- Fundamentação -
4 – Questões a decidir
É a de saber se bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação deduzida por falta de acto impugnável, no entendimento segundo o qual, estando em causa autoliquidações de taxas, a impugnação das autoliquidações tinha necessariamente de ser precedida de reclamação graciosa, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cabendo à impugnante provocar o acto tributário com a reclamação, o que não fez.
5Matéria de facto
Constam do probatório fixado na sentença recorrida os seguintes factos:
1º) - A ora impugnante liquidou à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a denominada “Taxa para Financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações”, no montante global de 45.072,49 €.
2º) - Mediante as seguintes autoliquidações:
- a)Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de Janeiro de 2013, no valor de 13.494,97 €, pagos em 30 de Abril de 2013 - cf. doc.1, junto aos autos pela impugnante.
- b)Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de Março de 2013, no valor de 17.087,64€, pagos em 6 de Junho de 2013- cf. doc. 2, junto aos autos pela impugnante.
- c)Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de Abril de 2013, no valor de 14.489,88 €, pagos em 28 de Junho de 2013 - cf. doc. 3, junto aos autos pela impugnante.
6Apreciando
6.1 Da julgada falta de acto tributário impugnável
A sentença recorrida, a fls. 79 a 87 dos autos, julgou improcedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente contra autoliquidações de “taxas para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações”, devidas à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV, liquidadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, por falta de acto tributário impugnável (cfr. sentença recorrida, a fls. 87 dos autos), no entendimento de que estando em causa a impugnação de autoliquidações, competia à ora impugnante provocar o acto tributário com a reclamação (idem), porquanto a impugnação de autoliquidações depende de prévia reclamação graciosa, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT e naqueles em que o fundamento da impugnação seja exclusivamente a inconstitucionalidade da norma em que se fundou a autoliquidação por violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal (cfr. sentença recorrida a fls. 86 dos autos).
Discorda do decidido a recorrente, alegando que a sentença em crise fez errada interpretação e aplicação do artigo 131º do CPPT, porquanto as autoliquidações em causa não tinham de ser precedidas de prévia reclamação graciosa como condição da sua impugnabilidade.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo tribunal no seu parecer junto aos autos defende que o recurso merece provimento, pois em casos como o dos autos em que o fundamento da impugnação é exclusivamente de direito, traduzindo-se na alegada inconstitucionalidade orgânica da taxa SIRCA, a reclamação prévia necessária constituiria um acto inútil, daí que deva entender-se equiparável às situações previstas no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT em que a prévia reclamação graciosa não é pressuposto da impugnação das autoliquidações.
Vejamos.
Questão idêntica à que é objecto do presente recurso foi decidida no recente Acórdão deste STA do passado dia 26 de Fevereiro, proferido no recurso n.º 481/13, interposto pela mesma recorrente, mediante alegações idênticas às apresentadas nos presentes autos e em reacção a decisão de idêntico teor ao da sentença aqui recorrida.
Aí se decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Penafiel para que prossigam para conhecimento da impugnação, porquanto, ao contrário do decidido, a prévia reclamação graciosa dos actos de autoliquidação a que alude o n.º 1 do artigo 131.º do CPPT se deve ter como dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, verificado que seja qualquer dos requisitos previstos nesse artigo – a saber: quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e quando a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária – bem como nos casos em que o fundamento da impugnação é a inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a autoliquidação, por idêntica ratio decidendi daqueles expressamente previstos no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, porquanto também neste caso a reclamação prévia necessária constituiria um acto inútil por nunca poder ser julgada procedente.
É este julgamento que aqui se reitera.
Também no caso dos autos a recorrente invocou como fundamento exclusivo da sua impugnação a inconstitucionalidade orgânica do diploma ao abrigo do qual foram autoliquidadas as “taxas” impugnadas, não havendo pois justificação para sujeitar a impugnação das autoliquidações a prévia reclamação graciosa (artigo 131.º n.º 3 do CPPT), menos ainda para considerar, como fez a sentença recorrida, não haver no caso dos autos acto tributário impugnável.
O recurso merece provimento.