Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
EP- ESTRADAS DE PORTUGAL SA e C... e outro, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso para este STA da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a fls. 695 e segs dos autos, que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de acidente de viação, e condenou a Ré EP a pagar aos AA a indemnização global de € 212.040,00, sendo € 142.040,00, a título de danos patrimoniais e € 70.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos AA, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Recurso da Ré EP:
A recorrente EP terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Nos autos a aqui Ré reclamou da Base Instrutória, entendendo que a matéria constante dos artigos 9º a 19º, 25º a 29º e 31º da sua contestação de fls…, era essencial, fundamental e determinante para a descoberta da verdade e porque era controvertida deveria ser levada à Base Instrutória.
2. Se tal matéria fosse quesitada e objecto de prova, necessariamente outra seria a decisão do Tribunal.
3. Aliás, a Ré, no seu requerimento de prova de folhas, requereu PROVA PERICIAL “às condições da estrada, drenagem e valetas para prova do alegado nos artº 11º a 14º da contestação e para a hipótese de ser atendida a reclamação que a Ré irá efectuar da B.I”.
4. Tal prova pericial, conduziria necessariamente à conclusão de que no local do acidente e na hemi-faixa da esquerda, não se poderia formar lençol de água, atenta a inclinação da estrada.
5. E por outro lado, caso tivesse sido quesitada a matéria dos artigos 14º, 15º e 16º da contestação, necessariamente a resposta era positiva e não apenas se responderia “não provado” à matéria dos artº23º a 27º da Base Instrutória.
6. Como igualmente se provaria que na altura do acidente “chovia torrencialmente” e foi nessas circunstâncias de intempérie que o condutor ultrapassou o veículo pesado.
7. Assim se haveria de responder afirmativamente à matéria dos artº17º, 18º e 19º da contestação, o que até se alcança da motivação das respostas à matéria de facto, referindo as testemunhas, a tal propósito, “a chuva intensa”, “água projectada pelas rodas do camião”, “ intensa chuva”.
8. Assim, o despacho de fls…., que indeferiu a reclamação sobre a Base Instrutória viola, entre outros, os artigos 3ºA, 511º, 512º, 513º, 515º, 568º, entre outros, todos do CPC, o que influiu decisivamente na sorte da acção.
9. Das respostas às alíneas J), L) e M) da Base Instrutória, resulta que o infeliz condutor do FI, perdeu o controlo do veículo quando transitando na faixa da esquerda, em ultrapassagem ao pesado de mercadorias e depois da ultrapassagem entrou no lençol de água, mantendo-se na faixa esquerda, quando afinal na resposta à alínea R), isso parece ser na hemi-faixa da rodagem direita. As respostas são assim ambíguas e contraditórias.
10. O acidente é da única e exclusiva responsabilidade do condutor do FI que ultrapassava o veículo pesado, de grandes dimensões, circulando entre um separador de betão e tal pesado, com chuva intensa, com os seus vários rodados a levantar água, fumo e chuva, circulando portanto assim emparedado a velocidade superior a 90 km/hora como resulta do seu tacógrafo junto aos autos.
11. E é sabido, é cientificamente demonstrado que para se ultrapassar um veículo a 90km/hora, num espaço de cerca de 100 a 200 metros a velocidade tem necessariamente de se aproximar ou ser superior a 120/130km/hora.
12. O infeliz condutor tinha sinalização que lhe indicava a existência de um “ entroncamento”, “ fim de auto-estrada”, “ limite de velocidade 80”, entre outros e tudo ignorou sendo que o artº24º do Código da Estrada à data vigente estabelecia que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas,…” e no artº25º também do Código da Estrada que “deve ser especialmente moderada (alínea f) “nos entroncamentos” e sobretudo na alínea h) “Nos troços de via em mau estado, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência ou visibilidade”. Tudo isto o infeliz condutor ignorou e daí foi o único e exclusivo responsável pelo acidente.
13. Entendimento este também perfilhado pelo Exmo. Magistrado do MP e por igualmente a vítima circular em excesso de velocidade à luz das regras dos artº24º, nº1 e 25º, nº1 h) do Código da Estrada e em violação da regra de proibição de ultrapassagem que, no caso concreto, se lhe impunha por força da norma do artº41º,nº1, f) do mesmo Código.
14. Os AA alegaram que o FI transitava a uma velocidade moderada, cerca de 80/90km/hora. Tal matéria não foi provada, embora se saiba que seguia a uma velocidade superior.
15. Por outro lado, ignora-se, porque igualmente não foi alegado, se o condutor do FI o conduzia com atenção e cuidado, no fundo não se sabe qual a sua prática de condução.
16. Importa, sobretudo, pesar também (declarações da testemunha especialista na matéria, Engº. D..., que isso referiu) que a simples acumulação de água no pavimento proveniente da chuva com aquela intensidade (chuva intensa) deixam um coeficiente de atrito estático quase nulo para uma velocidade superior a 90 km/hora.
17. Não é lícito concluir, como se decidiu na resposta à matéria da alínea U) da Base Instrutória, que outros acidentes ocorridos no mesmo dia e no dia seguinte, foi coincidência directa do lençol de água referido nos autos.
18. Aliás tal quesito, tal resposta deve ser considerada não escrita, por conclusiva e logo porque não houve contraditório sobre a causa desses acidentes, sendo temerário e ilegal afirmar-se que foram “consequência directa” do lençol de água, violando a sentença assim também o disposto no artº3º-A do CPC.
19. O lençol de água desses outros acidentes não é o mesmo dos autos, como se vê dos documentos, participações policiais de folhas 445, 447 e 454 a 456 dos autos, em que se sustenta a fundamentação da decisão de facto dessa matéria dada como provada.
20. Por um lado, a Ré recorrente viu-se impedida de poder provar que o estado da estrada em causa era vigiada e regularmente acompanhada pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada formou aquele lençol de água onde ocorreu o acidente.
21. E que apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria, como ocorreu por qualquer outra causa, no caso, o excesso de velocidade e a temerária e proibida ultrapassagem naquelas particulares circunstâncias de chuva intensa e de fraca visibilidade.
22. Os elementos factuais acima referidos, só por si, não nos permitem concluir que foi o lençol de água que motivou o acidente dos autos. Aliás, é evidente e notório que muitas foram as viaturas que ali circulavam sem se despistarem.
23. Da matéria provada não se alcança qual era a prática do condutor do veículo, mormente, a que velocidade conduzia o veículo, se ia com atenção ao trânsito, à chuva intensa, aos obstáculos, à sinalização existente, etc…
24. Não é indiferente à averiguação da culpa no acidente dos autos a viatura circular a 120 km/hora ou a 90 km/hora, distraída, sem atenção, tanto mais que chovia, havia água no pavimento e a visibilidade era fraca.
25. É sabido que da acumulação de água da chuva no pavimento pode resultar um coeficiente de atrito estático quase nulo.
26. A presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade (Pleno- Acord. De 27.04.99 e de 29.04.98, nos recursos 41712 e 36463).
27. Não se pode presumir o nexo causal, porque isso não tem suporte legal.
28. Como vem sendo decidido pelo STA, não há o dever de indemnizar por ausência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando se não possa concluir - como aconteceu no caso presente – em face da prova coligida, que o acidente não teria ocorrido se não fosse aquele lençol de água.
29. Na verdade, ponderando os elementos probatórios dos autos constantes, sempre seria tão legítimo admitir que foi o alegado lençol de água – o que não se aceita, mas se está a admitir por hipótese de raciocínio – que constitui causa adequada do acidente, como a imperícia do infeliz condutor do veículo em causa, a velocidade, a ultrapassagem, etc., naquela estrada de pouca visibilidade, com forte chuva, circulando a mais de 90 km/hora (o que perante tal falta de visibilidade é exageradíssimo), que afinal constituíram aquela ligação positiva entre a lesão e o dano verificado.
30. Ou seja, não se demonstrou, como seria mister que fosse feito, para os Autores da acção lograrem êxito, que nas descritas circunstâncias, foi aquele facto, aquele lençol de água que deu causa à produção do acidente.
31. Como afinal se não comprovou a verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido, haverá que concluir-se que não existe o dever de indemnizar da Ré.
32. A presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade, entendido como relação de causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (cfr. artº 563º do CC).
33. Ainda que assim se não entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se concede, e na esteira do defendido pelo Ilustre Magistrado do MP, sempre, pelo menos, haveria de se dar cumprimento ao disposto no artº570º do CC, segundo o qual quando um facto culposo do lesado tiver concorrido com a produção dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade de ambas as culpas e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
34. Tendo em conta que a conduta do infeliz condutor também contribuiu para a produção dos danos e considerando que a gravidade da sua culpa é consideravelmente superior à censurabilidade que merece a hipotética omissão da Ré, entende-se adequado, nos termos do preceituado no artº 570º do CC, que 60% do montante dos prejuízos sejam da responsabilidade dos Autores.
35. Com efeito, o condutor seguia em ultrapassagem, sem adequar a velocidade à intempérie, à chuva intensa, sem visibilidade, em ofensa das regras estradais.
36. Com esta atitude desprevenida, incauta e até temerária, o próprio condutor criou condições propícias à ocorrência do acidente.
37. Atenta tal factualidade, então, no mínimo, a repartição da culpa sempre se deveria ser em 60% para Autor e 40% para a Ré.
38. A sentença viola também, entre outros, as disposições dos artigos 493º, nº1, 563º, 570º do CC.
Contra-alegaram os AA, CONCLUINDO:
I. Da reclamação da base instrutória:
1. Os AA alegaram factos atinentes às matérias que a R. pretendia fossem incluídas na Base Instrutória, pelo que não faria sentido “ duplicar” os quesitos.
2. A requerida prova pericial pela R. nunca poderia ser deferida, independentemente de ser ou não atendida a reclamação da Base Instrutória, já que não faria o menor sentido determinar-se uma inspecção judicial a uma via pública, de grande afluência de tráfego, já totalmente transformada, mais de cinco anos após o acidente.
3. A resposta aos quesitos 14º, 15º e 16º da Contestação, se tivesse sido “provado” tinha exactamente o mesmo efeito fáctico jurídico que a resposta dada à matéria dos artº23º a 27º da Base Instrutória que foi “ não provado”.
4. É absurdo pretender que com a inclusão de um quesito na base instrutória se tivesse provado que na altura do acidente “chovia torrencialmente” já que ficou provado à saciedade que “chovia com intensidade”.
5. Pelo que devem improceder as alegações da R. por não ter sido violado qualquer preceito legal.
II- Da sentença
6. O que consta nas alíneas J), L) e M) da matéria dada como provada é que o veículo circulava na faixa esquerda da hemi-faixa direita, considerando o sentido Espinho-Porto.
7. A alínea R) da matéria dada como provada não contraria em nada os factos contidos naquelas outras alíneas, já que apenas diz que o lençol de água ocupava toda a hemi-faixa direita de rodagem, isto é, ocupava tanto a faixa esquerda como a direita daquela hemi-faixa e sempre considerando o sentido Espinho/Porto.
8. Não foi alegado por qualquer das partes, nem ficou provado qual o espaço que o FI percorreu em ultrapassagem ao veículo pesado, pelo que não pode excluir-se a hipótese de a ultrapassagem ter-se prolongado por bem mais de 200 metros.
9. No entanto, o que é verificável matematicamente é que um veículo que circule a uma velocidade de 90 km/hora percorre 150metros em 6 segundos e se circular a 100 km/hora percorre, nos mesmos 6 segundos, uma distância de 166,66metros.
10. Pelo que a uma velocidade de 100 km/hora é possível ultrapassar um veículo que circule a 90 km/hora num espaço inferior a 150metros, já que aquele percorre mais 16,6 metros que este no mesmo tempo.
11. É falso que a via onde ocorreu o acidente tivesse sinalizada a existência de um entroncamento já que uma das características das auto-estradas é a inexistência de entroncamentos.
12. É também falso que existisse uma placa indicadora do limite máximo de velocidade 80 para quem seguisse na auto-estrada; o que consta dos autos, em documento emitido pela entidade responsável pela manutenção da via onde ocorre o acidente, é que a placa de sinalização existente era de 100 km/h como limite máximo de velocidade.
13. O lençol de água é consequência da chuva “torrencial e diluviana”, porque a estrada estava em perfeito estado de manutenção, nomeadamente no que concerne à drenagem, sempre se perguntará porque é que aquele lençol de água tinha a extensão de 6 a 7 metros de comprimento e não uma extensão exactamente correspondente a toda a área coberta pela alegada “chuva torrencial e diluviana?”
14. Se é temerário afirmar-se que os acidentes ocorridos no mesmo dia e no dia seguinte foram consequência directa do lençol de água, o que é certo é que ficou cabalmente demonstrado e, portanto, provado, que o lençol de água existiu pelo menos durante 24 horas e que lá ocorreram pelo menos 4 acidentes.
15. Se o lençol de água (ou os vários lençóis de água) se tivessem formado apenas em resultado de “chuva torrencial e diluviana”, 24 horas seriam mais que suficientes para alagar e submergir todas as povoações circundantes.
16. A conclusão da R. de que foi impedida de provar que o estado da estrada em causa era vigiado é incoerente, já que havia matéria largamente quesitada (alegada pelos AA) relativa ao estado da estrada e que permitia a contra-prova pela R
17. Não é o facto de haver muitos outros veículos a circular sem se terem despistado que coloca a responsabilidade no condutor do FI, pois se assim fosse sempre se poderia dizer que o condutor do FI circulava naquela via há largos km, tendo certamente feito várias ultrapassagens e só se despistou no lençol de água.
18. A R. faz uma inversão completa dos factos que cada parte tem de provar, de facto, aos AA não competia provar qual a prática de condução do condutor do veículo ou a que velocidade seguia.
19. Na situação dos autos, aos AA dada a presunção de culpa da R., apenas incumbia provar o facto de o acidente ter sido causado pela existência do lençol de água, e da falta de sinalização do mesmo na via pública cuja obrigação de vigilância e conservação era da responsabilidade da R
20. Os AA ficavam, assim, dispensados da prova da culpa concreta da R. – cf. Acs. STA de 12.07.2007, proc. 321/07, de 08.10.2003, proc. 1923/02, 14.04.2005, proc. 86/04, 10.03.2004, proc. 694/02.
21. Os AA conseguiram fazer a prova que lhes competia.
Recurso dos AA:
Os AA, ora recorrentes particulares, CONCLUÍRAM assim as suas alegações de recurso:
1- No cálculo da indemnização por danos patrimoniais, não deve ser considerado o limite de vida activa, isto é, 65 anos de idade, mas os 71 de esperança média de vida.
2- A vítima continuaria a auferir um rendimento até à sua morte e não já apenas até ao limite da idade activa, como rendimento do seu trabalho e, mais tarde, como aposentação, em virtude e na proporção dos descontos efectuados durante a vida activa para aquele efeito.
3- Neste raciocínio que, salvo o devido respeito, por opinião diferente é o correcto, a indemnização arbitrada seria de 174.405,00€ - acórdãos do STJ de 22.01.2009, proc. 07B4242, 30.06.2009, proc. 1995/05.3TBVCD.SI, 07.07.2009, proc. 868/05.7TCGMRS.1.
4- Mas ainda que se considerasse a idade limite da vida activa (65 anos) e de acordo com todo o raciocínio desenvolvido e exposto na douta sentença, o montante da indemnização seria de 146.123,00€ e não de 140.000,00€.
5- Relativamente aos danos patrimoniais no que respeita à exploração de bar e barracas afecto a concessão de um espaço na praia de ..., ..., ..., uma vez que a vítima já vinha obtendo aquela licença há vários anos, sendo que sempre foi concedida pelo prazo máximo de dois anos, nada levava a crer que deixasse de conseguir obter a licença para a exploração naquela mesma praia ou, eventualmente, noutra.
6- Não existindo qualquer indício de que não obteria a licença, não é equitativo ficcionar que não a conseguiria.
7- Assim, a título de danos patrimoniais relativamente à exploração do bar e barraca, deverá considerar-se não o período de duração máxima da última licença obtida antes da morte da vítima, mas o correspondente à esperança média de vida, pelo mesmo raciocínio supra exposto, devendo ser a correspondente indemnização de 37.340,00€.
A recorrida EP contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso dos AA, quer porque o limite a considerar deverá ser o de vida activa e não de esperança de vida e, por outro lado, a Autora cedeu definitivamente a exploração, por 5.000.000$00 à sua testemunha E..., por contrato celebrado em 12.05.2000, junto aos autos.
O Digno MP junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso da Ré e do provimento do recurso dos AA, com os seguintes fundamentos:
«1. Recurso interposto pela Recorrente “EP- Estradas de Portugal”
1. Quanto aos factos que a Ré pretendeu ver incluídos na Base Instrutória (artigos 9º a 19º, 25º e 31º da contestação)
Parece-nos que, dos factos em causa, os que se reportam à desobstrução pelo Réu das valetas, foram suficientemente quesitados na Base Instrutória, tendo em conta o modo como vem configurada a acção.
Atente-se nos quesitos 23º a 27º cujo conteúdo integra a alegada falta de vigilância por parte do Réu quanto à desobstrução das valetas, os quais foram respondidos negativamente.
Tendo a acção também por fundamento a violação, pelo Réu, da obrigação de sinalização do lençol de água, que efectivamente se formou, e deu causa ao acidente, parece-nos pouco relevante a elaboração de quesitos com vista a prova da correcta configuração técnica da via com vista ao normal escoamento das águas.
Em face do alegado pelos AA, impendia sobre o Réu a invocação e prova de que não violou o invocado dever de sinalização, porque desconhecia a existência do lençol de água e porque mesmo em circunstâncias de chuva intensa (que também integram o estado do tempo e são por isso previsíveis) nunca se tinham formado lençóis de água no local, ou que, a terem-se formado, não tinha conhecimento dos mesmos sem que esta ausência de conhecimento adviesse da falta de vigilância quanto a este aspecto. Factos que não foram invocados pelo Réu.
Afigura-se-nos também que, salvo melhor opinião, os restantes factos encontram-se abrangidos pela matéria levada à B.I.
Parece-nos, assim, não assistir razão à Recorrente quanto à ampliação da Base Instrutória.
2. Quanto à alegada exclusiva responsabilidade do condutor do FI na ocorrência do acidente
Resultou provado que:
- O FI quando já tinha ultrapassado o veículo pesado entrou num lençol de água.
- E perdeu o controle da marcha do veículo.
- Por via disso, embateu nas barras laterais de segurança, do lado direito, considerando o sentido da sua marcha.
- tendo sido, seguidamente, projectado contra o separador central.
- Com este choque, voltou a ser projectado para o centro da semi-faixa direita de rodagem.
- Quando estava já imobilizado foi embatido pelo pesado de mercadorias.
- O condutor do FI perdeu o controlo da marcha do veículo quando atravessava um lençol de água que ocupava toda a largura da semi-faixa direita de rodagem, atento o sentido da marcha em que seguia, e com cerca de 6/7 metros de comprimento.
- Ao entrar em contacto com essa concentração de líquido, as rodas do FI entraram em hidroplanagem, perdendo a aderência ao piso e determinando o descontrole e despiste do veículo.
- Não existia no local qualquer sinalização da existência desse lençol de água (alíneas “l” a “T” da MF).
Conforme vem invocado na contra-alegação dos Autores, que acompanhamos, o limite de velocidade 80 não era aplicável ao condutor do FI.
De acordo com o documento de fls. 650, emitido pela AENOR «os sinais de limitação de velocidade diziam respeito aos utentes que pretendiam sair na via Miramar, circulando na via de abrandamento. A velocidade máxima permitida na plena via mantinha-se para 80 km/hora apenas após a O.A do nó de Miramar.».
Assim, subjacente ao acidente não esteve a invocada violação, pelo condutor do FI, do limite de velocidade 80km/h.
Aliás, o condutor do veículo pesado, que se apurou não seguir com excesso de velocidade, declarou pensar que se não despistou também, quando entrou no lençol de água, por sorte e por condições da sua viatura, cujo sistema de travagem tinha ABS, o que terá favorecido ao permitir que as rodas do seu carro mantivessem a aderência à estrada. CFr. fundamentação da convicção do Tribunal quanto à apreciação da prova, a fls. 684 e segs.
Não foram apurados factos que permitam concluir que o lesado tivesse tido qualquer grau de culpa na ocorrência do acidente.
Pelo que a sentença recorrida, que considerou que o acidente se ficou a dever exclusivamente à conduta culposa do Réu, não merece qualquer reparo.
Deverá, assim ser negado provimento ao recurso.
II- Recurso interposto pelos Autores
Somos de parecer que este deverá merecer provimento pelos fundamentos constantes das respectivas conclusões, que subscrevemos.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A) A A foi casada com F..., nascido em 19 de Dezembro de 1965, tendo esse casamento sido dissolvido por morte deste, sendo filho de ambos o A. G..., nascido em 7 de Março de 1993.
B) No IC1, ao km 11.500, as faixas de rodagem estão divididas por um separador central.
C) Em 13 de Abril de 2000, cerca das 9h25, no então IC1, ao km 11.500, no sentido Arcozelo-Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação.
D) A faixa de rodagem no local do acidente é constituída por duas vias de trânsito no sentido Espinho-Porto, ou Arcozelo-Vila Nova de Gaia e outras duas no sentido inverso, sendo as duas partes da faixa de rodagem afectas aos diferentes sentidos de trânsito separadas entre si por um separador central em betão colocado no eixo da faixa de rodagem, existindo ainda no sentido Espinho-Porto uma via de abrandamento ou desaceleração correspondente à saída para Arcozelo- Miramar.
E) Foram intervenientes neste acidente o veículo automóvel de matrícula ...-...-FI, conduzido por F
F) E o tractor de mercadorias com semi-reboque de matrículas ...-...-MC e L-..., respectivamente.
G) Que era então conduzido por H
H) E por conta, no interesse, ordens e fiscalização de I
I) Ambos os veículos seguiam no sentido Espinho-Porto, numa recta de boa visibilidade.
J) O FI transitava na faixa de rodagem da esquerda, em ultrapassagem ao pesado de mercadorias.
K) ………………………………………………………………
L) Quando já tinha ultrapassado o veículo pesado e mantendo-se na faixa da esquerda, entrou num lençol de água.
M) E perdeu o controle da marcha do veículo.
N) Por via disso, embateu nas barras laterais de segurança, do lado direito, considerando o sentido da sua marcha, junto ao ponto de iluminação nº123 ao km 11.450.
O) Tendo sido, seguidamente, projectado contra o separador central.
P) Com este choque voltou a ser projectado para o centro da hemi-faixa direita de rodagem, considerando o sentido que seguia (Espinho-Porto).
Q) Quando estava já imobilizado foi embatido pelo pesado de mercadorias.
R) O condutor do FI perdeu o controle da marcha do veículo quando atravessava um lençol de água que ocupava toda a largura da hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia e com cerca de 6/7 metros de comprimento.
S) Ao entrar em contacto com essa concentração de líquido, as rodas do FI entraram em hidroplanagem, perdendo a aderência ao piso e determinando o descontrole e despiste do veículo.
T) Não existia no local qualquer sinalização da existência desse lençol de água.
U) Nesse mesmo dia ocorreram, pelo menos, mais dois acidentes e no dia seguinte ocorreu um outro acidente, em consequência directa do lençol de água.
V) O local continuou sem qualquer sinalização da existência do lençol de água.
W) ……………………………………………………………
X) Com tempo de chuva o lençol não era visível à distância.
Y) ……………………………………………………………
Z) Como consequência directa e necessária do acidente vindo de descrever, resultou a morte de F
AA) Na data do acidente em apreço, o infeliz F... prestava serviço como empregado de mesa com carácter regular, na empresa J
BB) Onde auferia uma média mensal de 120.000$00/598,56€…
CC) No Verão, explorava através de um contrato de concessão, um espaço na praia de ..., ..., ..., onde alugava “ barracas” e explorava um bar.
DD) Nessa actividade, auferia em cada época balnear a quantia média líquida de € 1.020.
EE) No espaço concessionado, a vítima tinha 70 barracas durante os meses de Julho e Agosto.
FF) Nem todas estas barracas se alugavam, ficando algumas delas vagas.
GG) Ao serviço daquela exploração estavam afectos, durante os meses de Julho e Agosto, dois nadadores salvadores e um vigia.
HH) O vigia ganhava 65.000$00/324,22€ mensais.
II) Os dois nadadores salvadores ganhavam 93.000$00/463,88€ e 95.000$00/473,86€ mensais.
JJ) Entre a vítima, sua esposa e filho, havia laços recíprocos de forte união e afecto, contribuindo aquela, decisivamente, para o equilíbrio e vontade de viver dos AA.
KK) ………………………………………………………………
LL) Entre eles reinava a harmonia familiar e a sua morte marcou profundamente uma e outro.
MM) O corte abrupto desta vida é tragicamente destruidor de apoio, protecção, carinho, companhia e educação, para a esposa e filho.
NN) A vítima tinha 34 anos de idade, encontrando-se em plena pujança, a qual foi inopinadamente cerceada pela ocorrência do acidente.
OO) Era uma pessoa saudável e cheia de vontade de viver.
III- O DIREITO
1. Do recurso da Ré EP:
1.1. Do despacho que indeferiu a reclamação da Ré contra a base instrutória - conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso
A Ré EP reclamou, a fls.152 dos autos, da base instrutória, pretendendo que fosse quesitada a matéria alegada nos artº9º a 19º, 25º a 29º e 31º da sua contestação, tendo sobre essa reclamação sido proferido o despacho que consta a fls.162 dos autos, do seguinte teor:
«(…)
Os factos que o R. pretende ver quesitados e relativos às condições de conservação da via, no momento em que nela ocorreu o acidente encontram-se suficientemente quesitados, tendo em conta a relação material controvertida, tal como configurada pela A., a quem compete a prova dos factos constitutivos do direito de indemnização que se arroga.
O réu, nesta matéria, não articulou matéria de excepção pelo que se não mostra necessária a quesitação da sua versão, na medida em que não lhe compete fazer prova da inexistência dos factos constitutivos do direito que a A. se arroga.».
Vem agora a Ré EP impugnar, no recurso da decisão final, aquele despacho, como lhe permite o artº511º, nº3 do CPC ex vi artº 72º e 102º da LPTA, aqui aplicável.
No entanto, a Ré não põe em causa, pelo menos, expressamente, os fundamentos em que o mesmo assentou, ou seja, não põe em causa que, como se refere no supra transcrito despacho, a pretendida quesitação mostrava-se desnecessária porque a Ré não se defendeu por excepção, antes se limitou a impugnar os factos alegados pelos AA e é aos AA que incumbe o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do direito à indemnização.
De qualquer modo, sempre se dirá que o tribunal a quo levou à base instrutória, designadamente aos quesitos 10º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º, a matéria de facto alegada pelos Autores relativa à existência, no local e data do acidente, de um lençol de água, à falta de sinalização do mesmo e à falta de limpeza e de desobstrução das valetas nesse local, matéria que a Ré visava contrariar nos referidos artº 9º a 19º, 25º a 29º e 31º da sua contestação, pelo que, como se refere no despacho recorrido, não ficou a Ré impossibilitada, como pretende, de produzir prova (contra-prova) desses factos em julgamento. Aliás, boa parte da alegação dos AA quanto à falta de limpeza das valetas foi dada como «não provada», sendo essa a resposta dada aos quesitos 23º, 24º, 25º, 26º e 27º, onde se perguntava se «no local do acidente, é comum as valetas por onde se faz o escoamento das águas pluviais estarem entupidas? (Q23), não existindo por parte da Ré qualquer vigilância e/ou manutenção do piso e dos terrenos contíguos à faixa de rodagem? (Q24), na zona onde ocorreu o acidente a manutenção era tão deficiente que existiam postes de electricidade (contíguos à faixa de rodagem) cujos “suportes” estavam completamente desprovidos de terra a envolvê-los? (Q25), tal como era habitual e como já haviam estado anteriormente? (Q27), o que se refere no artº26º acontecia por aquela terra ter sido arrastada pelas águas ?(Q27)» .
Mas a Ré insiste que o tribunal a quo devia ter quesitado a matéria que alegou nos supra referidos artº 9º a 19º, 25º a 29º e 31º da sua contestação, porque, a seu ver, a mesma teria permitido responder que no local do acidente e na hemi-faixa esquerda não se poderia formar um lençol de água, atenta a inclinação da estrada e que na altura do acidente chovia torrencialmente e, portanto, permitiria responder afirmativamente aos artº23º a 27º da Base Instrutória.
Só que os factos provados afastam decisivamente essa hipótese.
Com efeito, ficou provado que no local e data do acidente existia, efectivamente, um lençol de água, que ocupava toda a largura da hemi-faixa onde seguia o falecido sinistrado e que tinha cerca de 6/7 metros de comprimento (cf. alíneas L) e R) do probatório).
Ora, contra factos não há argumentos.
Quanto à intensidade da chuva, na verdade consta da fundamentação da matéria de facto que as testemunhas referiram que na altura do acidente havia «chuva intensa» e «água projectada pelas rodas do camião», o que não é a mesma coisa que «chuva torrencial ou diluviana», como foi alegado pela Ré nos artº17º, 18º e 19º da contestação, pelo que a resposta a esses artigos não poderia ser afirmativa, com base naqueles depoimentos, como pretende.
De qualquer modo e como bem observam os AA, no artº17º da contestação a Ré nem sequer aceita que se formasse um lençol de água na via, ainda que a chuva fosse diluviana, o que demonstra que a defesa da Ré assentou, essencialmente, na impossibilidade de, naquela via, se formar um lençol de água atenta a sua inclinação e sistema de drenagem e escoamento, o que, já vimos, acabou por ser negado pela evidência dos factos.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 8ª das conclusões das alegações de recurso.
1.2. Quanto à contradição e ambiguidade nas respostas constantes das alíneas J), L, N) do probatório com a da alínea R) – conclusão 9ª:
Quanto à pretendida ambiguidade ou contradição entre a matéria de facto constante das alíneas J), L) e M) e a constante da alínea R) do probatório da sentença, no que respeita à faixa de rodagem onde o condutor do FI perdeu o controle do veículo, entendemos que não se verifica.
Nas alíneas J), L) e M) refere-se que «O FI transitava na faixa de rodagem da esquerda, em ultrapassagem ao pesado de mercadorias», «Quando já tinha ultrapassado o veículo pesado e mantendo-se na faixa da esquerda, entrou num lençol de água», «e perdeu o controlo da marcha do veículo» e na alínea R) refere-se que « O condutor do FI perdeu o controle de marcha do veículo quando atravessava um lençol de água que ocupava toda a largura da hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia, e com cerca de 6/7 metros de comprimento».
Há, contudo, que ter presente que, como resulta das alíneas C) e D) do probatório, a faixa de rodagem, no local do acidente, tem duas vias de trânsito no sentido Espinho-Porto ou Arcozelo-Vila Nova de Gaia e outras duas vias no sentido inverso, separadas entre si por um separador central em betão colocado no eixo da faixa de rodagem, ou seja, existem duas hemi-faixas de rodagem, com sentidos inversos e cada uma com duas vias ou faixas no mesmo sentido, uma à direita outra à esquerda atento o sentido de marcha dos veículos que seguem nessa hemi-faixa, sendo que a ultrapassagem deve ser feita em cada hemi-faixa de rodagem, pela faixa do lado esquerdo, nos termos da lei ( artº14º do CE aplicável).
Ora, como resulta das alíneas J), L) e M), o veículo FI, ao ultrapassar o veículo pesado, seguia na faixa esquerda da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido que o mesmo levava e o lençol de água ocupava toda a largura dessa hemi-faixa, ou seja, desde o separador central até à berma, como, aliás, se esclarece na sentença recorrida, tendo o condutor perdido o controle do veículo quando atravessava esse lençol de água.
Portanto, não há qualquer contradição ou ambiguidade entre as referidas alíneas e a alínea R.
Improcede, pois, também a conclusão 9ª.
1.3. Quanto ao erro de julgamento - conclusões 10ª a 38:
A recorrente EP discorda da sentença recorrida porque considera, por um lado, que o acidente não se deveu a qualquer lençol de água existente no local, mas sim única e exclusivamente ao condutor do FI, ou pelo menos, é-lhe imputável numa proporção de 60%, já que, segundo alega, seguia em excesso de velocidade quando ultrapassou o veículo pesado, num local com “limite de velocidade 80” e com sinalização de um “entroncamento”, “fim de auto-estrada”, violando, assim, os artº24º, 25º, f) e h) e 41º, nº1 f) do C. Estrada.
Contudo, face aos factos provados e aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a sua pretensão não pode proceder.
Com efeito, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (artº483º do CC e artº 2º, 4º e 6º do DL 48051 de 21.11.1967).
Ora, os AA alegaram e provaram que o acidente dos autos se ficou a dever à existência de um lençol de água no local do acidente, que ocupava toda a largura da hemi-faixa direita de rodagem (6/7 metros), ou seja, desde o separador central até à berma e sem que existisse qualquer sinalização do mesmo, sendo que o lençol não era visível à distância, pelo que quando o veículo FI, após ter ultrapassado, pela esquerda, o veículo pesado que seguia na faixa direita, entrou nesse lençol de água, o seu condutor perdeu o controle do veículo porque as rodas do mesmo entraram em hidroplanagem, sem aderência ao piso e despistou-se, indo embater junto às barras laterais de segurança do lado direito, considerando o seu sentido de marcha, sendo de seguida projectado contra o separador central e de novo projectado para o centro da hemi-faixa direita de rodagem e já imobilizado foi embatido pelo veículo pesado que ultrapassara. (alíneas L), M), N), O), P), Q), R), S),T) e X do probatório).
A Ré alega ainda que o lençol de água que esteve na base do acidente dos autos, não era o mesmo que o referido nas outras participações policiais juntas aos autos a fls. 445, 447 e 454, pretendendo contrariar a matéria levada à alínea U) do probatório.
Mas, além dessa matéria ser meramente circunstancial e, portanto, não ser decisiva para excluir a responsabilidade da Ré, apenas a reforça, a verdade é que a resposta ao respectivo quesito da BI (Q20), dada pelo tribunal colectivo, se mostra devidamente fundamentada e assentando na apreciação global da prova testemunhal e documental ali referidas e não só nesta última, não nos merece reparo.
Ora, face aos factos provados, não restam quaisquer dúvidas que a existência e permanência do referido lençol de água no local e dia do acidente, sem qualquer sinalização, constituía uma situação de perigo para os utentes da referida via, sendo que ao ICERR, a que sucedeu o IEP, a que, por sua vez, sucedeu a Ré, cabia, à data do acidente, a fiscalização da via e, consequentemente, sinalizar os obstáculos que pusessem em perigo a circulação rodoviária na mesma, como era o caso (cf. artº 5º, nº2 do DL 237/99 de 25.06, alterado pelo 563/99, de 21.12 e o artº 4, nº1, b) e o) e 2, e) e l) do Anexo a que se refere o artº1º, nº2 desse diploma e também os DL nº227/02 de 30.10, DL 239/2004 de 21.12 e DL 374/2007).
A omissão, pela Ré, do dever de garantir a segurança nas vias sob a sua jurisdição, designadamente apondo a competente e adequada sinalização em situações susceptíveis de gerar perigo para os respectivos utentes (cf. artº5º, nº1 do CE), constitui uma conduta ilícita geradora de responsabilidade civil, verificados os demais pressupostos, já atrás referidos e que, no caso e como se verá adiante, também ocorrem.
Com efeito, e desde logo é de presumir a culpa da Ré, nos termos do artº493º nº1 do CC, presunção que não se mostra elidida face à matéria de facto provada.
E existindo uma presunção legal de culpa da Ré, embora iuris tantum, à Ré incumbia elidi-la, nos termos do artº350º do CC, pelo que, contrariamente ao que parece pretender a recorrente, não cabia aos AA alegar e provar a ausência de culpa do condutor do veículo FI na produção do acidente, mas sim à Ré provar, sendo caso, que o acidente se deveu a culpa exclusiva do referido condutor, ou que, de algum modo, o mesmo contribuiu para a sua produção.
Daí que não colha a invocação, pela Ré, do artº 570, que sob a epígrafe «culpa do lesado», dispõe que:
1- Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas se ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2- Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
É que, como se vê do probatório supra em II, nada se provou, que permita imputar ao condutor do veículo FI qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos, designadamente não se provou, como alega a Ré que o mesmo seguia em excesso de velocidade, pois o único quesito formulado sobre essa matéria foi respondido “não provado” (Q8). E também não se provou, nem foi alegado, a que velocidade seguia o veículo pesado de mercadorias, quando o veículo FI o ultrapassou.
E, assim sendo, subsiste a culpa presumida da Ré.
A Ré não questiona a sentença quanto aos danos sofridos pelos AA que a mesma considerou provados.
E quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e esses danos, também se verifica.
A norma que regula o nexo de causalidade, na obrigação de indemnização, é o artigo 563 do C. Civil.
Dispõe este preceito que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.».
Esta norma tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN. Cf., por todos, o ac. do STA de 27.10.04, rec.1214/02 e a jurisprudência nele citada e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 10ª ed., p. 898 e segs, Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 711
Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, nas palavras do Prof. Antunes Varela, «só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano» Cf. Ob. cit., p. 894.
Ora, segundo a recorrente, o acidente não se teria devido à existência na via onde seguia o FI, de qualquer lençol de água, que não admite sequer que pudesse ali formar-se, mas sim tal acidente seria devido, exclusiva ou maioritariamente, à conduta do próprio sinistrado, que seguiria em excesso de velocidade e não tomou as devidas precauções ao efectuar a ultrapassagem do veículo pesado.
Porém, e como já se referiu e decorre dos factos provados supra em II, designadamente os constantes das alíneas R), S), T), U), X) e Z), o questionado lençol de água formou-se, efectivamente, no local e dia do acidente e não estava sinalizado, pelo que não só a omissão dessa sinalização não era, em abstracto, indiferente à produção do acidente dos autos, como foi, em concreto, a causa directa do mesmo e única que se provou e, portanto, conditio sine qua non do resultado danoso produzido pelo mesmo.
Assim e face ao anteriormente exposto, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, improcedendo, pois, o recurso interposto pela Ré.
2. Recurso dos AA:
Os AA discordam apenas do montante da indemnização por danos patrimoniais fixado na sentença recorrida.
Entendem, por um lado, que a indemnização arbitrada pelo tribunal a quo, no que respeita ao rendimento do trabalho dependente que o falecido sinistrado auferia, à data do acidente, deve ser calculada tendo em conta a esperança média de vida (71 anos) e não o limite de vida activa 65 anos), como entendeu a sentença recorrida, pelo que aquela indemnização deveria ser de 174.405,00€ e não de 142.040,00€, como foi fixado.
Por outro lado, entendem que igualmente a indemnização pela perda de rendimento da exploração do bar e barracas da praia de ..., deve ser calculada não pelo prazo da respectiva licença, mas tendo também em conta a esperança média de vida do falecido, já que, segundo alegam, não se tendo provado que este não poderia continuar a explorá-los nos mesmos moldes, não é equitativo ficcionar que não faria essa exploração até ao fim da vida, pelo que deve também ser-lhe arbitrada, pela perda desses rendimentos, uma indemnização de 37.340,00€
A Ré propugna pela manutenção do decidido, neste campo.
Vejamos:
A questão que aqui nos ocupa respeita apenas ao período previsível de vida activa do falecido, único aspecto questionado na fixação dos danos patrimoniais pela sentença recorrida.
De acordo com a jurisprudência, designadamente deste STA Cf. por exemplo, os acórdãos deste STA de 25.09.2007, rec. 142/07 e do STJ de 14.11.92, BMJ 421, p.407 , «na duração do período de vida activa devem ter-se em conta o progressivo aumento da esperança média de vida e a tendência para o aumento da idade da reforma».
Portanto, a esperança média de vida não é indiferente na ponderação do montante da indemnização a atribuir pela perda da capacidade de ganho, sendo um factor a ter necessariamente em conta na fixação do período de vida activa dos trabalhadores.
Todavia, constata-se, no presente caso, que foi o referido limite de 65 anos e não o agora pretendido de 71 anos, que os próprios AA consideraram para efeitos do cálculo dos danos patrimoniais peticionados e aqui em causa, como decorre claramente dos artº31º a 33º da p.i., onde, expressamente, referem que o falecido tinha ainda um “período de 31 anos de previsível vida activa”, tendo em consideração que à data do acidente tinha 34 anos de idade, tendo os danos patrimoniais peticionados pelos AA sido calculados, com base no período previsível de vida activa considerado, em regra, para efeitos de reforma, ou seja, os 65 anos de idade, pelo que não podendo o tribunal condenar além do pedido (cf. artº661º, nº1 do CPC), também nesta parte, a sentença é de manter.
No que respeita à exploração do bar e barracas de praia que o falecido sinistrado detinha na praia de ..., sendo a mesma efectuada ao abrigo de uma licença de ocupação de domínio público marítimo (nº139/2000), pelo prazo máximo de dois anos a contar da sua emissão, que ocorreu em 09.03.2000 (cf. princípios e condições gerais 1 e 2 e data dessa licença, junta, pelos AA, com a p.i., a fls.31 a 33 dos autos) e tendo o acidente dos autos ocorrido em 13.04.2000, como se provou (cf. alínea C) do probatório), não pode o julgador fixar a indemnização para além do prazo máximo estipulado naquela licença, como pretendem os AA, desde logo porque a estipulação de um prazo máximo, tem subjacente uma intenção de não renovação, que o próprio texto da licença não contraria, nem qualquer outro documento junto aos autos.
Quanto ao facto alegado de que o falecido já tinha anteriormente obtido idênticas licenças para a mesma exploração, embora resulte das alíneas CC) a II) e do nº1 das condições gerais da licença emitida em 09.03.2000, que efectivamente o falecido já explorava antes o dito bar e barracas da praia, o certo é que se desconhece em que condições essa exploração foi anteriormente permitida, sendo certo que a entidade licenciadora sentiu necessidade de abranger, na referida licença emitida em 09.03.2000, o período que decorreu entre a entrada em vigor do POOC e aquela data (cf. nº1 das respectivas condições gerais), o que revela que a referida exploração anterior, no dito período, não estava sequer devidamente licenciada.
Assim, dos factos provados não se pode concluir que o sinistrado continuaria com a dita exploração para além do prazo máximo fixado na licença nº139/2000, não podendo a indemnização pretendida basear-se em meras conjecturas.
Pelo que entendemos que, também nesta parte, a sentença deve manter-se.
Improcede, pois, face ao exposto, o recurso dos AA.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais.
Custas pelos AA, na proporção do vencimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido a fls.128.
A Ré está isenta de custas neste processo.
Lisboa, 07 de Junho de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade Oliveira.