Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... do aresto do TCA, proferido em 15JAN02, que negou provimento ao que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IVA relativamente aos períodos 11 e 12/90.
Fundamentou-se a decisão ora recorrida, em que o artº 121° do CPT nada refere quanto à repartição do ónus de prova pelas partes, que assim segue as regras gerais pelo que cumpria ao impugnante demonstrar a realidade das transacções tituladas pelas facturas questionadas pela AF, face ao conjunto de factos por esta carreados e que fundadamente punham em causa a sua veracidade, o que não logrou fazer.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
A
B
C
D
E
F
G
“A ora alegante é uma sociedade por quotas, como consta da sua petição e do douto acórdão ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IVA de 11/90 e 12/90 e juros compensatórios, bem como essa liquidação.No que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo o douto acórdão ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o artº 121° do C.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determinam a anulação do acto impugnado, parece-nos que neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, à impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.Por isso a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com o doutamente expresso no acórdão, ora em recurso.As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IVA e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgado procedente, contrariamente ao que aconteceu.Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.Assim no douto acórdão, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras as disposições da alínea b) do artº 118° a alínea a) do artº 120° e o artº 121° todas do C.P.T., razões pelas quais deve tal douto acórdão ser revogado, o que se requer.
Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento, que se requer, deve o douto acórdão ora em recurso ser revogado e a impugnação julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para IVA e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IVA e juros compensatórios resultantes de 11/90 e 12/90, face, no mínimo, às dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação, pois só assim, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA".
A Fazenda Pública não contra alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que o tribunal "a quo" não aplicou as regras do artº 121° do CPT, entendendo, antes, que, da prova produzida, não subsistiam dúvidas que houvessem de ser resolvidas a favor da recorrente, sendo que, no caso, este STA funciona como tribunal de revista pelo que não pode sindicar a matéria de facto que vem fixada - artº 21° n° 4 do ETAF.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1° Com referência ao ano de 1990 a contribuinte dedicava-se à actividade de fabrico de calçado - CAE 324010 e estava colectada sob o regime normal de periodicidade mensal para efeitos de IVA cfr. ponto 1 da informação de folhas 41 e identificação da contribuinte no relatório dos SFT com cópia no processo administrativo apenso
2° Em 07/12/1993 os SFT elaboraram um relatório do seguinte teor:
“No decorrer de uma visita de fiscalização ao sujeito passivo B... - contribuinte n° ... com sede em ... verificámos existirem fornecimentos de serviços prestados de corte e costura debitados pela firma C... - contribuinte n° ... com sede em ..., ..., Oliveira de Azeméis, através das vendas a dinheiro nºs 13 e 21 e de placas entrançadas debitadas pela factura n° 619 no montante global de 8 424 000$00 com IVA incluído.
3° Da análise da conta corrente deste fornecedor verificou-se que o IVA incluído nos citados documentos foi pago através de um aceite datado de 90/10/31 no montante de 1 224 000$00 apresentando a contabilidade quanto ao restante saídas da caixa em numerário.
4° Esta situação afigurou-se como estranha uma vez que se apresentaram pagamentos em dinheiro de importâncias tão elevadas, o que não era corrente nas relações entre ambas e exactamente tudo o que não era IVA, daí se ter consultado o sistema informático do IVA onde se verificou que a citada C... vinha enviando já há bastante tempo as declarações periódicas para o SIVA sem movimento nomeadamente aquelas que correspondem aos períodos a que se referem aqueles documentos.
5° De imediato tentou-se através da fiscalização apurar as razões para essa disparidade tendo-se contactado a C... nas pessoas dos seus responsáveis.
O primeiro contacto estabelecido foi com o senhor E...... tendo o mesmo alegado não dispor na ocasião de quaisquer elementos da sua escrita por esta se encontrar nos escritórios do gabinete de contabilidade pertencente ao senhor ..., sito na ....
6° Tendo-nos deslocado a esse gabinete fomos atendidos pela senhora ... que nos facultou os elementos de que dispunha os quais traduziram o seguinte:
Como última factura contabilizada: a com o número 586 de 89/08/28
O último balancete extraído respeitante ao movimento do mês de Agosto de 1989.
Documentos de custos arquivados mas sem qualquer ordenação e relevação contabilística de período de Outubro a Dezembro de 1989
7° Uma vez que as diligências efectuadas não foram minimamente conclusivas deslocamo-nos a ... local da sede de uma empresa pertencente aos mesmos sócios da C..., a da firma - D... - na tentativa de contactarmos o senhor E... para nos esclarecer os factos anómalos detectados.
8° Alegando que de momento os elementos solicitados não se encontravam ordenados marcou-se uma visita para o dia 93/10/11 em sua casa para que os mesmos nos fossem presentes.
9° Foi então que nos apercebemos que houve tentativa de inutilização de documentos respeitantes aos proveitos procurando evitar que fosse possível qualquer leitura quanto ao seu conteúdo o que conduziu a que se procedesse de imediato à sua apreensão.
10º Esta atitude não deixou dúvidas quanto a se estar em presença de eventuais situações de graves infracções fiscais até porque também ficou logo evidente que parte das operações - as de corte e costura - em princípio não se enquadravam no tipo daquelas que levava a cabo e para as quais também não tinha meios ao seu dispor quer humanos quer mecânicos.
11° Esta é ainda uma situação que hoje se mantém na empresa D..., criada pelos actuais sócios da C... para o exercício da mesma actividade e que veio a absorver o imobilizado da C... apesar de entretanto já ter adquirido uma ou outra máquina no exterior
12° E foram estas as razões que conduziram a um conjunto de acções que se desenvolveram simultaneamente em dois campos distintos.
13° Por um lado utilizando tudo o que era legível nos documentos apreendidos particularmente quanto aos números de contribuinte procurou-se com o recurso ao sistema informático do IVA obter as identificações dos clientes da C... sendo desta forma que foi identificada também esta firma - a A... .
14° E por outro lado iam-se mantendo contactos com o citado senhor E... com o que se pretendia conciliar o conjunto de elementos que se iam obtendo com o teor das suas afirmações anteriores e também com o que se observava através dos elementos da sua escrita que nos foram colocados à disposição.
15° E foi assim que se promoveram visitas a um conjunto de sujeitos passivos na qual se integra a A.... E nestes veio a encontrar-se um conjunto de transacções tituladas por facturas e vendas a dinheiro todas com as mesmas características isto é envolverem serviços de corte e costura a par de outros documentos esses sim relacionados com a actividade que se identificou ser a que a efectivamente sempre desenvolveu a dos entrançados em pele.
16º Disto tudo veio a resultar que E... confrontado com o facto de se estar a encaminhar para o esclarecimento do que se tinha passado e entendendo que se encontrava numa situação que cada vez era mais insustentável e que a mantê-la daí lhe não adviria qualquer benefício veio a confessar ter ele próprio emitido esses documentos com o propósito de receber de pretensos clientes o IVA neles contido.
17° Nessa altura 11 10 1993 foi lavrado o auto de declarações que se junta com o anexo 1 e relativamente ao qual se destaca o seguinte:
18° Que as facturas e vendas a dinheiro cujas fotocópias lhe foram presentes emitidas por si para as firmas F... e B... são consequência de solicitações que ele próprio fez a esses seus clientes para recuperar IVA tendo-lhe sido pago somente o imposto não correspondendo a transacções efectivas
19º Que a inutilização de alguns documentos se ficou a dever ao facto de que quando fazia o transporte de toda a documentação para ... em virtude da falência da firma G... - local onde se encontrava a sua escrita. Como informação complementar regista-se que um anterior sócio que era também sócio daquela ter sofrido um acidente de viação tendo a sua carrinha capotado no lugar de ... e a carga caído num ribeiro nomeadamente a pasta que continha os documentos que ficou submersa
20° Que a empresa C... deixou de exercer actividade em Dezembro de 1989 sendo todas as facturas posteriores a essa data fictícias. Ao mesmo tempo justificou esta atitude na circunstância de ter IVA a recuperar num montante aproximado de 4000 contos e que não tinha hipóteses de solicitar o reembolso em virtude de não ter a escrita em dia.
21° Posteriormente e numa fase mais avançada das averiguações foi de novo ouvido em auto de declarações 19 11 1993 que constitui o anexo 2 relativamente ao qual se salienta o seguinte:
22° Reafirmação do teor das declarações anteriores tendo sido feita uma identificação exaustiva de todos os documentos fictícios e dos que foram recolhidos nas diversas empresas contactadas nos quais se enquadram os que se apresentam a seguir respeitantes a A... .
Factura n° 626 de 05 11 1990 de 6 318 000$00
Factura n° 633 de 26 11 1990 de 5 967 000$00
Factura n° 637 de 05 12 1991 de 5 616 000$00
23° Demonstração da falsidade das operações detectadas - .
24° Para além daquela confissão e para a corroborar procurou-se identificar os meios financeiros envolvidos em todos os pagamentos tendo-se concluído que aparte algumas excepções poucas as contabilidades dos diversos clientes os apresentam como tendo sido em numerário e apenas relativamente ao IVA por vezes surge um meio diferente cheque ou letra aceite.
25° Uma das argumentações invocadas por essas empresas para as liquidações terem sido efectuadas em numerário era que a empresa C... estaria impossibilitada de movimentar cheques. Mas como se pode desde já concluir esta argumentação não é válida pois existem cheques emitidos em seu nome ou em nome da D... que foram devidamente descontados pelo sócio gerente E.... E lembra-se o que já se disse atrás quanto a não ser esta a maneira corrente nas relações entre as firmas C...e D... com aquelas que tinham operações reais em que os meios de pagamento utilizados eram cheques ou aceite de letras tendo-se então particularizado o caso com a B... podendo-se agora acrescentar ainda os casos com o F... e com H... .
26° E mesmo quando as diversas contabilidades identificam como meio de pagamento utilizado o cheque perante o nosso pedido para que junto das respectivas instituições bancárias obtivessem fotocópia autenticada da frente e verso desses cheques o que se veio a determinar é que a entidade que os descontou é a mesma que os emitiu.
27° Do conjunto das empresas visitadas embora não fosse explícita a aceitação por parte dos receptores das facturas quanto à sua falsidade não poderem demonstrar a sua veracidade com outros argumentos que não fosse o facto consumado - as facturas existem logo as transacções são verdadeiras.
28° Outras características comuns a toda esta documentação existente, aparte uma ou outra situação em que se verificou respeitarem a período em que a C... já não tinha qualquer actividade Segundo os próprios responsáveis a C... estará paralisada desde o 2º semestre de 1989 ou pelo menos desde grande parte dele altura da constituição da que nos temos vindo a referir a D... sita em ... .
29° Envolverem tipos de serviços para os quais não estava capacitada mesmo admitindo-se o recurso a mão de obra externa. Aliás segundo se apurou através de elementos extra contabilidade que acabaram por nos ser disponibilizados existem pagamentos mensais a pessoas estranhas à empresa na ordem de 2000/25000 contos que se admite corresponderem aos serviços de que necessitaria a para a facturação normal e real que rondava os 35000/40 000 contos
30° Não conterem qualquer referência para os bens produzidos ao contrário do que acontece na facturação que se identifica como sendo real.
31° Não existirem aparte uma ou outra situação em que verificou um maior cuidado em atribuir maior veracidade às operações documentos de transporte para acompanhar quer as peles necessárias para esses serviços quando fornecidas pelo cliente como era a regra quer para acompanhar o produto final.
32° Envolverem verbas ou volumes de obras que não têm correspondência com os valores facturados em qualquer outra época.
33° No seu todo corresponderem a valores de serviços prestados para um período de tempo que exigiria da empresa que a sua capacidade humana fosse multiplicada por factor elevado mesmo já considerando a mão de obra camuflada e possuir um conjunto de maquinaria bem diferente do que tinha.
34° Merece ainda especial referência tendo em vista que se está na presença de operações fictícias o caso da empresa I... contribuinte n° ... com sede na rua ... n° ... em Rio Tinto que confirma que os documentos na sua posse que se enquadram nas características que se têm apresentado e na época em causa a partir do ano de 1990 são realmente fictícios por não corresponderem a operações reais.
35° Comprovado que está que o conteúdo dos documentos identificados no início não traduzem operações reais há necessidade de se promoverem as devidas correcções quer quanto ao IVA neles contido que foi indevidamente deduzido atendendo ao que dispõe o n° 3 do artigo 19º do CIVA quer no âmbito do IRC para anulação dos valores que foram incorrectamente considerados como custos por força do artigo 23° do CIRC.
36º Exercício de 1990
Período Custos indevidamente IVA indevidamente
considerado considerados deduzido
90 11 10 500 000$00 1 785 000$00
90 12 4 800 000$00 816 000$00
Total 15 300000$00 2 601 000$00
37° Conclusão Final
Entendemos assim ter ficado demonstrado que esta empresa foi receptora de documentos fictícios emitidos pela firma C... por não traduzirem operações reais.
38° Com isto veio a beneficiar da dedução indevida do IVA contido nesses mesmo documentos conforme o preceitua o n° 3 do artigo 19 do CIVA no valor total de 2 601 000$00 bem como da consideração incorrecta como custo no exercício de 1990 atendendo ao disposto no artigo 23° do CIRC do valor de 15 300 000$00 (cópia do relatório no processo administrativo em apenso).
39° c) De acordo com a citada informação dos SFT e os elementos constantes do mapa de apuramento modelo 382 preenchido pelos mesmos serviços foi liquidado o imposto considerado em falta do montante de 2 601 000$00 e respectivos juros compensatórios de montante de 1 187 783$00 e 527 963$00 cfr. n° 2 de informação de folhas 41.
40° d) Porque a contribuinte tinha um crédito de 1 812 317$00 de IVA que a AF compensou com a dívida acima referida em 13 06 1994 foi notificada para pagar 788 683$00 de imposto bem como os montantes de juros compensatórios cfr. nºs 2 e 3 da informação de folhas 16° 20.
41° e) Em 22 07 1994 a contribuinte fez dar entrada na 1ª RFOA a petição que deu origem ao presente recurso e na qual para além do mais veio a pedir a anulação das liquidações ditas em c) peça processual de folhas 2 a 14.”
Vejamos, pois:
Nos termos do n° 1 do artº 121° do CPT, epigrafado “dúvidas sobre o facto tributário,” sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do mesmo, deverá o acto impugnado ser anulado.”
Ora, a 1ª Instância teve como provado que o contribuinte levou à sua contabilidade três facturas às quais não correspondem quaisquer serviços realmente prestados.
E a 2ª Instância reiterou tal juízo de facto, tendo “como provada toda a factualidade do probatório da sentença recorrida”.
Pelo que não é caso de aplicação do referido normativo pois que não vem gerada qualquer situação de dúvida sobre o ponto.
Aliás, nem cabe nos poderes de cognição do STA - Cfr. Artº 121° n° 4 - averiguar e decidir da existência ou não de tal dúvida face ao probatório fixado nas instâncias pois estaria, então, a imiscuir-se no conhecimento de facto.
Cfr. o Ac. do STA, de 24/04/02 Rec. 102/02.
Certo que, na parte final da decisão recorrida se afirma que “o impugnante ... não logrou demonstrar a realidade das transacções tituladas pelas facturas questionadas peta AF e o ónus de tal demonstração cabia-lhe face ao conjunto de factos carreados pela AF que fundadamente punham em causa a sua veracidade ...".
Mas tal não exprime qualquer situação de dúvida sobre o ponto, sendo tal afirmação ademais correcta face à regra de direito probatório material referente ao ónus de prova.
É que - pretende a recorrente - competia à Fazenda provar a "certeza sobre tal quantificação da matéria colectável", ou seja, sobre a efectiva inexistência das transacções tituladas pelas referidas facturas.
Mas a asserção não é correcta conforme jurisprudência recente e uniforme deste STA - cfr., por todos, o Ac. citado e os de 17/04/02 Rec. 26.635 e 14/11/01 Rec.26.015
À Administração cumpria apenas, tendo em conta o princípio da legalidade Administrativa e em termos correspondentes ao disposto no artº 342º do Cód.Civil, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, seja, dos pressupostos legais da sua actuação.
E, ao invés, cabe ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento de seu direito, seja, a efectiva existência das alegadas transacções.
E foi na linha de tal pensamento que as instâncias actuaram, após análise dos depoimentos das testemunhas e do relatório da Fiscalização, concluindo que o contribuinte não tinha conseguido fazer a prova da existência dos factos tributários e que, perante os factos naquele expostos, respeitantes quer à escrita do contribuinte quer à do emitente das facturas, era fundada a convicção da Administração quanto à inexistência das ditas operações.
Como se refere no dito acórdão de 17/04/02, "cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, ou seja, ... da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido", como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade.
Assim, "quando o acto da Administração se traduza na afirmação positiva da prática pelo contribuinte do facto tributário e da sua expressão quantitativa é a ela que incumbe a prova da sua verificação, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela".
Não é esse todavia o caso dos autos em que é o próprio contribuinte que está a afirmar a existência do facto tributário, não a Administração.
Ora, nos termos do artº 82° n° 1 do CIVA, "o chefe da Repartição de Finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos liquidando-se adicionalmente a diferença".
E foi o que aconteceu, tendo as instâncias como factualmente provado, dados os factos ali referidos, tratar-se de facturas que não concretizavam transacções reais.
Face a tal prova indiciária, cumpria pois à impugnante demonstrar a realidade das mesmas, o que, nos termos do mesmo probatório, não conseguiu fazer.
E o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a sua própria tipologia e natureza, relativamente ao imposto efectivamente suportado com relação a operações económicas efectivamente realizadas.
E o que aliás meridianamente resulta do artº 19° n° 3 do CIVA.
Assim, em casos como o dos autos, a Administração apenas terá de fazer a prova do bem fundado das suas presunções de inexistência dos factos tributários, cabendo ao contribuinte a da existência destes.
Prova esta que as instâncias não tiveram por verificada em juízo que, como se disse, este tribunal não sindica.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda negar-lhe provimento, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002
Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão