Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua transferência para a Alemanha, enquanto Estado responsável. Disse que prestou declarações no SEF sem que o informassem de que poderia requerer a presença de Advogado – facto a que ligou a inconstitucionalidade do art. 5º, n.º 6, do Regulamento de Dublin – e que o SEF se absteve «in toto» de averiguar a existência, aliás efectiva, de falhas sistémicas nas condições de acolhimento de refugiados naquele país.
As instâncias convieram na improcedência da acção.
Na revista, o recorrente insiste na inconstitucionalidade arguida, relacionada com a prestação de declarações sem a presença de Advogado, e nas falhas sistémicas que imputa ao sistema alemão de recepção de refugiados.
Mas o recorrente não é persuasivo. Não parece que aquele art. 5º, n.º 6 – ao permitir que a entrevista se faça sem a presença de Advogado – afronta a Constituição. Mas, se afrontasse, isso não seria motivo para se receber a revista, já que os recursos deste género não têm por objecto questões de inconstitucionalidade – as quais podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Por outro lado, e como as instâncias disseram, não é credível a ideia de que os mecanismos de acolhimento de refugiados na Alemanha padeçam de falhas sistémicas; pelo que este ponto também não justifica a admissão do recurso.
Assim, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 1 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos