Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A... e outros interpuseram, na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação dos despachos de 3/2/00 e 24/2/00, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que fixaram a indemnização definitiva por ocupação e expropriação, no âmbito da reforma agrária, do prédio “...”, sito na freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, inscrito na matriz sob o artigo 1, Secção G, com a área de 677,900 ha.
1. 2Por acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido com fundamento em erro de direito por violação das normas conjugadas dos artigos 5º, nº 4; 7º, nº 1 e 14º, nº 4 do Decreto-Lei
nº 199/88 e dos pontos 2º 1 e 4 da Portaria nº 197-A/95 de 17 de Março.
1. 3Inconformadas com a decisão referida em 1.2 as entidades contenciosamente recorridas interpuseram recurso jurisdicional para este Pleno, tendo as alegações do Ministro da Agricultura, nas quais se louvou o Secretário de Estado do Tesouro, concluído pela forma seguinte:
“1ª A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
2ª A indemnização pela sua propriedade, tendencialmente 20% de valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entregado património.
3ª O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos.
4ª O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (de uma propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº 19° da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no n° 4 do artº 5° do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02. Com efeito.
5ª No caso de prédio arrendado, o rendimento liquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento liquido médio da terra, fixado no Anexo n° 4 à Portaria n° 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a expropriação.
6ª A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido artº 19° e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
7ª A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
8ª Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do artº 5º do DL n° 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento, em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
9ª Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
10ª O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização e ao entender que os proprietários que não exploravam o património expropriado são prejudicados relativamente aos que exploravam, violando nessa parte os artºs 5°, n° 4, 7°, n° 1 e 14° do DL nº 199/88, pelo que
Deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência revogar-se o acordão recorrido, com as legais consequências.”
1. 4Os recorridos particulares contra-alegaram pela forma constante de fls. 128, formulando a final as conclusões seguintes:
“i. O interesse e potencial obrigação na intervenção no presente pleito do rendeiro do prédio em análise cabe aos recorrentes.
ii. Os recorrentes, pelo facto de interporem sistematicamente recurso de todas as decisões deste Venerando Tribunal que recaem sobre a concretização do conceito "rendas devidas" que se tem sempre pronunciado em desfavor daqueles, estão a agir com abuso de posição processual a sua conduta assenta em pura litigância de má fé, já que, entre outros motivos, não trazem qualquer novidade em termos de argumentação.
iii. Os recorrentes têm direito a receber uma indemnização pela privação do uso e fruição da área ocupada arrendada correspondente ao valor das rendas não recebidas - Arts. 5° nº 4; 7° nº 1 e 14 nº 4 do D.L 199/88 na redacção do DL 38/95 de 14/2 e pontos 2° 1 e 4 da Portaria 197 -A/95 de 17/3.
iv. As autoridades recorridas, pretendendo pagar em 2000 o valor das rendas vigentes em 1975, sem qualquer actualização real, ofendem os princípios da igualdade, boa fé, legalidade, justiça e equidade que presidem à fixação das indemnizações, violando assim, de forma grosseira o disposto nos artºs 94 e subsidiariamente o artº 62 nº 2 da C.R.P.; o nº 1, do artº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/3; o nº 1 do artº. 7 do D.L. nº 199/88 de 31/5; Lei 80/77 de 26/10 e subsidiariamente o artº 23 nº 1 do Código das Expropriações, na redacção do D.L. nº 168/99 e o disposto no artº 42 nº 2 do Regulamento das Expropriações aprovado pelo Decreto n° 43 587, de 8/4/1961.
v. A fixação da indemnização tem de ter, obrigatoriamente, por base, o valor real ou corrente dos bens e direitos deforma a assegurar a justa indemnização, não podendo um pretenso critério para alcançar esse justo valor pôr em causa este principio basilar .
vi. Os montantes previstos nas tabelas de rendas máximas são definidos pelo Estado, consubstanciando um verdadeiro direito dos proprietários, não podendo, a posteriori, em vez de utilizar os poderes ao seu dispor, invocar que os montantes aí estabelecidos são meros indicadores.
vii. A Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura reconheceu, no seu parecer, a que se refere, expressamente, o douto Acórdão deste Venerando Tribunal in Proc. 44.144 - fls 92 Vso, que, as indemnizações devem ser calculadas de acordo com as tabelas das rendas máximas previstas.
viii. Aplicando o critério das rendas máximas os recorridos teriam direito, exclusivamente a título de rendas, a uma indemnização no valor de
Esc. 32.208.393$00.
ix. Aplicando o critério das rendas em vigor data da ocupação, 1975, que os recorrentes pretendem ver aplicar a indemnização, exclusivamente no que a rendas diz respeito, seria no valor de Esc. 1.262.615$00.
x. Ao despachar em sentido inverso os despachos recorridos violaram o disposto na Lei 80/77 de 26/10; no artº 5° nº 4, 7º nº 1 e14 nº 4 do DL 199/88 de 31/5; artº 2º nº 1 e 4 da Portaria n° 197-A/95 de 17/3; artº 1º nº 2 do DL 109/88 de 31/9 e, subsidiariamente artºs 23 e 24 do Código das Expropriações- DL n° 168/99 de 18/9 e artº 42 nº 2 do Regulamento das Expropriações aprovado pelo Decreto n° 43 587, de 8/4/1961.
xi. Os recorridos têm ainda direito a ver o montante indemnizatório correctamente actualizado e não através de processos que não levam a uma verdadeira actualização.
xii. O montante indemnizatório atribuído aos recorridos deve ser alvo de aplicação de factores de correcção monetária tal como sucedeu com os Processos Arbitrais de indemnizações da reforma agrária em que os proprietários eram cidadãos de nacionalidade inglesa.
xiii. Os recorridos têm ainda direito a ser indemnizados pelo facto de receberem no ano 2000 as indemnizações por factos que sucederam em 1975 e terminaram em 1990, por atraso na atribuição da indemnização.”
1. 5A Exmª Procuradora da República junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu, a fls 154v, o seguinte parecer quanto ao requerimento de condenação dos recorrentes como litigantes de má fé, formulado pelos recorridos particulares:
“....
Quanto à má-fé e ao abuso da posição processual não poderemos deixar de dar razão aos argumentos expendidos pela Administração.
Na verdade o recurso das decisões judiciais é um direito que assiste à parte vencida sempre que a decisão seja recorrível em defesa dos direitos que lhe assistem.
Deste modo, sou do parecer que o recorrente actuou no uso desse direito, não se indiciando má-fé nem abuso da posição processual.”
1. 6A fls. 196, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu o seguinte parecer final:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto pela autoridade recorrida do acordão da secção proferido a fls 90 a 104 que anulou o despacho contenciosamente recorrido por violação das disposições conjugadas dos arts 5° n° 4, 7° nº 1 e 14° n° 4 do DL 199/88 e dos pontos 2°,1 e 4 da Portaria 197- A/95 de 17.03.
Estando em causa o critério seguido naquele despacho para fixar a indemnização devida aos recorrentes contenciosos, no âmbito da reforma agrária, por perda temporária do direito de fruição e expropriação de prédio rústico, entendeu o acordão recorrido que o acto impugnado, na medida em que não permitiu a actualização das rendas àqueles pagas pelo respectivo rendeiro na data da ocupação baseada na evolução dos valores reais e correntes das rendas e dos rendimentos fundiários da terra, se mostrava afectado do vício de violação de lei.
Outro é o entendimento da entidade ora recorrente para quem o acordão não fez correcta interpretação da lei, porquanto:
- a actualização das rendas para além do que já havia sido feito iria permitir que ao proprietário que não explorava a terra fosse atribuído um montante indemnizatório superior ao que receberia se explorasse directamente o património;
- além disso, resultaria desrespeitada a proporção no rendimento líquido do prédio que cabe à nua propriedade, que o DL 199/88 de 31.05, no respectivo preâmbulo, fixa em 20%.
Pede por isso a sua revogação nesta parte.
Pensamos, todavia, que ao recorrente não assiste razão.
A posição acolhida no acordão recorrido vem ao encontro de solução já vertida noutros acórdãos , nomeadamente do Pleno deste STA, no sentido de que para o cálculo da indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, nos termos do disposto no artº 14° n° 4 do DL 198/98 de 31.05, deve atender-se ao valor das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio e não ao montante da renda que vigorava no momento do desapossamento, sendo que as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização serão as que seriam devidas ao proprietário do prédio como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor - vide, nomeadamente o acórdão do Pleno de 18.02.2000 proferido no Rec.º 43 044 -, interpretação a que também aderimos porquanto vem permitir a fixação de uma interpretação justa em termos de integrar o património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude da ocupação, o que constitui, aliás, propósito do legislador, como se retira do preâmbulo do DL 199/88 supra referido.
E não colhem as críticas a que nos termos acima referidos a entidade recorrente dirige ao acordão recorrido, porquanto, como neste se conclui, o critério de actualização das indemnizações aos proprietários das terras estabelecido pelo art. 5° nº 4 do DL 198/88 de 31.05 foi o do rendimento liquido médio da propriedade tendo em conta as culturas e exploração praticada à data do desapossamento, independentemente de o prédio estar ou não arrendado, caso em que a indemnização será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos termos em que era repartido o rendimento líquido.
Não vemos assim razões para divergir da solução acolhida no acordão recorrido.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“A) Os recorrentes são herdeiros da proprietária - ... - do prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia de Santiago Maior, concelho do Alandroal, inscrito na matriz predial sob o art.º 1.º , Secção G.
B) O prédio com a área de 677,9000 ha foi ocupado, em 16.10.1975, no âmbito da reforma agrária e posteriormente expropriado.
C) A área do prédio de 259,1816 ha foi devolvida em 30.07.80; a área de 105,0148 ha, em 14.9.88 e a restante área, de 313,7036, em 26.3.90.
O) À data da ocupação o prédio estava arrendado a ... pela renda anual de 120 000$00.
E) A indemnização pela perda do uso e fruição das terras arrendadas durante os períodos de ocupação foram calculados com base na parte proporcional da referida renda multiplicada pelos períodos de tempo da ocupação, conforme a ficha de fls. 22, no montante de 1 262 615$00.
F) Os despachos recorridos concordaram com a informação n.º 1197/99 –G.J-M.C.B. que remete para a informação 1010/97 e que se apoia na informação 738/97, constantes do processo instrutor apenso que se dão por reproduzidas, tendo atribuído a indemnização pela privação do uso das terras arrendadas e por rendimento florestal, de 1 951 801$00.”
2. 2O Direito
2.2. 1Nas contra-alegações a entidade recorrida suscita a excepção de ilegitimidade passiva, por não ter sido requerida a citação dos rendeiros dos prédios a que respeita a indemnização fixada pelo despacho recorrido.
Alega que, na hipótese de provimento do recurso contencioso, (confirmando-se a decisão do acórdão recorrido), poder-se-á prejudicar a indemnização fixada aos rendeiros dos prédios em causa com o aumento da indemnização atribuída ao senhorio, porquanto a indemnização relativa aos prédios expropriados e depois devolvidos é repartida entre este último e os rendeiros.
Não tem, porém, razão.
De facto, como bem se afirmou no acórdão de 12-2-03, recurso nº 1 136/02, da 1ª Secção, 3º Subsecção “O acto impugnado acolheu o cálculo da indemnização a pagar aos recorrentes a título de rendas não recebidas. Ora, e como se vê da documentação junta aos autos e da inclusa no processo instrutor apenso, esse cálculo não considerou a posição dos rendeiros, razão por que o referido acto lhes é inteiramente estranho – não tendo potencialidade para os beneficiar ou prejudicar. Mostrando-se o procedimento indiferente à indemnização que os arrendatários haveriam de receber, e nada dispondo o acto acerca dos seus direitos indemnizatórios, evidente se torna que o mesmo acto nunca lhes poderia ser oposto como caso decidido ou resolvido, pelo que não teriam legitimidade para o atacar se porventura discordassem dos quantitativos alcançados; e, de um modo simétrico, também aqueles rendeiros carecem de legitimidade para defender a legalidade do acto, caso achem correcto o cálculo efectuado. Afinal, a defesa dos direitos e interesses dos arrendatários fez-se, ou far-se-á, no procedimento em que as indemnizações de que são credores se calcularam, ou calcularão. Aí, eles tiveram, ou terão, a oportunidade de discutir a indemnização que lhes caiba, em toda a sua latitude – que pode mesmo incluir o problema do «quantum» da indemnização legalmente devida pelas rendas não recebidas, já que a decisão a proferir nestes autos não terá a força de caso julgado em relação aos rendeiros.”
Estas considerações valem inteiramente para a situação dos autos, razão pela qual se impõe concluir que os rendeiros não são, directamente, prejudicados com o provimento do recurso, não se justificando a sua indicação como contra-interessados.
Improcede, pois, a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelas entidades recorrentes.
2.2. 2Quanto ao mérito do recurso jurisdicional
O acórdão recorrido considerou ilegal o acto contenciosamente impugnado, ao negar toda e qualquer actualização ao valor da renda em relação à data da ocupação, anulando-o, com fundamento em erro de direito, por violação das normas conjugadas dos artigos 5º, nº 4, 7º, nº 1 e 14º, nº 4 do Decreto-Lei nº 199/88 e dos pontos 2º 1 e 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Contra esta decisão se insurgem as entidades recorrentes, que sustentam ter sido feita incorrecta aplicação da lei.
Alegam que o critério escolhido pelo legislador para fixar a justa indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária, que se encontravam arrendados à data da ocupação e posteriormente devolvidos, é o previsto no nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na sua actual redacção; ou seja, é o correspondente ao valor das rendas não recebidas durante esse período, valor que é igual ao produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição.
Não têm, porém, razão, conforme este Supremo Tribunal o tem demonstrado em numerosos arestos, quer da Secção, quer do Pleno, produzidos a propósito de questão idêntica, sendo certo que a respectiva argumentação nada de substancial acrescenta em relação à argumentação produzida em tais recursos.
Por merecer a nossa concordância, reproduzir-se-á, pois, a argumentação constante do acórdão deste Pleno, de 26.11.02, recurso nº 46 053, inteiramente aplicável ao caso em análise, o qual por seu turno, fez apelo à orientação já defendida em outros arestos aí referidos.
Escreve-se no citado aresto:
“Na verdade, tem este Pleno vindo a afirmar, reiteradamente, que essa indemnização tem de ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento de tivesse mantido em vigor no período compreendido entre a data da ocupação e a da devolução (artº 14º; n°4 do Dec.Lei n° 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec.Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro e n° 2 - 4 da Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março).
Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº 10° da Lei 76/77, de 29 de Setembro, sendo antes o que, no processo administrativo especial previsto nos artºs 8° e 9° do Dec.Lei n° 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, correspondente à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. Cfr. Os acórdãos deste Pleno de 18.2:2000, Rec. n° 43044, de 5.6.2000, Rec. n° 44144, de 5.6.2000, Rec. n° 44146, de 16.1.2001, Rec. n° 44145, de 3.7.2002, Rec. n° 45608.
A tese minimalista rejeitada pelo acórdão recorrido, e que a entidade ora recorrente insiste em defender, não pode ser já mantida uma vez que, como se consignou no citado acórdão de 18.2.2000:
"...o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular do prédio rústico arrendado - nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido - em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-lei n° 199/88, como o mesmo refere o respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade - quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da indemnização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento ... de que as rendas de que fala o nº 4 do artigo 14° do decreto-lei n° 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização".
Impõe-se assim concluir, contrariamente ao sustentado pela autoridade ora recorrente, e como se fez no citado acórdão de 5.6.2000, rec. 44144, que as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor: só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento.
Acresce que o regime legal aplicável não impede que se encontre o valor das rendas não recebidas, através do procedimento previsto nos art°s 8° e 9° do Dec. Lei n° 199/88, não se mostrando o mesmo incompatível com a atribuição de uma justa indemnização.”
É esta orientação, de que nenhuma razão se vê para divergir, que aqui se reitera.
Face ao exposto, impõe-se concluir que o acórdão recorrido, tendo decidido de acordo com o entendimento que atrás se deixou sufragado, não merece qualquer censura.
2.2. 3Os recorridos particulares, nas respectivas contra-alegações, pedem a condenação das entidades recorrentes como litigantes de má-fé, pelo facto de interporem sistematicamente recurso de todas as decisões deste Supremo Tribunal Administrativo, que recaem sobre a concretização do conceito “rendas devidas”, as quais têm sido sempre desfavoráveis, já que entre outros motivos, não trazem qualquer novidade em termos de argumentação, agindo com abuso da respectiva posição processual.
Entende-se, contudo, que não se verificam razões suficientes para justificar a requerida condenação.
Efectivamente, dispõe o artigo 456º, nº 2, do Código do Processo Civil:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Ora, entende-se que não se mostra suficientemente indiciada, de forma a justificar a condenação prevista no preceito, a existência de dolo ou negligência grave, por parte das entidades recorrentes, na persistência da defesa dos seus pontos de vista sobre as questões em debate no recurso, ainda que os mesmos não tenham merecido acolhimento num número significativo de decisões judiciais.
Bem poderá suceder que, as entidades recorrentes, convencidas da real justeza dos seus argumentos jurídicos, acreditem numa mudança de orientação por parte do Tribunal, usando dos meios processuais ao seu dispor para tentar obter uma tal inflexão.
Como também se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.7.72 (BMJ, 219º, pág. 182) “A insistência, no recurso, em defesa rejeitada e que se afigura sem elevado grau de solidez não basta para caracterizar a litigância de má-fé por abusiva utilização de meios processuais”.
Indefere-se, pois, a requerida condenação dos agravantes como litigantes de má fé.
3 Nestes termos e pelas razões expostas acordam em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Angelina Domingues – Relatora – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vitor Gomes – Santos Botelho