I- Adquiridos fogos em propriedade individual a uma cooperativa de habitação, com o preço definitivo a fixar mais tarde, tendo em conta os diversos custos e encargos, e não chegando as partes a acordo sobre a determinação do preço, a única solução é a de convocar uma assembleia geral da cooperativa para resolver o conflito.
II- Como orgão supremo da cooperativa, as deliberações da assembleia geral obrigam quer a direcção, quer os cooperantes, e a legitimidade dela para deliberar sobre o assunto em causa é indiscutível, considerando tanto as suas normais competências, como também o facto decisivo, e que afasta toda e qualquer dúvida, de ter sido acordado entre as partes que o preço fixado por uma comissão técnica ficaria sempre sujeito a rectificação da assembleia geral.