No TAC de Lisboa, A... intentou acção de condenação do Município de Lisboa no pagamento da quantia de 742.500$00, acrescida de juros moratórios, correspondente à restituição, nos termos do disposto no art. 476º, n.º1 do CCivil, de quantia paga a título de taxa urbanística do licenciamento de obras de ampliação de uma sua moradia e que entende não seria devida.
Esta petição foi liminarmente indeferida, com fundamento de a competência para a apreciação da acção ser dos tribunais do contencioso fiscal.
Inconformada, a A. interpôs recurso para a 1ª Secção do STA que, por acórdão de 17-10-96, certificado a fls.4 a 9. negou provimento ao recurso
A A. requereu a remessa dos autos aos tribunais tributário, vindo, na sequência de agravo de decisão do Tribunal Tributário de 1ª instância, a 2ª Secção do STA, em seu acórdão de 22-9-99, certificado a fls. 10 a 20 a declarar a incompetência, em razão da matéria do tribunal tributário para o conhecimento da acção, por o seu conhecimento ser da competência do TAC de Lisboa.
Transitando em julgado ambas as decisões e verificado o conflito negativo de competência, veio o EMMP requerer ao Plenário a sua solução, nos termos dos arts. 22º, al. c) do ETAF e 28º al. c) , 97º e 98º da LPTA do CPC.
O EMMP emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência de julgamento ao TAC/L
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, a competência do tribunal define-se pela pretensão do A. , nela se compreendendo os respectivos fundamentos, ou seja, a competência afere-se pelo quid disputatum vel quid decidendum e não pelo quid decisum In Noções Elementares de Processo Civil, pg. 89 e ss. .
Na situação em exame, a A. propôs contra o Município R. uma “acção administrativa, com processo sumário” pedindo a sua condenação na restituição, por indevidamente paga, da quantia de 742.500$00 e juros, pelo pagamento de uma taxa municipal de obras cujo pagamento lhe foi exigido e que, posteriormente, concluiu não ser legalmente devida.
A causa de pedir, como se refere no acórdão proferido pela 1ª Secção è o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico em que assenta a pretensão levada a juízo CF. A.Varela e outros in Manual de Processo Civil, pg. 284.
Na acção quo agitur a causa de pedir é o pagamento de uma taxa municipal que não seria legalmente devida.
Entrada a petição em juízo, o juiz do TAC em que a petição deu entrada, no uso dos seus poderes de interpretação/ aplicação da lei, designadamente para aferir da verificação de pressupostos processuais, designadamente os relativos à competência e meio processual, procedeu ao enquadramento jurídico dos factos alegados, nomeadamente “à luz das normas que delimitam materialmente a jurisdição administrativa”, considerando que “ sob o nomen juris do enriquecimento sem causa, a autora pretendia discutir a liquidação” de uma taxa municipal, questão de evidente natureza fiscal.
Ao proceder a tal enquadramento jurídico, em substituição do realizado pela parte, o juiz usou os poderes que a lei lhe confere, como refere o Prof. A. Reis ao referir que “a simples mudança de ponto de vista jurídico, isto é, a invocação de norma legal diversa, não significa diversidade de causa de pedir. Essa mudança é lícita à parte e ao juiz”.
E, salvo o devido respeito, para além de outras considerações que poderiam ser tecidas, não serão de aceitar as considerações que foram decisivas no julgamento do acórdão de 22-9-99 da 2ª Secção.
É que o direito “à repetição do indevido”, o exercício da condictio indebiti não é, exclusivamente assegurado por normas de direito civil, designadamente o art. 476º do CCivil.
Pelo contrário, tal direito tem, até expressa consagração na específica legislação fiscal:
Do preceituado no art. 145º do CPT que vigorava ao tempo da propositura da acção e do que ora consta do art. 100º da LGT podemos afirmar resultar que a “ repetição do indevido” é um efeito substantivo decorrente da anulação do acto tributário ocorrida em sede contenciosa ou, até, graciosa.
Assim e sem necessidade de referência ao carácter não taxativo da enumeração de meios processuais feita no art. 165º do CPT, entendemos ter sido correcto o enquadramento do pedido, na acção de reconhecimento de direitos em questão de natureza tributária, feito pelo juiz do TAC e confirmado pelo acórdão da 1ª Secção de 17-10-96, decorrendo a competência para a sua apreciação das normas da al. m) do n.º1 do art. 62º do ETAF e al. f) do n.º2 do art. 118º e art.º 165º do CPT.
Pelas razões expostas, acorda-se em resolver o conflito de jurisdição, atribuindo-se esta ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para conhecer da acção intentada.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
João Cordeiro – Relator – Azevedo Moreira – António Samagaio – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Benjamim Rodrigues – Ernâni Figueiredo – Brandão de Pinho (vencido pelos fundamentos constantes do acórdão da Secção).