ACÓRDÃO
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.A………… vem, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 4 de Janeiro de 2019 no n.º 514/2015-T, [que correu termos no Cento de Arbitragem Administrativa (CAAD)], considerando que esta decisão está em contradição com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 22 de Março de 2018 no processo nº 01263/16.
- 1.2.Nas alegações que oportunamente apresentou concluiu nos seguintes termos:
“1ª Entende a Recorrente estar a decisão recorrida em oposição com o acórdão fundamento, já transitado em julgado, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em sede do processo n.° 01263/16, a 22 de março de 2018 (cf. Doc. n.° 1).
2ª A decisão recorrida e o acórdão fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: se no caso de benefícios fiscais automáticos o sujeito passivo tem o ónus de atacar judicialmente um eventual ato de não reconhecimento do direito ao benefício ou, ao invés, pode atacar diretamente a liquidação de imposto que não atendeu ao benefício;
3ª Na decisão recorrida, o Douto Tribunal a quo decidiu que, não obstante à data dos factos o direito ao benefício automático, a não contestação do ato de não reconhecimento do direito ao benefício faz precludir o direito a atacar o ato de liquidação subsequente com esse fundamento;
4ª Inversamente, em sede do acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo afastou-a expressamente, referindo que no caso de benefícios fiscais automáticos a questão do direito ao benefício em questão pode — e deve — ser discutida no processo de contestação da liquidação de imposto respetiva;
5ª O presente recurso por oposição deve ser julgado admissível uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos para o efeito;
6ª O acórdão invocado como fundamento do recurso por oposição tem de corresponder a uma decisão transitada em julgado, sendo que, segundo pôde a Recorrente apurar junto desse Douto Tribunal ad quem, o acórdão fundamento transitou em julgado no mês de abril de 2018;
7ª Acresce que na situação em presença, a decisão recorrida foi proferida por tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 514/2015-T e o acórdão fundamento foi proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 01263/16;
8ª Ademais, o cenário jurídico-normativo subjacente à decisão recorrida e ao acórdão fundamento é substancialmente idêntico, tendo o sujeito passivo em ambos os processos reagido contenciosamente de uma liquidação de imposto pela AT que não refletia o direito a tributação de acordo com um benefício fiscal automático sem ter previamente contestado um ato de pretenso indeferimento do direito a esse benefício;
9ª Por seu turno, na situação em presença, quer a decisão recorrida quer o acórdão fundamento discutem a aplicação interpretação do artigo 54.º do CPPT, divergindo relativamente à sua aplicação no caso concreto (ie. no caso de não contestação do ato administrativo de não reconhecimento do direito ao benefício fiscal automático previamente à contestação do ato de liquidação de imposto pela AT sequente que desconsidera o direito a esse mesmo benefício);
10ª Na situação em presença, a decisão recorrida conclui expressamente que o sujeito passivo não pode contestar o direito ao benefício fiscal no ato de liquidação que o desconsidere caso não tenha previamente contestado o ato de indeferimento do direito ao benefício, consubstanciando-se uma exceção ao princípio da impugnação unitária previsto no artigo 54.° do CPPT, ainda que à data o benefício apenas dependesse de inscrição pelo sujeito passivo, verificando-se os respetivos requisitos;
11ª Contrariamente, o acórdão fundamento afasta aquela interpretação nessas situações, igualmente de modo expresso, ditando que por força do princípio da impugnação unitária, previsto no artigo 54.° do CPPT, a questão do direito ao benefício fiscal deve ser conhecida no processo de contestação judicial do ato de liquidação posterior que não atende ao benefício;
12ª Do exposto resulta serem as decisões jurisdicionais em presença opostas na medida em que interpretam de modo distinto a extensão do princípio da impugnação unitária, previsto no artigo 54.° Do CPPT concluindo, por via disso, de modo igualmente distinto no que respeita à competência do tribunal para conhecer da questão do direito ao benefício fiscal;
13ª Com vista à admissão do presente recurso, exige-se que inexista um marcado e relevante acervo jurisprudencial consonante com o sentido decisório perfilhado na decisão recorrida sendo que, na situação em presença, desconhece a Recorrente existir jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo consonante com o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da decisão recorrida;
14ª Ao invés, a jurisprudência constante e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo adota posição análoga à ínsita no âmbito do acórdão fundamento e, por conseguinte, diametralmente oposta à sufragada no aresto em crise (cf. por exemplo os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos em 04.06.2017 no processo n.º 09663/16 e em 07.09.2003, no processo n.º 0781/03);
15ª Por tudo quanto ficou exposto, conclui-se pelo pleno preenchimento de todos os pressupostos conducentes à admissão do presente recurso jurisdicional, requerendo-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre decisões jurisdicionais em apreço, com os inerentes efeitos legais;
16ª No âmbito da decisão recorrida, o Douto Tribunal a quo entendeu que o sujeito passivo não pode conhecer da questão do direito a determinado benefício em processo de contestação judicial do ato de liquidação se previamente não contestou o ato administrativo de pretenso não reconhecimento do mesmo;
17ª Discorda o Recorrente do sentido decisório propalado pelo Douto Tribunal a quo, assente em manifesto erro de julgamento, merecedor de censura por parte desse Douto Tribunal ad quem, atento o disposto no artigo 54.º do CPPT;
18ª De modo a tornar claro o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo cumpre clarificar a natureza do benefício fiscal sub judice, na versão vigente à data da prática do ato ora contestado;
19ª O regime dos residentes não habituais em IRS teve a sua génese no artigo 126.° da Lei do Orçamento do Estado para 2009, o qual concedeu ao Governo autorização para a criação do regime em questão, tendo sido aprovado por via do Decreto-Lei n.° 249/2009, de 23 de setembro, que aditou os n.°s 6 a 9 ao artigo 16.° do CIRS, que constituem a base do regime dos residentes não habituais em IRS;
20ª De acordo com o artigo 16.°, n.° 6 do IRS, consideram-se residentes não habituais, para efeitos de IRS, os sujeitos passivos que não tenham sido residentes para efeitos fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores àquele em que adquirem esta qualidade;
21ª Por seu turno, ditava o n.° 7 do mesmo artigo que o direito a gozar dos benefícios fiscais associados ao estatuto de residente não habitual dependia de mera inscrição por parte do sujeito passivo conquanto autodeclarasse cumprir os requisitos materiais para o efeito;
22ª Em suma, na redação vigente à data dos factos sub judice, para gozar do benefício fiscal em questão o sujeito passivo deveria apenas proceder à inscrição como residente não habitual — o que não resulta prejudicado pelo facto de o Recorrente ter apresentado um requerimento para o efeito, meramente para contornar as lacunas informáticas à data (cf. Doc. n.° 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral) — declarando o cumprimento dos requisitos de que depende o benefício, passando a ser tributado favoravelmente nos dez anos posteriores a essa inscrição;
23ª Note-se que, caso julgasse conveniente, a AT poderia iniciar um procedimento inspetivo a posteriori no âmbito do qual poderia aferir do cumprimento dos requisitos materiais de que depende o benefício fiscal.
24ª Apenas com a aprovação da Lei n.° 20 /2012, de 14 de maio instituiu o legislador um procedimento de reconhecimento do direito ao usufruto do regime de residentes não habituais em sede de IRS, no artigo 16.°, n.° 8 do CIRS;
25ª Atendendo ao teor do artigo 5º, n.° 1 do EBF, à data dos factos relevantes no caso sub judice o benefício era automático, dependendo de mera declaração do contribuinte, tendo passado a benefício fiscal dependente de reconhecimento com efeitos declarativos com a Lei nº 20/2012, de 14 de maio, ou seja, a natureza automática do benefício fiscal que vigorava na redação originária do diploma cessou com a aprovação daquele diploma, passando a assumir contornos de benefício fiscal dependente de reconhecimento (em sentido idêntico cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2009 proferido no processo n.° 0212/09 referente ao benefício fiscal de isenção de contribuição autárquica incidente sobre prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística);
26ª In casu a AT emitiu um ato prévio à liquidação oficiosa de IRS no qual refere não reconhecer o pedido de inscrição como residente não habitual do Recorrente, tendo o Recorrente judicialmente atacado apenas este último ato;
27ª Reitere-se que o Recorrente apenas solicitou a inscrição via requerimento escrito porquanto a via informática ainda não estava disponível, cabendo à AT, apenas, o dever de proceder à inscrição como residente não habitual e a proceder à respetiva tributação naquela qualidade na sequência da entrega da respetiva Declaração de Rendimentos de IRS Modelo 3;
28ª O que não deveria ter ocorrido era a emissão de um ato (aparentemente) decisório no qual a AT não aceita a inscrição como residente não habitual e, consequentemente, o direito a ser tributado naquela qualidade;
29ª Não existindo, à data dos factos em causa, necessidade da prática de um ato administrativo de reconhecimento do benefício fiscal sub judice, o ato pelo qual a AT pretendeu não ver reconhecido o que não cabe na sua esfera reconhecer não assume validade jurídica nem nunca foi apto a produzir efeitos na esfera jurídica da Recorrente, i.e. a AT pratica um ato que não carecia legalmente de ser praticado, afigurando-se esse um mero “putativo ato’ administrativo insuscetível de produzir efeitos por si só;
30ª Em rigor, nem o próprio sujeito passivo tem o direito a renunciar a benefício fiscal como o que está em causa nos autos (cf. artigo 14.° n.° 8 do EBF), não podendo por maioria de razão também a AT praticar um pretenso ato de não reconhecimento um benefício fiscal que opera ope legis e, se por hipótese pratica um ato neste sentido, deverá esse ato ter-se como inútil e insuscetível de produzir quaisquer efeitos;
31ª Ora, como defende a doutrina e jurisprudência nacionais, de acordo com o princípio da impugnação unitária (cf. artigo 54° do CPPT), quando esteja em causa benefício fiscal automático, deverá o sujeito passivo atacar diretamente o ato de liquidação do imposto que não aplique as isenções ou reduções de imposto que decorrem do benefício fiscal e nunca um ato precedente ou procedente daquele (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 09.07.2003, no processo n.° 0781/03 e do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 06.04.2017, no processo nº 09663/16);
32ª Apenas na impugnação do ato de liquidação que não considerou o benefício fiscal se pode conhecer do direito ao mesmo, sendo o ato legalmente devido que reflete a ilegalidade praticada pela AT, uma vez que à luz do ordenamento jurídico em vigor, tratando-se de um benefício fiscal automático não se reputava legítima a emissão de qualquer ato administrativo de (não) reconhecimento previamente à liquidação;
33ª Termos em que, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 54.° do CPPT, não se devendo considerar que existe qualquer exceção ao princípio da impugnação unitária, em total consonância com o que se concluiu no acórdão fundamento;
34ª Por tudo quanto ficou exposto, entende a Recorrente padecer o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo na decisão recorrida de erro sobre os pressupostos de direito, assente na errónea interpretação e aplicação ao caso concreto do princípio da impugnação unitária previsto no artigo 54.º do CPPT;
35ª Refira-se apenas, por mero dever de cautela de patrocínio, que o entendimento não resulta prejudicado pelo teor da decisão Tribunal Constitucional proferida no presente processo, porquanto, o facto de a interpretação do artigo 54.º do CPPT sustentada pelo Tribunal a quo não se encontrar, no juízo do Tribunal Constitucional, em contenda com a Lei Fundamental não implica que essa seja a única — ou sequer a correta — interpretação da norma, mas, tão-somente, que tal interpretação é conforme à Constituição da República Portuguesa, tal como o é a interpretação ora defendida;
36ª Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 152.°, n.° 6, do CPTA, aplicável ex vi artigo 25.°, n.°3 , do RJAT, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que considere padecer de ilegalidade, porque inválida, a interpretação do Tribunal a quo na medida em que se declarou incompetente para conhecer do presente litígio, repristinando-se o teor da decisão arbitral proferida no presente processo em 17 de agosto de 2016, nas partes que não contrariem o ora invocado (quais sejam, os pontos 22 e seguintes daquela decisão), tudo com as demais consequências legais.
1.3. Em contra-alegações, a Autoridade Tributária e Aduaneira defendeu a rejeição do recurso para uniformização para jurisprudência ou, assim se não entendendo, a sua improcedência enunciando o quadro conclusivo que infra se transcreve na íntegra:
- “A.O presente recurso para uniformização de jurisprudência tem por base alegada oposição entre decisão proferida por Tribunal Arbitral em matéria Tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo arbitral que correu termos sob o 514/2015-T (doravante Decisão arbitral) e o douto Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal no processo n. 01263/16, de 03/22/2018 (Acórdão fundamento)
- B.A referida decisão arbitral foi proferida na sequência de pedido de pronúncia arbitral, formulado pelo ora Recorrente, tendente à declaração de ilegalidade (parcial) e consequentemente, à anulação do acto de liquidação de IRS n. 20114001613163, relativa ao ano/exercício económico de 2010, por não considerar que consubstancia um residente não habitual nos anos de 2010 e seguintes.
- C.A questão a decidir nos autos correspondia à determinação sobre se no ano de 2010 o ora Recorrente reunia (ou não) os requisitos para poder gozar do regime de residente não habitual, com efeitos a partir do ano de 2010 e durante um período renovável de dez anos, bem como correspondia a saber se o ora Recorrente, ao não impugnar autonomamente — por via de uma acção administrativa especial - o acto que determinou a sua não inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais, podia, ainda assim, vir impugnar a consequente liquidação de IRS do ano de 2010 com fundamento em vícios do aludido acto de indeferimento.
- D.O Tribunal Singular, após ter sido proferido Acórdão do Tribunal Constitucional a 15-11-2017, no âmbito dos autos de Recurso n.º 723/16, isso na sequência do recurso interposto da primeira decisão arbitral pela ora Recorrida, decidiu a favor da aqui Recorrida, dando provimento à excepção de incompetência material suscitada em sede de Resposta arbitral, declarando improcedente o pedido de pronúncia arbitral, fundamentalmente por entender que «uma vez que tal matéria não está contemplada nas matérias sobre as quais se pode pronunciar o Tribunal Arbitral, de acordo com a vontade expressa do legislador demonstrada no nº 1 do artigo 2.º do RJAT, conforme Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, temos por seguro determinar a incompetência absoluta em razão da matéria, conducente à absolvição da instância quanto ao pedido respectivo, de acordo com o previsto nos artigos 576.º, n.º 2, 577º, alínea a) e 278.º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, alínea e) do RJAT.»
- E.Ao decidir dar provimento à excepção dilatória de incompetência material absoluta do Tribunal para dirimir o litígio em questão, ficou aquele Tribunal impedido de conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576.º n.º 2 do CPC.
- F.Não se conformando com o teor dessa decisão, vem o Recorrente, com enquadramento no artigo 25º nº 2 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante RJAT), invocando que entre a mesma e o douto Acórdão que indica como fundamento existe oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, requerer se proceda à uniformização da jurisprudência sobre esta matéria.
- G.Decorre do disposto no nº 2 do artigo 25º do RAJT, serem a decisões arbitrais passíveis de recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, caso estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
- H.Recurso que, de acordo com o nº 3 do aludido artigo, segue, com as necessárias adaptações o regime de recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
- I.Assim, com as necessárias adaptações, tendo em atenção doutrina e jurisprudência que se entende consolidada, serão requisitos de admissibilidade do recurso, a) a existência de contradição entre um acórdão arbitral e um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, d) desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
- J.Relativamente aquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respectivos pressupostos de facto e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas.
- K.Salvo o devido respeito, o recurso apresentado falha na verificação de qualquer destes pressupostos, sendo significativo o facto de o Recorrente não esboçar qualquer esforço no sentido de demonstrar a sua presença.
- L.O recurso para uniformização de jurisprudência tende a assegurar a uniformização da interpretação da lei, não num quadro abstracto, mas de forma a prevenir o tratamento desigual de casos em tudo iguais, isto é, pretende-se alcançar a consistência de decisões judiciais em situações materialmente iguais.
- M.Daí a necessária similitude/identidade de situações de facto, que não existe no presente recurso.
- N.No acórdão recorrido o que está em causa e o que foi discutido e decidido é se o Tribunal Arbitral tinha, perante o indeferimento do reconhecimento de um benefício fiscal, competência material para decidir de questões que não comportam a apreciação da legalidade de liquidações e que, nos termos do disposto no artigo 97º, nº 1, al. p), nº 2 e artigo 54º do CPPT, a contrario, são reguladas pelas normas dos tribunais administrativos.
- O.No acórdão fundamento, diversamente, o que se discute não é isso, mas antes 1) o erro na forma de processo, por se contestar em sede de recurso a utilização do meio impugnação judicial para reagir de uma liquidação de IMI; e 2) a natureza do benefício fiscal em discussão, que, in casu, o STA confirmou ter natureza automática.
- P.Do supra aludido, depreende-se não apenas a falta de coincidência da matéria de direito em questão, mas também a divergência na factualidade.
- Q.Acresce a isto que os benefícios fiscais que se discutem no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não são similares, visto que na situação aqui em apreço está em causa o regime de residentes não habituais, regime instituído no ordenamento jurídico nacional através do Código Fiscal de Investimento e reflectido no artigo 16º do CIRS; enquanto que no acórdão fundamento, o benefício fiscal em análise refere-se à isenção de IMI de um imóvel situado no centro histórico do Porto, benefício previsto e regulado no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- R.Sendo que, e ao contrário do que afirma a ora Recorrente, o regime de residentes não habituais configura um benefício sujeito a reconhecimento, dado que somente por impulso dos contribuintes, e depois de uma análise efectuada pelos Serviços da AT, é que o benefício fiscal produz efeitos na esfera jurídica de quem o requer.
- S.Tal natureza de sujeição a reconhecimento não foi alterada pelo artigo 5º, nº 2 da Lei nº 20/2012, dado que a sua redacção é bem clara, isentando de dúvidas mesmo o interprete mais céptico ou limitado: «O novo prazo previsto no nº 8 do artigo 16º do Código do IRS não é aplicável aos sujeitos passivos que se tenham tornado residentes em território português até 31 de dezembro de 2011 e tenham solicitado, até à data da entrada em vigor da presente lei, a inscrição como residente não habitual nos termos da redação anterior daquela disposição, a qual não previa qualquer limite temporal para a apresentação deste pedido.»
- T.A expressão, «a qual não previa qualquer limite temporal para a apresentação deste pedido», elucida bem que tanto antes da publicação da Lei nº 20/2012, como depois da publicação, o regime de residentes não habituais esteve sempre sujeito a reconhecimento por parte da Autoridade Tributária.
- U.Ainda que ambos os benefícios fiscais patentes no acórdão recorrido e fundamento produzissem efeitos automáticos, ainda assim inexistiria mote para a uniformização de jurisprudência, dado que no acórdão recorrido essa questão acabou por nunca ser objecto de discussão.
- V.De acordo com o Acórdão do STA, processo nº 0940/11, de 19/01/2012:
“Os referidos arestos partem, pois, de situações factuais distintas, que explicam os diferentes caminhos tomados, soçobrando um dos pontos fundamentais para que se possa falar em recurso para uniformização de jurisprudência, idênticas situações de facto. Logo, só pode concluir-se não se ter apreciado em ambos os acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.”
- W.Assim, em jeito de conclusão, sem necessidade de mais desenvolvimentos, não sendo as situações, de facto, idênticas, não poderão as mesmas ser analisadas à luz do recurso para uniformização de jurisprudência.
- X.A primeira decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral nº 514/2015, a 17-08-2016, foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, dando lugar aos Autos de Recurso nº 723/16, tendo aí sido decidido:
«Não julgar inconstitucional a interpretação normativa retirada do artigo 54º do CPPT, com o sentido de que a não impugnação judicial de actos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles. E, em consequência, julgar procedente o recurso interposto pela AT.»
- Y.Nos recursos de constitucionalidade, o TC tanto pode manter a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade em apreciação, como pode ordenar ao tribunal recorrido que profira nova decisão, in casu, que baixe até ao tribunal de onde emana a decisão para que a norma em causa seja aplicada no processo com a interpretação que lhe foi dada pelo TC.
- Z.Em qualquer dos casos, as decisões do TC fazem caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 80º, nº 1 da LTC, impedindo assim que a questão ser novamente levantada no processo.
AA. Note-se que a decisão do TC já transitou em julgado.
BB. Com a presente uniformização de jurisprudência, o ora Recorrente pretende, conforme indica no ponto 34º das suas conclusões de recurso, nova sindicância por esse Tribunal nos seguintes termos: «entende a Recorrente padecer o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo na decisão recorrida de erro sobre os pressupostos de direito, assente na errónea interpretação e aplicação ao caso concreto do princípio da impugnação unitária previsto no artigo 54º do CPPT.»
CC. Ou seja, o Recorrente pretende que esse Tribunal uniformize jurisprudência face à interpretação e aplicação ao caso concreto do princípio da impugnação unitária prevista no artigo 54º do CPPT, isso quando, conforme se demonstrou, o TC já julgou, no âmbito deste mesmo processo, não inconstitucional a interpretação normativa retirada do artigo 54.º do CPPT, com o sentido de que a não impugnação judicial de actos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles.
DD. Como se sabe, o propósito da excepção do caso julgado é ode obstar a que a mesma causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado, e colocaria em causa, neste particular, o próprio prestígio do Supremo Tribunal Administrativo e do próprio Tribunal Constitucional, em que grassariam decisões díspares sobre a mesma e precisa matéria.
EE. A eficácia do caso julgado material pode ser desdobrada em duas vertentes: a) — uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) — uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
FF. Note-se que, mesmo que esse Tribunal venha a aceitar uniformizar jurisprudência no presente caso, ainda assim será sempre admitido um recurso autónomo, a interpor para o TC, uma vez que a existência de um julgamento de (não) inconstitucionalidade constitui um fundamento autónomo de recurso, no caso de um outro Tribunal vir posteriormente a aplicar a norma, ou a interpretação da norma, que foi objecto de escrutínio pelo TC.
GG. Aqui chegados, visto que estão reunidos os pressupostos da excepção dilatória de caso julgado, dado a causa de pedir ser a mesma, os pedidos afigurarem-se idênticos e as partes processuais as que estiveram presentes nos autos de recurso nº 723/16, requer-se seja decretada a excepção dilatória de caso julgado, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da Recorrida da presente instância, nos termos do disposto no artigo 577º, al. a) e 278º nº 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 89º do CPTA.
HH. Conforme consta na supra aludida salvaguarda ao artigo 54º do CPPT, são judicialmente impugnáveis todos os actos que sejam lesivos da esfera jurídica dos contribuintes, pelo que são impugnáveis os actos que visem produzir efeitos jurídicos externos nas situações individuais e concretas.
II. Recorde-se que, atendendo à factualidade concreta do processo arbitral, o acto administrativo-tributário praticado pela AT data de 19-04-2011 e disse respeito, precisamente, ao pedido de residência não habitual para o ano de 2010.
JJ. Ora, decidido, em sentido negativo, aquele pedido de reconhecimento de benefício fiscal, o mesmo foi declarado extinto, dissolvendo-se a relação jurídica encetada entre o contribuinte e a AT.
KK. Na esteira do artigo escrito pelo Professor Doutor Casalta Nabais, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa, 2016, sob o título “A Impugnação unitária do acto tributário”, este acto administrativo-tributário que negou a concessão do benefício fiscal de residente não habitual não se apresenta como um acto preparatório do acto de liquidação em sede de IRS, mas antes como um acto que lhe é pressuposto, autónomo, com efeitos próprios, e cuja impugnação contenciosa surge como um verdadeiro dever, sob pena de posterior impugnabilidade.
LL. Por conseguinte, não poderão ser impugnados, designadamente, aquando e a título de eventual impugnação do acto consequente, pois este apenas poderá ser impugnado relativamente a vícios próprios e não com base em vícios que atinjam o acto pressuposto.
MM. Aqui chegados, a grande questão é saber se a garantia jurisdicional efectiva foi assegurada ao ora Recorrente, isto é, se aquando da decisão de indeferimento do estatuto de residente não habitual, foi ele perfeitamente notificado para, querendo, impugnar contenciosamente a dita decisão.
NN. Uma vez mais, observada a factualidade dada como assente no processo arbitral de cuja decisão se recorre, temos que foi observado o princípio constitucional previsto nos artigos 20º e 268º nº 4, ambos da CRP, segundo o qual «é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.»
OO. Assim, tendo existido essa oportunidade impugnatória, infere-se que no acto de impugnação arbitral, deduzido contra o acto tributário em sentido estrito, não mais é possível discutir matéria que se sedimentou, há muito, horizontal e definitivamente na ordem jurídica.
PP. Na senda do autor que vimos referindo, a impugnação judicial da legalidade de um tal acto não pode deixar de ter por objecto o acto administrativo pressuposto, a extinção do benefício fiscal, reportando-se, por conseguinte, a essa impugnação os correspondentes pressupostos processuais, como seja o prazo da correspondente acção administrativa.
QQ. Pelo que não faz sentido que se possa ficar à espera da consequente liquidação do imposto para, em sede da impugnação deste acto, se atacarem os efeitos que, embora decorrentes daquele acto, se repercutem inteiramente no acto de liquidação.
RR. «Ou seja, por outras palavras, não faz sentido que a falta de reacção do beneficiário fiscal seja suprida pela posterior intervenção do contribuinte».
SS. Face ao que, é de concluir que estes actos, respeitantes a benefícios fiscais, devem ser atacados autonomamente, não podendo ser posteriormente atacados, aquando da correspectiva liquidação de imposto.
TT. O que resulta de tais actos constituírem actos administrativos autónomos, relativos a questões tributárias, que, embora sendo pressuposto de actos de liquidação dos impostos a que os benefícios fiscais se reportam, jamais se esgotam nestes.
UU. Daí não poderem ser configurados como estritos actos preparatórios de tais actos de liquidação.
VV. Como acto administrativo autónomo que é, a decisão que indeferiu o pedido de residência não habitual é um acto judicialmente impugnável, cuja impugnação contenciosa deve ser desencadeada no prazo de 3 meses, e atendendo a que a impugnação ocorrerá através de uma acção administrativa dirigida contra o acto administrativo relativo ao benefício fiscal em causa e não contra o acto de liquidação do correspondente imposto.
WW. Posto isto, infere-se que o acto administrativo que indeferiu o pedido do benefício fiscal surge como um acto pressuposto e não preparatório do acto de liquidação, constituindo por isso um acto administrativo autónomo praticado pela Administração Tributária.
XX. Aqui chegados, infere-se que se a pretensão do ora Recorrente for atendida por esse Tribunal, permitindo a desaplicação da primeira parte do nº 1 do artigo 54º do CPPT, estar-se-á a violar os princípios da tutela judicial efectiva e da justiça, designadamente por se entender que a impugnação de um acto imediatamente lesivo como foi o despacho de indeferimento do pedido de benefício fiscal se apresenta como uma faculdade e não um incontornável ónus, que, omitido, coarcta a impugnação da correspectiva liquidação, com os vícios próprios do acto de indeferimento.
YY. Recorde-se que o artigo 20º e o artigo 268º nº 4 da CRP, concatenados com os artigos 54º e 97º nº 1, al. p) do CPPT, permitem aos sujeitos passivos impugnar actos administrativos tributários que não comportem a apreciação da legalidade das liquidações.
ZZ. Sendo que, nos termos do artigo 54º, nº 1 primeira parte e do artigo 65º do CPPT, sempre que os actos sejam imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes, devem ser logo atacados, sob pena de preclusão do prazo de reacção.
AAA. É, de resto, essa a posição de Jorge Lopes de Sousa, quando refere que «nos casos de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida em processo de impugnação BBB. Tudo visto e ponderado, deve ser rejeitada a uniformização para jurisprudência, porquanto, para além de não estarem reunidos os pressupostos para a sua admissão, também se verifica existir uma decisão anterior, transitada em julgado, proferida neste processo pelo TC, bem como, do ponto de vista do mérito da questão jurídica trazida à colação, não assiste, conforme demonstrado, qualquer razão ao Recorrente.
- 1.4.O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido por não reunir os pressupostos legais previstos no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
- 1.5.As partes, notificadas, nos termos do preceituado no artigo 146.º, n.º 2 do CPTA, do teor desse parecer nada disseram.
- 1.6.Cumpre apreciar e decidir.
- 2.OBJECTO DO RECURSO
- 2.1.Pretende o Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a questão fundamental de direito que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto na decisão arbitral recorrido e no identificado Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, identificada nas alegações do recurso nos seguintes termos: no caso de benefícios fiscais automáticos o sujeito passivo tem obrigatoriamente que atacar judicialmente um acto de não reconhecimento do direito ao benefício ou se pode optar por questionar a ilegalidade do seu não reconhecimento na Impugnação intentada da liquidação do imposto que não relevou esse benefício?
- 2.2.Atento o exposto, são duas as questões que temos que decidir.
A primeira prende-se com a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cujos pressupostos, quer a Recorrida quer a Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal entendem não estar preenchidos.
A segunda com o fundo da questão enunciada no ponto 2.1., que apenas será objecto de apreciação se àquela primeira questão for dada resposta afirmativa, uma vez que, estando o pedido de uniformização de jurisprudência dependente da verificação dos pressupostos substantivos da admissibilidade deste recurso, este Supremo Tribunal só decidirá sobre a resposta uniformizadora da questão fundamental de direito se previamente confirmar que os pressupostos substantivos de admissibilidade estão preenchidos.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.Fundamentação de facto
- 3.1.1.Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade:
«
15. Tendo em conta o processo administrativo, a prova documental junta aos autos, e a prova testemunhal, cumpre agora apresentar a matéria factual relevante para a compreensão da decisão, que se fixa como se segue:
- A.O Requerente, em 8 de Abril de 2010, solicitou a inscrição no registo de contribuintes como residente fiscal em Portugal, junto do Serviço de Finanças de Cascais - 1 (cfr. documento junto aos presentes autos como doc. nº 3 anexo à Petição Arbitral).
- B.Em 24 de Fevereiro de 2011, o Requerente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Cascais - 1, um pedido de inscrição como residente não habitual em território português, com efeitos a 2010 (cfr. documento junto aos presentes autos como doc. nº 4 anexo à Petição Arbitral).
- C.Juntamente com o pedido de inscrição como residente não habitual em território português, com efeitos a 2010, apresentado pelo Requerente em 24 de Fevereiro de 2011, foi anexado comprovativo de residência do Requerente em Espanha e tributação no estrangeiro, e documento comprovativo das suas funções de quadro superior na B…………, S.A.
- D.Através da consulta da Certidão Permanente da sociedade B…………, S.A., o Requerente foi designado membro do Conselho de Administração, com poderes para obrigar a sociedade, com efeitos a partir de 01.05.2010 a 31.08.2013.
- E.Em 19 de Abril de 2011, o Chefe de Divisão de Identificação de Contribuintes, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes, indeferiu o pedido de inscrição como residente não habitual, para o ano de 2010, por extemporaneidade (cfr. Processo Administrativo pag. 2 a 7).
- F.Em 20 de Abril de 2011, o Requerente submeteu a sua declaração de rendimentos do ano fiscal de 2010 (cfr. Processo Administrativo, pág. 34 a 37).
- G.Em 8 de Agosto de 2011, o Requerente submeteu novo pedido de inscrição como residente não habitual em Portugal, para o ano de 2011 (cfr. documento junto aos presentes autos como doc. nº 5 anexo à Petição Arbitral).
- H.Em 22 de Novembro de 2011, o Chefe de Divisão de Identificação de Contribuintes, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes, indeferiu o pedido de inscrição como residente não habitual para o ano de 2011, por não cumprir os requisitos de tal regime (cfr. Processo Administrativo, pág. 18 a 21).
- I.Neste seguimento, o Requerente foi notificado da liquidação de IRS nº 2011 4001613163, referente ao ano de 2010, da qual resultou IRS liquidado de € 31.443,47 e um valor a reembolsar de € 2.221,41 (cfr. documento junto aos presentes autos como doc. nº 1 anexo à Petição Arbitral).
- J.Em 11 de Julho de 2012, o Requerente dá entrada de um requerimento junto da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes a solicitar a reapreciação dos pedidos indeferidos de inscrição no regime dos residentes não habituais, apresentados em 24 de Fevereiro e 8 de Agosto, ambos do ano de 2011, invocando a Lei 20/2012, de 14 de maio (cfr. documento junto aos presentes autos como doc. nº 1 anexo à Resposta e artigo 41º da Petição Arbitral).
- K.O Requerente dá entrada de intimação para comportamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tendo dado origem ao processo nº 2818/14.8BESNT, onde peticiona que seja ordenada a prática do acto de emissão de uma decisão por parte da AT sobre pedido de inscrição no regime de residentes não habituais para 2010 efectuado em 11 de Julho de 2012 (cfr. documento junto aos presentes autos como doc. nº 1 anexo à Resposta).
- L.O Requerente, em 30 de Dezembro de 2014, apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS nº 2011 4001613163, referente ao IRS do ano de 2010, que se fez presumido o seu indeferimento (cfr. documento junto aos presentes autos como doc. nº 2 anexo à Petição Arbitral).
- 16.Os factos enunciados no nº anterior integram matéria não contestada, documental e testemunhalmente demonstrada nos autos.
- 17.Não existem factos dados como não provados, porque todos os factos relevantes para a apreciação do pedido foram dados como provados.
3.1.2. O acórdão fundamento reproduziu o julgamento de facto realizado em 1ª instância nos termos seguintes:
«O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto em ordem a conhecer «da questão suscitada», qual seja a do erro na forma do processo, nos seguintes termos:
- «1.Por ofício de 28.10.2013, foi a Autora, C…………, S. A., notificada para, querendo exercer o seu direito de audição prévia, atendendo ao facto da entrada em vigor da lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, ora “(...) após a entrada em vigor daquele diploma (2007.01.01), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido» – cf. notificação constante de fls. 18 do Processo Administrativo apenso aos autos, documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- 2.Exercido que foi o direito de audição prévia, por ofício de 26.11.2013 foi a Impugnante notificada que “após análise aos documentos entregues, verifica-se não terem sido juntos elementos novos a provar que o/s prédio/s reúnem os pressupostos à isenção, pelo que se mantém o projecto de decisão comunicado, com a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2009 a 2012, do que será notificado do valor a pagar, bem como, dos meios de defesa ao dispor para, querendo, contestar” – cf. notificação realizada pela Administração Tributária, Serviço de Finanças do Porto 5, constante de fls. 20 do Processo Administrativo apenso aos autos;
- 3.Este foi notificado à Impugnante em 02.12.2013 – cf. data da assinatura do registo pela Impugnante, constante de fls. 21 do Processo Administrativo apenso aos autos;
- 4.A liquidação de imposto foi emitida a 05.03.2014 e remetida à Impugnante, com data limite de pagamento voluntário em 31.04.2014 – cf. liquidação de fls. 44 e dos autos, numeração referente ao processo físico, documento 1 da Petição Inicial;
- 5.Em 22.07.2014 veio remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal a presente Impugnação judicial – cf. data constante no e-mail de remessa a este Tribunal Administrativo e Fiscal da Petição Inicial a fls. 4 dos autos, numeração referente ao processo físico.
A convicção do Tribunal estudou-se na análise dos documentos que se encontram juntos aos autos, pela credibilidade que encerram bem como pelo facto de terem sido aceites pelas partes».