0110338 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Francisco Marcolino
Processo: 0110338
ACORDAO
Descritores: Sigilo bancário, Segredo profissional, Exclusão da ilicitude, Conflito de deveres
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Incidente
Nr Convencional: JTRP00029863
Nr Documento: RP200105090110338
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d0ae2164bad559e280256a72003734d4
Sumário
Não é ilícita a violação do segredo bancário se o valor a salvaguardar for igual ou superior ao valor tutelado pelo referido segredo. Denunciados factos que podem integrar um crime de roubo ou extorsão, em que o dinheiro foi levantado com um cartão de débito, a respectiva entidade bancária deve ser dispensada do cumprimento do dever de sigilo bancário e, por isso, deve satisfazer a pretensão do Ministério Público fornecendo-lhe o extracto do movimento da conta bancária.