I- Tendo sido autorizado verbalmente um dos comproprietários da nua-propriedade de um prédio urbano pelos demais comproprietários e pela usufrutuária a construir no respectivo logradouro um outro prédio urbano que vem usando para sua habitação, não se autonomizou a sua quota alíquota, constituindo-se outro prédio dentro do prédio comum, não só por falta de forma do consentimento, como também por vir demonstrado, em sede de matéria de facto, que o autorizado continua comproprietário daquela nua-propriedade.
II- Inexistindo dois prédios distintos, pertencentes a donos diferentes, a passagem que o mesmo vinha fazendo pelo prédio comum para aceder à entrada, por autorização da usufrutuária, traduzindo-se também numa posse precária, não pode levar à constituição de uma servidão de passagem por usucapião.