I- A tributação de predios novos destinados a outros fins, que não de habitação, continua a reger-se, mesmo apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n.
375/74, pelo artigo 232 do Codigo da Contribuição Predial.
II- Assim, so sera de liquidar, relativamente a tais predios, contribuição predial a partir do mes imediato a sua ocupação, seja esta anterior ou posterior a respectiva habitabilidade declarada.