I- A divisão material de um prédio, meramente verbal mas seguida de posse exclusiva de cada uma das partes pelo comproprietário a que foi atribuída, pode conduzir, em determinadas condições, à divisão
"de jure", pela via da usucapião ( prescrição aquisitiva no Código Civil de 1867 ).
II- O facto de cada comproprietário ter deixado consensualmente de praticar quaisquer actos de fruição da metade atribuída ao outro dá início à situação possessória capaz de conduzir à aquisição por usucapião.
III- Do facto de o prédio original estar descrito no Registo Predial como prédio único, em compropriedade, só resulta que nunca foi dividido de forma solene e eficaz e não já que a isso se não tenha chegado por via da usucapião.
IV- A afirmação de que o prédio não está juridicamente dividido não integra qualquer litigância de má fé se se reconhecem os factos materiais da divisão.