Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães:
No Processo Sumário n.º36/07 do Tribunal Judicial da comarca de Valença por sentença proferida e depositada em 29.01.2007 foi o arguido Luís F... condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº292º,nº1 do Código Penal na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (num total de € 240) e na sanção acessória de 3 (três) meses de proibição de condução de veículos motorizados.
Inconformado veio o arguido recorrer da sentença concluindo na sua motivação (transcrição):
1. A condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de três meses, nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 69° CPenal, revelar-se-á justa e adequada se suspensa na sua execução (ainda que condicionada á prestação de caução ou á imposição doutros deveres) ou caso se atenha ao que extravasa o exercício da actividade profissional (motorista) do aqui recorrente.
2. Cuida-se de questões sobre as quais o Tribunal não se pronunciou (totalmente omitiu) e deveria ter apreciado e decidido, pelo que a, aliás douta, sentença proferida é, nesta parte, nula - cfr alínea c), do nº1, do art. 379° CPPenal.
3. Aliás, mesmo que se entenda que a decisão em crise não deixou de se pronunciar sobre essas questões - então, de forma conexa e superficial -, a verdade é que as decidiu sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos e fundamentos.
4. Tal equivale a conclusão sem premissas, havendo, pois, erro de actividade (erro de construção ou de formação), violando o disposto nos arts. 97°, nº 4, CPPenal e 205°, nº 1, CRPort.
5. O disposto na alínea a), do nº1, do art. 69° CPenal não consagra o automatismo cego da punibilidade acessória.
6. In casu, essa interpretação sempre violaria o disposto nos arts. 30°, nº 4, da CRPort. e 65°, nº1, do CPenal, por tal pena, então, envolver como efeito necessário a perda de direitos profissionais.
7. Ao Tribunal não se acha vedado, ainda que após Julgamento e em sede de “sentença final” , lançar mão do plasmado no art. 281 ° CPPenal
8. Decidindo a culpa da medida da pena (inclusive, da acessória), tal permissão resulta do disposto quanto á integração de lacunas - art. 4° CPPenal - e é imposta pelo plasmado nos arts. 13° CRPort. e 7° DUDDDH ( princípio da igualdade, vertente positiva) - que, destarte, também foram violados.
9. A pena acessória não pode, nunca, acarretar em concreto punição superior á que lhe subjaz e de que é decorrência, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
10. O critério de interpretação da Lei em conformidade com a Constituição (e o argumento a maiori ad minus) impõe (m) que a pena acessória de inibição de condução possa ser suspensa, restringida ou limitada quanto á sua execução (até por a sua fixação obedecer aos mesmíssimos critérios de fixação da pena principal).
11. A aplicação do plasmado na alínea a), do nº 1, do art. 69° CPenal com o sentido de automatismo, sem possibilidade de suspensão / restrição / limitação, infringe o disposto na Constituição ou dos atrás mencionados princípios nela consignados, pelo que resultará inconstitucional cfr art. 204° CRPort.
12. Existindo nos autos, como existem, indiscutíveis elementos e juízos de prognose social favorável ao recorrente que convencem que este não voltará a delinquir, bastará que também sinta, como sente, aquela condenação acessória como advertência ou ameaça de pena e esta seja arvorada em estímulo.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer dando o seu acordo à posição assumida pelo Ministério Público na resposta, e termina propondo a improcedência do recurso.
Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
Cumpre decidir:
Decisão fáctica constante da sentença recorrida:
1- ) No dia 28 de Janeiro de 2007, cerca das 02 horas e 59 minutos, na Rua José Maria Gonçalves, Acesso à Fortaleza, em Valença, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matricula 51-46-...N.
2- ) Nessas circunstâncias, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado, constatou-se que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,28 g/l, correspondente à taxa de 1,38 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível.
3- ) O arguido, bem sabia que tinha consumido bebidas alcoólicas em quantidade que o impedia de conduzir veículos com o cuidado que lhe era exigível e, não obstante, não se coibiu de fazê-lo.
4- ) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5- ) O arguido é casado, a esposa trabalha numa Peixaria.
6- ) Exerceu a profissão de motorista auferindo 600,00 € por mês.
7- ) Tem dois filhos menores a cargo.
8- ) Vive em casa própria.
9- ) Completou a 4a classe.
10- ) O arguido necessita da carta de condução para conduzir, uma vez que a sua profissão depende exclusivamente da mesma.
11- ) O arguido não tem antecedentes criminais e confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vem acusado.
No que toca às suas condições socio-económicas, tomou-se em consideração as declarações do próprio arguido, as quais mereceram credibilidade.
Essenciais foram, ainda, os documentos de fls. 3 e 4.
Quanto à ausência de antecedentes criminais teve-se em conta o Certificado de Registo Criminal do arguido, junto a folhas 11.
Entremos então na apreciação do mérito do recurso:
O arguido pugna pela suspensão por três meses da pena acessória de proibição de conduzir e para tal suscita as seguintes questões - a incompetência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime imputado – arts. 5 e 7 do Cod. Penal;
- nulidade da sentença por falta de pronúncia nos termos do art. 379º, nº 1,al. c) do CPP;
- não proibição da suspensão da pena acessória;
- aplicação do artº 281º do CPP( suspensão do processo).
- restrição da proibição de conduzir apenas a determinados tipos de veículos;
- inconstitucionalidade da norma que estatui a proibição de suspensão . *
I- Quanto a nulidade da sentença por falta de pronúncia nos termos do art. 379º, nº 1,al. c) do CPP , não se vislumbra na sentença qualquer omissão ou matéria não devidamente analisada , tal como de resto o próprio recorrente parece admitir ao pôr a hipótese de que afinal terá havido pronúncia mas apenas “de forma conexa e superficial”.
Com efeito e para achar a medida acessória concreta a sentença pondera e bem, já que outros elementos não foram trazidos aos autos, a taxa de alcoolemia que o arguido apresentava. E depois de referir e mesmo transcrever o dispositivo legal (artº 69,nº1,al.a) do Código Penal) tendo-a fixado no mínimo e sendo a taxa de alcoolemia também próxima do mínimo nada mais havia ou há para dizer, quer em termos de dosiometria quer de falta de pronúncia.
II- Quanto á invocada não proibição da suspensão da pena acessória
Ensina Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág.93.) que penas acessórias são "aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal". Por outro lado, as penas acessórias "devem ser aplicadas na sentença e a respectiva medida, dentro da moldura geral abstracta, obedece aos critérios legais de fixação da medida concreta” (Maia Gonçalves - Código Penal Português – 17ed. - 2005, anotação ao artº 65, pág.234) ou seja, deve ser fixada de acordo com o critério do artº 71° do Código Penal.
Contudo temos por certo que isso não obsta a que a sua duração possa, e deva por vezes, ser diferente da concretamente encontrada para a pena principal, tal, desde logo, dada a diversidade dos objectivos de política criminal ligados á aplicação de cada uma delas (Ac. da Rel. do Porto de 20.09.95).
Enquanto que a pena principal visa, nos termos do art°40 nº1 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a pena acessória tem uma finalidade mais restrita - prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa" ( .... ), "à proibição de conduzir deve assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano( Figueiredo Dias, obra citada, pág.165).
Embora, como acima se disse, a pena acessória pressuponha a fixação na sentença de uma pena principal (prisão, multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou admoestação), isto é, esteja dependente dela, os fins de cada uma são diferentes.
Enquanto a pena principal visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artº 40º,nº1 do Código Penal), a pena acessória visa essencialmente prevenir a perigosidade do agente, embora também vise fins de prevenção geral.
E a perigosidade nada tem a ver com socialização e não se basta com a suspensão da pena. Esta só se alcança com a proibição efectiva, neste caso, de conduzir veículos motorizados.
Se à pena acessória é alheia a finalidade da reintegração do agente, nunca à mesma pode ser aplicado o instituto da suspensão (cf. Ac. Rel de Coimbra de 07.11.1996- C.J. 1996_ Tomo I, pág 47 e Germano Marques da Silva - Crimes Rodoviários - Pena Acessória e Medidas de Segurança).
Escreve Figueiredo Dias (0bra citada, pág. 343) "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (…) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
No nosso sistema jurídico a suspensão da proibição de conduzir veículos motorizados apenas é possível nas contra-ordenações, como disso é exemplo o art°l42° do Código da Estrada.
Não sendo possível a aplicação da suspensão da pena, necessariamente não pode ser aplicada caução de boa conduta ou imposição de outros deveres que em ambos os casos apenas funcionam como condição da suspensão quando se trata de contra-ordenações (cfr. art°l42° do Código da Estrada).
Aliás, o Código Penal não prevê sequer esta figura da caução de boa conduta.
Assim, até por uma questão de unidade da ordem jurídica não é admissível a aplicação de caução de boa conduta quando a proibição de conduzir resulta da prática de um crime.
Concluindo: a suspensão da sanção acessória condicionada (ou não) à prestação de caução só é admissível no âmbito das contra-ordenações estradais e não pela prática de crimes.
III- Aplicação do artº 281º do CPP.
A pretendida suspensão provisória do processo é acto decisório da fase de inquérito sempre e só da competência e iniciativa do Ministério Público, embora exigindo a concordância do juiz de instrução (artºs 263º,267º e 281º do CPP), não fazendo qualquer sentido a suspensão do processo quando o mesmo chega ao seu terminus (“após a audiência final”como pretende o arguido).
IV- Quanto a restrição da proibição de conduzir apenas de determinados tipos de veículos.
Estatui o artº 69º, nº2 do Código Penal que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
Contudo e porque de uma verdadeira pena (acessória) se trata, a proibição de conduzir veículos motorizados, há-de constituir um sacrifício real para o arguido, sem que, todavia, da sua aplicação resultem consequência gravosas - desnecessárias - para o mesmo ou terceiros dele dependentes, uma vez que as restrições dos direitos devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito (art. 180 da CRP e J. Canotilho Gomes e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada-3ª ed. pág.145 e segs.). Daí a possibilidade legal de a proibição abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
Corolário da sua natureza de verdadeira pena criminal, a pena acessória de proibição de conduzir concretamente aplicada há-de representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, produzir um efeito dissuasor ou correctivo no comportamento imprudente, ligeiro ou leviano do concreto condutor.
E porque assim é, só perante um quadro circunstancial de especial relevo a proibição de conduzir possa abranger, não todas, mas apenas uma determinada categoria de veículos motorizados.
Ora o perigo para a segurança da circulação rodoviária, bem jurídico directamente protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º e, indirectamente a segurança das pessoas, como a vida e a integridade física (de terceiros e do próprio arguido, advém da condução em estado de embriaguez e não da categoria de veículo motorizado conduzido.
Da matéria factual dada como provada só a circunstância de o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade de motorista assume algum relevo, mas não o bastante para que a proibição abranja apenas a categoria de veículos ligeiros de passageiros.
É que, como se referiu, é a condução em estado de embriaguez é não a categoria de veículo motorizado conduzido que cria, exclusiva ou predominantemente, perigo para a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, para segurança das pessoas, como a vida e a integridade física, bens jurídicos estes que não podem ceder perante a circunstância de o arguido necessitar diariamente da carta de condução para exercer a sua profissão. Se a necessidade da carta para o exercício da condução fosse elevado a critério de restrição da proibição à condução de uma determinada categoria de veículos, seria reduzidíssimo o número de casos em que tal pena acessória abrangeria a condução de todos os veículos com motor, com o consequente enfraquecimento do seu efeito dissuasor, sendo certo que são muito sentidas as exigências de prevenção geral (positiva ou de integração).
É certo que sendo o arguido motorista, necessita da carta de condução para o exercício da sua profissão.
Todavia, tal facto não pode ser elevado a critério de restrição da proibição à condução de uma determinada categoria de veículos, precisamente porque se diluiria o efeito dissuasor da sanção acessória. Esta perderia a sua eficácia e, na prática, corresponderia a urna dispensa da sanção acessória, o que a lei não permite.
V- Inconstitucionalidade da norma que estatui a proibição de suspensão . *
Dispõe o invocado artº 30ºnº4 da CRP que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Mas se é certo que a sanção acessória o vai impedir temporariamente de exerce a sua profissão de motorista, tal não se traduz na perda ipso facto de qualquer direito profissional mas é somente a consequência directa da condenação. Á semelhança de outras penas, como a de prisão, por exemplo, que impedindo muitas vezes os arguidos de manterem uma relação laboral, implica o desemprego dos mesmos. Tais consequências levam a que essas penas só se apliquem como ultima rácio, mas não impedem a sua aplicação por violação do direito ao trabalho constitucionalmente garantido.
Em conclusão não se mostram violados quaisquer preceitos legais, nem os indicados pelo arguido, nem quaisquer outros.
Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes deste tribunal em julgar improcedente o recurso e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs.
Guimarães, 15 de Outubro de 2007