1 - “A…, Lda”, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, e em consequência manteve a decisão impugnada, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluiu:
Iª). A questão a qual se pede a intervenção do STA prende-se com o facto do Tribunal recorrido não ter contabilizado para efeito de verificação da prescrição, o período entre 30 Nov. 2007 (data da prestação da garantia) e 11 de Junho de 2010 (data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação).
IIª). A interpretação do artº. 169º do CPPT em que a assenta a sentença recorrida, não tem cabimento à luz das regras interpretativas próprias do Estado de Direito,
IIIª). As causas de suspensão e interrupção da prescrição estão enunciadas em lugar próprio, o artº. 49º da LGT. O artº. 169º do CPPT trata apenas das condições em que opera a suspensão da execução.
IVº). O artº. 169º do CPPT trata apenas da suspensão do processo executivo. Também a sua inserção sistemática, primeiro no Código do Procedimento e depois na secção VII em título “suspensão, interrupção e extinção do processo” confirma que se trata de uma norma de natureza procedimental relativa apenas à marcha do processo executivo.
Vª). Por seu lado a epígrafe do artº. 49º da LGT e a sua inserção sistemática primeiro, na Lei Geral Tributária, no capítulo relativo à “extinção da relação jurídica tributária”, confirmam que se trata de uma norma de natureza substantiva relativa à subsistência da relação jurídica tributária.
VIª). Comparando a redacção dos dois artigos verificamos que em nenhuma parte da redacção do artº. 169º do CPPT se utiliza, directa ou indirectamente a expressão prescrição ou sequer a equivalente extinção da obrigação tributária.
VIIª). A redacção do artº. 49º da LGT também se cinge a questões substantivas relativas e circunscritas à interrupção e suspensão da prescrição. Nada acrescentando e nada dizendo sobre a matéria regulada no artº. 169º do CPPT.
VIIIª). Da interpretação sistemática e literal resulta evidenciado que o legislador tratou a matéria da prescrição da obrigação tributária de forma autónoma e, sem qualquer conexão com a matéria relativa à suspensão da execução.
XIXª). Se reconstruirmos o espírito do legislador a partir das actas da discussão legislativa da matéria na Assembleia da República constatamos que em nenhum momento é referida essa conexão entre “suspensão da execução” e “interrupção ou suspensão da obrigação tributária.”
Xª). A inexistência de qualquer correspondência, mesmo literal ou qualquer outra, entre o artº. 169º do CPPT e o artº. 49º da LGT confirma o absurdo/ilegalidade da solução interpretativa da sentença recorrida.
XIª). A essa luz, a interpretação que a sentença recorrida faz do artº. 169º do CPPT ao assimilar os efeitos da suspensão da execução, aos efeitos da suspensão da prescrição viola claramente o princípio constitucional da legalidade consagrado no artº. 103/2 da CRP.
XIIª). No caso dos autos o intérprete fez tábua rasa da lei, nomeadamente do artº. 49º da LGT exorbitando a sua função arrogou-se a qualidade de legislador, atribuiu um sentido ao artº. 169º do CPPT que a letra da lei não só não permite, como até proíbe - artº. 103/2 da CRP,
XIIIª). Ora, uma interpretação que não tenha qualquer correspondência na letra da lei viola as regras constitucionais gerais do estado de Direito, nomeadamente dos princípios da legalidade, da reserva de lei e das especificas da actividade administrativa, nomeadamente da proporcionalidade, da justiça, da equidade e da boa-fé - artºs 18º, 103º e. 266º CRP.
XIVª). A sentença recorrida é contraditória, quando por um lado refere que a existência de garantia obsta ao curso do prazo de prescrição, e, quando aceita que o prazo de prescrição começa de novo a correr a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida, apesar da existência de garantia válida.
XVª). Ao omitir e não dar relevo às consequências legais decorrentes da sucessão no tempo dos diversos regimes de prescrição, nomeadamente as decorrentes do artº. 83º-B da Lei 53/A/2006 o Tribunal recorrido ao contabilizar como fez o prazo de prescrição, errou na aplicação do direito.
XVIª). A esse propósito cabe referir que no caso dos autos houve dedução de impugnação judicial, em 23/Abril/2004.
XVIIª). Em 22 de Abril de 2004 a requerente foi citada no âmbito do processo executivo.
XVIIIª). Na data da apresentação da impugnação judicial tinham decorrido 3 anos, nove meses e quinze dias, sobre a data da verificação do facto tributário.
XIXª). Com a dedução de impugnação judicial e a citação da executada interrompeu-se o prazo de prescrição da obrigação tributária.
XXª). A paragem do processo por período superior a um ano por facto não Imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito de interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação - artº. 49/2 da LGT.
XXIª). No caso, o prazo de prescrição interrompeu-se em 23 de Abril de 2004, por efeito da apresentação de impugnação judicial.
XXIIª). Esse efeito cessou em 23 de Abril de 2005, pelo que nessa data começou de novo a correr o prazo de prescrição.
XXIIIª). O prazo de prescrição contado desde essa data - 23 Abril de 2005 - até à data, da apresentação do presente requerimento, perfaz, cinco anos, dois meses e quinze dias.
XXIVª). Somando-se estes cinco anos, dois meses e quinze dias, aos três anos, nove meses e quinze dias que decorreram até à apresentação da impugnação judicial, temos que decorreram 9 anos.
XXVª). Pelo que ao contrário do que se conclui na sentença recorrida a obrigação tributária está prescrita.
XXVIª). Já no decurso do prazo de prescrição foi publicada a Lei 53-A/2006 que procedeu a alterações significativas ao regime da prescrição tributária.
XXVIIª). Nomeadamente revogando o nº 2 do artº 49 da LGT que dispunha “…a paragem do processo por período superior a um ano por facto no imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito prevista no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação…”.
XXVIIIª). A revogação do nº 2 do artº 49 da LGT significa na prática que a paragem do processo por efeito de interposição de reclamação ou impugnação, como é o caso, no faz cessar o efeito interruptivo da prescrição.
XXIXª). Na prática a coberto da prescrição estabeleceu-se um regime de verdadeira imprescritibilidade.
XXXª). No entanto as disposições transitórias consignadas na Lei 53-A/2006 salvaguardaram todos os prazos de prescrição em curso, em que já tivesse decorrido o período de superior a um ano de paragem do processo.
XXXIª). Nesse sentido dispõe o artº. 83-B, da Lei 53-A/2006.
Artº 83-B (Disposições Transitórias no âmbito da LGT)
“A revogação do nº 2 do art. 49 da Lei Geral Tributária aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso objecto de interrupção em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.”
XXXIIª). A Lei 53-A/2006 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
XXXIIIª). Nessa data há muito tinha decorrido o prazo de um ano, de paragem dos presentes autos, que se iniciara em 24 de Abril de 2004 com a interposição da presente impugnação e cessara em 24 de Abril de 2005.
XXXIVª). Por força da disposição transitória consignada no artº. 83-B, no se aplicam aos autos as alterações ao regime e prescrição, instituído pela Lei 53-A/2006.
XXXVª). Nesse pressuposto, mantém-se válida a contagem do prazo anterior, ao contrário do que resulta da sentença recorrida que não tirou as consequências do regime transitório instituído pela Lei 53-A/2006.
XXXVIª). A “obrigação tributária” está extinta uma vez que entre a data da verificação do facto tributário - 9/Jun/03 - e, a data da apresentação do presente requerimento, decorreram nove anos.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida.
2. Por despacho do Relator, proferido ao abrigo do disposto nos artºs 700º, nº 1, alínea c) e 705º, ambos do Código de Processo Civil, foi negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
“6. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a dívida exequenda se encontrava ou não prescrita à data do requerimento da recorrente apresentado em 13.07.2010 ao órgão da execução fiscal.
O órgão da execução fiscal, o MºPº e a decisão recorrida entenderam que tal prescrição ainda não havia ocorrido uma vez que a dedução de impugnação judicial interrompeu o prazo anteriormente decorrido e, depois, por força da apresentação de garantia bancária por parte da recorrente, ficou suspenso o processo de execução fiscal, suspendendo-se também o prazo de prescrição por força do nº 3 do artº 49º da LGT.
Sendo esta paragem do processo de execução fiscal motivada pela própria recorrente não tem aqui aplicação o nº 2 do mesmo artº 49º.
A recorrente, por sua vez, entende que a paragem do processo de execução fiscal motivada pela prestação da garantia nenhuma relevância assume em termos de prescrição, uma vez que se trata de norma procedimental, sendo apenas de aplicar as normas substantivas da LGT - artº 49º. E, assim, há que contar o prazo decorrido desde o facto tributário até à instauração da execução e, depois, o que decorreu desde 23 de Abril de 2005 (um ano após a instauração da impugnação). E, deste modo, assim contado o prazo, à data do seu requerimento de 13.07.2010 estava já prescrita a dívida exequenda - na contagem da recorrente estariam decorridos nove anos (conclusão XXIV).
Quid juris?
6.1.Desde já se dirá que a pretensão da recorrente não colhe o apoio legal uma vez que a sua interpretação das normas legais aplicáveis ao caso se revela totalmente em oposição com a letra e o espírito dessas normas e do próprio conceito de prescrição.
Com efeito, resultam dos autos os seguintes factos relevantes para a decisão:
- a dívida exequenda reporta-se a imposto de obrigação única ocorrido em 9 de Junho de 2000, pelo que o prazo de prescrição passou a contar-se desde essa data (artº 48º, nº 1 da LGT), - em 22.04.2004 a recorrente foi citada para a execução; em 23.04.04 a recorrente deduziu impugnação judicial, tendo solicitado a prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução. Ora, por força do nº 1 do artº 49º da LGT (estava já em vigor a alteração operada pela Lei 100/99, de 26 de Julho) qualquer destes factos determina a interrupção da prescrição. E esta interrupção tem dois efeitos:
- a)inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente;
- b)começa a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artº 326º, nº 1 do Código Civil).
Significa isto, que o tempo decorrido entre 9 de Junho de 2000 e 22 (ou 23).04.04 deixou de relevar para efeitos de prescrição. E só relevaria, eventualmente, se o processo de execução fiscal ou a impugnação viessem a estar parados por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrente.
Acontece, porém, que a paragem do processo de execução se ficou a dever única e exclusivamente à recorrente porque requereu a prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal.
E, obtida a suspensão do processo de execução fiscal por dedução de impugnação judicial da dívida exequenda e prestação de garantia, suspende-se também o prazo legal de prescrição, como com toda a clareza e sem margem para dúvidas de interpretação resulta do nº 3 do artº 49º da LGT e 169º do CPPT.
E assim, este prazo tem de ser considerado suspenso, sob pena de violação da própria natureza do instituto da prescrição, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação.
Na verdade, o prazo de prescrição é estabelecido em benefício do devedor e pune, de certo modo, o credor que deixa passar o prazo sem proceder à cobrança da sua dívida. Porém, se o credor foi diligente na cobrança da sua dívida, ele não pode ser prejudicado se não puder exercer o seu direito.
No caso dos autos, a Fazenda Pública iniciou a cobrança da dívida dentro do prazo de prescrição. Porém, viu-se impedida de prosseguir a cobrança em virtude da dedução de impugnação judicial e prestação de garantia. Então, o prazo de prescrição só voltará a correr quando o seu direito de cobrança puder ser exercido.
Tudo isto para dizer que o prazo de prescrição voltou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação - 11.06.2010 - e que, desde então não ocorreu o prazo de prescrição previsto no artº 48º, nº 1 da LGT.
O entendimento que vem sendo exposto está bem expresso no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26/01/2011, proferido no Processo nº 01//11, no qual se estabeleceu a seguinte doutrina:
“I - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
II - A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
III - Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão”.
Esta doutrina consta também de outros arestos deste Supremo Tribunal, nomeadamente dos Acórdãos de 05.05.2010, proferido no Processo nº 140/10, de 04.03.2009, proferido no Processo nº 160/09 e de 01.07.2009, proferido no Processo nº 307/09.
6.2. Aqui chegados, importa ainda tecer algumas considerações relativamente a algumas das conclusões das alegações, a saber:
- -não contagem do tempo decorrido desde 30.11.2007 e 11.06.2010 (conclusão 1ª);
- -violação do disposto no artº 103º, nº 2 da CRP com a assimilação dos efeitos da suspensão aos efeitos da prescrição (conclusões 11ª e 12ª) e nos artºs 18º, 103º e 266º do mesmo diploma por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da equidade e da boa fé (conclusão 13ª)
- -não contagem do prazo decorrido desde o facto tributário até à data da apresentação da impugnação (conclusões 18ª a 22ª);
- -alteração do nº 2 do artº 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006 (conclusões 26ª a 34ª).
- 6.2.1.Quanto à matéria enunciada em primeiro lugar, o tribunal não contou este período, uma vez que o prazo de prescrição se encontrava suspenso por determinação legal (artº 49º, nº 3 da LGT em conjugação com o artº 169º do CPPT).
- 6.2.2.Relativamente à matéria de inconstitucionalidade, a recorrente limita-se a invocá-la, sem a fundamentar. Tanto basta para que o Tribunal fique dispensado de a apreciar, pois os tribunais ocupam-se de questões fundamentadas suscitadas pelas partes não lhe cabendo ocupar-se de exercícios meramente teóricos.
No entanto, sempre se dirá que a interpretação seguida na decisão recorrida respeita exactamente a letra e o espírito da lei no que se refere à apreciação da prescrição, como acima ficou expresso.
6.2.3. Relativamente à não contagem do prazo decorrido desde o facto tributário até à data da apresentação da impugnação, também o mesmo não tinha de ser contado. Conforme a recorrente alega na conclusão 19ª, “com a dedução da impugnação judicial e a citação da executada interrompeu-se o prazo de prescrição da obrigação tributária”. Então, sendo assim, esse prazo foi inutilizado pelo que não releva para o caso.
É certo que poderia relevar se a execução ou a impugnação viessem a estar paradas por mais de um ano por motivo não imputável à recorrente. Só que, posteriormente à interrupção tal não sucedeu. E, se isso sucedeu anteriormente à citação ou dedução de impugnação, tal é irrelevante atenta a interrupção da prescrição motivada por esses factos.
6.2.4.Não sendo aplicável ao caso o nº 2 do artº 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, são descabidas as conclusões 26ª a 30ª.
Aliás, a ter relevância a paragem do processo nos termos referidos pela recorrente, sempre seria aplicável a redacção anterior da LGT e não a introduzida por esta Lei.
Em conclusão: porque a dedução da impugnação, seguida de prestação de garantia pela recorrente para suspensão do processo de execução fiscal, determinou a interrupção da prescrição (com a inutilização do prazo decorrido até então) e a suspensão do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da impugnação, ocorrido em 11.06.2010, não se mostrava, nem mostra hoje prescrita, a dívida exequenda.
Em face do que ficou dito, o recurso improcede, merecendo confirmação a decisão recorrida”.
3. Veio agora a recorrente reclamar para a conferência do referido despacho, dele discordando, pelas seguintes razões (enunciadas nas conclusões de fls. 116/118):
1ª) O artº 169º do CPPT dirige-se apenas à suspensão da execução, nada dizendo sobre a suspensão da prescrição, uma vez que se trata de matéria de natureza adjectiva dada a sua inserção em código procedimental.
2ª) A evolução do artº 49º da LGT, feita por comparação entre a redacção dada pela Lei nº 10/99 e a redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, permitem concluir com segurança que a prestação de garantia só releva para efeitos de suspensão da prescrição, a partir de 1 de Janeiro de 2007.
3ª) Não pode considerar-se que a paragem do processo de execução fiscal motivada por prestação de garantia em impugnação judicial seja imputável ao executado, uma vez, que relativamente aos executados que não prestassem garantia, haveria regime de prescrição mais favorável, o que seria absurdo.
4ª) O legislador não cingiu o regime da prescrição apenas ao tempo de decisão da Administração Tributária, nesse tempo tendo incluído também o tempo de decisão, em caso de litígio tributário.
5ª) O legislador conferiu ao Estado um prazo “único” para obter a cobrança da sua dívida, a partir do qual opera a prescrição, pelo que tendo decorrido esse prazo - oito anos - tal dívida está prescrita.
- 4.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- a)A Administração Fiscal instaurou em 06.04.2004, processo de execução fiscal com o nº 3611200401012053, contra a sociedade “A…, Ldª”, por dívida de sisa relativa à aquisição onerosa de prédio rústico efectuada em 09.06.2000, tendo sido citada em 22.04.2004, tendo a executada deduzido impugnação judicial contra o acto tributário, em 23.04.04, e solicitado prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução e após determinação de montante a prestar foi a mesma efectuada em 02.08.04 e sucessivamente em Novembro de 2005, em Dezembro de 2006, em Abril e Novembro de 2007 tendo-se determinado em 30.11.07, a suspensão do processo até á decisão do pleito. - cfr. rosto do proc. exe. a fls. 1, certidão de dívida de fls. 2, petição de fls. 3 e 4, despacho de fls. 6, notificação de fls.7, requerimento e documento de fls. 8, 16 e 17, 27, 28, 35, 36, 40, 41 e decisão de fls. 42, e informação de fls. 44, de fls. 52 a 97, do Processo de execução apenso.
- b)Em 13.07.10, foi apresentado pelo executado requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida referida em a), o qual mereceu o despacho de 22.07.10 do chefe de Finanças de Amadora 3, de indeferimento do peticionado. - cfr. requerimento de fls. 46 a 52, Informação e Proposta de fls. 53 a 55 e decisão de fls. 56, Proc. Exe. apenso.
- c)Em 25.05.2010 foi proferida sentença no processo de impugnação referido em a), a qual transitou em julgado em 11.06.10, recebida no serviço de finanças competente em 21.07.10. - cfr Oficio de fls. 60, notificação de fls. 61 e sentença de fls. 63 a 68, do proc. exe. apenso.
- 5.Vejamos então se a argumentação da reclamante procede.
- 5.1.Resultam dos autos os seguintes factos relevantes para a decisão:
- -a dívida exequenda reporta-se a imposto de obrigação única (dívida de sisa relativa a aquisição onerosa de prédio rústico adquirido em 09.06.2000), pelo que o prazo de prescrição passou a contar-se desde a data do facto tributário (artº 48º, nº 1 da LGT),
- -em 22.04.2004 a recorrente foi citada para a execução;
- -em 23.04.04 a recorrente deduziu impugnação judicial, tendo solicitado a prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução e tendo sido determinada em 30.10.2007, por motivo da prestação dessa garantia.
Ora, por força do nº 1 do artº 49º da LGT (estava já em vigor a alteração operada pela Lei 100/99, de 26 de Julho) qualquer destes factos determina a interrupção da prescrição.
E esta interrupção tem dois efeitos:
- a)inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (efeito instantâneo);
- b)começa a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo (artº 326º, nº 1 do Código Civil).- efeito duradouro.
Significa isto, que o tempo decorrido entre 9 de Junho de 2000 e 22 04.04 deixou de relevar para efeitos de prescrição. E só relevaria, eventualmente, se o processo de execução fiscal ou a impugnação viessem a estar parados por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrente.
Acontece, porém, que a paragem do processo de execução se ficou a dever única e exclusivamente à recorrente porque requereu a prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal.
E, obtida a suspensão do processo de execução fiscal por dedução de impugnação judicial da dívida exequenda e prestação de garantia, suspende-se também o prazo legal de prescrição, como com toda a clareza e sem margem para dúvidas de interpretação resulta do nº 3 do artº 49º da LGT e 169º do CPPT.
E assim, este prazo tem de ser considerado suspenso, sob pena de violação da própria natureza do instituto da prescrição, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação.
Na verdade, o prazo de prescrição é estabelecido em benefício do devedor e pune, de certo modo, o credor que deixa passar o prazo sem proceder à cobrança da sua dívida. Porém, se o credor foi diligente na cobrança da sua dívida, ele não pode ser prejudicado se não puder exercer o seu direito.
No caso dos autos, a Fazenda Pública iniciou a cobrança da dívida dentro do prazo de prescrição. Porém, viu-se impedida de prosseguir a cobrança em virtude da dedução de impugnação judicial e prestação de garantia. Então, o prazo de prescrição só voltará a correr quando o seu direito de cobrança puder ser exercido.
Tudo isto para dizer que o prazo de prescrição voltou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação - 11.06.2010 - e que, desde então não ocorreu o prazo de prescrição previsto no artº 48º, nº 1 da LGT.
O entendimento que vem sendo exposto está bem expresso no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26/01/2011, proferido no Processo nº 01//11, no qual se estabeleceu a seguinte doutrina:
“I - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
II - A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
III - Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão”.
Esta doutrina consta também de outros arestos deste Supremo Tribunal, nomeadamente dos Acórdãos de 05.05.2010, proferido no Processo nº 140/10, de 04.03.2009, proferido no Processo nº 160/09 e de 01.07.2009, proferido no Processo nº 307/09.
5.2. Aqui chegados, importa ainda tecer algumas considerações relativamente a algumas das conclusões das alegações, a saber:
- -não contagem do tempo decorrido desde 30.11.2007 e 11.06.2010 (conclusão 1ª);
- -violação do disposto no artº 103º, nº 2 da CRP com a assimilação dos efeitos da suspensão aos efeitos da prescrição (conclusões 11ª e 12ª) e nos artºs 18º, 103º e 266º do mesmo diploma por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da equidade e da boa fé (conclusão 13ª)
- -não contagem do prazo decorrido desde o facto tributário até à data da apresentação da impugnação (conclusões 18ª a 22ª);
- -alteração do nº 2 do artº 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006 (conclusões 26ª a 34ª).
- 5.2.1.Quanto à matéria enunciada em primeiro lugar, o tribunal não contou este período, uma vez que o prazo de prescrição se encontrava suspenso por determinação legal (artº 49º, nº 3 da LGT em conjugação com o artº 169º do CPPT).
- 5.2.2.Relativamente à matéria de inconstitucionalidade, a recorrente limita-se a invocá-la, sem a fundamentar. Tanto basta para que o Tribunal fique dispensado de a apreciar, pois os tribunais ocupam-se de questões fundamentadas suscitadas pelas partes não lhe cabendo ocupar-se de exercícios meramente teóricos.
No entanto, sempre se dirá que a interpretação seguida na decisão recorrida respeita exactamente a letra e o espírito da lei no que se refere à apreciação da prescrição, como acima ficou expresso.
5.2.3. Relativamente à não contagem do prazo decorrido desde o facto tributário até à data da apresentação da impugnação, também o mesmo não tinha de ser contado. Conforme a recorrente alega na conclusão 19ª, “com a dedução da impugnação judicial e a citação da executada interrompeu-se o prazo de prescrição da obrigação tributária”. Então, sendo assim, esse prazo foi inutilizado pelo que não releva para o caso.
É certo que poderia relevar se a execução ou a impugnação viessem a estar paradas por mais de um ano por motivo não imputável à recorrente. Só que, posteriormente à interrupção tal não sucedeu. E, se isso sucedeu anteriormente à citação ou dedução de impugnação, tal é irrelevante atenta a interrupção da prescrição motivada por esses factos.
5.2.4. Não sendo aplicável ao caso o nº 2 do artº 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, são descabidas as conclusões 26ª a 30ª.
Aliás, a ter relevância a paragem do processo nos termos referidos pela recorrente, sempre seria aplicável a redacção anterior da LGT e não a introduzida por aquela Lei.
- 6.Embora o que acima ficou escrito demonstre já falta de razão dos argumentos acima referidos e invocados na reclamação, sempre se dirá ainda o seguinte:
- 6.1.A suspensão da prescrição não resulta directamente do artº 169º do CPPT, como é óbvio, mas da conjugação deste preceito com o do artº 49º, nº 2 da LGT que à data dos factos já estabelecia que “O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
Ora, estabelecendo artº 169º, nº 1 do CPPT que “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda”, prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aquela fica suspensa. Suspensa a execução, fica também suspenso o prazo de prescrição (artº 49º. nº 3 citado).
Temos então que, ao contrário do entendimento da reclamante, a suspensão da prescrição determinada pela prestação de garantia, não releva apenas a partir de 01.01.2007.
6.2. Entende a reclamante que não pode considerar-se que a paragem do processo de execução fiscal motivada por prestação de garantia em impugnação judicial seja imputável ao executado, uma vez, que relativamente aos executados que não prestassem garantia, haveria regime de prescrição mais favorável, o que seria absurdo.
Ora, desde logo se vê que este argumento não procede e nem permite a conclusão retirada pela reclamante.
Na verdade, se não houver prestação de garantia, seguir-se-á a penhora de bens que também garantam a dívida e permitam a suspensão da execução.
No caso de inexistirem bens insuficientes e de a penhora não garantir a totalidade da dívida, poderá a execução prosseguir, e neste caso, a questões da suspensão e da prescrição já não se colocam.
A lei não estabelece assim, regimes diferentes entre contribuintes que garantam a dívida ou que não a garantam.
6.3. Pretende ainda a reclamante que o legislador não cingiu o regime da prescrição apenas ao tempo de decisão da Administração Tributária, nesse tempo tendo incluído também o tempo de decisão, em caso de litígio tributário. Isto é, o legislador conferiu ao Estado um prazo “único” para obter a cobrança da sua dívida, a partir do qual opera a prescrição, pelo que tendo decorrido esse prazo - oito anos - tal dívida está prescrita.
Ou seja, no entendimento da reclamante parece que o prazo legal de prescrição deve ser contado sem atender a causas interruptivas ou suspensivas, o que claramente viola as disposições legais que estabelecem essas causas (v., por exemplo os nºs 1 e 3 do artº 49º da LGT - este na redacção anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
7. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.