Descritores:Acidente de trabalho, Contrato de seguro, Contrato a favor de terceiro, Presunção de juris tantum
Sumário
No paragrafo 2 do artigo 428 do Codigo Comercial consagra-se uma presunção "juris tantum", admitindo-se, portanto, prova em contrario, pela parte interessada.
Texto
N
000842
Supremo Tribunal de Justiça•
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Sumário
No paragrafo 2 do artigo 428 do Codigo Comercial consagra-se uma presunção "juris tantum", admitindo-se, portanto, prova em contrario, pela parte interessada.