Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do TCA, de 20.3.03, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 21.8.01, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto do Director-geral dos Registos e Notariado que nomeou para o lugar de 1.º Ajudante do Cartório Notarial da Guarda
Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I. O douto acórdão recorrido não fez a melhor interpretação do preceito em análise - art.º 110.º n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8/10.
II. Tanto a recorrente como o recorrido particular concorreram com a categoria de 2.º Ajudante, tendo a primeira a classificação de Bom na referida categoria e classe de ajudantes e o segundo a classificação de Bom com Distinção na categoria e classe de Escriturário.
III. Não releva para efeitos da preferência contida na 2.ª parte do n.º 3 do referido art.º 110.º a classificação obtida pelo recorrido particular em categoria inferior.
IV. Não será razoável que sendo a categoria e, dentro desta, a classe pessoal mais elevada, a razão da preferência legalmente estabelecida, poder relevar a classificação de serviço atribuída em categoria ou classe pessoal inferior, invertendo-se, dessa forma, o sentido da 1.ª parte da norma.
V. Não precisando o legislador de dizer que a classificação a considerar se reporta à categoria que permite ser opositor ao concurso.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
a) o douto acórdão recorrido produziu a correcta interpretação do n.º 3 do art.º 110.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro;
b) A recorrente e o recorrido particular encontram-se em plano de igualdade no tocante à categoria -2.º ajudante - e à classe pessoal - 2.ª classe;
c) No âmbito da actividade vinculada que neste âmbito lhe assiste, a Administração interpretou correctamente a lei ao fazer realçar como factor de desempate a classificação de serviço;
d) Para efeitos da preferência contida no n.º 3 do art.º 110º do Dec.- Reg. N.º 55/80 releva a última classificação de serviço obtida, mesmo que se reporte a uma categoria inferior à da recorrente;
e) Não se verifica qualquer desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, vertidos nos art.ºs 13°, 50°, n° 2 e 266° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, porque os mesmos só se podem verificar no domínio da actividade discricionária da Administração, o que não era o caso.
O Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o parecer que segue:
"A questão decisiva a conhecer no presente recurso jurisdicional prende-se, a meu ver, em saber se no âmbito de um concurso de provimento de lugar de 1.º ajudante de Cartório Notarial os requisitos de admissão e nomeação relativos à ultima classificação de serviço obtida constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 110.º do DR n.º 55/80, de 8 de Outubro, se reportam à classificação obtida na categoria com que o candidato se apresentou a concurso ou, pelo contrário, a mesma releva para tais efeitos independentemente da categoria ou lugar em que foi obtida.
De acordo com este último entendimento se decidiu no acórdão em recurso, citando-se, inclusive, em seu apoio anterior decisão deste Supremo Tribunal.
Não obstante, ressalvado o devido respeito por tal entendimento, afigura-se-me que a razão assistirá à recorrente, cuja argumentação, no essencial, se acompanha.
Na verdade, a candidatura do concorrente vencedor do concurso desde logo não deveria ter sido admitida já que não possuía classificação de serviço na categoria de 2.º ajudante com que se apresentou a concurso, exibindo tão só uma classificação obtida na categoria inferior de escriturário.
Outra interpretação não parece consentir a própria letra do dispositivo legal relativo aos requisitos de admissão ao exigir que -" ...tenham na respectiva categoria pelo menos três anos de bom e efectivo serviço em repartições da mesma espécie - artigo 110.º, n.º 1 do D R n.º 55/80 (requisito esse também reproduzido no ponto 3.3. do aviso do concurso).
E certo é que se apresenta como de todo justificado que essa classificação de serviço se reporte necessariamente à categoria de ajudante, categoria sem a qual os candidatos não são admitidos, irrelevando a obtida na categoria de escriturário, sabidas como são as diferenças substanciais que existem entre as respectivas funções em termos de complexidade, exigência de conhecimentos técnicos jurídicos e responsabilidade.
O contrário seria admitir a completa subversão das razões que justificam o recurso à classificação de serviço como requisito de admissão a um concurso ao permitir a ponderação da valia do exercício de funções de conteúdo bem diverso.
Entendendo, como entendo, que o concorrente vencedor não deveria ter sido admitido a concurso, resulta prejudicada a relevância da questão relativa à classificação de serviço enquanto critério preferencial de nomeação para preenchimento de vagas, nos termos do n.º 3 do art.110.º do DR 55/80, muito embora ainda a esse respeito se reafirme não ser atendível a classificação obtida em categoria àquela com que o concorrente se apresente a concurso.
Termos em que se é de parecer, na procedência das conclusões 2) e 3) da alegação da recorrente, o recurso mereça obter provimento, revogando- se, em consequência, o acórdão recorrido."
Colhidos os vistos importa decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
A) Ao concurso aberto no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 2001, para preenchimento do lugar de 1.º Ajudante de Cartório Notarial da Guarda, concorreram ... - recorrido particular - ... - excluída - ..., ... - excluído - e a ora recorrente;
B) Todos os concorrentes eram possuidores da mesma categoria - 2.ºs Ajudantes de Cartório Notarial - e da mesma classe -2.ª.
C) O candidato nomeado foi o ... - recorrido particular. E isto porque tinha a melhor classificação de serviço -"Bom com distinção" - a que acresce o facto de, "para efeitos de concurso, revelar a última classificação de serviço obtida, independentemente da categoria ou lugar em que o candidato se encontre quando a obteve" (vide fls. 68 e 69 do p.i.);
D) O recorrido particular obteve a classificação de "Bom com distinção" enquanto escriturário; ao invés os outros candidatos admitidos, incluindo a recorrente, obtiveram as classificações de "Bom" como 2.ºs Ajudantes de Cartório Notarial (fls. 107,104,102 e 101 do p.i.);
E) Inconformada com o despacho de 29 de Junho de 2001, do Senhor Director- Geral dos Registos e do Notariado, que nomeou para o lugar de 1.º Ajudante do Cartório Notarial da Guarda, B..., interpôs a recorrente recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário de Estado da Justiça (vide p.i.; cfr. alínea C) que antecede);
F) Por despacho de 14 de Agosto de 2001, do Senhor Secretário de Estado da Justiça foi tal recurso hierárquico indeferido (vide fls. 161 a 170 do p.i.).
III Direito
As questões suscitadas pela recorrente na sua alegação têm a ver com a interpretação do art.º 110 do DR n.º 55/80, de 8.10, designadamente os seus n.º s 1 e 3. Aí se preceitua que:
"1- Aos concursos de primeiro-ajudante e segundo-ajudante são admitidos os ajudantes de categoria igual ou imediatamente inferior à do lugar vago desde que possuam como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário e tenham na respectiva categoria pelo menos três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie.
2- [...]
3- De entre os concorrentes com a mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação.
4- [...]
5- [...]"
(Embora sem qualquer relevância nas questões a decidir, a nomenclatura das categorias de ajudante foi modificada para ajudante principal, primeiro-ajudante e segundo-ajudante por contraposição às de primeiro, segundo e terceiro-ajudante, por força da alteração introduzida pelo DL 52/89, de 22.2, no DL 519-F2/79, de 29.12)
Ora, recorrente e recorrido particular, que concorriam a um lugar de primeiro-ajudante do Cartório Notarial da Guarda, detinham exactamente a mesma categoria, segundo-ajudante e a mesma classe pessoal, a segunda. Contudo, a recorrente estava classificada com bom na categoria de segundo-ajudante, enquanto o recorrido particular detinha a classificação de bom com distinção, obtida na categoria de escriturário.
Um ponto deve desde já esclarecer-se. O bom e efectivo serviço a que alude o supra citado n.º 1 (e também o aviso de abertura do concurso) nada tem a ver com classificações de serviço. Tem, isso sim, exclusivamente a ver com o serviço que legalmente pode ser ponderado no âmbito do concurso. Trata-se de uma fórmula tabelar, comummente utilizada para contabilizar o tempo exercido e que pode ser considerado para se obter determinado efeito jurídico que assente nessa prestação. Nada mais do que isso. A entender-se de outra forma, como fazem recorrente e Ministério Público, ter-se-ia de concluir que apenas seriam admitidos candidatos classificados com bom, ficando excluídos todos os demais, o que, como é bom de ver, seria inaceitável. Depois, os três anos de serviço efectivo, um dos aspectos a ponderar como requisito de admissão, reportam-se a cada uma das categorias admissíveis, uma vez que, como se irá ver à frente, o concurso aos lugares aqui previstos admite candidaturas de duas categorias diferentes.
Ter-se-á de concluir, assim, que os requisitos de admissão a concurso, no caso em apreço, são apenas a detenção das categorias mencionadas no referido n.º 1 (primeiro e segundo ajudantes, por estar em causa um lugar de primeiro-ajudante), o curso geral do ensino secundário e a prestação de 3 anos de serviço, na respectiva categoria e numa repartição da mesma espécie. A classificação de serviço não é, pois, requisito de admissão (Sobre vinculação e discricionaridade, neste tipo de concursos, podem ver-se os acórdãos STA de 14.5.85, Recurso 16982P, de 22.5.86 (16819), de 5.5.88 (22677), de 2.5.90 (25647), de 3.7.90 (25760), de 3.11.92 (30732) e de 14.5.92 (30403).).
Alguma confusão e perplexidade da recorrente, que, de algum modo, também transparecem no parecer do Ministério Público, radicam no facto de aos concursos para lugares de primeiro (agora principal) e segundo (agora primeiro) ajudantes poderem concorrer candidatos da própria categoria como da categoria imediatamente inferior. Ou seja, a um lugar de primeiro-ajudante (principal) podem concorrer primeiros-ajundantes (principais) e segundos-ajudantes (primeiros); e a um lugar de segundo-ajudante (primeiro) podem concorrer segundos-ajudantes (primeiros) e segundos-ajudantes; tudo a coberto do citado n.º 1 do art.º 110 (como, de resto, acontece com o concurso para os antigos terceiros-ajudantes - agora segundos - a que podem concorrer tanto candidatos com essa categoria como com a de escriturário superior, art.ºs 108 e 109).
Desta possibilidade resulta uma consequência inultrapassável: as classificações de serviço que devam ser ponderadas para efeitos de graduação dos candidatos nestes concursos não têm que ser necessariamente colhidas na mesma categoria. Podendo apresentar-se a concurso candidatos de categorias diferentes a classificação de serviço a considerar, pelo menos em relação a esses, não pode reportar-se à mesma categoria. Daqui decorre que, quando no art.º 110 do DR n.º 55/80 (parte final do n.º 3) se fala na melhor classificação de serviço, sem se fazer qualquer especificação, está a apontar-se para as classificações de serviço dos candidatos admitidos independentemente das categorias em que foram obtidas. É esse, pois, o critério legal (Em termos puramente literais, em bom rigor, a melhor classificação de serviço a que alude a parte final do n.º 3 deste artigo só operaria se operasse anteriormente a preferência resultante da classe pessoal, isto é se se tivessem apresentado a concurso candidatos de classes distintas, e tivesse que se optar pela classe pessoal mais elevada, o que, como se viu, não aconteceu. Ou seja, este preceito prevê uma dupla preferência em que a segunda só actua se a primeira tiver operado.).
. Concluiu-se, assim, que, estando os candidatos empatados e que o critério legal de desempate era o da melhor classificação serviço, com os contornos atrás enunciados, era ao recorrido particular e não à recorrente que cabia o lugar, não enfermando o acto impugnado das ilegalidades a esse propósito invocadas.
À mesma conclusão teria de chegar-se a entender-se que inexistia semelhante critério legal e que a Administração exercera o poder discricionário de escolher o melhor candidato para o lugar a preencher, neste contexto de possibilidade de candidaturas provindas de categorias diferentes, se o critério de determinação do melhor fosse o da última classificação de serviço, como foi, não decorrendo dessa actuação a violação de qualquer dos princípios invocados pela recorrente.
De resto, uma situação em tudo idêntica a esta foi tratada, da mesma forma, no acórdão deste STA de 3.7.90, proferido no recurso 25760. Com efeito, aí se concluiu que: "...para preenchimento de vagas por concurso, nos termos do artigo 110.º, releva a última classificação de serviço obtida, independentemente da categoria ou lugar em que o candidato se encontrasse quando a obteve. Na verdade, a lei não faz, para isso, qualquer distinção nem exige classificação actualizada na categoria, requisito que só é exigível para efeitos de promoção - cf., artigos 82.º, n.º 2, 83.º e seguintes e 116° do Decreto Regulamentar n.º 55/80".
A decisão recorrida não viola nenhum dos preceitos ou princípios jurídicos invocados nas conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 250 e 125 euros.
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho