I- Para além da narração discriminada dos factos imputados ao arguido, a peça acusatória deverá especificar os deveres jurídicos que com tais condutas hajam sido concretamente infringidos.
II- Não é legítimo no domínio disciplinar-sancionatório o recurso a comportamentos sub-entendidos, implícitos ou meramente presumidos.
III- Para que o arguido seja posto a coberto de qualquer surpresa e possa exercitar cabalmente o direito de audiência e defesa tem de lhe ser facultado demonstrar - face aos factos concretos que lhe são atribuídos - que os não praticou, que os mesmos se não revestem de ilicitude ou que o grau de ilicitude que assumem é diferente do que lhes é imputado.
IV- Tendo sido especificada na acusação a violação dos deveres de zelo, obediência e correcção, mas apenas havendo nela sido enunciadas actuações susceptíveis de abstratamente integrarem a infracção ao dever de correcção ficou o arguido impossibilitado de organizar de forma completa e eficaz a sua defesa.