I- O conteúdo do contrato de empreitada pode ser livremente fixado pelas partes, sendo válida a cláusula onde declaram que será aplicado o regime do Decreto-Lei n.235/86, de 18 de Agosto, em tudo o que não estiver previsto no contrato.
II- Se o empreiteiro, sendo responsável pela mora, não concluiu a obra no prazo contratualmente estabelecido, suportará o pagamento da multa contratual diária (previamente acordada entre ele e o dono da obra) desde o dia imediato ao termo daquele prazo até à efectiva conclusão da obra.
III- Não pode ser invocada a excepção do não cumprimento do contrato quando o empreiteiro já cumpriu, fazendo entrega da obra.