I- As presunções naturais ou hominis, estabelecidas de acordo com a regra do "id quod plerumque accidit", da ordem natural das coisas, constituem matéria de facto, consequentemente alheia à sindicância deste S.T.A. - art. 21, n. 4 do E.T.A.F
II- Não tendo o contribuinte comunicado à Administração Fiscal a alteração do seu domicílio fiscal, nos termos do art. 8 do D.L. n. 463/79, de 30/Nov., pelo que veio devolvida a correspondência para ali endereçada, e averiguada, pelo Fisco, a nova residência do contribuinte, é válida e regular a notificação para esta enviada, cumprindo ao mesmo contribuinte o ónus da prova de que a assinatura aposta no respectivo aviso de recepção não é de nenhuma das pessoas referidas no art. 90 do Regulamento para os serviços dos correios, aprovado pelo Decreto de 14.6.90, como facto impeditivo que é da validade e eficácia da notificação - art. 342, ns. 1 e 2 do Cód. Civil.