I- Não há pena sem culpa e esta não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena.
II- Como limite que é, a medida da culpa serve para determinar um máximo de pena que não poderá em caso algum ser ultrapassado, não para fornecer em última instância a medida da pena, já que esta depende, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.
III- O limite mínimo deve ter em atenção a defesa do ordenamento jurídico, ou seja, a pena deve ser a indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma, e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
IV- É incorrecto atender a uma "especial apetência de indivíduos de etnia cigana para a comissão de crime de tráfico de droga", não só por isso violar o princípio constitucional da igualdade, como também por não ser do conhecimento geral ou evidente que a etnia cigana detenha maior apetência para o tráfico de drogas.