1. A aqui Impugnante A..........................., ACE, NIPC .................., não apresentou a declaração Modelo 22 de IRC, com referência ao ano de 2000 (cfr. fls. 13-verso do Processo Administrativo).
2. Verificada tal situação foi efetuada pela Direcção de Serviços do IRC da Direção-Geral de Impostos a liquidação oficiosa n° 8310017189 de 09/08/2004, de que resultou imposto a pagar de 1.981,90 € e juros compensatórios de 69,55 €, num total de 2.051,45 € com data limite de pagamento de 27/10/2004 (cfr. fls. 7-8, fls. 10-17 do Processo Administrativo).
3. Aquela liquidação oficiosa n° 8310017189 considerou a matéria coletável de 5.630,41 €, por ser a correspondente à matéria coletável da Impugnante no exercício de 1999 (cfr. fls. 7, fls. 10-17 do Processo Administrativo).
4. A Impugnante deduziu em 25/01/2005 Reclamação Graciosa daquela liquidação a qual veio a ser indeferida por despacho de 06/07/2005 de que a Impugnante foi notificada em 12/07/2005 (cfr. fls. 2 ss., fls. 20 e 21-verso do Processo Administrativo).
5. A Petição Inicial da presente impugnação foi apresentada em 28/07/2005 no Serviço de Finanças do Porto 7 (cfr. fls. 4).
Questão objecto de recurso:
1- Prazo de caducidade do direito de liquidação em sede de IRC
Estamos perante um processo de impugnação do acto de liquidação oficiosa de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas de 2000, no montante € 2.051,45 – sendo de € 1.981,90 de imposto e € 69,55 de juros compensatórios - . Face à falta de apresentação pelo sujeito passivo de imposto da Declaração de Rendimentos Modelo 22, a Administração Tributária liquidou o tributo, com recurso ao artigo 16.° e nº 1, alínea b), do artigo 83.°, ambos do CIRC, com referência à contabilidade do exercício de 1999.
O primeiro dos fundamentos invocados na impugnação, é a caducidade do direito de liquidação, sustentando que estando em causa IRC do ano de 2000 e tendo a liquidação resultado da aplicação de métodos indirectos de determinação da matéria colectável nos termos do disposto nos artigos 87° e 88° da LGT e 51° do CIRC, o prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto é de três anos nos termos do disposto no artigo 45° n° 2 da Lei Geral Tributária que tinha, há muito decorrido quando a impugnante foi notificada da liquidação em finais de 2004.
A sentença recorrida julgou a impugnação procedente considerando verificada, com os referidos fundamentos a caducidade do direito de liquidar o imposto, e prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na impugnação.
Na situação em análise nunca seria aplicável o prazo de 3 anos constante do artº 45º, nº 2 da Lei Geral Tributária, na medida em que nada na matéria de facto provada indicia que a liquidação oficiosa de imposto haja ocorrido por erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, sendo certo que o sujeito passivo nem apresentou qualquer declaração de imposto, muito menos por utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade.
Não é uma qualquer liquidação oficiosa de imposto, originada por razões diversas da estatuída em tal preceito legal que determina a diminuição do prazo de caducidade do direito de proceder à liquidação de 4 – artº 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária – para 3 anos - artº 45º, nº 2 da Lei Geral Tributária-.
A liquidação em discussão foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, b) do Código de Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, actual 90º, nº 1, b) e c) que a determina que a liquidação terá por base os elementos de que a administração fiscal disponha, neste caso os elementos relativos ao exercício do ano anterior – 1999 – por o sujeito passivo, aqui recorrente, não ter apresentado a declaração periódica de rendimentos.
A liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte a que respeita, pelo que este prazo se haveria por cumprido em 30 de Novembro de 2001. Porém, sendo excedido este prazo - artº 90º, nº 1, b) do actual Código de Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas - , de natureza meramente disciplinar ou ordenador do funcionamento dos serviços da Administração Tributária, nenhuma repercussão desse excesso pode ser retirada para a legalidade eficácia ou perfeição do acto de liquidação que venha a ocorrer em momento posterior.
Não está prevista qualquer sanção ou consequência para a ultrapassagem de tal prazo sendo que as graves consequências decorrentes da caducidade do direito à liquidação não podem achar-se subentendidas em tal preceito, por dele se não retirar o mínimo elemento literal nesse sentido.
O único prazo de caducidade do direito à liquidação, aplicável na presente situação é o que decorre do disposto no artº 45, nº 1 da Lei Geral Tributária – 4 anos - que só se completariam no final do ano de 2004.
Tendo o acto de liquidação sido validamente notificado ao recorrente em momento anterior é manifesto que não se completou o invocado prazo de caducidade do direito à liquidação.
A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos preceitos legais citados, pelo que não poderá manter-se.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e determinar a remessa dos autos à 1ª instância para que sejam apreciados os demais fundamentos apresentados na impugnação do acto de liquidação.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.