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Acordam os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1. Da acção Associação Comunidade Jesus Menino com sede em Vila Real, veio instaurar acção contra, AA , residente em ..., na qualidade de representante da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de BB e de CC, pedindo: - A condenação da Ré a restituir a quantia de 82.000,00€ entregue pela Autora a título de sinal, com referência ao contrato promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 01/07/2022, e por via do qual a Autora se obrigou a comprar e a Ré se obrigou a vender o imóvel identificado na petição inicial. Para fundamentar a sua pretensão, alega que ficou impossibilitada de celebrar o contrato definitivo, por não ter obtido o crédito que era necessário, o que, conforme previsto no contrato promessa, era condição necessária para a celebração do contrato definitivo e que, não obstante esse facto, a Autora recusa a devolução do sinal. Na contestação a Ré declinou a obrigação de restituir o sinal recebido, alegando o incumprimento definitivo do contrato pela Autora, que desrespeitou os prazos acordados para comunicar a impossibilidade de celebrar o contrato, e não compareceu à escritura que veio a ser marcada pela Ré. Em reconvenção pediu que a Autora seja considerada como parte faltosa no cumprimento do contrato promessa de compra e venda e que, como tal, fazendo suas as quantias entregues. Na subsequente tramitação dos autos, admitida a reconvenção, foi proferida sentença cujo dispositivo postulou: Julga-se a acção totalmente procedente e, em consequência, Condena-se a Ré AA (na qualidade de representante da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de BB e de CC) a pagar à Autora ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE JESUS MENINO EUROPA – CASA FAMÍLIA DE SÃO JOSÉ a quantia de €82.000,00 (oitenta e dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, Absolve-se a Autora do pedido formulado pela Ré.» Da apelação Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do julgado e a procedência da reconvenção. O Tribunal da Relação, por acórdão de 12.11.2024, deliberou por unanimidade: «IV. Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, revogando-se a sentença recorrida, decide-se: ➢ Julgar a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido contra ela formulado; ➢ Julgar procedente a reconvenção, declarando-se a perda, a favor da Ré, da quantia de 82.000,00€ que havia sido entregue pela Autora a título de sinal.» 3. Da revista Inconformada, agora, a Autora, interpôs recurso de revista. Nas alegações concluiu a final: O Acórdão recorrido, viola de forma frontal o legalmente previsto em todas as normas supra invocadas. Vai o presente recurso de revista, interposto por Associação Comunidade Jesus Menino Europa –Casa Família de São José, contra o douto acórdão, proferido nos autos, em conferência pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no dia 12 de novembro de 2024. Constituindo o fundamento específico da recorribilidade do acórdão em causa, por um lado o facto de existir um conflito jurisprudencial que aqui se invoca entre tal acórdão e com o invocado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 3689/21.3T8LRA.C1 www.dgsi.pt . Mas também, D)O acórdão está em total contradição com o anteriormente decidido em sede do Supremo Tribunal de Justiça, mormente os acórdãos produzidos em que se refere o Ac. do STJ de 03/12/2002 “ o negócio embora condicionado, pressupõe sempre a sua existência com todos os respetivos elementos integrantes e formalizadores exigidos por lei; apenas a produção (na condição suspensiva)ou a resolução (na condição resolutiva) dos seus efeitos é que ficam dependentes da verificação do acontecimento futuro e incerto que consubstancia a condição.” e Ac. do STJ de 03/01/2015, “ Tendo os promitentes compradores demonstrado, perante a promitente vendedora, a impossibilidade de obter o financiamento a que se refere a cláusula resolutiva, verificado está o facto-condição, e, por isso, operou a resolução dos contratos promessa.” Nestes termos, a estipulação de prazo para a comunicação da verificação da condição resolutiva ao promitente vendedor, integra-se nos deveres acessórios impostos à parte a quem incumbe diligenciar pelo empréstimo bancário, cujo incumprimento, não determina a não verificação da condição, mas antes constitui incumprimento de um dever acessório constante deste contrato, com eventual obrigação de indemnização dos prejuízos sofridos pela contraparte que, verificada embora a condição e extinto contrato, por não ter sido informada de uma condição apenas cognoscível da sua contraparte, se considerou vinculada às obrigações contratuais que dele dependiam No caso em apreço, o eventual não cumprimento deste prazo, a existir, constituiria questão irrelevante, pois que não alegados nem peticionados quaisquer prejuízos decorrentes da existência de eventual mora no cumprimento deste dever acessório de comunicação. ) Assim sendo, estando o contrato já resolvido, não assiste ao R. o direito de obter a sua resolução e pelo contrário, cabe-lhe o dever de restituição do prestado, que corresponde às quantias entregues a título de sinal, os artigos 436.º .1, 801.º -1 e 808.º -1, os três 16 do CC e 9.º, do Decreto-Lei nº 39/95 . D evendo por isso, tal acórdão ser anulado ( artigo 639.º-1, in fine, do NCPC), o que se peticiona a V.Exas.». A Ré não apresentou resposta. Admissibilidade e objecto da revista Verificam-se os pressupostos gerais de recorribilidade e de revista- cfr-artigos 629º, nº1, 671º, nº1 e 674º; nº1, al) a) do CPC. A recorrente invoca em fundamento da revista “contradição jurisprudencial” entre o acórdão recorrido e os enunciados arestos tirados pelo Tribunal da Relação de Coimbra1 e pelo Supremo Tribunal, que reproduz em parte, para concluir pela “anulação daquele.” Na interpretação da pretensão recursiva e enquadramento no direito adjectivo aplicável, cuidamos que “contradição jurisprudencial” é usado no sentido lato do termo, pois que, não se adequada ao fundamento próprio da revista excecional, previsto no artigo 672º , nº1, al) c do CPC , uma vez que as instâncias divergiram no julgado, tratando-se, pois, de revista dita ordinária ( artigo 671º , nº1, do CPC ). Analisadas as conclusões da recorrente, em interface com o acórdão recorrido - cabe apreciar, se a Autora, como sustenta, cumpriu o contrato promessa e, a Ré está obrigada a restituir o sinal pago. Fundamentação A. Os Factos Vem provado das instâncias: Em 01 de Julho de 2022 foi outorgado entre Autora e Ré um contrato promessa de compra e venda do prédio urbano, sito em Rua dos ..., ..., freguesia de ... e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..64 e descrito na conservatória do registo predial de ... sob o número .05, com licença de utilização nº .47/1995, emitida pela CM de ... em 18-07-1995, figurando a Autora nesse contrato como 2.ª outorgante e promitente compradora e figurando a Ré nesse contrato como 1.ª outorgante e promitente vendedora. O objecto do contrato outorgado entre Autora e Ré era a aquisição do referido imóvel pela Autora. No ponto 1, a) da cláusula 3.ª do contrato referido no ponto 1, ficou estabelecido que a Autora (promitente compradora) entregava, nessa data, à empresa de mediação imobiliária U......, que dela ficaria como fiel depositária, a quantia de 82.000,00€ a título de “garantia de vinculação ao negócio prometido”, quantia essa que passaria a constituir sinal e seria entregue à promitente vendedora (a Ré) caso a promitente compradora não cumprisse os requisitos de conduta perante o Banco mutuante e/ou nem cumpra os prazos indicados na cláusula sétima ou, ainda, no caso de aprovação do crédito bancário e de avaliação bancária do imóvel de montante que permita o pagamento do preço de aquisição do descrito prédio urbano . Mais se consignou no ponto 4 da mesma cláusula que a quantia referida no ponto anterior passaria também a constituir sinal e seria entregue à promitente compradora após aprovação do crédito e obtenção de avaliação bancária do imóvel de valor bastante. Ainda na mesma cláusula 3.ª (no seu ponto 2) ficou consignado que a quantia referida no ponto anterior seria restituída à promitente compradora após a comunicação por esta, nos prazos previstos neste contrato e com documento escrito do Banco, de não aprovação do crédito. Mais se estipulou no referido contrato – no ponto 7 da mesma cláusula 3.ª – o seguinte: “ Caso venha a ser prestado o sinal, nos termos do artigo 442.º do Código Civil , se a segunda outorgante deixar de cumprir as obrigações assumidas neste contrato promessa, por causa que lhe seja culposamente imputável, tem a primeira outorgante a faculdade de fazer seu o montante de sinal entregue, assim como e caso o incumprimento culposo provenha da segunda outorgante, tem a primeira outorgante a faculdade de exigir o dobro do valor de sinal que houver prestado ”. Mais se estipulava no ponto 1 da cláusula 4.ª que : “A escritura pública de compra e venda ou contrato equivalente, respeitante ao imóvel identificado na cláusula primeira, será outorgado decorridos que forem 90 (noventa) dias contados da data deste contrato promessa, incumbindo a marcação da mesma à segunda outorgante para data não posterior a cinco dias após o final daquele período temporal”, consignando-se no ponto 8 da mesma cláusula que “Se for ultrapassado o prazo indicado no n.º 1 sem que tenha sido marcada a data do contrato prometido e comunicada essa marcação, pode a primeira outorgante proceder à devida marcação do contrato prometido, comunicando a mesma à segunda outorgante nos termos previstos na cláusula seguinte”. A cláusula 7ª, por seu turno, tem o seguinte teor: “1.A primeira outorgante tem conhecimento que a segunda outorgante vai recorrer a empréstimo bancário para aquisição do imóvel prometido vender e comprar, descrito na cláusula primeira. Acordam as primeira e segunda outorgantes que caso esta não consiga obter avaliação do imóvel por valor bastante para poder obter empréstimo bancário de montante suficiente para o pagamento do preço de compra, ou caso o credito bancário não seja aprovado mesmo que o valor da avaliação seja bastante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data deste contrato promessa, ambas as partes consideram resolvido de mútuo acordo este contrato, com a consequente possibilidade de a primeira outorgante poder livremente outorgar outro contrato promessa de compra e venda com outrem e respeitante ao mesmo imóvel, e com restituição do montante de garantia, em singelo, à segunda outorgante. A não aprovação do ou dos empréstimos bancários não pode ficar a dever-se à não colaboração da segunda outorgante com o Banco, nomeadamente quanto à falta de apresentação de documentos por este solicitados. Para os efeitos do n.º 2, só se considerará não aprovado o crédito ou não obtida avaliação suficiente para o empréstimo, se a segunda outorgante comunicar o facto da não aprovação do crédito, e/ou de não obtenção de valor de avaliação do imóvel bastante, no prazo indicado no n.º 2, por carta registada enviada à segunda outorgantes, acompanhada de documento de justificação emitido pelo Banco, valendo como data da comunicação a data do respetivo registo. 5.A segunda outorgante tem consciência que é da sua responsabilidade verificar a delonga da instituição bancária na conclusão do seu pedido de empréstimo e, caso se alcance a data limite referida no n.º 2, é também da sua integral responsabilidade proceder à comunicação escrita a que alude o n.º 4, sob pena de não se poder prevalecer da resolução automática prevista, de ver a quantia de garantia ser convertida em sinal e entregue à primeira outorgante e de poder vir a não cumprir o contrato promessa por não deter quantias bastantes para o pagamento do remanescente preço, aquando da outorga do contrato prometido”. 9. O Banco não aprovou a concessão de crédito à Autora . 10 . A Autora não comunicou à Ré, até ao dia 15/08/2022, o facto referido no ponto anterior. Em 21/09/2022, a Autora comunicou à Ré e à mediadora imobiliária interveniente de que não seria possível outorgar a escritura dentro do prazo mencionado no CPCV, solicitando o prazo adicional de 30 dias para celebrar o contrato definitivo de compra e venda. Em 14 de Outubro de 2022, a Autora informou o mediador imobiliário que não iria avançar com a compra, pois não teria tido aprovação do crédito bancário, não tendo dado qualquer informação à Ré. A marcou a escritura de compra e venda, tendo comunicado à Ré a data e hora (28/10/2022, às 15h 30m) para a outorga da escritura de compra e venda por carta registada com AR datada de 17/10/2022 que a Ré recepcionou em 18/10/2022. Na data e hora agendadas para a outorga do contrato de compra e venda, referente ao imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda, a Autora não compareceu. 2 B. O Direito 1. Sinopse A Autora, na qualidade de promitente compradora, e a Ré, na qualidade de promitente vendedora, celebraram o contrato-promessa de compra e venda do imóvel, nos termos consignados no instrumento contratual junto. A Autora veio a juízo reclamar da restituição do valor pago a título de sinal, face à inviabilidade da celebração do contrato definitivo, uma vez que não obteve o crédito junto do banco, verificando-se a condição resolutiva estabelecida no contrato promessa. A Ré recusa a restituição do sinal, não tendo aquela comunicado a situação -condição no prazo indicado no contrato, e também não compareceu à escritura marcada. As instâncias consideraram, de modo convergente, que as partes celebraram o contrato promessa de compra e venda, sujeito à condição resolutiva fixada na cláusula 7ª - a Ré não lograr obter aprovação do crédito bancário para a aquisição e celebração do contrato definitivo. Entendeu-se no acórdão recorrido, em interpretação do alcance da referida cláusula do contrato-promessa, que as partes regularam a condição a que o contrato ficava submetido e que considerariam resolvido o contrato se, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da assinatura do contrato (ou seja, até 15 de Agosto de 2022) a Autora não conseguisse aprovação do crédito bancário, por valor bastante para a aquisição do imóvel; e, apenas considerada verificada (para o efeito de operar a resolução do contrato) se esse facto fosse comunicado (facto essencial ) à Ré dentro daquele prazo de 45 dias, mediante carta registada nas condições ali definidas3. A Autora pede revista, sem inovação argumentativa, pugnando pela repristinação do julgado de primeira instância que lhe é favorável. 2. A condição resolutiva de momento certo A cláusula 7.ª, do contrato promessa tem o seguinte teor: “ A primeira outorgante tem conhecimento que a segunda outorgante vai recorrer a empréstimo bancário para aquisição do imóvel prometido vender e comprar, descrito na cláusula primeira Acordam as primeira e segunda outorgantes que caso esta não consiga obter avaliação do imóvel por valor bastante para poder obter empréstimo bancário de montante suficiente para o pagamento do preço de compra, ou caso o credito bancário não seja aprovado mesmo que o valor da avaliação seja bastante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data deste contrato promessa, ambas as partes consideram resolvido de mútuo acordo este contrato, com a consequente possibilidade de a primeira outorgante poder livremente outorgar outro contrato promessa de compra e venda com outrem e respeitante ao mesmo imóvel, e com restituição do montante de garantia, em singelo, à segunda outorgante. A não aprovação do ou dos empréstimos bancários não pode ficar a dever-se à não colaboração da segunda outorgante com o Banco, nomeadamente quanto à falta de apresentação de documentos por este solicitados. Para os efeitos do n.º 2, só se considerará não aprovado o crédito ou não obtida avaliação suficiente para o empréstimo, se a segunda outorgante comunicar o facto da não aprovação do crédito, e/ou de não obtenção de valor de avaliação do imóvel bastante, no prazo indicado no n.º 2, por carta registada enviada à segunda outorgantes, acompanhada de documento de justificação emitido pelo Banco, valendo como data da comunicação a data do respetivo registo. A segunda outorgante tem consciência que é da sua responsabilidade verificar a delonga da instituição bancária na conclusão do seu pedido de empréstimo e, caso se alcance a data limite referida no n.º 2, é também da sua integral responsabilidade proceder à comunicação escrita a que alude o n.º 4, sob pena de não se poder prevalecer da resolução automática prevista, de ver a quantia de garantia ser convertida em sinal e entregue à primeira outorgante e de poder vir a não cumprir o contrato promessa por não deter quantias bastantes para o pagamento do remanescente preço, aquando da outorga do contrato prometido ”. O teor da estipulação das partes no contrato em apreço reconduz-nos, sem dúvida, à figura da condição a que alude o artigo 270º do Código Civil . Preceitua o artigo 270.º do Código Civil que - « As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva». «[…] a aposição de uma cláusula de condição a um negócio jurídico corresponde ao exercício da autonomia privada, servindo o interesse dos sujeitos do negócio de se precaverem quanto à evolução futura de acontecimentos que não controlam e dos quais depende a mais perfeita concretização dos seus interesses negociais4.» A condição é uma cláusula acessória típica, elemento acidental do negócio jurídico que determina a imediata destruição da relação contratual assim que o facto futuro e incerto se verifica, e uma vez verificada, importa a resolução automática do negócio jurídico5. Enquanto a condição resolutiva, uma vez verificada, importa a resolução automática do negócio jurídico, já a cláusula resolutiva confere apenas a possibilidade de, verificado o fundamento convencional previsto no contrato, resolver o contrato6. A estipulação de uma condição resolutiva (que não se confunde com a figura da resolução) no negócio destina-se a ajustar a eficácia do contrato a um facto futuro incerto e insere-se no princípio da liberdade contratual – artigo 405º do Código Civil . Na situação contratual em análise, verificam-se a integralidade dos elementos do conceito “condição” expresso no artigo 270º do Código Civil - o carácter futuro do facto ou acontecimento de cuja verificação ou não verificação, depende a vigência do negócio e a sua incerteza. A razão de ser da estipulação condicional radica na incerteza da Autora promitente compradora, obter ou não, os fundos necessários para a compra do imóvel. A verificação da condição resolutiva não é matéria controvertida – ponto 9 dos factos provados - a Ré não foi sucedida no pedido de empréstimo bancário. O dissídio filia-se no alcance temporal da condição resolutiva e, por consequência, de quais os efeitos decorrentes da verificação da condição, não tendo a Autora comunicado à Ré vendedora, no prazo de 45 dias, que não obteve o crédito junto do banco. Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido com que ele há-de valer. Trata-se de fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras, trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, e virá a produzir, se não houver qualquer motivo de invalidade. A vocação do Supremo Tribunal de Justiça respeita ao conhecimento das questões de direito. É matéria de direito determinar o sentido normativo, juridicamente relevante, que deve ser atribuído à declaração contratual com apelo ao disposto no artigo 236 do Código Civil7. Os critérios fundamentais na interpretação do negócio jurídico estão estabelecidos no artigo 236.º do Código Civil , consagrando o seu n.º 1, a doutrina da impressão do destinatário, segundo a qual, a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias. No caso em juízo, as partes deixaram expresso que a condição resolutiva à qual sujeitaram a eficácia do contrato promessa, tinha ocorrência numa ocasião/data pré-fixado, rectius , 45 dias sobre a celebração do CPCV. Estabeleceram, pois, uma condição resolutiva do contrato de momento certo, associada a um evento futuro e incerto - a obtenção pela Ré do empréstimo bancário dos fundos necessários para a aquisição do imóvel, no prazo de 45 dias. Essa é a leitura correta, acompanhando o sentido do acórdão recorrido. Leia-se na clª “7ª … Acordam as primeira e segunda outorgantes que caso esta não consiga obter avaliação do imóvel por valor bastante para poder obter empréstimo bancário de montante suficiente para o pagamento do preço de compra, ou caso o crédito bancário não seja aprovado mesmo que o valor da avaliação seja bastante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data deste contrato promessa, ambas as partes consideram resolvido de mútuo acordo este contrato , …” Para os efeitos do n.º 2, só se considerará não aprovado o crédito ou não obtida avaliação suficiente para o empréstimo, se a segunda outorgante comunicar o facto da não aprovação do crédito, e/ou de não obtenção de valor de avaliação do imóvel bastante, no prazo indicado no n.º 2, por carta registada enviada à segunda outorgantes, acompanhada de documento de justificação emitido pelo Banco, valendo como data da comunicação a data do respetivo registo. […] O que se conjuga com a previsão do ponto “ 5. A segunda outorgante tem consciência que é da sua responsabilidade verificar a delonga da instituição bancária na conclusão do seu pedido de empréstimo e, caso se alcance a data limite referida no n.º 2, é também da sua integral responsabilidade proceder à comunicação escrita a que alude o n.º 4, sob pena de não se poder prevalecer da resolução automática prevista, de ver a quantia de garantia ser convertida em sinal e entregue à primeira outorgante e de poder vir a não cumprir o contrato promessa por não deter quantias bastantes para o pagamento do remanescente preço, aquando da outorga do contrato prometido.[…] ” Condição resolutiva, como se mencionou, designada na doutrina por “condição de momento certo”8. 3. A operatividade da condição resolutiva Evidencia a factualidade provada que a Autora não obteve o financiamento bancário. Ultrapassado o prazo convencionado de 45 dias, e inclusive o período adicional de 30 dias, a Autora não enviou qualquer comunicação escrita à Ré e, também não compareceu na escritura pública que esta marcou para 14.10., sem que apresentasse qualquer justificação. A Autora pretende exercer o direito à restituição do sinal e a Ré, fazer sua aquela quantia. O acórdão recorrido considerou que a restituição do sinal (pretendida pela Autora) ou o direito (invocado pela Ré) de fazer seu esse sinal, só poderão encontrar fundamento no incumprimento definitivo do contrato. Entendimento expresso em síntese nos pontos seguintes: “O que foi dito permite-nos concluir, desde já, que a Autora não tem fundamento – legal ou contratual – para pedir a restituição da quantia que entregou a título de sinal, uma vez que, não podendo invocar, como se referiu, a resolução do contrato por efeito da verificação da condição (e, na verdade, era apenas esse o fundamento da sua pretensão), também não invocou qualquer incumprimento do contrato por parte da Ré. [..]Permanecendo o contrato em vigor – por não ter operado a sua resolução por efeito da verificação da condição dentro do prazo contratualmente estabelecido – a Autora estava obrigada – nos termos do contrato – a marcar a escritura de compra e venda no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato, ou seja, até 29/09/2022. É certo, no entanto, que a Autora não cumpriu essa obrigação, sendo certo que não marcou a escritura até ao limite temporal contratualmente definido. […] A mera circunstância de a Autora não ter procedido à marcação da escritura e de não ter comparecido à escritura marcada pela Ré é insuficiente para concluir pelo incumprimento definitivo. Tais circunstâncias evidenciam apenas uma situação de mora, tendo em conta que a prestação, apesar de não ter sido efectuada no tempo devido, ainda era possível (pelo menos nada nos permite afirmar o contrário) – cfr. art.º 804.º , n.º 2, do CC . […] No entanto, tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência que também constitui incumprimento definitivo – sendo, nesse caso, dispensável a interpelação admonitória – a recusa antecipada de cumprimento da prestação, seja ela uma recusa expressa ou seja uma recusa tácita resultante de circunstâncias que a revelem de modo inequívoco. [..] Concluímos, portanto, em face do exposto, que a Autora incorreu em incumprimento definitivo do contrato que celebrou com a Ré. O negócio definitivo e prometido não foi celebrado por razões apenas imputáveis à Autora, porquanto: foi a Autora quem omitiu a obrigação – que estava a seu cargo – de marcar a escritura dentro do prazo convencionado; foi a Autora que não compareceu na data que veio a ser designada pela Ré e foi a Autora, portanto, quem recusou a celebração do negócio definitivo.” Não coincidimos por inteiro neste segmento da fundamentação do acórdão recorrido, pese embora, de efeito equivalente, seguindo a interpretação que propugnamos, quanto à função e alcance da condição resolutiva no contexto factual apurado. A resolução convencional e a especificidade do clausulado De acordo com o disposto no artigo 432º , nº1, do Código Civil o direito de resolução assenta em lei ou na convenção das partes; et pour cause , as normas gerais que a disciplinam, em princípio, são aplicáveis à resolução legal e à resolução de fonte convencional, sem prejuízo da especificidade do clausulado, dada a natureza supletiva daquelas normas, e também das que regulam em geral o incumprimento contratual. Na situação contratual, os termos operativos da condição típica e específica estabelecida, parece concludente do benefício e interesse de ambas as partes. De um lado, como suporte da promitente-compradora, na medida em que não obtendo o crédito e impossibilitada a aquisição do imóvel, salvaguardava a restituição do sinal; e de outro, favorecendo também a promitente-vendedora, desvinculando-a, após aquele prazo, podendo proceder à contratação com terceiros9. Acresce que, no quadro factual apurado, a actuação da Ré, seja durante a pendência da condição, ou após a sua verificação, não afrontou os ditames da boa-fé10. O texto contratual do contrato-promessa, parece-nos, impressivo no sentido do carácter essencial do prazo de 45 dias da pendência da condição. A condição estipulada com limite temporal - prazo certo de verificação - não aprovação do crédito bancário do devedor condicional, não comunicada até à data fixada - ter-se-á por verificada, desencadeando então a cessação do contrato promessa, gozando o alienante condicional ( accipiens ) da faculdade de fazer seu o valor do sinal. Desta feita, concretizando-se o escopo visado com a condição aposta – o seu interesse liberatório (poder vender a terceiros) e recuperatório (fazer seu o sinal passado) pela verificada condição contratual. Donde, olhando ao conteúdo da cláusula 7ª, os efeitos resolutivos da verificação da condição válida operam à margem do disposto no artigo 808º do Código Civil11. Se bem que a verificação da condição resolutiva e a matéria da resolução do contrato, fundada em incumprimento estão interligadas, já nos parece duvidoso a exigência de um comportamento culposo por parte do inadimplente, que ultrapasse o disposto no artigo 795º, nº2, do Código Civil12. Isto, sem prejuízo, de considerarmos, face à unidade e coerência do sistema, que estando a Autora inadimplente por não comunicar à Ré o facto resolutivo no prazo de 45 dias, preclude a legitimação do recurso aos efeitos da resolução convencionada do contrato, sob pena de actuação em abuso de direito. Em outra perspectiva da função da resolução convencional, e tendo presente a factualidade provada em foco, na hipótese de se admitir, ainda assim, que a Ré tivesse interesse na celebração do contrato definitivo. Como resultou provado, a Autora revelou total alheamento e desinteresse no cumprimento ulterior do contrato - faltou à escritura marcada pela Ré já no decurso do mês de outubro, sem que lhe enviasse qualquer comunicação ou justificação, exibindo o claro propósito de não pretender cumprir o contrato-promessa. Dispõe o artigo 808º do CCivil que o incumprimento definitivo do contrato ocorre, se existir perda objectiva do interesse do credor por via da mora do devedor, ou se o devedor não cumprir, depois de o credor lhe ter fixado um prazo razoável para o cumprimento. Previsão normativa que na densificação da figura jurídica do incumprimento definitivo, a doutrina e a jurisprudência vêm adicionar as situações em que o devedor se comporta de forma inequívoca e expressa de recusa antecipada de cumprimento da prestação, sendo, então, dispensável a interpelação admonitória. A equiparação da declaração expressa ou tácita de não cumprir ao incumprimento antecipado, é actualmente aceite de modo pacífico pela doutrina e jurisprudência 13. Nesse espaço de avaliação das consequências jurídicas, dentro do quadro normativo dos artigos 795º , 801º , nº 2 e 808º do Código Civil , ficará também excluída (como considerou o acórdão recorrido) a necessidade de a Ré, parte adimplente, proceder à interpelação admonitória da Autora, desprovido de efeito jurídico, e por se tratar de contrato promessa acompanhado de sinal, o accipiens , exercer a faculdade de fazer sua o sinal entregue pela Autora, em aplicação do regime prevenido no artigo 442º , nº2, 1ª parte do Código Civil . Em suma, improcedem as razões da Recorrente. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o julgado do Tribunal da Relação de Coimbra. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de abril de 2025 Isabel Salgado (relatora) Carlos Portela Emídio Francisco dos Santos 1 Precisamente, o Acórdão da Relação de Coimbra em que se acolheu o tribunal de primeira instância. 2 Eliminámos o ponto 15, -” A quantia referida no ponto 3. passou para a titularidade da Ré quando esta considerou verificar-se o não cumprimento do contrato promessa pela Autora .” Os enunciados que reproduzam conceitos, e classificações constantes das previsões normativas aplicáveis ou qualificações e valorações a estas inerentes não devem ser considerados como enunciados de facto. 3 Afastando-se neste tocante da interpretação veiculada na sentença e determinante da solução divergente. 4 ANA AFONSO in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 2014, p. 661. 5 Distinguindo -se da cláusula resolutiva, enquanto fonte de um direito potestativo de extinção retroactiva da relação contratual, apenas confere ao beneficiário o poder de resolver o contrato uma vez verificado o facto por ela descrito o fundamento convencional previsto no contrato. 6 Cf. D. FARTO BAPTISTA - artigo 274º do CC - In Comentário ao Código Civil, Das Obrigações em Geral , Universidade Católica, 2018, p.138; e ABEL DELGADO in do Contrato-promessa , 1985, pp. 100/105. 7 Cfr. entre outros, Ac. STJ de 5.02.2015, e ACSTJ de 13.02.2025, nos proc. nº 269/12.8TCFUN.L1 . S1e 25472/20.3T8LSB.L1 . S1 in www.dgsi.pt 8 Sobre a definição, cfr. inter alia, ANTONIO MENZES CORDEIRO in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, tomo I, 1999, pp.443/5. 9 A ter em conta que a condição resolutiva e a resolução “tout court” correspondem a mecanismos diferenciados – cfr, neste sentido -BAPTISTA MACHADO in Pressupostos da resolução, pp.62/3. 10 Cfr. artigo 275º , nº2, do CC ; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, in obra citada, pp.449/452, acerca dos vectores habituais da condição resolutiva -a autonomia privada; a boa-fé e a distribuição dos riscos. 11 Cf. JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA in A Cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e heteronomia, em Estudos de Homenagem ao Prof. Heinrich Horster, disponível in open space 12 Como observa PEDRO ROMANO MARTINEZ “- Indirectamente associada ao incumprimento, também surge, por vezes, a cláusula de resolução, fixando um termo essencial para a realização de uma prestação, evitando as delongas de transformação da mora em incumprimento definitivo.”, in da Cessação Do Contrato , 2005, p.82. 13 Cfr. Acórdãos do STJ de 29.01.2024, proc.º 954/05.0TCSNT.L1 . S1; de 21.01.2021, proc. n.º 109/19.7T8MAI.P1.S1 ; e de 28.03.2023, no proc. 211/21.5T8GMR.G1.S1 ,todos disponíveis in www.dgsi.pt.Na doutrina, JOÃO CALVÃO DA SILVA, in Sinal e Contrato Promessa , 12.ª edição, pp 140/3; e, NUNO PINTO DE OLIVEIRA, in Princípios de Direito dos Contratos , 2011, pp. 814 e 8 15.