Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Tributário:
I – A…., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que a FP lhe instaurou por dívidas à segurança social, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A Sentença Recorrida julgou não prescritas as dívidas à Segurança Social por contribuições e cotizações relativas aos meses de Março de 1997 a Dezembro de 2000.
E isto porque
2- O prazo de prescrição de cinco anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e que se contava a partir de 4 de Fevereiro de 2001 (data de entrada em vigor daquela Lei), só terminaria no dia 4 de Fevereiro de 2006.
Mas,
3- Porque o dia 4 de Fevereiro de 2006 foi um Sábado, o prazo prescricional transferiu-se para o dia útil imediatamente seguinte, ou seja, dia 6 de Fevereiro de 2006, data em que se verificou o facto interruptivo – a citação do ora Recorrente.
Só que
4- Ao decidir que o prazo prescricional se transferiu do dia 4, Sábado, para o dia 6, Segunda-Feira, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 279.º do CC.
Assim:
5- O prazo de prescrição é um prazo substantivo e, por isso e por força do disposto no art.º 296.º do CC e do art.º 20.º, n.º 1 do CPPT, à sua contagem são aplicáveis as regras contidas no art.º 279.º do CC e não as dos art.ºs 145.º e 146.º do CPC, uma vez que estas apenas têm aplicação aos prazos de natureza processual ou adjectiva.
6- De acordo com o disposto no art.º 279.º, alínea c), primeira parte do CC, o prazo de prescrição de 5 anos iniciado em 4 de Fevereiro de 2001 termina (e terminou) no dia 4 de Fevereiro de 2006.
7- Dia 4 de Fevereiro foi um Sábado e, por isso, o termo do prazo não se transferiu (nem podia transferir) para o dia útil imediatamente seguinte.
E não se transferiu porque
8- A alínea e) do mesmo art.º 279.º prescreve que o prazo que se transfere para o primeiro dia útil imediatamente seguinte é, apenas, aquele que termine em Domingo ou Feriado.
9- Foi isso que expressamente o legislador tributário de 1999 pretendeu ao remeter expressamente, no n.º 1 do art.º 20.º do CPPT, para as regras de contagem do art.º 279.º do CC, determinando, intencionalmente, a não aplicação ao nosso prazo quer das regras de contagem de prazos processuais (contidas no CPC) quer das regras administrativas (contidas no CPA).
E, assim,
10- Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, impõe-se o entendimento de que não se transfere para o dia útil seguinte o prazo que, como é o caso dos presentes autos, termine num Sábado.
11- Sendo o termo do nosso prazo – 4 de Fevereiro de 2006 – um Sábado, este não se transferiu para a Segunda-Feira imediatamente seguinte.
12- Não tendo o Recorrido praticado, durante anos e anos e até àquela data, uma qualquer diligência administrativa com susceptibilidade para interromper a prescrição, o prazo prescricional de cinco anos das dívidas exequendas completou-se no dia 4 de Fevereiro de 2006.
Pelo que,
13- Quando o aqui Recorrente foi citado (dia 6 de Fevereiro de 2006) já o prazo de prescrição não estava a correr – já se tinha completado!
14- Tratando-se, como se trata, de um prazo peremptório, o seu decurso, sem o exercício do direito que ele próprio garantia, determina a extinção do direito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à cobrança da dívida por contribuições, cotizações e respectivos acrescidos, respeitantes aos meses de Março de 1997 a Dezembro de 2000.
Contra-alegando, vem o IGFSS dizer que:
1- A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 03/1997 a 12/2000.
2- De acordo com o disposto no art.º 119.º da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 05/02/01.
3- O decurso do prazo de prescrição dos 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.
4- No entanto, como dia 05/02/06 foi um Domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, i.e., 06/02/06, de acordo com o disposto no art.º 279.º, al. e) do Código Civil, aplicável por força do art.º 296.º do mesmo diploma legal.
5- Veja-se neste sentido os Acórdãos n.ºs 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07, todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como o Acórdão n.º 68/06.6B6PNF de 07/09/06 do Tribunal Central Administrativo Norte.
6- A citação interrompe a prescrição, nos termos do art.º 49.º, n.º 1 da LGT, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude da interrupção operada pela citação no dia 06/02/06.
O Exmo Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
Na execução fiscal executam-se créditos, além do mais, cotizações e contribuições para a segurança social referentes aos períodos de 12-1990 a 12-2000.
O Oponente foi citado para a execução em 6 de Fevereiro de 2006.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, declarou prescritas as quantias exequendas referentes ao período de 1990 a 1992.
III - Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrente à execução que a Segurança Social lhe moveu para cobrança de dívidas relativas a contribuições de Março de 1997 a Dezembro de 2000.
No entender do recorrente, tais dívidas já estariam prescritas à data em que foi citado naquele processo executivo (6/2/2006), pois a prescrição ocorrera em 4/2/2006.
Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que o novo prazo de prescrição de cinco anos, previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor em 4/2/2001, ocorreria em 4/2/2006, mas porque se tratava de um sábado transferiu-se, nos termos da alínea e) do artigo 279.º CC, para o dia útil imediatamente seguinte, isto é, para o dia 6/2/2006, precisamente o dia em que o facto interruptivo (a citação) se verificou, razão por que, não se mostrando, assim, prescritas as dívidas em causa, a oposição teria de improceder.
A questão que aqui se coloca é, pois, a de se saber se as dívidas referentes às contribuições para a segurança social de Março de 1997 a Dezembro de 2000 se mostravam já prescritas à data em que o oponente foi citado para a execução.
No que concerne à prescrição de tais dívidas, não há dúvidas que a Lei 17/2000, de 8/8, veio alterar o prazo de prescrição de 10 anos, previsto na Lei 28/84, de 14/8, e no DL 103/80, de 9/5, para 5 anos, o qual, por força do n.º 1 do artigo 297.º CC, é aqui aplicável, contando-se, porém, só a partir da entrada em vigor da nova lei.
O artigo 119.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, estabelece que esta entra em vigor 180 dias após a data da sua aplicação.
De acordo com o entendimento do Mmo. Juiz “a quo”, que é aceite pelo recorrente, a referida lei teria, então, entrado em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, data correspondente ao 180.º dia posterior à data da sua publicação, com a contagem a iniciar-se em 9 de Agosto de 2000, conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 4 da Lei 74/98, de 11 de Novembro.
Os actos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação (n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11/11).
Os prazos neles previstos para a sua entrada em vigor contam-se a partir do dia imediato ao da sua publicação ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior (artigo 2.º, n.º 4 da Lei 74/98, de 11/11).
Ora, o que o artigo 119.º da Lei 17/2000, de 8/8, estabelece é que «a presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação».
Numa interpretação puramente literal e por mera contagem aritmética, teriam assim de passar 180 dias sobre aquela data – 8 de Agosto de 2000 – já que o primeiro dia não entra no cômputo do prazo, nos termos da alínea b) do artigo 279.º CC, pelo que o início da sua vigência teria ocorrido em 5 de Fevereiro de 2001.
Não nos parece que seja, porém, esse o entendimento mais correcto.
Como se entendeu já no acórdão deste Tribunal de 5/7/2007, proferido no recurso 359/07, «É certo que o artigo 2.º da Lei 74/98, de 11/11, estabelece que “Na falta de fixação do dia, os diplomas … entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.”, o que significa que o quinto dia não corresponde à passagem de cinco dias mas apenas de quatro, daí resultando que os diplomas legais, em regra, entrarão em vigor no 5.º dia após a sua publicação e não passados cinco dias.
Todavia, a prática jurídica tem considerado, para efeito da determinação do início da vigência das leis, os números cardinais como se fossem ordinais, embora se reconheça que, em bom rigor, e por simetria com a Lei 74/98, se deveria ter dito que a Lei 17/2000 entrava em vigor no 180.º dia após a data da sua publicação.
E, assim sendo, deve ter-se como assente que a Lei 17/2000, de 8/8, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, sendo a partir desta data que se há-de contar o novo prazo de prescrição de cinco anos nela previsto.».
Aplicando as regras estabelecidas no artigo 279.º CC à contagem deste prazo, verificar-se-á, então, que o respectivo prazo de prescrição terminaria em 4 de Fevereiro de 2006, dia este que é um sábado.
Segundo dispõe a alínea e) do artigo 279.º CC o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver que ser praticado em juízo.
Há, então, que saber se o prazo prescricional que termine ao sábado se transfere também para o primeiro dia útil seguinte uma vez que a citada alínea e) do artigo 279.º CC apenas prevê a transferência dos prazos que terminem ao domingo, dia feriado e nas férias judiciais, se o acto tiver que ser praticado em juízo.
Contudo, a solução é a mesma, conforme se entendeu já também no aresto citado.
«A omissão dever-se-á ao facto de em 1966, ano em que foi aprovado o CC, as secretarias judiciais estarem ainda abertas aos sábados, situação que só foi alterada em 1980 (Lei 35/80, de 29/7, que reestruturou as secretarias judiciais).
Veja-se que o artigo 144.º do CPC, alterado já em 1985, já equipara os sábados aos domingos e feriados.
Aliás, mesmo antes de 1980, se entendia já que os prazos que findassem aos sábados transferiam o seu termo para o dia útil seguinte (cfr. o assento de 16/3/1981, in BMJ 295, p. 115, o acórdão do STJ de 9/6/1988, no processo 1893 e Vaz Serra, RLJ 105, p. 345).
Assim sendo, o último dia do prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei 17/2000 foi 6 de Fevereiro de 2006, segunda-feira.».
E, como foi nesse dia que o ora recorrente foi citado para a execução, a prescrição das dívidas exequendas aqui em causa não chegou, pois, assim a verificar-se.
Improcedem, desta forma, as alegações de recurso.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 10 de Outubro de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.