I- Tendo a Ré interposto recurso de apelação em 11-5-1996 e apresentado as suas alegações de recurso, separadamente, apenas em 20 desse mês, deve, mesmo assim, e não obstante o disposto no n. 1 do art.
76 do CPT, considerar-se o recurso correcta e tempestivamente interposto em juízo, pois é jurisprudência uniforme e pacífica a de que "não contendo o requerimento de interposição do recurso a alegação do recorrente, pode este apresentá-lo até ao termo do prazo para a interposição do mesmo recurso". tanto mais que tal prazo só cessava, no caso dos autos, a 23-5-1996.
II- O facto de a Autora auferir, desde Dezembro de 1994, uma retribuição mensal de 85000 escudos, formada por uma base de 24650 escudos e a parte restante, a título de gratificação mensal, que era paga com carácter de regularidade e continuidade, de forma a criar no espírito da trabalhadora a convicção de que era um complemento do seu vencimento, leva a considerar esta última como parte integrante da sua retribuição mensal, nos termos do art. 88, n. 2, da LCT69, pelo que deve esse montante global de 85000 escudos ser considerado, para todo e qualquer efeito, como sendo a retribuição mensal real, auferida pela trabalhadora, nomeadamente, para efeito do cálculo da indemnização de antiguidade e do pagamento à Autora das remunerações por férias e subsídios de férias.