Acordam em Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A.., com sede em ..., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 17 de Setembro de 1997 da Alta Autoridade para a Comunicação Social, designada como “...” e notificada em 19 de Setembro de 1997.
Por despacho de 13/1/1998, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, entendo ser o Tribunal Central Administrativo o competente para tal.
Por acórdão de 14/1/1999 do TCA, e após a remessa do processo, foi o recurso rejeitado, por se considerar hierarquicamente incompetente para conhecer de tal recurso.
Interposto recurso de agravo daquele acórdão do TCA para este Supremo Tribunal, por acórdão de 21 de Setembro de 1999 do STA foi revogado aquele acórdão e “devendo tal tribunal proferir outra decisão que não seja de se julgar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso contencioso que tem por objecto a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social de 17/9/1997”.
Notificado do acórdão de 21/9/1997 do STA, interpôs o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto o presente recurso jurisdicional, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24º al.b) do ETAF, 102º da LPTA e 763º e ss. do CPC (na redacção anterior à revisão operada pelo DL nº329-A/95).
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1ª - A norma contida na parte final da al.b) do artº 40º do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº229/96, estabelece a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer de actos de órgãos centrais independentes ou superiores do Estado.
2ª - A letra da lei não suporta automaticamente o entendimento firmado no douto acórdão recorrido no sentido de que os recursos de actos dos órgãos centrais independentes do Estado cabem sempre na competência do TCA.
3ª - A unidade e racionalidade do sistema concorrem na rejeição enunciada na conclusão anterior.
4ª - A citada norma, a ser interpretada e aplicada com o sentido fixado no acórdão recorrido, resultaria insanavelmente viciada de inconstitucionalidade.
5ª - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente inserido no Estado-Administração.
6ª - Para efeitos de se determinar o tribunal da jurisdição administrativa hierarquicamente competente para conhecer de recursos de actos praticados pela AACS, deve ter-se o órgão como de categoria de director-geral.
7ª - O Tribunal Central Administrativo é o competente para conhecer do presente recurso contencioso de anulação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 40º al.b), parte final e 51º nº1 al.a), ambos do ETAF, o primeiro com a redacção introduzida pelo DL. nº229/96.
8ª - O acórdão recorrido, ao decidir de outro modo, conflituando com anterior jurisprudência, lavrou em erro de interpretação daquelas disposições normativas”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1O B... apresentou à Alta Autoridade para a Comunicação Social queixa contra a A....;
2 - Sobre esta queixa acabada de referir foi tomada por aquela Alta Autoridade a deliberação de fls. 64 a 70, aqui dada por reproduzida, e de que se destaca: “...Neste sentido, a AACS recomenda à A... uma mais rigorosa observância dos normativos que regulam a actividade jornalística”;
3 - A A... impugnou contenciosamente esta deliberação perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
4 - O M.mo Juiz do TAC de Lisboa por despacho transitado em julgado julgou aquele tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do referido recurso contencioso, com o fundamento de se estar perante “acto emanado de um órgão independente que funciona junto da Administração Central, pelo que a competência para conhecer do correspondente recurso da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, atento o preceito da al.b) do artº 40º do ETAF” (redacção do DL. nº229/96, de 29/11);
5 - Por acórdão de fls. 103 e segs. do TCA, julgou-se o mesmo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, atribuindo-a ao TAC de Lisboa;
6 - Interposto recurso de tal acórdão para o STA foi proferido o acórdão de fls. 119 e segs. que julgou o TCA (Secção do Contencioso Administrativo) competente para conhecer do recurso em causa;
7 - No acórdão do STA de 27/1/1999 (rec. nº43 518) decidiu-se que “...A Alta Autoridade para a Comunicação Social não pode deixar de considerar-se integrada na Administração Central do Estado, a par dos órgãos hierarquicamente dependentes do Governo,...dada a natureza jurídica de órgão constitucional, com poder de auto-organização interna, numa posição de independência e autonomia, com tarefas insusceptíveis de se reconduzirem à função legislativa ou à função jurisdicional. Deve assim concluir-se que se trata de uma autoridade integrada na administração central do Estado e, por essa razão, os recursos contenciosos dos seus actos são os previstos na al.a) do nº1 do artº 51º do ETAF...”.
Com base nestes factos cumpre decidir.
Estatui o artº 40º al.b) do ETAF que compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer “dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, pelos chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral”.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente (artº 39º nº2 da CRP), destinado a assegurar o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política (artº 39º nº2) e o seu funcionamento está regulado pela Lei nº43/98 e é junto da Assembleia da República (artº2º desta lei).
É um órgão criado no âmbito da administração central do Estado e não deve obediência a ninguém no desempenho das suas funções administrativas.
As principais características dos órgãos independentes incluídos na administração central do Estado, nas palavras de Freitas do Amaral, são as seguintes: “a) são em regra eleitos pela Assembleia da República, em vários casos por maioria qualificada de 2/3; b) os indivíduos nomeados pelo Poder executivo para estes órgãos não representam o Governo, nem estão sujeitos às instruções deste; c) o órgão como tal não deve obediência a nenhum outro órgão ou entidade e, se tomar decisões diversas das desejadas ou pretensamente impostas de fora, não incorre em desobediência; d) os titulares destes órgãos são inamovíveis, e não podem ser responsabilizados – durante o seu mandato ou depois dele – pelo facto de emitirem opiniões ou tomarem deliberações contrárias a quaisquer ordens ou directivas exteriores; e) estes órgãos não podem ser demitidos nem dissolvidos; f) as suas tomadas de posição são públicas ou, pelo menos, devem poder ser conhecidas; g) os pareceres, recomendações ou directivas emitidos por esse tipo de órgãos são, por via de regra, vinculativos” (Curso de Direito Administrativo, 1º vol., 2ª ed., pág. 300 e segs.).
Portanto, a AACS pertence à administração central directa, é um órgão do Estado, mas por ser independente não pertence ao Governo.
Com a natureza deste órgão podemos, ainda, indicar o Conselho Económico e Social, o Tribunal de Contas, a Comissão Nacional de Eleições, o Provedor de Justiça, etc..
Mas ao lado destes, existem na administração central outros órgãos do Estado, mas estes, agora, colocados sob a direcção do Governo. Como exemplo destes, podemos referir os Comandantes-Gerais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, os Directores da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, os inspectores gerais, etc. (cfr. Freitas do Amaral, ob. cit., pág.229 e 230).
Ora, enquanto que os órgãos centrais independentes caem na previsão da al.b) do artº 40º do ETAF e, portanto, para conhecer dos seus actos é competente o TCA, já os outros órgãos de Estado existentes na administração central e na dependência governamental, porque não gozando da independência de que os outros órgãos gozam, estão sujeitos à paridade do regime dos outros órgãos dependentes do Governo.
Se tais órgãos tiverem uma categoria igual ou inferior à de Director-Geral é competente o Tribunal Administrativo de Círculo para conhecer dos seus actos (artº 51º nº1 al.a) do ETAF). Se tais órgãos tiverem uma categoria superior à de Director-Geral já a competência para conhecer dos seus actos pertencerá ao Tribunal Central Administrativos (artº 40º al.b) do ETAF).
Porém, e como já se referiu, para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do Estado e, no caso concreto, os actos praticados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social é competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002
Pires Esteves – Relator – Cruz Rodrigues – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rui Pinheiro – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Pamplona de Oliveira.