DO DIREITO
Cumpre, em primeiro lugar, apreciar em que consiste a execução do julgado proferido no processo nº 89/10.4BEMDL, já transitado em julgado, atento, ainda, o teor da sentença já proferida nos presentes autos executivos, igualmente transitada em julgado.
Preceitua o artigo 158º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em concretização do princípio constitucional consagrado no artigo 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que as decisões jurisdicionais são obrigatórias e vinculam todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer autoridades administrativas, o que implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo 159º do CPTA.
Uma vez proferida a sentença, e transitada em julgado, a autoridade do caso julgado anulatório produz três importantes efeitos na ordem jurídica, nos termos previstos no artigo 173º, nº 1 do CPTA.
Em primeiro lugar, o efeito constitutivo, ou seja, a destruição com eficácia retroactiva do acto anulado pela decisão exequenda, in casu, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto que determinou a cessação do procedimento concursal.
Em segundo lugar, o efeito preclusivo ou inibitório, indispensável em sede de anulação por vícios formais ou procedimentais (mas não apenas), ao impedir que a Administração, caso opte por reexercer a função administrativa, renovando o acto anulado, reincida nas ilegalidades censuradas na decisão exequenda e, bem assim, ao proibir a prática de actos ou operações que violem o caso julgado objectivo da sentença anulatória (cfr. artigos 161º, nº 2, alínea i) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 158º, nº 2 do CPTA), ou que mantenham sem fundamento válido (executem a sentença apenas de forma aparente) a situação que fora ilegalmente constituída pelo acto anulado (cfr. artigo 179º, nº 2 do CPTA).
Em terceiro lugar, e com relevância para o caso concreto, o efeito reconstitutivo ou repristinatório, traduzido no dever que recai sobre a Administração de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Impende, portanto, sob a Administração o dever de executar a sentença anulatória, extraindo da mesma as devidas consequências, designadamente o dever de reconstituição da situação actual hipotética, sob pena de violação do caso julgado (cfr. artigo 173º do CPTA).
A este propósito, ensinam AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA: “Na verdade, uma vez anulado (ou declarado nulo) um acto administrativo, sem que o tribunal tenha sido chamado, no âmbito do próprio processo impugnatório, a pronunciar-se sobre os aspectos complementares a essa anulação (ou declaração de nulidade), nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal. Diz-se tradicionalmente que a Administração fica constituída no dever de executar a sentença, querendo, com isso, dizer-se que ela fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida. É a este dever que se refere o presente artigo 173º, estabelecendo, depois, os artigos 174º e 175º os termos (quanto à competência e aos prazos) em que ele deve ser cumprido.” (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 5ª Edição, 2021, página 1338).
No caso dos autos, foi já proferida sentença em 14/11/2017 que condenou o executado a: “retomar o procedimento concursal, devendo o mesmo Júri proceder à apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do seu direito de participação procedimental, proferir deliberação final e elaborar a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Após a homologação, deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.”, a qual foi confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/09/2020 (cfr. factos provados nº 3 e 5).
Em sede de execução do julgado, o executado prosseguiu e concluiu o procedimento concursal, o qual culminou com a celebração, em 01/04/2021, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o ora exequente (cfr. facto provado nº 10).
Entende, porém, o exequente, que a celebração do contrato de trabalho não dá integral execução ao julgado anulatório, na vertente da reconstituição da situação actual hipotética, uma vez que, tal reconstituição equivaleria à sua admissão como Técnico Superior da autarquia, por via da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo menos desde Dezembro de 2009 (data em que o procedimento concursal se teria concluído, caso não tivesse sido proferido o acto anulado, e que tinha conduzido à sua admissão), com todos os efeitos remuneratórios e legais daí decorrentes.
Por seu turno, sustenta a entidade executada que das decisões proferidas nos autos apenas resulta a sua condenação a concluir o procedimento concursal, o que se verifica cumprido, não existindo qualquer valor a pagar ao Exequente, muito menos os referidos no requerimento a que se responde, e que se impugnam por não estarem devidamente demonstrados nem como foram os mesmos calculados. E nada mais alega.
Ora, desde já, adiantámos, que assiste razão ao exequente.
A execução da sentença consiste na prática pelo executado dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de forma a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, bem assim como os termos da pronúncia condenatória.
É, na verdade, sobre a Administração que impende o dever de respeitar o julgado na sua plenitude, dever esse que proíbe a reincidência na ilegalidade verificada, estando assim excluída a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com as mesmas ilegalidades declaradas pelo tribunal, na certeza de que o princípio do respeito do caso julgado, impede a prática de acto que mantenha a situação considerada pelo tribunal não conforme com a lei.
Em situação semelhante à dos autos, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 09/12/2004, processo nº 030373 (disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos adiante indicados sem outra referência) que:
“(…) cabe nos efeitos do julgado anulatório a retroacção da antiguidade na carreira de um funcionário ao momento a partir da qual se contaria, não fora o acto anulado, na medida em que da apontada eficácia retroactiva depende a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (cfr. os nºs 1 e 2, do artigo 173ºdo CPTA).
Por isso é que a nomeação a efectuar, de acordo com a nova lista de classificação final, deverá reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aquelas que resultaram da primeira lista classificativa. Ver, neste linha entre outros, os Acs. deste STA, de 18-2-97 – Rec.34547, de 8-7-99 – Rec. 31932-A e de 8-11-00 – Rec. 28127-A.
Acresce que a Requerente tem direito a ver reconhecidas as sucessivas progressões de escalão naquela categoria, tendo em conta a data em questão (21-12-92).
Com efeito, não se trata aqui de estatuir ao nível de eventuais promoções que dependam de concurso ou escolha. Vide, a este propósito, os Acs. deste STA, de 20-3-97 (Pleno) – Rec.12074, de 3-6-97 – Rec. 34973 e de 24-5-00 – Rec. 45977
Por outro lado, tem a Requerente direito a receber as diferenças de vencimentos entre a categoria que então possuía (técnica superior de 1ªclasse, por força da reclassificação havida nos termos do DL 296/91, de16/8) e a categoria de técnico superior principal, a que só ascendeu em 12-2-99 (cfr. o doc. de fls. 10).
Na verdade, a eliminação dos efeitos negativos do não pagamento dos vencimentos devidos é um dos efeitos a eliminar na execução do julgado anulatório, tanto mais que houve exercício efectivo de funções, ainda que em categoria inferior à que era devida.
Ou seja, continuando o funcionário ao serviço, a reconstituição da situação actual hipotética faz-se, no aspecto remuneratório, pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o do lugar que exerceu. Ver, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 15-10-96 – Rec.39491, de 2-10-97 – Rec. 24711-A, de 2-12-97 – Rec. 28559-A, de 15-2-91 – Rec. 37225-A, de 30-10-97 – Rec. 24460-B e de 9-2-99 (Pleno) –Rec. 24711-B
A quantia atinente com as diferenças de vencimentos terá de ser acrescida dos juros de mora devidos pelo não pagamento atempado das diferenças salariais, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor ,bem como os que se vençam até integral pagamento da quantia em dívida, só assim se repondo a situação actual hipotética que existiria senão se tivesse praticado o acto objecto de impugnação contenciosa. É o que tem sido reiteradamente afirmado por este STA, de que são expressão, em especial, os Acs. de 19-11-96 – Rec. 22500-A, de 24-6-97– Rec. 40505, de 30-10-97 – Rec. 24460-B, de 2-12-97 – Rec. 22906-A,de 9-6-98 – Rec. 43608, de 3-2-00 – Rec. 42035, de 9-2-00 – Rec.36085-A, de 7-6-00 – Rec. 32683 e de 15-2-01 – Rec. 37225-A.
Em suma, no caso em apreço, a execução do julgado anulatório não se pode limitar à satisfação, em novo acto, da posição subjectiva de que é titular a Requerente, pois à Administração incumbe também tirar as devidas consequências da anulação, devendo restabelecer a situação anterior ao acto anulado, por meio de actividade que o vise substituir e apagar os seus efeitos. Confrontar, neste sentido, o Ac. deste STA, de 18-4-85 – AD 287.”.
No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2015, processo nº 042003A, que sumaria:
“II – Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura.
III – Em seguida, se o candidato recorrente não for excluído por outro motivo, deverão seguir-se os termos normais do concurso e, na sequência da eventual nomeação do Requerente no âmbito do concurso, deverá ser reconstituída a sua carreira como se a nomeação tivesse ocorrido na data em que ocorreria se não tivesse sido praticado o acto anulado, reconstituição essa que deverá assumir tudo o que com certeza ou forte probabilidade teria acontecido, inclusivamente a nível remuneratório, devendo ser pagas as diferenças eventualmente existentes entre as remunerações que auferiu desde o momento em que deveria ter sido provido no novo lugar na sequência do concurso e as que auferiria se tivesse sido nomeado, acrescidas de juros, às taxas legais que vigoraram desde os momentos em que se venceria cada umadas remunerações e até que se concretize o pagamento.”.
Também a doutrina maioritária defende que a reconstituição da situação actual hipotética, no domínio da reconstituição da carreira, passa pela percepção dos benefícios que o autor/exequente teria auferido entre o momento em que se começaram a produzir os efeitos do acto anulado e o momento em que é reintegrado, ou, no caso dos autos, admitido.
A este propósito, escreve Mário Aroso de Almeida:
“Quando se fala da reconstituição da carreira do funcionário, há dois planos que importa distinguir. O primeiro tem que ver com a operação intelectual, necessária, mas sem expressão autónoma, de que depende a identificação da posição em que o funcionário deve ser reintegrado ou recolocado. Em que é que consiste a operação intelectual de reconstituição de carreira do funcionário? No procedimento dirigido a apurar de que maneira teria a carreira do funcionário evoluído sem o acto anulado, para o que se deve atender às circunstâncias que existiam e às normas que se encontravam em vigor em cada momento a que teria correspondido cada passo dessa evolução. Toma-se, pois, necessário formular juízos reportados ao passado, ou mais precisamente, reportados aos diversos momentos com relevância no passado.
O segundo dos planos mencionados já tem que ver, uma vez realizada a operação intelectual à qual se acaba de fazer referência, com a satisfação dos direitos que assistem ao funcionário, por efeito da repristinação, quanto ao período intercorrente, no quadro da relação (complexa) de emprego público. Neste plano, está em jogo a adopção, por parte da Administração, dos actos e medidas que, durante todo esse tempo, ela deveria ter adoptado em relação ao funcionário – e porventura em relação a terceiros, mas por referência a ele – “se a intervenção da decisão ilegal anulada não tivesse perturbado o curso provável dos acontecimentos”. E, nesta perspectiva, pode dizer-se que, no domínio da reconstituição da carreira do funcionário, a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo parece ter abraçado decididamente o critério da reconstituição da situação actual hipotética. O funcionário terá, assim, direito à percepção dos benefícios que teria auferido entre o momento em que se começaram a produzir os efeitos do acto anulado e o momento em que é reintegrado ou recolocado – ou, sendo caso disso, o momento em que sobreveio o evento que, independentemente do acto anulado, sempre teria posto termo à relação de emprego. (…)
Enquanto operação intelectual, a reconstituição da carreira desempenha, em princípio, uma função instrumental em relação à reintegração ou recolocação do funcionário e, assim, ao desenvolvimento futuro da relação de emprego que o liga à Administração Pública. Trata-se de determinar que progressão na carreira corresponde ao período de tempo decorrido desde o momento em que a relação foi invalidamente interrompida ou afectada, para o efeito de determinar que posição deve hoje corresponder ao funcionário. Sendo isso possível e ainda justificado, a operação intelectual de reconstituição da carreira culminará, então, na emissão de um acto de reintegração ou recolocação do funcionário (…)
Uma vez concluída a operação intelectual a que se acaba de fazer referência, a reconstituição da carreira do funcionário concretiza-se no cumprimento tardio dos deveres em que a Administração teria ficado constituída para com o funcionário durante o normal desenvolvimento da relação, se esta não tivesse sido perturbada pela modificação ilegalmente introduzida pelo acto anulado.
Neste plano, a Administração deve adoptar os actos e medidas que omitiu durante o período de tempo em que o acto anulado produziu efeitos e cuja adopção a definição jurídica emergente da anulação exija, cumprindo-lhe, assim, proceder à adopção efectiva dos actos que atribuem as promoções automáticas a que se deva reconhecer que o funcionário tem direito relativamente ao período de tempo em que a relação de emprego público se repristinou por efeito da anulação, bem como das outras eventuais promoções a que, nos moldes ainda há pouco descritos, se entenda que, mesmo não sendo automáticas, ele tem direito, em igualdade de circunstâncias com os outros funcionários em idêntica situação.
Recorde-se que, em qualquer destas situações, o que está em jogo é sempre o cumprimento, ainda que tardio, de deveres em que a Administração teria ficado constituída para com o funcionário durante o normal desenvolvimento da relação, se esta não tivesse sido perturbada pela modificação ilegalmente introduzida pelo acto anulado. (…)
Inscreve-se, naturalmente, nos deveres que, neste contexto, podem recair sobre a Administração, o de reconstituir as promoções automáticas a que o funcionário teria tido direito e, de uma maneira geral, “tudo o que não exige uma valoração discricionária em relação ao serviço que não se prestou”: “assim, por exemplo, um aumento de vencimento que deva periodicamente acontecer, uma atribuição de antiguidade de serviço, uma passagem de escalão ou de categoria, quando isso não envolva um qualquer juízo sobre a actividade que não se prestou e que não se pode mais prestar”.
(…)
Tome-se o exemplo da promoção que dependia da frequência e aprovação em determinado curso. Tendo sido anulado o despacho que ilegalmente impediu o interessado de frequentar o curso no momento próprio, é evidente que ele só pode frequentar o primeiro curso que, a partir do momento da anulação, venha a ter lugar. Uma vez, porém, obtida a aprovação nesse curso, a promoção deverá ter lugar com data reportada ao momento em que ela deveria ter tido lugar se o candidato não tivesse sido impedido de frequentar e obter aprovação no curso em que deveria ter, de início, participado. Só deste modo se respeitará a antiguidade do interessado e se tornará viável a efectiva reconstituição da sua carreira. (…)” (cfr. A anulação de actos administrativos no contexto das relações jurídico-administrativas, páginas 488 e seguintes, Almedina, 2021).
Decorre de todo o exposto que carece de fundamento a posição manifestada pelo executado de que cumpriu o julgado anulatório.
De facto, concluído o procedimento concursal que, após audiência prévia, manteve a ordenação final dos candidatos que completaram o procedimento concursal, com a aprovação do ora exequente e consequente celebração de contrato de trabalho em funções por tempo indeterminado, incumbe ao executado, proceder à reconstituição da carreira do exequente, nos moldes acabados de expor.
Alega o exequente que era expectável a conclusão do procedimento concursal em 03/12/2009, tendo em conta o quadro legal que o regulava, à data.
Decorre do aviso de abertura do concurso que o mesmo foi regulado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), Decreto Regulamentar nº 14/2008, de 31 de Julho, Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro e Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro (cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial dos autos principais).
Resultou, ainda, demonstrado nos autos, que por ofício datado de 05/11/2009 foi o ora exequente notificado da lista unitária de ordenação final e para exercer o seu direito de audiência de interessados, no prazo de 10 dias úteis (cfr. facto provado nº 2).
Tal prazo de audiência dos interessados tinha, assim, o seu término no dia 19/11/2009.
Ora, determina o artigo 36º, nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro (vigente à data dos factos) que: No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação, após o que os candidatos são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final, sendo ainda a lista unitária de ordenação final, após homologação, publicada na 2ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página electrónica (cfr. nº 4 e 6 do mesmo preceito legal).
Decorre do teor do preceito legal acabado de transcrever que o executado deveria, no prazo de cinco dias úteis, após a conclusão da audiência dos interessados, submeter a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados a homologação do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou seja, a submissão a homologação deveria ocorrer até 26/11/2009.
Só após tal homologação, publicação e negociação da posição remuneratória seria possível a celebração do contrato de trabalho, pelo que, não é previsível que a mesma ocorresse no dia 03/12/2009, mas sendo possível ficcionar, com segurança, atento o quadro normativo aplicável, que o contrato de trabalho poderia iniciar os seus efeitos no dia 01/01/2010, o que não é infirmado pela entidade executada.
Em conformidade com o exposto, em sede de reconstituição da situação actual hipotética do exequente deve ser-lhe reconstituída a carreira, com efeitos a partir de 01/01/2010, como se ele tivesse de facto exercido as funções de Técnico Superior, da carreira de Técnico Superior (Professor), pois tal só não aconteceu devido à prática do acto de cessação do procedimento concursal anulado.
Para o efeito deve, ainda, a entidade executada adoptar os actos efectivos que atribuem as progressões automáticas a que se deva reconhecer que o funcionário tem direito relativamente ao período de tempo em que a relação de emprego público se repristinou por efeito da anulação.
Neste conspecto, determina, ainda, o artigo 23º do Despacho nº 11460/2008, de 26 de Maio, do Ministério da Educação, ao abrigo do qual foi celebrado o Contrato Programa entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal de Mondim de Basto com vista à satisfação de necessidades decorrentes do desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), e que determinou a abertura do concurso procedimental em causa nos autos (cfr. documento nº 1 junto com a contestação nos autos principais), sob a epígrafe Contagem de tempo que: Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Deve, assim, a entidade demandada proceder à contagem do tempo de serviço docente do exequente e emitir o respectivo certificado.
Nos mesmos moldes, deve a entidade executada proceder, ainda, ao pagamento ao exequente das diferenças remuneratórias resultantes da reconstituição da sua carreira, incluindo, as decorrentes da progressão na carreira, acrescidas de juros de mora, à respectiva taxa legal, e até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada uma das eventuais diferenças parcelares lhe devesse ter sido paga se o acto anulado não tivesse sido praticado (cfr. artigos 173º, nº 1 do CPTA e 804º e 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil).
É certo que o exequente pede a condenação da entidade executada ao pagamento de quantias determinadas.
Sucede que, para apurar tais quantias, deve a entidade executada, em primeiro lugar, proceder à contagem do tempo de serviço e averiguar da progressão na carreira do exequente, concretizando a data da sua efectivação e, depois, proceder ao cálculo parcelar das diferenças remuneratórias devidas e respectivos juros, tudo com recurso a elementos que estão na sua disponibilidade, designadamente, dos seus serviços de recursos humanos.
Importa, agora, fixar um prazo para o cumprimento da presente sentença, o qual vinculará a entidade executada a dar execução à sentença através do órgão para tanto competente: a Câmara Municipal de Mondim de Basto, porquanto é este que, nos termos da lei, dispõe dos poderes necessários para o efeito, sendo o órgão executivo do Município, representada pelo seu Presidente.
Considera o Tribunal razoável, tendo em conta a complexidade da matéria e dos actos e operações a praticar pelo executado, contrabalançado com o longo período já decorrido desde a data da prolação do Acórdão nestes autos executivos até à data de prolação da presente decisão, a fixação de um prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, para que a entidade executada de integral e efectivo cumprimento ao supra determinado.
O não cumprimento, dentro do prazo referido, do determinado, implicara a aplicação, imediatamente após o termo do mesmo, de sanção pecuniária compulsória, a título de condenação pessoal ao titular do órgão incumbido da execução – Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional (cfr. artigos 3º, nº 2 e 169º, nº 1 e 2, ambos do CPTA), sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º do CPTA.
Destarte, nada mais resta senão do que julgar procedente o pedido executivo formulado pelo exequente.
(…)».
Vejamos.
Os presentes autos iniciaram-se com pedido a que a petição apresentada fosse “autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença/acórdão exequendo, deve a presente petição ser recebida, com cumprimento dos ulteriores termos previstos no artigo 177º e seguintes do CPTA, determinando-se, a final, a execução da sentença/acórdão nos termos aqui requeridos, condenando-se ainda o executado em custas e procuradoria”.
A decisão exequenda anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, datado de 18/11/2009, que fez cessar o procedimento concursal aberto pelo Município de Mondim de Basto para o preenchimento por tempo indeterminado de três postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior (professor) e condenou a entidade demandada a prosseguir o procedimento concursal (cfr. sentença a fls. 208-226 dos autos principais nº 89/10.4BEMDL; 1. do probatório).
Importa ver que já nos presentes autos de execução ficou firme sentença de 14/11/2017, onde consta e se deu em comando (cfr. 3., 4, e 5 do probatório):
«(…)
Importa então agora determinar as concretas providências de execução a adoptar pelo Executado.
O que está em causa é a determinação dos actos materiais que permitam dar pleno cumprimento ao que foi determinado no Acórdão proferido no processo principal, não podendo, em sede de execução, determinar-se a alteração do que foi definido naquele julgado.
Conforme resulta do probatório [ponto 2.], o Acórdão anulou o acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto em 18/11/2009, que determinou a cessação do “procedimento concursal comum por tempo indeterminado para o preenchimento de três postos de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior (Professor)”, por concluir que tal acto era ilegal por ter sido praticado num momento em que já não era admissível aquela cessação, bem como por concluir que o mesmo padecia de um vício de forma, por falta de fundamentação.
Mais consignou este Tribunal no segmento dispositivo do Acórdão que se condenava o Município de Mondim de Basto “a dar o devido seguimento ao procedimento concursal”.
Neste conspecto, pede o Exequente que o Tribunal condene o Executado
- (i)a homologar o procedimento concursal em causa e
- (ii)a prover o Exequente, por tempo indeterminado, na categoria de Técnico Superior, com todas as legais consequências, designadamente sem perda do direito à antiguidade no posto de trabalho, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado em 2009.
A isto contrapõe o Executado pugnando que a contratação, a efectuar-se, deve ser feita a termo e não por tempo indeterminado.
Ora, sobre a posição firmada pelo Executado acerca da duração do vínculo já se deixou referido antecedentemente que não lhe assiste razão, uma vez que o próprio despacho de abertura do concurso previa que a contratação a efectuar no âmbito do mesmo seria por tempo indeterminado.
Ora, resulta do probatório [ponto 2.] que o procedimento concursal foi interrompido no momento em que os concorrentes foram notificados para exercerem o seu direito de audiência prévia sobre o projecto de ordenação final dos candidatos.
Determinando o julgado anulatório ora em execução que o Executado procedesse à retoma do concurso, esta deve ocorrer, naturalmente, a partir do preciso momento em que ele foi ilegalmente interrompido pelo acto administrativo anulado.
Permanece, assim, em falta no iter procedimental a apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos candidatos ao abrigo do direito de audiência dos interessados, a deliberação final relativa à lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e a sua posterior homologação. Sempre com as devidas notificações aos interessados. Tudo trâmites não cumpridos ainda no procedimento.
Somente após, e em resultado, da deliberação final do júri e da homologação da mesma, bem como da sua publicação, deverá o Executado proceder ao recrutamento dos três candidatos habilitados, celebrando com os mesmos os respectivos contratos de trabalho.
Assim, ao contrário do que é referido pelo Exequente, a execução do Acórdão não implica a sua imediata e automática contratação, pois que, primeiramente, importa concluir o procedimento concursal que foi ilegalmente interrompido – o que deverá ser feito à luz do disposto na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro –, donde, nomeadamente em função da audiência dos interessados, dos argumentos que nela possam ter sido apresentados e do entendimento que o Júri venha a adoptar sobre os mesmos, poderão resultar alterações na ordenação final dos candidatos.
Por conseguinte, o que, no imediato, importa determinar é que o Executado retome o procedimento à luz do disposto na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e o conclua. Somente após essa conclusão, deverá o Executado proceder à contratação dos três candidatos nele habilitados.
Assim, e em suma, de forma a dar execução ao Acórdão, os actos materiais a praticar pelo Executado deverão consistir no seguinte: o mesmo Júri deverá retomar o procedimento, apreciando as eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do seu direito de participação procedimental, proferindo a sua deliberação final e elaborando a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Após a homologação, deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Donde, não é possível ao Tribunal determinar ao Executado que proceda à contratação do Exequente, porquanto o procedimento concursal ainda não se encontra terminado, sendo ainda susceptível vir a sofrer alterações. Pelo que, a contratação do Exequente não corresponde à prática de um acto de conteúdo vinculado, não podendo ser imposta pelo Tribunal ao Executado.
Importando fixar o prazo para a prática destes actos materiais de execução por parte do Executado, determina-se como adequado e razoável o prazo de 30 (trinta) dias para que o Executado inicie essa execução.
Desta forma, e sem necessidade de maiores considerações, procede, embora não na sua plenitude, o pedido executivo formulado pelo Exequente.
(…)