) está descrito nos autos”, não se alcançando minimamente a fundamentação da resposta do perito consignada a fls. 768; acrescente-se que, inquirido ainda pelo mandatário da apelante, o perito nem sequer revelou conhecer a declaração reportada em O) dos factos assentes, aludindo a uma servidão registada que, como se sabe, porque resulta dos documentos juntos aos autos e nem sequer é matéria discutida entre as partes, a mesma se reporta e incide a favor de outros lotes, nos termos a que a Meritíssima Juiz também aludiu na decisão recorrida. Aliás, o próprio perito verbalizou várias vezes a dificuldade em prestar os esclarecimentos que lhe eram solicitados, nomeadamente pelo tribunal, indicando que “isto é muito confuso”.
Quanto à perícia realizada no processo 301/02, estamos perante um elemento de prova – nestes autos, tal elemento vale como prova documental –, relevante mas não nos moldes a que alude a apelante [ [40] ], salientando-se que essa perícia não obteve unanimidade entre os três peritos, como expressamente indicado (cfr. fls. 907 in fine). No entanto, há documentos que integram a perícia e cuja consulta interessa a este processo, sendo aliás referenciados pela Meritíssima Juiz (cfr. 948, 954 e 964), sendo inequívoco que, como os peritos indicam, o arruamento em causa situado a norte do Lote 4 – e dos Lotes 5 e 6, aqui em causa – “serve não só esses 6 lotes do Loteamento (numerados 1, 2, 3, 4, 5 e 6), mas também os lotes CT-16 e CT-17 desanexados pela ... SA”, “ou seja, esse arruamento serve um total de 8 lotes” (fls. 891).
Mas, se é certo que os dois peritos que subscreveram esse relatório concluem que o arruamento em causa é um arruamento particular – “[o] arruamento a Norte do Lote 4 é SEM QUALQUER DÚVIDA o arruamento particular a norte dos lotes 4, 5 e 6 do Loteamento com Alvará nº786” (fls. 890) –, também indicam expressamente esse arruamento é “constituído por 2 partes:
1ª parte) Arruamento de 550 m2 (... SA) sentido Nascente Poente 2ª parte) Arruamento e Praceta de 315 m2 (loteadores) sentido Norte-Sul Loteamento com Alvará 786 Lotes 1,2,3,4,5, e 6 (…” (fls. 891)(…)”
Acrescente-se que os aludidos “loteadores” são o José Carlos ... Sommer ..., apelado e a testemunha Miguel ... S... ..., aludindo exatamente os peritos à área sobrante – do terreno original de José Carlos ..., com a área total de 5.240 m2 , do qual foram desanexados os lotes 4, 5 e 6 – “para Rua e Praceta (315 m2 do lado Poente) 95 m2” e que “esta área sobrante de 95 m2 (José Carlos) acrescida da área sobrante de 220 m2 (Miguel) totaliza a área de 315 m2 da Rua + Praceta no lado poente do Loteamento com Alvará nº 786 conforme Averbamento nº1 ao Alvará” (fls. 892).
Ou seja, com as contingências assinaladas, mesmo que se aceitasse a natureza particular do arruamento, o que seguramente não pode retirar-se é que a apelante seja titular do direito de propriedade sobre o mesmo, com exclusividade e que o arruamento se insere em qualquer prédio pertencente à apelante. Acresce que, a aceitar-se que a autora seja proprietária de “parte” do arruamento, como também refere, sempre nos quedaríamos por saber de que parte respetiva, da qual a apelante se arroga proprietária. Aliás, a versão factual espelhada na contestação reflete em boa parte o que é indicado no relatório pericial em causa, considerando os réus que a autora ... SA, o primeiro réu e o seu irmão acordaram na utilização e cedência de uma parte do seu terreno, que deu origem ao arruamento em causa, pelo que os lotes 4, 5 e 6 não são lotes encravados, “precisamente por confrontarem a norte com um arruamento particular”, arruamento que “subsiste como caminho particular”, como é característico da “zona ocupada pela Q. da W.”, “ainda que de utilidade pública” (cfr. os arts. 21º a 28º da contestação).
Saliente-se que não estamos perante uma ação de demarcação, com vista à correta delimitação das áreas de todos lotes que confrontam com o arruamento – 1, 2, 3, 4, 5, 6, CT-16 e CT -17 – e rigorosa definição das (atuais) confrontações respetivas, depois das várias desanexações, incluindo o próprio arruamento que, afinal, surge fisicamente individualizado [ [41] ], e muito menos se cuida aqui de averiguar da medida em que esse arruamento possa pertencer – mesmo ultrapassando a dicotomia entre caminho público ou privado, ainda que de utilidade pública – a vários titulares (... SA , Miguel ... S... ... e José Carlos ...) e em que termos.
Tudo para concluir que também esse elemento de prova não suporta a tese da apelante.
Refere, ainda, a apelante a “confissão” dos réus, de forma absolutamente despropositada porquanto a leitura singela da contestação apresentada permite concluir que não ocorre qualquer confissão quanto a factos, limitando-se os réus a apresentar a defesa socorrendo-se de alguns documentos a que a autora também alude, muitas vezes para, juridicamente, concluir de forma diferente.
Em suma, não há elementos probatórios que permitam concluir, como a apelante pretende, que “o arruamento em causa é particular, pertence à ... (na totalidade ou, pelo menos, em parte) e constitui o acesso da via pública aos lotes 4, 5 e 6” (fls. 38 das alegações), sendo elucidativa a referência vaga e genérica com que a apelante quantifica a extensão da coisa imóvel de cuja propriedade se arroga, impressionando a indefinição que, ao longo dos anos e em vários processos a apelante e as autoras desistentes foram revelando a esse propósito, tudo em ordem a responder aos números da base instrutória nos moldes peticionados pela apelante.
Mantém-se, pois, na sua essência, o julgamento de facto formulado pela primeira instância, procedendo apenas em parte e nos seguintes termos a apelação:
1.-Altera-se a alínea P) dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
P.)Foi emitido alvará de loteamento com o nº 786/86 referente aos prédios rústicos com os nºs 27550 e 27549, onde além do mais se refere que o loteamento é formado por seis lotes, se prevê que a área de 315 m2 destinada a arruamento ficará em condomínio dos lotes 1, 2 e 3 e se fixaram trabalhos de infraestruturas, conforme consta do documento que aqui se dá por reproduzido e que dos autos é cópia fls. 257 a 260.
2.-Determina-se o aditamento da seguinte factualidade, que se dá por assente:
Q)Encontra-se descrito sob o nº 4001, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio denominado lote CT-17, desanexado do prédio nº728 .
- a.Pela Apresentação 11, de 6-5-1988, foi inscrita sobre tal prédio a servidão a favor dos prédios nºs 1799 e 2033, da freguesia de ..., por compra de Miguel ... ..., cujo encargo consiste em: passagem de pessoas e quaisquer veículos sobre uma faixa de terreno no sentido nascente poente em 110m de comprimento e 5 m de largura.
- b.Pela apresentação 31, de 7-6-1989, foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor de Maria Rosário ... ... ....
R)Em 30-01-1989, por escritura pública, a autora ... vendeu a Maria Rosário ... ... ... o referido prédio.
3. Determina-se a eliminação das expressões “misto” e “rústico” enunciadas na factualidade dada como assente sob as alíneas A), B), D), F) e P).
7.-O direito de preferência que a autora/apelante pretende fazer valer, na alienação dos lotes 5 e 6, tem por fundamento uma invocada servidão de passagem que onera prédio da autora (prédio serviente) – alegadamente o prédio em que a autora considera que se insere o referido arruamento, prédio referido em A) dos factos provados, o “prédio mãe” aludido pelo mandatário da apelante e do qual foram desanexados vários lotes, nomeadamente os lotes CT16 e CT17 – e beneficia os prédios alienados (prédios dominantes).
Para fundamentar essa pretensão a autora invoca uma situação de encrave dos prédios em causa e que o acesso a tais lotes “é garantido por uma servidão legal de passagem constituída voluntariamente (por acordo do 1º R. com a ...) e administrativamente (pela CMC)” – cfr. os arts. 37º a 41º da petição inicial quanto ao lote 6 e os quanto ao lote 5 os mesmo artigos com referência ao processo apenso, com o nº 894/05.3TBCSC.L1.
Consoante o título constitutivo da servidão, distingue-se entre servidões legais (hoc sensu) e servidões voluntárias, caracterizando-se estas como sendo constituídas por negócio jurídico ou ato voluntário e aquelas por serem constituídas coercivamente [ [42] ] – art. 1547º do Cód. Civil.
No caso dos autos, interessa particularmente abordar a servidão constituída em função da situação de encrave de um prédio, servidão que é constituída por sentença judicial e, portanto, imposta por via coativa (art. 1550º). Quando o demandante se arroga o direito de ver constituída uma servidão de passagem a favor do seu prédio, em virtude do encrave deste, está em causa, então, averiguar dos pressupostos consignados no art. 1550º, considerando-se encravado o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), ou ainda aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais por terreno seu ou alheio (encrave relativo) [ [43] ]. Nestes casos, a servidão constitui-se com a sentença e por força dessa decisão, devendo ainda atender-se à limitação imposta pelo art. 1553º – nos termos do qual a “passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados”–, mediante a fixação de indemnização a favor do proprietário do prédio serviente – art. 1554º.
Ora, pese embora a referência da autora de que “foi constituída uma servidão legal de passagem”, facilmente se perceciona que não é esse o caso, tanto assim que nunca a autora invocou que os proprietários dos prédios dominantes tenham de alguma forma peticionado o reconhecimento judicial do direito a constituir servidão de passagem a favor dos referidos lotes, ou que essa servidão tenha sido juridicamente reconhecida e declarada.
Quedamo-nos, pois, pela apreciação da constituição (voluntária) da aludida servidão, por acordo das partes e/ou por via administrativa.
Como se referiu na sentença recorrida [ [44] ] e a apelante não discute – pese embora insista na conclusão que “o título constitutivo da referida servidão legal é o acordo entre os proprietários”–, a apelante nunca invocou que a constituição dessa servidão foi formalizada por via de escritura pública e também não juntou aos autos qualquer documento pertinente.
O que resulta da factualidade assente é que a autora, relativamente aos lotes ora em causa, não se quis vincular por via da constituição de uma servidão de passagem, tanto assim que nunca alegou qualquer específico acordo nesse sentido, entre os proprietários dos prédios em causa, celebrado pela forma legal exigida (escritura pública) – que sempre implicaria, saliente-se, específica delimitação dos termos e área da passagem –, ao contrário do que aconteceu relativamente ao lote 3, sendo certo que, neste caso, a autora exigiu igualmente contrapartidas, por via da constituição de outra servidão, desta feita a favor de um prédio seu – cfr. a factualidade dada por assente sob as alíneas A) e B) [ [45] ].
A autora limitou-se, como abundantemente resulta do processo, com vista a viabilizar uma operação de loteamento, a declarar que permitia/autorizava que em (parte) de terreno seu fosse construído um arruamento para acesso aos lotes a constituir por via dessa operação – sem essa autorização o Município de ... não deferia a operação de loteamento – arruamento que foi efetivamente construído pelos loteadores e não pela autora. Ou seja, estamos perante mera declaração unilateral emitida pela autora e não perante um acordo de vontades entre duas pessoas, direcionado à constituição de uma servidão de passagem, consubstanciando um contrato e vinculando todos os intervenientes [ [46] ].
Sendo certo que, entretanto, a autora também procedeu a operação de loteamento, tendo sido desanexados do seu prédio os lotes CT-16 e CT-17, lotes que também confrontam (a sul) com o arruamento em causa, que também permite o acesso aos mesmos.
Em suma, não se vislumbra que tenha sido constituída, voluntariamente, a aludida servidão de passagem.
A igual conclusão se chega relativamente à constituição da servidão por ato/decisão administrativa [ [47] ], sendo inequívoco que a concessão do alvará nº 786 de 24 de julho de 1985 não consubstancia qualquer ato com potencialidade para tanto, nem formal nem substancialmente, conforme considerou a Meritíssima Juiz. Como se referiu no acórdão do STJ de 11-02-1999 [ [48] ], a propósito de uma das formas de constituição da servidão previstas no art. 1547, a constituição por decisão administrativa, “[i]mporta ainda ter em conta que o acto administrativo que licencia a construção tem subjacente a verificação dos pressupostos exigidos por lei para a sua aprovação por motivos de ordem pública que implicam a intervenção do Estado ou das autarquias para verificar se são cumpridas as leis em vigor que asseguram um bom ordenamento, qualidade e segurança da construção, designadamente o RGEU. Mas essa intervenção não é acto de constituição de servidão (ver Acs. STJ de 29 de Junho de 1989, BMJ 388-520 e de 12 de Novembro de 1991, BMJ 411-343).
Quando a lei fala em servidão constituída por decisão administrativa apenas visa a intervenção do Estado, sentido amplo, em conceder ao particular a utilização dum uso a favor dum seu prédio (particular), como é exemplo o aproveitamento de águas públicas por particulares (ver artigo 1560 n. 2 do C.Civil, neste sentido Pires de Lima, Direitos Reais, 394 e Henrique Mesquita, RLJ 129-255) e em que essa utilização, por represamento da água, é concedida mediante um processo a decorrer perante a entidade pública (ver Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, vol. I- 464)” [ [49] ].
Em suma, conclui-se, como na sentença recorrida, que a autora não logrou demonstrar que se mostra constituída uma servidão de passagem sobre o seu prédio e a favor dos referidos lotes 6 e 7.
8.-Dispõe o art. 1555.º, nº1, sob a epígrafe “[d]ireito de preferência na alienação do prédio encravado”:
1.-O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
2.-É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º 3.-Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
Na decisão recorrida entendeu-se que o direito de preferência que decorre do citado preceito só opera se a servidão estiver já constituída, não bastando que se verifiquem os pressupostos da servidão legal de passagem – ainda que em abstrato assim se pudesse considerar e, no caso, nem sequer tal acontece.
Esse é, efetivamente, o entendimento unânime na doutrina [ [50] ] e jurisprudência [ [51] ], como também dá nota a Meritíssima Juiz. Como se referiu na sentença e aqui se repete, é pressuposto do reconhecimento do direito de preferência a constatação da existência de um direito real de servidão já constituída por algum dos títulos a que alude o art. 1547º e, no caso, como se viu, não se mostra constituída qualquer servidão de passagem onerando prédio da autora, pelo que sempre soçobraria a pretensão formulada, sem necessidade de quaisquer outras considerações.
9.-Cumpre, no entanto, acrescentar que a pretensão formulada nem sequer é consentânea com a ratio que preside à atribuição do direito de preferência na alienação de prédio onerado com servidão de passagem já constituída, como também indicado na sentença, ainda que de forma breve [ [52] ], sendo que é à luz dos valores e interesses juridicamente protegidos com a atribuição da preferência que o caso também pode ser analisado.
Vejamos.
Sobre a finalidade da consagração da preferência legal do titular serviente refere Meneses Cordeiro:
“II.-Com este pano de fundo, a preferência legal do titular serviente poderia visar:
-pôr cobro às situações de encrave;
-pôr cobro às situações de servidão.
Ambas são, na verdade, potencialmente conflituosas.
No entanto, se bem se atentar, verifica-se que nenhuma dessas duas finalidades foi prosseguida pelo legislador.
O encrave, em si, não é potencialmente mais conflituosos do que qualquer outra situação de vizinhança, desde que descontado o problema das servidões legais. Na verdade, e uma vez que sempre terá de haver vizinhos, tanto dará ter muitos como apenas um. Por outro lado se o legislador quisesse liquidar os encraves em si, teria mantido a solução do Código de Seabra, versão de 1930, que consistia em conceder aos titulares encravados, também, a preferência nas transmissões onerosas dos prédios servinetes. Ora, como se viu, conscientemente, o legislador de 1966 suprimiu tal esquema.
As servidões prediais, por seu turno, sempre potencialmente conflituosas, não dão lugar, por si, a qualquer preferência legal.
Resta concluir que o legislador visou, apenas, por cobro às servidões legais de passagem.
III.-Há, pois, que procurar a razão pela qual as servidões legais de passagem se tornam mais conflituosas que as servidões legais comuns.
A servidão legal resultante do exercício potestativo, por via judicial ou equivalente, dum poder de a constituir, contra a vontade do titular serviente, é medida enérgica que bem deixa adivinhar um máximo de conflitualidade. Outro tanto sucede com a servidão que, embora acordada por contrato ou similar, o seja sob a ameaça de exercício do direito de a constituir. Estas situações destacam-se, com clareza, do universo das servidões, justificando, na visão do legislador português, a concessão da preferência legal, para lhes por cobro.
Mas quando haja servidões constituídas por usucapião ou por destinação do pai de família, nada há que permita operar distinções, consoante haja, ou não, encrave.A usucapião tanto pode ser alegada pelo beneficiário encravado como pelos restantes: em ambos os casos tem os mesmos efeitos. Também a constituição por destinação do pai de família tem o mesmo rosto, no encrave ou fora dele. Nessas duas situações para além da “ameaça” do recurso a meios coactivos para a constituição da servidão surge indiferente.
Portanto: a finalidade da preferido titular serviente é por cobro a situações em que se possa recorrer a meios de soberania para constituir servidões ou em que a ameaça a esse recurso conduza, ou possa conduzir, a uma «contratação» não inteiramente livre. Ora tal destinação não opera perante servidões constituídas por usucapião ou por destinação do pai de família.
A ratio do art. 1555 não se aplica, pois, aos casos de servidões que hajam surgido por algumas dessas duas vias. (…)
Síntese (…)
A finalidade da lei ao estabelecer as preferências, foi pôr cobro a situações nas quais, manu militari, uma pessoa tenha imposto, a outra, uma servidão. A estas situações, há que assimilar outras onde a servidão tenha sido negocialmente estabelecida, mas sob a iminência da intervenção do tribunal: há aí, uma pressão evidente na formação da vontade, que bem recomenda a analogia das soluções” [ [53] ].
Ponderando a teleologia da norma, facilmente se concluiu que o circunstancialismo invocado pela própria autora e que terá estado na base da constituição do arruamento em causa e utilização do mesmo pelos proprietários dos lotes a constituir, nomeadamente os lotes 5 e 6 aqui em causa – repete-se, a mera aceitação em viabilizar um projeto de loteamento de outrem que, sem esse ato, ficaria comprometido, sendo obvio que a autora não estava minimamente vinculada a essa autorização –, não se coaduna o fim subjacente àquele direito de preferência.
Conclui-se, pois, pela improcedência da tese sustentada pela apelante.
10.-A responsabilização das partes em matéria de custas judiciais, incluindo taxa de justiça [ [54] ] sofreu uma significativa alteração com o novo Cód. de Processo Civil e com o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Dec.Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, objeto de sucessivas alterações, estabelecendo o legislador “um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos” [ [55] ] [ [56] ].
Assim, nos termos do art. 6º, nº5 do Regulamento, “[o] juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade”, tabela que é aplicável a cada parte ou conjunto de partes ou de sujeitos processuais; a densificação deste conceito consta do art. 530º, nº7 do C.P.C. [ [57] ].
No caso, consideramos que se justifica o agravamento da taxa de justiça devida pela apelante ... Soc. de Const.T... SA., ponderando a complexidade do recurso, evidenciada pela dimensão e características dos articulados e alegações de recurso [ [58] ], incluindo o requerimento apresentado e alusivo à modificação da pretensão inicialmente formulada e pelo tipo de questões suscitadas em sede de julgamento de facto, obrigando o tribunal a uma minuciosa e demorada análise de um conjunto muito significativo de documentos, à audição de testemunhas cujo depoimento foi demorado e à conjugação dos diversos meios de prova, incluindo a prova pericial aqui produzida – e noutro processo, valendo nestes autos como suporte documental –, tarefa que se apresentou difícil – até pela necessidade de concatenas os diversos elementos não só temporalmente, como tendo em conta as diversas entidades envolvidas –, não olvidando que a pretensão da apelante se reporta a dois imóveis – os lotes 5 e 6 – implicando, pontualmente, uma análise diferenciada.
Tudo em ordem a concluir que se verifica o condicionalismo previsto no art. 530º, nº7, alíneas a) e c) do C.P.C. Assim sendo, a taxa de justiça devida pela apelante e tendo por referência a fase do recurso, será a que resulta da aplicação da tabela I-C anexa ao Regulamento – e não a tabela I-A –, devendo a diferença ser considerada aquando da realização da conta.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
1.-Revoga-se a decisão homologatória proferida e que integra a sentença e, em substituição, defere-se à modificação do pedido formalizada pela autora/apelante por requerimento de 20-02-2014, constante de fls. 1277-1278;
2.-No mais, julga-se improcedente a apelação, mantendo – se a sentença recorrida.
3.-Custas pela apelante porquanto entendemos que o vencimento obtido com o recurso e supra exposto em 1. não tem qualquer reflexo patrimonial e/ou financeiro, ponderando o objeto do processo, concluindo-se, cristalinamente, que a autora/apelante não obteve ganho de causa relativamente à pretensão formulada, sendo, pois, da sua exclusiva responsabilidade o pagamento das custas processuais.
Mais se decide que a taxa de justiça devida pela apelante e tendo por referência a fase do recurso, será a que resulta da aplicação da tabela I-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais, devendo a diferença ser considerada aquando da realização da conta.
Notifique.
Lisboa, 7 de fevereiro de 2017 (Isabel Fonseca)
(Maria Adelaide Domingos)
(Eurico José Marques dos Reis)
[1]Saliente-se que, na fase do saneamento do processo havia sido proferida decisão conhecendo parcialmente do pedido formulado pela autora CEMS, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo as presentes acções – destes autos principais e do apenso A – parcialmente improcedentes por não provadas e, em consequência, absolvo os R.R. José Carlos ... ... ..., José Luís ... ... e Ercília Maria ... de ... ... ..., dos pedidos contra si formulados pela A. ... - Centro de Esc. de S. ..., Lda.
Custas pela A.
Valor: o correspondente a metade do valor da acção.
Registe e notifique, designadamente a A. desistente”.
Não se conformando, a autora ... Lda apelou, recurso que foi admitido por despacho de fls. 713, com subida a final (cfr. as alegações de fls. 732-736 e contra alegações de fls. 741-760).
[2]É notório o lapso cometido quando se alude às rés e não aos autores, como se impunha.
[3]Na fase do saneamento do processo e perante a decisão de mérito aí proferida quanto à autora ..., veio esta interpor recurso (fls. 708), recurso que foi admitido com subida a final (despacho de fls. 713), conforme já referido por esta Relação (fls. 1672 e 1673). Perante a desistência do pedido formulada posteriormente pela autora ..., já homologada por decisão transitada em julgado, está obviamente prejudicada a apreciação desse recurso.
[4]Na sentença, por lapso manifesto, refere-se que a proveniência é da alínea C) e não da alínea D), como se impunha.
[5]Por lapso, na sentença, omitiu-se a proveniência desse facto com referência à alínea G) dos factos dados por provados aquando do saneamento do processo.
[6]O quesito 8º foi aditado no início da audiência e tem a seguinte redação: “As autoras tomaram conhecimento do referido em H9 logo após a venda?”
[7]Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.
[8]Lê-se na sentença:
“Do exposto resulta que as 1ª e 3ª Autoras vieram afirmar desistir dos pedidos por si formulados no que respeita ao reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular, mas também alteraram o pedido, não obstante sob a veste da concretização da desistência.
Fizeram tal alteração em separado, passando os pedidos efetuados pelas mesmas a ter conteúdos contraditórios, pedindo, em síntese, cada uma, sem que se tenham colocado qualquer relação de alternidade, subsidiariedade ou outra entre os pedidos, a declaração de serem (em exclusivo) proprietárias do terreno onde se situam as servidões legais de passagem, de serem (em exclusivo) titulares do direito de preferência nas vendas dos lotes dominantes e substituírem-se aos 2.os Réus na compra e venda efetuada.
(…) O mesmo não ocorre com as modificações do pedido.
Determina o artigo 264º do CPC2013 que as partes podem alterar o pedido por acordo em qualquer altura, exceto se perturbar o julgamento do pleito; dispõe o artigo 265º deste diploma que na falta de acordo o pedido pode ser sempre reduzido e apenas é permitida a sua ampliação, a qual para ter lugar tem que ser requerida até ao encerramento da discussão em 1 a instância e apenas é possível se a mesma for consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.
As 1ª e 3ª Autoras além de terem declarado desistir de reivindicar qualquer direito sobre o arruamento (o que se traduziu na eliminação de vários elementos que incluíram na alínea A) e C) para descrever o "terreno" onde consideraram constituída a servidão cujo direito à declaração de existência ora desistem), vieram, na sua concretização, alterar profundamente a estrutura do pedido.
Em sede de petição inicial foram feitos vários pedidos em simultâneo, formulados todos pelos Autoras em conjunto e em alternatividade.
Vieram agora estas Autoras, "separar" os pedidos, formulando cada uma os seus, independentes uns dos outros, sem que entre estes coloquem qualquer alternatividade ou subsidiariedade.
Pretendem tornar o que havia sido um litisconsórcio numa simples coligação, com pedidos antagónicos entre si, não logicamente compatibilizáveis.
Não tem qualquer possibilidade lógica pedir numa mesma ação que se declare que a 1 a Autora é titular em exclusivo de um conjunto de direitos e que seja colocada na posição de compradora em determinado contrato e fazer em simultâneo o mesmo pedido para a 3ª Autora.
Com estas modificações do pedido, efetuadas pelas 1ª e 3ª Autoras em separado, de forma desconforme entre elas, as partes passaram a apresentar dois pedidos contraditórios, sem que entre eles se coloque qualquer relação de alternidade ou subsidiariedade, o que a ser admitido seria equivalente à criação de uma petição inicial inepta, por serem formulados pedidos substancialmente incompatíveis.
Não podem numa mesma ação, sem que se coloquem em posição de subsidiariedade ou alternatividade (nos casos em que é admissível), fazer pedidos contraditórios, alterando cada um dos coautores, de forma divergente, o pedido anteriormente formulados por todos em conjunto.
Assim, apesar de afirmarem vir desistir dos pedidos, acabam as 1ª e 3ª Autoras por também os alterar de forma muito substancial (embora se duvide que fosse essa a verdadeira intenção das demandantes, que poderiam querer manter a alternatividade, mas o não expressaram).
Desistem, além disso, de pedidos referentes aos direitos da 2ª Autora que já foram, por sentença transitada, julgados extintos e que não podem de novo ser apreciados (além de que lhes faltaria legitimidade para tal:. a desistência está limitada ao interesse de cada um na causa, pelo que não podiam desistir quanto a tais direitos doutros Autores - artigo 288° nº 1 do CPC2013).
Do exposto resulta que nada obsta à desistência de parte do pedido, no que toca à exclusão dos elementos descritivos do terreno e reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular, mas que é temporal e substancialmente inadmissível a alteração dos pedidos nos termos requeridos, quer pela 1a, quer pela 3a Autoras, pelo que há que homologar a desistência dos pedidos no que toca aos direitos ao reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular das 1ª e 3ª Autoras e indeferir o restante.
[9]É pelo menos isso que retiramos do art. 59 das alegações e da sua inserção, aí se referindo como segue:
“Resulta dos factos acima elencados que - confrontado com os factos alegados, provados, não contestados e confessados nos articulados; com a aceitação, pela lª e 3ª Autoras, na réplica, da confissão de factos relevantes para a boa decisão da causa; nomeadamente os referidos de 1. a 15., 17., 19., e de 22. a 25.; (…)
E, por outro lado, omitiu/desconsiderou/ignorou factos relevantes alegados pelas partes, não contestados, provados e confessados ou controvertidos, nomeadamente os referidos nos arts.l. a 15., e 22. a 26., desta Alegação”.
[10]Desde o art. 690ºA, com a redação que lhe foi dada pelo Dec. lei 183/2000 de 10-08, ao art. 685º-B, nº1, alínea b) e nº2. -b) (com o Dec. lei 303/2007 de 24/08), até ao atual art. 640º.
[11]Tomando uma posição flexível e menos exigente quanto ao cumprimento desses ónus pelas partes, cfr. os acórdãos do STJ de 01-07-2014, processo 1825/09.7TBSTS.P1.S1 (Relator: Gabriel Catarino) e de 19-02-2015, processo 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Relator: Tomé Gomes); em sentido diferente, o acórdão do TRC de 24-02-2015, processo: 145/12.4TBPBL.C1 (Relator: Falcão de Magalhães), todos acessíveis in www.dgsi.pt [12]Salienta-se a seguinte passagem do citado acórdão de 19-02-2015:
“Nessa conformidade, a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.
Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
Já no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos, a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respetivos suportes magnéticos, com o indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento. Acresce que a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respetivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento.
Em face disso, afigura-se que a sanção prescrita no n.º 2, alínea a), do art.º 640.º do CPC deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada - a maior parte dela não impugnada -, a omissão ou inexatidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso.
Outra problemática consiste em saber se tais requisitos do ónus impugnativo devem constar, formalmente, das conclusões recursórias ou se bastará incluí-los no corpo alegatório.
Segundo certo entendimento, a lei não consagra norma expressa sobre tal inclusão no quadro conclusivo, como o faz relativamente à impugnação de direito, nos termos do artigo 639.º, n.º 1 e 2, do CPC. Outro entendimento vai no sentido de que, constituindo a especificação dos pontos concretos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias, por força do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugadamente com o art.º 640.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente o preceituado no n.º 1 do art.º 639.º, todos do CPC.
Nesta segunda linha de entendimento, não parece que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam figurar da síntese conclusiva, já que não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, traduzindo-se antes em elementos de apoio à argumentação probatória.
Pena é que, no âmbito da recente Reforma do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, 26-06, ante as divergências já então existentes, o legislador não tivesse o cuidado de clarificar o modo como devem ser inseridos na peça alegatória os requisitos formais do ónus de impugnação da decisão de facto previstos nos n.º 1 e 2 do art.º 640.º, o que obstaria às persistentes polémicas que se têm vindo a verificar.
Todavia, nesse domínio, perante a pouca clareza da lei e a decorrente divergência jurisprudencial, quando o recorrente tenha especificado os pontos concretos de facto apenas no corpo das alegações, caso se entenda que o devia fazer nas conclusões, será porventura mais curial providenciar pelo aperfeiçoamento destas, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC, em vez de rejeitar logo a impugnação assim deduzida, só se justificando essa rejeição imediata quando tenha sido omitida de todo tal especificação.
Cumpre ainda referir que tais condições formais de impugnação da decisão de facto radicam em normas de direito processual disciplinadoras dos limites cognitivos e do exercício dos poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação dessa decisão, cuja violação e incorreta aplicação são suscetíveis de servir de fundamento do recurso de revista, nos termos do art.º 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC”.
[13]Atente-se ao referido acórdão de 01-07-2014. No aresto analisava-se caso à luz do que dispunha o art. 685º-B, nº1 do C.P.C., em que o tribunal de segunda instância rejeitou o recurso quanto à matéria de facto considerando que não foi dado cumprimento à exigência que decorria do nº 685º, nº2 porquanto os apelantes se limitaram “a relatar, nas suas palavras, a sua perceção do que terá sido admitido, da pretensa unanimidade sobre a matéria em causa e da postura com que aqueles terão sido prestados e a discordar da credibilidade dada a outras testemunhas que nomearam, tecendo depois os seus próprios comentários sobre as conclusões por si extraídas” ao invés de especificarem as passagens dos depoimentos invocados.
Entendeu o Venerando STJ alterar o acórdão, obrigando a Relação do Porto a conhecer do recurso, considerando, com referência à apontada exigência legal – a saber, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda” – que “[c]omo se faz, na prática, essa indicação exata, não o diz a lei, omissão que é suscetível de criar dúvidas e interpretações diferentes com todos os inconvenientes facilmente previsíveis” e concluindo como segue:
“Como se extrai das conclusões – transcritas na parte interessante nas conclusões do recurso de revista – o apelante fez uma resenha – súmula ilativa - dos depoimentos das testemunhas que, em seu juízo, serviam para contraditar a solução que o tribunal tinha conferido aos enunciados de facto a que devia dar resposta e fez menção/indicação das gravações em que tais depoimentos se encontravam ineridos.
O recorrente/apelante cumpriu, no essencial, com o comando legal inscrito no artigo violado pelo que o tribunal deveria ter procedido à reapreciação da decisão de facto, não só por referência aos elementos documentais insertos no processo, mas também com referência à prova testemunhal indicada na apelação”.
[14]Acórdão proferido no processo nº 3316/10.4TBLRA.C1.S1 (Relator: Sebastião Póvoas), acessível in www.dgsi.pt; aí se acrescentando que “[a] assim não se entender, cair-se-ia num excesso de formalismo e rigor que a dogmática processual, hoje mais agilizada e célere, pretende evitar”. Salienta-se ainda a jurisprudência aí citada quanto à posição que o STJ vem assumindo.
[15]Cfr. o acórdão do STJ de 26-05-2015, proferido no processo: 1426/08.7TCSNT.L1.S1 (Relator: Helder Roque), acessível in www.dgsi.pt, salientando-se a seguinte passagem:
“Deste modo, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b) e c) do nº 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria da alínea b), do nº 2, do artigo 640º, do CPC, a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.
Com efeito, deve ser defendido, indistintamente, idêntico entendimento, em relação à previsão legal do convite ao aperfeiçoamento, quanto à matéria de facto e à matéria de direito, na decorrência do preceito geral comum, contido no nº 1, do artigo 639º, do CPC, não obstante inexistir uma disposição legal específica sobre a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, onde, textualmente, se consagre a possibilidade da prolação do despacho de aperfeiçoamento, porquanto, faltando aquelas especificações quanto aos factos e aos meios probatórios, as conclusões revelam-se deficientes, o que confere cobertura legal ao sobredito convite de aperfeiçoamento, ainda com base no preceituado pelo artigo 639º, nº 3, 1ª parte, uma vez que, então, as conclusões são deficientes, considerando o princípio da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, a que se reportam o artigos 6º, nºs 1 e 2 e 411º, do CPC[2].
De todo o modo, mesmo a entender-se que as sobreditas especificações, em relação aos pontos de facto impugnados e aos meios de prova, deveriam, desde logo, constar do corpo das alegações[3], sempre esse convite ao aperfeiçoamento, que o nº 1, ao contrário do nº 2, do artigo 640º, do CPC, consente, como já se disse, estaria coberto pelo princípio da cooperação – artigo 7º - pelo princípio do poder de direcção do processo pelo juiz e do inquisitório - artigos 6º, nºs 1 e 2 e 411º, do CPC – pelo princípio do contraditório e da proibição da indefesa – artigo 3º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPC – não se mostrando provido de bom senso e razoabilidade que, então, convidado o recorrente a pronunciar-se sobre a omissão e pretendendo supri-la, convenientemente, o tribunal determinasse a rejeição do recurso.
Mas, quando as alegações do recorrente permitam conhecer os pontos de facto que o mesmo considera mal julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e o sentido da decisão defendida, se o Tribunal «ad quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente, como aconteceu na situação do caso «sub judice», já não se justifica o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, a fim de não retardar o andamento do processo com um ato reprovado pelo princípio da economia processual.
Assim, se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo artigo 641º, nº 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado, mas se, apenas, faltar a indicação dos concretos pontos de facto que considera, incorrectamente, julgados, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, ou sobre o sentido da decisão que defende, ou a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas ou, em caso de erro, a norma jurídica que deveria ser aplicável, atento o estipulado pelos artigos 640º, nºs 1 e 2 e 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, a rejeição do recurso só pode ser determinada, após prévio convite inconclusivo quanto ao aperfeiçoamento das alegações, exceto se o Tribunal «ad quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente”(sublinhado nosso).
[16]Neste sentido vão os Acs. RC de 25/10/2011, processo 1006/10.7TBCVL.C1 (Relator: Henrique Antunes) e de 12/06/2012, processo nº 4541/08.3TBLRA.C1 (Relator: António Beça Pereira), acessíveis in www.dgsi.pt.
[17]Lê-se no despacho de fundamentação:
“De todo o exposto, resulta comprovado que Pedro ... e a ... tiveram conhecimento da venda em data muito vizinha, face à sua proximidade pessoal e partilha nos interesses em jogo, pelo que pelo ambos já conheciam da venda pelo menos aquando da apresentação da petição inicial supram referida (em 30-5-2001).
Não existem, no entanto, nos autos elementos seguros que permitam ao tribunal concluir que algumas das três Autoras tinha conhecimento, já à data da compra, dos elementos do contrato (restante parte do quesito 8.º), nem tão-pouco, e ainda menos do seu contrário (que tal só ocorreu junto da data da dedução desta ação), quesitado em 7.º
É certo que tendo conhecimento da venda dos lotes, pela consulta das certidões da Conservatória do Registo Predial de ..., na situação de conflito em que se encontravam, o mais provável era que obtivessem a respetiva escritura para consultar os termos em que fora celebrada a compra e venda. Tanto mais que, como foi afirmado pela testemunha Luís ... ... ..., a que se deu total credibilidade, se havia colocado a hipótese de compra da dita fração a fim de obviar aos inconvenientes trazidos por esses atritos. Não obstante, não há elementos que o indiquem e aquelas não tinham a obrigação de o fazer, pelo que se não pode dar como provado que conheciam os elementos do negócio O depoimento de Ernesto ... ... ... ..., no sentido de Pedro ... ter afirmado ao Réu ..., em data próxima da compra e venda (1987), que tinha sabido da venda do “Lote 6” pela ..., não persuadiu o tribunal. O seu depoimento não teve credibilidade, quer pela forma insegura e muito nervosa como foi prestado, quer, essencialmente, por ser inverosímil que se recordasse a forma como o vizinho do prédio justificara ter conhecimento da venda. Também se mostra improvável que uma pessoa singular afirme que tenha tido conhecimento da venda por uma sociedade: as pessoas singulares, exceto no âmbito de relações institucionais ou contratuais, não sabem de factos por sociedades, mas por pessoas que podem exercer determinadas funções numa sociedade.
Foram ainda trazidos aos autos depoimentos e um documento que poderiam apontar no sentido da venda ter sido negociada na casa onde a ... S.A. fazia as suas vendas e os compradores terem sido recebidos por funcionários desta.
Destes apenas se poderia concluir que a ... sabia que o lote estava à venda em 1987, nunca que a ... soubera das concretas condições propostas e ainda menos das condições efetivamente acordadas: nenhum destes afirma que a ... serviu como intermediária, que foi com funcionários desta que foi negociado o contrato, não sendo possível que a referência ao mesmo ter sido datilografado por um funcionário da ... permita que se entenda que tivesse ocorrido mais que a utilização das instalações e meios da ... S.A. por parte dos loteadores, reforçando a sua proximidade.
De qualquer forma, não foi possível dar credibilidade bastante aos seguintes depoimentos e elementos, nos termos que se enunciam: as declarações de José Luis ... ..., neste particular, mostraram-se recheadas de pormenores que não é de aceitar que ficassem na memória, nomeadamente por referir que se lembrava a forma como eram atendidos os telefonemas na dita casa da ..., pelos seus funcionários; da mesma forma o depoimento de Marta Maria de ... ..., nesta parte, que afirmou lembrar-se com excessivos pormenores de uma visita a uma casa quando teria dez anos; igualmente o depoimento de Joaquim ... ... ... não se mostrou consentâneo, quer pelo excesso de pormenores que apresentou, nomeadamente lembrando-se do teor dos mapas que se encontravam nas paredes, quer por referir que o Réu José ... lhe havia pedido que o acompanhasse á referida casa, por não saber o caminho, quando do depoimento deste resulta que este já ali se havia deslocado anteriormente. Face a este conjunto também falece a credibilidade do depoimento da testemunha Duarte ... ..., prestado se forma manifestamente contrariada.
Henrique ... ..., que depôs de forma coerente, apenas se deslocou à casa em questão já após a venda dos lotes 5 e 6, visto que apenas começou a trabalhar para a Beltrónica em 1988, pelo que o seu depoimento não releva para a apreciação dos factos nestes autos.
Assim, apesar de se ter como possível que o 1.º Réu utilizasse para a venda dos lotes alguns dos meios da ..., não se retira dos depoimentos em causa a certeza que assim foi e muito menos que a ... tenha tido conhecimento dos concretos elementos do negócio (sublinhados nossos).
[18]No caso, o saneamento do processo foi feito por despacho de 25-10-2011 (fls. 643-654).
[19]José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 171.
[20]Como refere Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 314 “ a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não for deduzida qualquer reclamação (cfr. art.º 511º, n.º 2), não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo. Ela nunca torna indiscutível que não existam factos relevantes que não foram sequer seleccionados, nem que os factos incluídos na base instrutória sejam efectivamente controvertidos, nem ainda que os considerados assentes não sejam afinal controvertidos”.
[21]Retoma-se basicamente o acórdão do TRG de 26-10-2010, que se relatou, proferido no processo 907/08.7TBBCL-J.G1, acessível in www.dgsi.pt,
[22]A este propósito e também no âmbito de ação de preferência vide o ac. RG de 02-01-2010, processo: 330/05.5TBMNC.G1, que relatei, acessível in www.dgsi.pt
[23]Com interesse, num caso em que estava em discussão averiguar (de facto) se uma faixa de terreno estava afeta e destinada “ao uso público”, cfr. o acórdão do TRG de 13-06-2013, processo: 2058/10.5TBBCL.G1 (Relator: MANSO RAINHO), acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se nesse aresto:
“A menção, constante das respostas impugnadas, do espaço em causa estar “afeto ao uso público” ou ser “destinada ao uso público” afigura-se aceitável do ponto de vista processual (técnico). (E é apenas de uma suposta ineficiência processual ou técnica que se queixam aqui os Apelantes).
Desde logo, importa dizer que, contrariamente ao que pretendem os Apelantes, estamos perante matéria que se insere naquilo que foi alegado pelo Autor (ter o local em questão a natureza de um caminho público, ser livremente usado, ser de livre acesso, ser considerada coisa pública pela junta de freguesia, etc.), e não de matéria criada pelo tribunal recorrido.
É bem certo, de outro lado (que não é o lado de que se queixam os Apelantes), que a expressão não deixa de ser algo conclusiva ou de encerrar um juízo de valor, mas trata-se tudo de matéria que deve ser vista como sendo meramente de fato. Pois que, como salienta Antunes Varela, (v. RLJ, ano 122, pág. 220), o juízo de valor vale como fato quando a respectiva emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum. Só quando o juízo de valor apela, na sua formulação, para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, é que se poderá dizer que se está fora da órbita fatual, para se entrar no campo da conclusão de direito. Bem se vê que a asserção em causa (caminho que está afeto ao uso público ou é destinado ao uso público) em nada apela para a intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, pelo que vale como fato.
Improcedem assim as conclusões em destaque”.
[24]Essa referência está incorreta na planta de fls. 772 (a amarelo), como bem assinala a Meritíssima Juiz.
[25]Lê-se no despacho de fundamentação:
“Entra-se, pois, por aqui, no âmbito dos quesitos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º que se reportam à determinação do prédio em que se insere o arruamento e como se pode fazer o acesso aos lotes.
No âmbito do processo de loteamento 447, requerido em 1984, pelos então proprietários dos prédios 27550 e 27449, que deu origem aos lotes 1 a 6, foi em Janeiro de 1984 pelos mesmos apresentada memória descritiva (cf doc. fls. 243-262). Referiram que o terreno estava dentro das áreas de lote já aprovadas para os terrenos á volta da sua propriedade, para exigir a aplicação de critérios semelhantes ao loteamento anteriormente concedido, mais dizendo que os terrenos a Norte pertenciam à ... e por eles passaria a maior parte do caminho de acesso aos lotes, existindo total acordo com a administração desta a esse respeito. Mais declararam que todos os caminhos seriam particulares tal como os outros dentro da área pertencente á .... (fls. 248). Logo apresentaram autorização da ... para execução do arruamento do lote “no que se refere à parte do mesmo que se localiza no terreno de sua propriedade” (fls. 256, onde consta em carimbo a data de apresentação da declaração).
Foi pela Direção Regional do Planeamento Urbanístico (em Julho de 1984) proferido parecer no sentido do requerimento obter decisão desfavorável, porquanto não era respeitado o esquema viário do Plano de Urbanização aprovado e apresentar arruamentos a executar em terrenos vizinhos, subordinando a reanálise do processo, além do mais, aos arruamentos serem públicos e cedidos à Câmara Municipal (fls. 249).
Por despacho de 17-2-1986, o Presidente da Câmara Municipal de ... aprovou o projeto dos trabalhos de urbanização (fls. 252-254). Foi concedido, em 24-7-1986, alvará de loteamento, com o n.º 786, (fls. 257) mencionando que a área de 315m2 dos prédios a lotear destinada a arruamento ficaria em condomínio (!) dos lotes 1, 2 e 3 (fls. 258). A Câmara Municipal de ... veio a esclarecer, já em 1998, mas sem esclarecer a fonte, que o acesso ao lote 4 da urbanização de que faz parte desse loteamento é feito através do “arruamento particular situado a Norte” (fls. 261). Tudo isto aponta para a colocação do arruamento no prédio n.º 728º da ....
No entanto, entende-se que não obstante o exposto, não é possível com segurança determinar-se em que prédio se encontra o arruamento em questão na parte em que segue a Norte dos lotes 5 e 6.
Vejamos.
O loteamento em questão é composto, como é pacífico e bem se observa nas plantas e mapas dos autos, seguindo-se pelo seu aspeto gráfico mais claro o de fls. 932, por dois conjuntos de três lotes cada (Lote 1,2 e 3, por um lado e 4, 5 e 6 pelos outro, fazendo cada conjunto um retângulo. Ambos os retângulos estão juntos como se de um L se tratasse, unindo-se o Lote 3 ao Lote 4, sem considerar o arruamento que aqui passa entre estes dois lotes (fls. 248).
Assim, o arruamento é composto de duas partes: uma que se inicia no “Lote 6” e segue sensivelmente até “à esquina” do lote 4, seguindo a Nascente destes Lotes 6, 5 e parte do 4, e outra que segue já a Este do Lote 4, mas poente do Lote 3, 2 e tocando no Lote 1.
Por seu turno, no Norte do lote 4, tudo sem considerar o caminho que ali passa, encontram-se dois prédios com a denominação CT-17 e CT-16, prolongando-se o último em frente de parte do “Lote 5” (fls. 964).
Também não considerando o arruamento, no Norte do “Lote 6” e na restante parte da frente do “Lote 5” encontra-se o prédio denominado “Casa 3”.
Os Lotes 1, 2 e 3 tiveram origem no prédio n.º 27550 pertença de um dos requerentes do loteamento que ora se cuida (Miguel ...) e os lotes 4,5 e 6 tiveram origem no prédio que esteve descrito com o n.º 27.549 da Conservatória do Registo Predial de ... como pertença do também loteador José Carlos ... (cf o citado processo de loteamento e certidão predial de fls. 41-42).
Com data posterior à do requerimento do loteamento dos lotes aqui em causa foi lavrada escritura pública constituindo servidão de passagem no prédio 27500 (que deu origem aos lotes 1 a 3, pertença de Miguel ...) a favor do prédio 26792 (que veio a tomar o n.º 728º) da ... e atribuindo-lhe 55 metros de comprimento e 10 de largura. A ... declarou, por seu turno, constituir sobre esse seu prédio servidão de passagem no sentido poente-nascente de 110 metros de comprimento e 5 de largura, a favor do prédio 27500 (fls. 51-56).
Há que ter em conta que em abstrato o terreno onde vieram a ser efetuadas as obras de infraestrutura que fazem o arruamento se pode situar em terreno de diferentes prédios quer longitudinalmente quer transversalmente.
A constituição de servidão de passagem, em 4-9-85, pela ..., sobre o prédio 26792 e a favor do prédio 27500 indica que a mesma entendia que o caminho pelo menos na parte em que confronta com esse prédio, antes dos loteamentos, pertencia àquele prédio.
Mas esta servidão não permite que se deduza diretamente que o terreno onde foi implantado o arruamento que delimita a Norte os lotes 5 e 6 lhe pertencesse, porquanto a mesma não beneficia este lote, mas tão só o prédio que deu origem aos lotes 1, 2 e 3, como da sua constituição consta Enfim, não foi constituída qualquer servidão de passagem sobre o prédio 26792 (depois n.º 728º como resulta de fls. 25) que servisse os prédios onde vieram a ser criados os lotes 4, 5 e 6 (27549, que depois tomaram o n.º 1798 e 2003, cf fls. 43 do apendo A e fls. 43 destes autos).
Na Conservatória do Registo Predial de ... o “Lote 6”, descrito sob o n.º 2003, é descrito como confrontando a Norte, não com a ..., mas com José Carlos ....
Também a indicação desta confrontação (porventura, ou não, devida a lapso, porquanto este lote, sem atentar no arruamento, tem a Norte a casa 3 e não os Lotes CT-16 e CT-17 que pertenceram à ...) traz mais um elemento discordante face aos demais elementos de prova, também eles não unívocos, quanto ao prédio em que se integra a faixa de terreno onde se encontra o caminho.
Na certidão de fls. 25-31, referente ao prédio 728 resulta a inscrição da propriedade a favor da ..., e as desanexações que deram origem ás descrições 1040, 2251, 2308, 2752, 2753 e 2754, 2855, 3016 3082 a 3092, 4851, 5737, 6160, 6602, 7001, 7292, 7294, 8401 e 8403, mostrando-se, desta forma, complexa aqui a determinação dos seus limites.
É certo que a ... quando requereu em 1-6-1985 o licenciamento para implantação de dois bungalows, (o qual veio a ser indeferido) indica o prédio como confrontando a Sul com Miguel e José Carlos ... (fls. 72) e apresenta então levantamento aerofotogramétrico em que a zona objeto da implantação (parte do prédio 728º) apresenta uma “língua” a todo o comprimento da casa 3 (fls. 76), consistente com o arruamento que delimita os lotes 5 e 6. Mas também então a ... afirmou que no Alvará de Loteamento 646/84 consta que o acesso às habitações (bungalows) é feito através de uma via principal N-S que faz parte da rede interna do Conjunto Turístico. Ora, o arruamento que lhe dá agora acesso não é, indubitavelmente, orientado a Norte-Sul (exceto na parte em que corre dentro do que foi o prédio 27550, que não era da ...) e termina logo no lote 1. Não terá duas centenas de metros de comprimento, como resulta das áreas indicadas nas servidões de passagem, conjugadas com as plantas dos prédios à escala - cf planta de fls. 964-A).
Não resulta desta forma, claro, nos autos, em que termos foi previsto no loteamento 646/84 (ou noutro) a via que aqui se cuida.
Assim:
- os loteadores dos prédios 27550 e 27549 referem que os terrenos a Norte pertencem à ... e quanto aos acessos aos lotes remetem para o processo 5763 de 11-11-83 (fls.248), para o qual o acesso seria comum; a ... confirma a propriedade sobre o caminho a Norte e a Câmara Municipal de ... esclareceu que o arruamento em terreno vizinho já existia e fazia parte de alvará concedido. Após esclarece que o loteamento pretendido confinava com o alvará 646 e concedeu o loteamento aos prédios 27550 e 27549 nesse pressuposto.
Face a estes elementos (declarações dos loteadores e da Câmara Municipal de ...) deveria ou deverá existir um alvará, concedido à ..., que previa este arruamento, determinando as suas condições, alvará este que se presume prévio ao nº 786/86, concedido aos proprietários dos lotes 27.550 e 27.549.
Não se mostra junto aos autos o alvará de loteamento 646/84 na sua integralidade (que além do mais terá sofrido sucessivas alterações), ou outro, de onde conste este arruamento integrado no prédio 728º. Faltam elementos que permitam descortinar em que termos o arruamento estava inserido: se fazia já parte de um alvará concedido para lotear o prédio n.º 728º e em que termos foi previsto, se foi ou não cedido à Câmara Municipal de ..., em que prédio se implantou. Enfim, se ali consta como fazendo parte do prédio 728º ou se foi cedido.
Enfim, não se mostra claro em que termos o loteamento 646/84 (ou outro) com as suas alterações previram o arruamento em causa (a sua situação dentro do prédio n.º 728º, se seria particular ou objeto de cedência), matéria que o alvará de loteamento 786/86 mostra não ter tratado, por o considerar ainda previsto como particular e previsto noutro alvará de loteamento ( o que a Câmara Municipal de ... parece manter em 1989).
Não se consegue, pois, descortinar com segurança se o arruamento é parte do prédio 728º (a documentação junta do alvará de loteamento 786/86 não o diz, menciona a ..., mas não o concreto prédio em causa, o que releva, face á existência da casa n.º 3 que não se integrará neste prédio) ou se na sua previsão se determinou a sua cedência e logo se para se aceder aos lotes 5 e 6 é necessário passar-se por esse prédio.
Com efeito, não se está a tratar de simples prédios rústicos, mas já de prédios com operações de loteamento urbano, tendo que ser face aos respetivos alvarás que se determinam os confrontos dos lotes, caminhos e prédios em questão: este arruamento, na parte que aqui se pergunta, terá eventualmente sido considerado como fazendo parte de um conjunto turístico (lotes CT-17 e CT-16), onde se terá entendido que os caminhos são pertença da ..., mas só servirá prédios que lhe não pertencerão (Lotes 1 a 6, que se mostram desde a sua constituição de terceiros e agora também os lotes CT-16 e CT-17, que vendeu, ao que parece, no âmbito da zona “turística residencial”).
Enfim, são insuficientes os elementos que aqui permitam responder afirmativamente a estas questões.
Por outro lado e por fim, mesmo que se considerasse que a faixa de terreno em que se situa o arruamento na parte em que ladeia o “Lote 6” e “Lote 5” fez parte do prédio n.º 728º (fazendo uma língua apenas com a largura do arruamento entre a casa 3 e a totalidade do “Lote 6” e grande parte do “ Lote 5”, a sul desta) há elementos indubitáveis que demonstram que a ... teve em 1985 a intenção de o vender (com o restante terreno a Poente da casa n.º 3) a Maria do Rosário ... e a Pedro ... para construção de um bungalow, em 1985: cf o contrato promessa de compra e venda de fls. 45 com o mapa que o acompanha a fls. 48., ali constando o desenho do que se prometia comprar e vender, incluindo esta língua.
Resulta já da escritura de compra e venda do “Lote CT-16” que a ... indicou que o prédio confronta do Sul com José Carlos ... (fls. 92 e 93), assim como na escritura de compra e venda do “Lote CT-17”, em que figura como compradora Maria do Rosário ..., indicou que o prédio confronta do Sul com Miguel ... e com José Carlos ... (fls. 98), o que demonstra cuidado nas indicações dos prédios vizinhos (tudo fazia anteriormente parte de um só prédio, tendo ali sido diferenciadas as confrontações) e inculca a intenção de integrar o caminho nas vendas que fazia.
No entanto, e em sentido contrário, a ... atribui a cada um dos lotes CT-16 e CT-17 as áreas declaradas de 1.100m2 e os compradores assim aceitam essas compras, resultando de fls. 963 que tais áreas não comportam a área do caminho. Por seu turno e no mesmo sentido, as plantas das telas finais dos projetos de construção nos Lotes CT-16 e CT-17 de fls. 948 e 954, apresentadas pelos compradores Pedro ... e Maria do Rosário ... manifestamente não apresentam a língua que corresponderia ao caminho (decerto porque estes atos estavam dependentes dos loteamentos que deram origem a estes lotes).
Enfim, também aqui não existem elementos de prova seguros nos autos que permitam descortinar os limites do dito prédio 728º e se deste foi desanexado o terreno onde foi construído o caminho em causa, desta feita para os denominados Lote-16 e Lote-17, o que passa pela análise do alvará deste loteamento.
Assim se compreende que as Autoras não tenham logo na petição inicial esclarecido se a ... ainda é dona do terreno, e se foi dona de todo ou parte do terreno, ou se dele são comproprietárias (na totalidade) a ... e a 2ª Autora ou se estas últimas apenas são comproprietárias de parte daquele (artigo 1.º da Petição inicial).
Enfim, porque se não se trata de simples prédios rústicos, mas já de prédios com operações de loteamento urbano, objeto de operações de urbanismo, para determinar as áreas dos lotes, o traçado dos caminhos, a determinação do seu regime e em que prédios onde implantados é necessário recorrer aos respetivos alvarás, pressuposto necessário para esta apreciação.
Cumpria às Autoras demonstrar que o terreno onde se encontra implantado o caminho se situava dentro do prédio n.º 728º - concretizando em que medida e quando-, o que passava primeiro pela alegação destes factos, pela delimitação deste prédio e também pela apresentação das operações de loteamento de que este foi objeto de forma a compreender-se a inserção da via dentro dos loteamentos a que este foi sujeito e do âmbito das desanexações a que este foi sujeito As diversas alternativas apresentadas na petição inicial têm, de facto, na base, uma dúvida, não resolvida, sobre a inserção do caminho num dos prédios que o confrontam ou confrontaram.
De todo o exposto resulta que se não podem dar como provados os quesitos em causa”.
[26]É nesse contexto que está associada a essa ação uns autos de procedimento cautelar.
[27]Assim, o quesito 10º tinha a seguinte redação:
Entre a parcela de terreno designada Lote CT-16 e o Lote 4 subsiste uma faixa de terreno, que continua a ser propriedade da ... e que corresponde a um caminho particular no qual vieram a ser implementadas obras de infra-estruturas, tais como as instalações de electricidade, água e gás?
Tendo o TRL formulado a seguinte resposta, alterando a decisão da primeira instância:
Provado apenas que entre o Lote CT-16 e o Lote 4 subsiste uma faixa de terreno, correspondente a um caminho de acesso, no qual vieram a ser implementadas obras de infra-estruturas, tais como as instalações de electricidade, água e gás”.
[28]Lê-se nas alegações de recurso (fls. 38):
“É notoriamente falsa a obscura conclusão de que o acórdão do p.301/02, a fls.1218, tenha revogado, ou pudesse ter revogado, "o segmento decisório da sentença da 1 a instância que condenara a Ré ... (. .. ) a reconhecer que o caminho/arruamento é um terreno particular propriedade da sociedade ..., SA e constitui o acesso da via pública ( ... ) do lote 4 (. .. ).",
pois que nem a ali Autora GI, nem o ali Réu PC, nem a ali interveniente ... recorreram da referida sentença; e a ali Ré ... recorreu apenas da parte dela que não reconheceu que o caminho/arruamento (. . .) particular que constitui o acesso da via pública aos lotes 4, 5 e 6, para além de ser propriedade da ..., é também (em cerca de 25 metros) propriedade da ...;
e, consequentemente, em tudo o mais aquela sentença transitou em julgado” (sublinhado nosso);
[29]Com a seguinte redação:
49º:O prédio da autora (lote quatro) não tem outro acesso à via pública que não seja aquele que actualmente – e desde que foi criado – existe, visível, por exemplo a fls. 887, 903 e 916, estas depois do seu arruamento. (resposta ao nº7 da base instrutória)
50º: Esse acesso – actual arruamento – consta dos serviços camarários como “R. ... M...”. (resposta ao nº 9 da base instrutória)
[30]Assim: “A autora alega, em síntese, que o caminho de acesso ao seu prédio não foi incluído pela sociedade ... – Soc. de Const. T..., sarl (actual SA e que de seguida vai ser designada por “...”) na área de ouros lotes, nomeadamente, no lote CT16, que deu origem ao prédio da ré.
Os réus ... e Pedro ..., por sua vez, alegam na contestação que a área do referido lote CT16 abrange a área do acesso que se discute nos autos. Nas alegações escritas sobre matéria de direito, os réus alteram essa posição e defendem que essa área é “propriedade da ... e da ré ... (esta em relação a cerca de 25 m2)
A interveniente ..., na contestação, defende que a propriedade desta área pertence à ré ... e a Maria do Rosário ...”.
[31]Ver nota 19.
[32]Como se referiu no ac. STJ de 14-10-2003, processo 03A2776 (Relator: Alves Velho), acessível in www.dgsi.pt. “[o] registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, estando sujeitos a registo "os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade (...)" - art. 2.º-1-a). O registo apresenta-se, assim, com natureza e função essencialmente declarativa, que não constitutiva, donde que o conteúdo da preceituado no art. 7.º se esgote na dupla presunção já acima enunciada (o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, nos termos definidos pelo registo).
Com efeito, como decorre dos preceitos citados, do contido nos arts. 76.º e 91.º-1 e, em geral, dos princípios que enformam o nosso sistema de registo, sendo a finalidade essencial deste a publicitação da «situação jurídica dos prédios» definida pela verificação de certos "factos jurídicos» referidos no art. 2.º, tem de entender-se a presunção em causa como delimitada pelos contornos descritos, ou seja, deixando de fora, por razões decorrentes do próprio sistema de identificação predial acolhido pela lei, a possibilidade, certamente desejável, de "abranger a totalidade dos elementos de identificação dos prédios, que continuam sujeitos a uma eventual rectificação ou actualização (…).
Ora, se o registo não pode, nem se destina a garantir os elementos de identificação dos prédios, bem se compreende que tais elementos não possam aceitar-se como factos presumidos.
Daí que se venha reafirmando a posição de que o "registo predial respeita aos factos jurídicos causais dos direitos reais, e não à materialidade dos prédios sobre que incidem os direitos, aos respectivos elementos descritivos", para concluir que não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal), numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que a mesma é susceptível assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador apesar da sua intervenção, mesmo oficiosa”.
No mesmo sentido, cfr. os acs STJ de 13/05/2008, processo nº 08A868 (Relator: Mário Cruz), 15/05/2008, proferido no processo nº 08B856 (Relator: Cons. Pereira da Silva), 12/01/2006, processo nº 05B4095 (Relator: Duarte Soares), de 08/01/1991, processo nº 079397 (Relator: Miguel Montenegro), acessíveis no mesmo loc.
[33]Assinala-se que os senhores funcionários não só omitem qualquer referência ao fim e início do depoimento no CD enviado, como omitem sequer qualquer referência aos depoimentos das três testemunhas a que a apelante se reporta, vendo-se esta Relação obrigada a localizar, nas várias sessões de julgamento e perante os vários depoimentos, o local onde foi consignado aqueles indicados, a saber, a seguir ao depoimento prestado pelo perito, eng. Montalvão, mas sem qualquer específica indicação no suporte informático.
[34]Quando inquirida pela Meritíssima Juiz sobre a sua profissão e quais as funções exercidas pera a autora, a testemunha indicou ser advogada e que trabalhou “na Q. da W. entre 1984 e 1986/87”, acrescentando como segue: “eu na altura estava na parte das vendas e assessorava a parte jurídica no que diz respeito a toda a documentação dos loteamentos”.
[35]Impercetível.
[36]À pergunta do advogado “Srª Drª., tem presente qual é essa zona?” e perante o silêncio da testemunha o advogado refere “eu vou facilitar-lhe a vida” e localiza a testemunha no sítio que ora interessa.
[37]A testemunha leu em voz alta o documento.
[38]Por lapso a avogada refere “terreno”.
[39]Impercetível.
[40]O documento foi junto aos autos pelos réus e até os termos em que foi peticionada a junção (fls. 889) evidenciam que a falta de segurança quanto à pronúncia sobre a matéria em causa é comum a qualquer das partes – autor(s) e réu(s) – , cujas posições foram flutuando ao longo do processo.
[41]Na referida perícia os peritos indicam que foi efetuado levantamento topográfico efetuado, sobre as áreas dos lotes CT-16 e CT-17-, vendidos pela apelante a Pedro ... e Maria do Rosário ... e que a área não vendida (de 550 m2 ou 450m2) “corresponde ao arruamento de 550 m2 da ... SA incluída no Loteamento com Alvará nº786”, não tendo esses lotes “qualquer área do arruamento de 550 m2 da ... SA”.
[42]Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, 2ª reimpressão, Quid Juris Sociedade Editora, p.438.
[43]Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 637
[44]Assim: “Invoca a 1ª Autora a constituição voluntária.
Aqui podemos considerar o contrato (…)(o qual tanto pode ser a título oneroso, como a título gratuito).
Este devia, à data, ser sempre sujeito a escritura pública (artigo 89° alínea a) do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 47619 de 31 de Março de 1967, a que se sucedeu, com a mesma imposição, o Código de Notariado aprovado pelo DL nº 207/95, de 14 de Agosto, no artigo 80° nº 1 e que atualmente está sujeito a escritura pública ou documento particular autenticado - artigo 22° alínea a) do DL nº 116/2008, de 04 de Julho). A violação desta formalidade determina a nulidade, de conhecimento oficioso (artigos 220° e 286° do Código Civil).
Ora, nenhuma declaração negocial pela forma legalmente exigida se encontra nos autos ou vem invocada, pelo que se não se pode considerar constituída a servidão por ato voluntário.
A simples declaração referida em O) da Fundamentação de Facto, não se traduz na constituição de qualquer servidão de passagem a favor dos lotes 5 e 6, mas tão só numa autorização à execução do arruamento na parte em que se situa na propriedade da declarante: não só não tem ínsita a obrigação de cedência de passagem, como não observa a forma legal.
Existe, sim, a constituição contratual, por escritura pública, da servidão a favor de outros prédios (cf alínea L) e E) da Fundamentação de Facto), mas não dos que ora se cuidam”.
[45]A testemunha Miguel ... ... ... aludiu a essa matéria, referindo o interesse da ... SA na constituição a seu favor de uma outra servidão na zona do campo de golf.
[46]Sobre a noção de contrato/ negócio jurídico bilateral versus o negócio jurídico unilateral cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição revista e atualizada, Almedina, 2008, Coimbra, pp. 219-221 e 461.
[47]Que se distingue, como se sabe, da servidão administrativa, entendida como o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol II, 9ª ed. reimpressão, p 1052).
[48]Citado na decisão recorrida.
[49]Proferido no processo nº 99B001 (Relator: Simões Freire) acessível in www.dgsi.pt
[50]Neste sentido referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol III, 1984, p. 646):
“E foi esta, manifestamente, a solução que o Código vigente perfilhou, ao limitar a preferência ao proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem e ao estabelecer que a preferência vigora, qualquer que tenha sido o título constitutivo. O autor da acção de preferência não pode, portanto, limitar-se a alegar que se verificam os pressupostos de facto condicionadores do direito à constituição coerciva da servidão de passagem. Tem de alegar e provar que a servidão se encontra efetivamente constituída”.
No mesmo sentido e entre muitos outros, vide Agostinho Cardoso Guedes, O exercício do Direito de Preferência, Teses, Porto, 2006, Publicações da Universidade Católica, p. 146.
[51]Para além do ac. STJ de 02-05-2012, processo:1241/07.5TBFIG.C1.S1 (Relator: António Joaquim Piçarra), vide ainda o acórdão do STJ de 24-06-2010, processo: 2370/04.2.TNVFR.S1 (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) todos acessíveis in www.dgsi.pt . Neste último aresto pode ler-se: “[e]m termos práticos, e como decorre no nº 1 do artigo 1550º do Código Civil, é necessário, mas não suficiente, que o prédio se encontre encravado (no sentido dos nºs 1 e 2 deste mesmo artigo); para além do encrave, é imprescindível que a servidão tenha sido constituída em data anterior ao exercício do direito de preferência.
Mas é irrelevante, para o efeito da atribuição do direito de preferência, o modo concreto como se constituiu a servidão legal de passagem (nºs 1 e 2 do artigo 1547º do Código Civil).
O recorrente discorda desta afirmação, como se viu. No entanto, a relevância da situação de encrave e da constituição da servidão, por um lado, e a irrelevância do título constitutivo, por outro, é o que resulta da letra da lei e da sua razão de ser. (…)
No caso de um prédio encravado, é pois a sua situação de encrave que justifica, primeiro, que se conceda ao seu proprietário o direito de constituir uma servidão de passagem sobre os prédios vizinhos e, depois, caso a servidão se constitua, que se compense os proprietários dos prédios onerados com a possibilidade de provocarem a extinção dessa oneração preferindo na venda do prédio dominante (mas já não na hipótese inversa). Mas é indiferente, neste quadro, o título constitutivo do direito de servidão”.
Aí se refere, em citação, que “[o] direito de preferência concedido ao titular do prédio serviente tem em vista colocar termo ao encargo, restaurando a "propriedade perfeita do prédio onerado" e que “[p]ode também considerar-se como uma forma de compensar a limitação imposta aos servientes”.
[52]Aí se refere, em citação, que “[o] direito de preferência concedido ao titular do prédio serviente tem em vista colocar termo ao encargo, restaurando a "propriedade perfeita do prédio onerado" e que “[p]ode também considerar-se como uma forma de compensar a limitação imposta aos servientes”.
[53]Parecer (Servidões legais e direito de preferência) publicado na CJ, Tomo XVII (1992), 1º, p. 77).
[54]Nos termos do art. 3.º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “[c]onceito de custas”, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº1).
[55]Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4ª edição, pág. 231)
[56]A finalidade do legislador é assinalada no Preâmbulo do Regulamento, no seguintes termos:
“Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
[57]O preceito dispõe como segue:
Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
[58]Salienta-se que a estrutura das alegações apresentadas pela apelante implicaram um acrescido esforço interpretativo por parte desta Relação, como se salientou supra.