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1ª secção criminal Proc. nº 593/23.4JAPRT.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: No processo comum (tribunal colectivo), do Juízo Central Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a arguida AA foi submetida a julgamento e a final foi proferido acórdão de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes que compõem este Tribunal Colectivo acordam em: condenar AA pela prática de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigos 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; condenar a arguida no pagamento de 3,5 UC’s de taxa de justiça (que deve ser reduzida em metade, devido à confissão efectuada - cf. artigo 344.º, n.º 2, al. c), do Código do Processo Penal) e das demais custas do processo; declarar perdida a favor do Estado a matéria estupefaciente apreendida, ordenando que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a mesma seja destruída em conformidade com o estabelecido no artigo 62.º do DL n.º 15/93 de 22-01; declarar perdidos a favor do Estado o telemóvel, a quantia monetária e o corpete apreendidos, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja dada vista dos autos ao Ministério Público para promover o que tiver por conveniente quanto ao destino de tais objectos; determinar que [caso isso ainda não tenha acontecido anteriormente] se proceda, oportunamente, à recolha de vestígios biológicos da arguida destinados a análise e consequente inserção do respectivo perfil na base dados de perfis de ADN a que alude o artigo 15.° , n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2008 , de 12 de Fevereiro. (…) Inconformado, a arguida AA interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pelo douto Tribunal Colectivo em 14SET2023. II. Cuja decisão, entre outras, foi de «d) declarar perdidos a favor do Estado o telemóvel, a quantia monetária e o corpete apreendidos, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja dada vista dos autos ao Ministério Público para promover o que tiver por conveniente quanto ao destino de tais objectos.» III. A Arguida não se conforma com tal decisão, porquanto em seu entender a global e ponderada avaliação de todo o circunstancialismo dado como provado impõe a devolução à Arguida do telemóvel, não podendo o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado. IV. A jurisprudência tem evidenciado a necessidade de se verificarem determinados pressupostos para a declaração de perda a favor do Estado, estabelecendo critérios como o da essencialidade da utilização do instrumento/objeto para o cometimento do crime, exigindo ainda que se verifique uma relação de causalidade entre o uso do instrumento/objeto e a prática do crime, sem olvidar a importância do princípio da proporcionalidade na apreciação que se faça. Tem sido entendimento generalizado que a declaração de perda a favor do Estado não pode funcionar de forma automática exigindo-se uma fundamentação concreta e uma adequada ponderação do circunstancialismo em que o crime foi praticado. VI. O Tribunal a quo não ponderou adequadamente todo o circunstancialismo do caso em apreço, nomeadamente não ponderou que dos factos dados como provados quanto às circunstâncias em que o dito crime foi cometido não resulta que o referido telemóvel fosse essencial e indispensável para o cometimento do crime. VII .Nem se provou qualquer relação de causalidade entre o uso daquele objeto e a prática do crime. VIII. Não está justificado o nexo de causalidade e essencialidade daquele objecto na prática do crime em apreço, nos moldes em que foi executado, não sendo por isso adequada nem proporcional à gravidade dos factos a declaração da sua perda a favor do Estado. IX. Não resultou provado qualquer ligação determinante, necessária e essencial, entre o objecto apreendido e a conduta pela qual foi condenada a Arguida. Ao decidir como decidiu, declarando perdido a favor do Estado o telemóvel dos autos, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 109.º do CP e artigo 36.º do DL 15/93 , de 22 de janeiro. TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO E POR VIA DELE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA NA PARTE EM QUE DECLAROU A PERDA A FAVOR DO ESTADO DO TELEMÓVEL APREENDIDO À ORDEM DOS AUTOS, SUBSTITUINDO-SE POR DECISÃO QUE ORDENE A DEVOLUÇÃO DO MESMO À ARGUIDA. (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta . Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação : (…) MATÉRIA DE FACTO PROVADA Discutida a causa, julgam-se provados os seguintes factos: No dia 29 de Janeiro de 2023, pelas 13h00m, a arguida AA desembarcou no Aeroporto ..., sito em Pedras ..., nesta cidade da Maia, procedente do voo ...80, vindo de São Paulo - Brasil, com destino ao Porto. A arguida encontrava-se em trânsito, uma vez que às 18h15m desse mesmo dia ia embarcar no voo T...8 com destino final a Paris. A arguida transportava por debaixo da camisola que trazia vestida um corpete com o forro cosido, onde se encontravam 5 placas, que continham um pó branco, embrulhado em plástico, que, submetido ao teste rápido Scott, acusou a presença de cocaína, com o peso bruto de 2.276,4 gramas. Laboratorialmente examinado foi tal produto identificado como cocaína com o peso líquido de pelo menos 2.233,5044 gramas (2.022,774 gr. + 210,733 gr.) e com o grau de pureza de 87,3%, o que, de acordo com os cálculos da Portaria nº94/96 , de 26 de Março, tem correspondência a 9.749 doses médias individuais diárias Além do produto estupefaciente, foi ainda apreendido à arguida: a quantia de €500,00 (quinhentos euros) em notas do Banco Central Europeu, que lhe havia sido entregue para custear as despesas do transporte de cocaína que estava a efectuar; um telemóvel de marca e modelo Iphone 11, com o n.º de série ...6Y3, IMEI´s ...77 e ...45 e com o código de desbloqueio ...79, onde funcionava o contacto telefónico +...87, que a mesma, entre o mais, havia utilizado para estabelecer contactos relacionados com o transporte de produto estupefaciente que efectuava. A arguida bem sabia quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e que transportava, via aérea, dissimulado na roupa que vestia, sabendo ainda que a sua detenção e transporte não lhe era permitido, querendo atuar desta forma. A arguida procedeu de forma livre, voluntária e consciente, sabedora que a sua conduta era proibida e punida por lei. A Arguida adquiriu o telemóvel referido em 5) para uso pessoal, pagando o preço com o seu dinheiro . À data dos factos constantes do presente processo, AA, vivia na cidade de São Paulo, Brasil. A arguida tem um filho a residir em ... com a avó materna. Após ter deixado o filho com a avó com o objetivo de obter ocupação laboral e melhores condições de vida em São Paulo, a arguida passou a trabalhar de noite numa “boite”. A arguida efectuava consumos de cannabis. A arguida deixou de estudar aos 17 anos de idade, após o que teve algumas experiências de trabalho, maioritariamente de curta duração. AA encontra-se presa no Estabelecimento Prisional ... desde 30-01-2023 à ordem do presente processo. A família tem conhecimento da sua situação jurídica, manifesta-lhe apoio ainda que censurem o seu comportamento. No estabelecimento prisional, a arguida tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente, obteve ocupação de cariz laboral no setor dos sapatos, frequenta o desporto e o culto. A família – que continua a cuidar e a suportar todos os gastos com o seu filho – estabelece com ela contactos telefónicos regulares e presta-lhe apoio económico, traduzidos nos carregamentos que efectua no seu cartão de reclusa. A arguida projeta para o futuro voltar para ... para cuidar do filho, verbalizando a intenção de abrir uma loja online de produtos de beleza e miudezas. A arguida não possui antecedentes criminais. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal para fixar os factos provados e não provados baseou-se desde logo na confissão que a arguida efectuou, sem quaisquer reservas, quanto à totalidade das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que lhe foram apreendidos todos os produtos e objectos referenciados nos autos de revista e apreensão de fls. 10, 15 e 16 dos autos, entre os quais a substância estupefaciente cuja natureza, quantidade e grau de pureza se encontram determinados no relatório do exame de perícia toxicológica de fls. 66 dos autos. Em relação à vertente subjectiva da conduta da arguida, atendeu-se igualmente à confissão que a mesma produziu quanto ao facto de estar a efectuar, a troco de contrapartida monetária, um transporte de cocaína desde o Brasil, agindo segundo instruções que recebeu das pessoas que a contrataram para tal efeito. Valorou-se também aquilo que foi dito pela arguida quanto ao facto de a quantia monetária (500,00 €uros) que lhe foi apreendida ter-lhe sido entregue para custear as despesas da viagem que efectuava com o único propósito de transportar cocaína para a Europa, bem como quanto ao facto de, apesar de o I-phone que lhe foi apreendido ter sido por si adquirido para uso pessoal, ter feito uso do mesmo para estabelecer contactos, através das redes sociais, com quem a contratou para transportar cocaína para a Europa. Finalmente, refira-se que se considerou o teor do relatório social com a ref.ª 36393610, de 7-08-2023, para, em conjugação com os dados decorrentes do certificado do registo criminal com a ref.ª 449494925, de 15-06-2023, e com alguns esclarecimentos prestados pela própria, se caracterizar a evolução do percurso de vida da arguida e respectivos antecedentes criminais (in casu inexistentes). (…) Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é a de saber se no caso concreto estão verificados os pressupostos da declaração da perda a favor do Estado do telemóvel apreendido; FUNDAMENTAÇÃO: A questão recorrida é a verificação, ou não, no caso concreto dos pressupostos da declaração a favor do Estado do telemóvel apreendido. O acórdão declarou perdido a favor do Estado o telemóvel apreendido à Arguida com a seguinte fundamentação: “ Objectos apreendidos Cumpre ainda dar destino aos bens que se encontram apreendidos à ordem dos autos. O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22-01, estabelece que “…. são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos” e que “plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado”. Assim, deve haver lugar à perda a favor do Estado de todos os bens ou objectos apreendidos. Nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22-01, o produto estupefaciente deve ser destruído .….” A arguida alega, e em síntese, que não se verifica “ a essencialidade da utilização essencialidade da utilização do instrumento/objeto para o cometimento do crime ”, nem “ uma relação de causalidade entre o uso do instrumento/objeto e a prática do crime ,” e que não foi respeitado o princípio da proporcionalidade. Alega ainda que a decisão recorrida violou o disposto nos artsº 109º nº1 do CP e artº 36º do DL 15/93 de 22/1. Desde já se adianta improceder a alegação da recorrente. Como bem assinala o MP em ambas as instâncias, a recorrente parece ter esquecido que sob o ponto 5, foi dado como provado que o telemóvel apreendido havia sido utilizado “ para estabelecer os contactos relacionados com o transporte de produto estupefaciente que efectuava ”. Por outro lado e como realça a Srº Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, o decretamento da perda não foi efectuado nos termos do regime geral previsto no artº 109º do n1 do CP , mas antes ao abrigo do disposto no artº 35º nº1 do DL 15/93 de 22/1. Do confronto do teor do artº 35º do DL. 15/93 de 22/1 com a redacção introduzida pela lei 45/96 , de 3-9, com a norma do artº 109º nº1 do CP , constata-se que ao aí se dispor que dispõe que «são declarados perdidos a favor do estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma (...)» deixou, assim, de ser requisito da decretação da perda do objecto a perigosidade do mesmo para a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou a possibilidade de oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos, constante da redacção originária. Basta que o objecto tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática da infracção, exigindo, todavia, a jurisprudência mais restritiva do STJ, que entre o objecto e a prática da infracção interceda uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade, em termos de causalidade adequada, pois, de outro modo, sendo o objecto indiferente para a realização do facto, não se pode determinar a sua perda, apesar da sua utilização. Ora no caso dos autos, face à matéria provada, afigura-se que o concreto telemóvel apreendido foi não só instrumental , como essencial à prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual a arguida foi condenada, integrado pelo transporte de cocaína com o peso líquido de 2,233,5044 gramas, - Brasil- Portugal -pelo que a perda do telemóvel, que foi instrumental e essêncial à prática do crime, não se mostra desproporcionada nem violadora do artº 18º nº2 da CRP. Como refere o MP na resposta, “. a recorrente utilizou o telemóvel apreendido para estabelecer contactos relacionados com o produto estupefaciente que lhe foi apreendido. Por esse facto e perante o modo de execução da conduta delituosa que consistiu na detenção e transporte trans-continental de produto estupefaciente constata-se que aquele aparelho telefónico foi necessário e essencial na prossecução da conduta criminosa. A essencialidade do objecto em causa traduz-se na circunstância de ter sido necessário ao desenvolvimento do ilícito criminal em causa. Ademais, a sua declaração de perda, dada a sua natureza e o perante o ilícito típico praticado, não se apresenta desproporcional, sendo ainda certo que não é necessário que os objectos que sirvam para a prática do crime tenham essa aplicação exclusiva para serem declarados perdidos ..” Improcede pois o recurso DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida, AA , e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UCs Elaborado e revisto pela relatora Porto, 24/1/2024 Lígia Figueiredo Pedro Afonso Lucas Paulo Costa