I- As rendas vencidas na pendência da acção, para efeito de poder ser decretado o despejo imediato previsto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, são as que se vencerem após o termo do prazo da contestação (se o fundamento de resolução do contrato for a falta de pagamento de rendas) ou as que se vencerem após o recebimento da petição inicial na secretaria do tribunal (se for outro o fundamento da acção).
II- O disposto no artigo 1048 do Código Civil pressupõe a mora do locatário e constitui apenas uma faculdade a ele concedida.