I- O justo impedimento pressupõe que o evento que obstaculizou, de forma absoluta, a pratica do acto, seja normalmente imprevisivel e estranho a vontade da parte, isto e, que não resulte de conduta negligente do mandatario, do recorrente ou de auxiliares daquele, como se infere do n. 1 do artigo 146 do Codigo de Processo
Civil.
II- Não se verifica o justo impedimento se o mandatario judicial, notificado para alegar, cujo termo ocorria oito dias apos as ferias grandes, não o fez no prazo legal, por ter deixado a notificação e a agenda no escritorio, que durante esse periodo de tempo foi objecto de obras de profunda remodelação so concluidas no mes seguinte, e que, devido a situação caotica em que este esteve não lhe foi possivel encontra-las a tempo de elaborar as respectivas alegações.