EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
FMMSC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 01.10.2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., para a declaração de nulidade ou anulação da deliberação que lhe aplicou a pena de demissão.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto e violou, além do mais, o disposto nos artigos Regulamento de 1913, no Decreto-Lei n.º 24/84, nos artigos 37º e 42º do Decreto-Lei n.º 498/72 e nos artigos 53º e 56º da Constituição da República Portuguesa.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção integral do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer onde pugna pela do mesmo modo pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Tem aqui a justiça e o M.P. criado um contexto para fazer vingar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade, postos em causa pela entidade administrativa, como se evidenciou.
2. O ED aplicável, mas não aplicado por omissão, é o DL24/84, de 16.01, estatuto disciplinar dos funcionários públicos;
3. O ED1913, de 22.02, então o estatuto disciplinar dos funcionários civis do estado, foi revogado pelos sucessivos ED’S dos funcionários públicos e por lei expressa;
4. Mas foi revogado, igualmente, ao ser revogado o art. 279.º do Decreto n.º 8162, de 29.05.1922, em 31.12.1970, DL 693/70. E foi novamente revogado pelo DL 287/93, de 20.08, ao revogar, no art. 9.º, o art. 36.º do DL 48953, de 05.04.69;
5. E nunca deveria ter sido mantido em vigor como estatuto disciplinar especial pois não foi essa a intenção inequívoca do legislador. Nem pode ser repristinado pelo CACGD.
6. E mesmo que estivesse em vigor, o seu sistema de penas é inconstitucional…;“está eivado de inconstitucionalidades”.
7. A jurisprudência citada não decidiu nem poderia ter decidido, muito menos pacificamente, que o «ED1913 era o aplicável em 31.08.93». Tal afirmação não é uma decisão, e não é pressuposto nem premissa da decisão que tal jurisprudência, de facto, tomou, permitindo que transitassem em julgado os acórdãos decisórios do TCA e que foi em síntese: «o despacho do CACGD 104/93 é ilegal…)». E nem até 31.08.93, a jurisprudência no mesmo sentido era pacífica!
8. O regime de penas do ED 24/84 é sempre o aplicável por ser o que assegura um tratamento mais favorável ao arguido e de acordo com o princípio da igualdade.
9. Por último, não pode o recorrente ver a deliberação punitiva validada, sem ver validado o respectivo trajecto procedimental que a ela levou, por gerar grave injustiça ao arguido e o lesar em direitos fundamentais de defesa nomeadamente no âmbito do princípio do contraditório e lesar direitos fundamentais (segurança no Trabalho e Direito ao Trabalho (53 e 58 da C.R.P.)
10. Mas ainda por haver omissão de ponderação na deliberação punitiva por parte do órgão que deliberou e do instrutor que a promoveu.
11. O instrutor não tinha competência para a instrução do processo.
12. Não foi nomeado nem pela CDPM nem pelo CACGD.
13. É, pois, nulo todo o inquérito a que se procedeu por ausência de competência para tal e
14. Uma vez que os factos chegaram ao conhecimento do superior hierárquico do recorrente em Março de 2008
15. E só foi iniciado o processo disciplinar a Agosto de 2008.
16. Havia já prescrito o direito à instauração do mesmo.
17. Prescrição que operando o invalida.
Sem prescindir
A matéria de facto transcrita na douta sentença em crise está descontextualizada.
18. Com efeito, os factos ponderados apuraram-se por via de denúncia de um outro funcionário da recorrida com interesse directo nos mesmos.
19. Foram autorizados pela titular da conta EM e no seu interesse.
20. Trata-se de assuntos de âmbito familiar com repercussão em procedimentos de funcionário da C.G.D.
21. Sem repercussão na imagem da C.G.D.
22. Sem lhe causar prejuízo.
23. Sem pôr em causa a relação de confiança estabelecida entre a C.G.D. e o recorrente.
24. A inquirição da EM teve a presença do denunciante interessado no resultado do inquérito.
25. O qual interpelou a EM pressionando-a para as respostas pretendidas.
26. Pôs em causa a isenção do depoimento prestado por esta inquirida.
27. A qual, em depoimento escrito pelo seu punho, mais tarde, corrige o seu depoimento e explica estas pressões.
28. Depoimento nulo que terá de sair da matéria de facto dada como provada neste contexto.
29. Tanto mais que obtido por quem não tinha competência para o obter e para nele intervir, questionando,
AINDA SEM PRESCINDIR
30. A Douta sentença em crise não ponderou todos os condicionalismos para a aplicação da sanção.
31. Assim como não ponderou à luz da legislação aplicável a aposentação compulsiva.
32. Existe erro palmar nessa falta de ponderação uma vez que põe em causa direitos fundamentais do recorrente como sejam os da segurança no Trabalho e do Direito ao Trabalho (Artigos 53º e 58º da C.R.P.).
33. Tendo em conta as atenuantes de que beneficia o recorrente (óptimo percurso profissional, bom comportamento anterior, factos ratificados pela titular da conta, correcção de declarações prestadas em situação de pressão na presença do denunciante filho interessado nos factos narrados pela depoente).
34. E ainda a ausência de afectação da imagem interna e externa da C.G.D
35. Bem como a ausência de prejuízos para a C.G.D. .
36. A pena ajustada e que não põe em causa o direito da segurança no emprego e o direito ao Trabalho é da inactividade por um período máximo de um ano.
Ainda sem prescindir e se tal não se entender
37. A pena de aposentação compulsiva terá de ser ponderada do ponto de vista legal quer porque o Regulamento de1913 permite.
38. Quer porque o D.L.24/84 a prevê.
39. Quer porque o D.L.498/72 a consente nos seus artigos 42º e 37º.
40. Pois os factos atribuídos ao recorrente, sem qualquer contextualização poderão demonstrar inidoneidade moral.
41. E tendo mais de 5 anos de serviço estarão preenchidos os requisitos para a aposentação compulsiva – artigos 42º e 37º do D.L. 498/72.
42. Tal ponderação à luz destes normativos é obrigatória por ser uma pena possível e não foi ponderada.
43. Ponderar que não se pode ponderar não é ponderação válida.
44. Violou a douta decisão em crise, entre outros, o disposto no Reg. de 1913, no D.L. 24/84, os artigos 37º e 42º do D.L. 498/72; artigos 53º e 56º da CRP e todos os demais normativos referidos ao longo desta alegação.
II- Matéria de facto.
O recorrente suscita o erro no julgamento da matéria de facto, ao alegar que “os seus actos supra descritos foram autorizados pela titular da conta EM e efectuados no seu interesse”, quando da matéria de facto consta o inverso.
Partilhamos, no que a esta questão diz respeito, o sustentado na decisão recorrida que nessa parte aqui se transcreve:
“Em primeiro lugar compete referir que, a eventual autorização dos levantamentos de verbas, dada depois dos factos terem sido consumados, não releva no regime disciplinar, uma vez que a pena disciplinar tem como função punir a actividade funcional do agente, ou seja, tem como atributo a defesa de um bem jurídico público e não de natureza privada ou familiar. Mesmo com perdão do familiar, a relação jurídica em apreço fica inalterada, ou seja, o bem jurídico que a disciplina visa proteger mantém-se o mesmo, no caso, a confiança na conduta funcional do agente.
O mesmo sabia e não podia desconhecer a impossibilidade de poder movimentar as contas da sogra, por não estar autorizado e não se verificar nenhuma das situações descritas no ponto 16 da matéria de facto.
Por sua vez, conforme resumido no ponto 13 da matéria de facto, tem razão o relator, quando refere ser incompatível o depoimento da sogra do Autor em dois diferentes momentos. É que se está mesmo a ver o que sucedeu, ou seja, aquando de um depoimento espontâneo a senhora D. E depôs conforme descrito na matéria de facto (ponto 5) e após o desenrolar do processo disciplinar altera o seu depoimento; sendo que o depoimento espontâneo é aquele que merece credibilidade.”
Conclui-se, como tal, pela correcção da matéria de facto constante da decisão recorrida, que não deve ser objecto de nenhuma modificação.
Além de que, como se tem sustentado de forma pacífica e, em particular no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
Não se verifica nenhuma dessas situações no caso em apreço, pelas razões já indicadas, pelo que não estamos perante uma situação em que se deva modificar a decisão de facto, improcedendo nessa parte o presente recurso.
Deverá assim considerar-se provada a seguinte matéria de facto, fixada na 1ª Instância:
1. O Autor foi funcionário do Réu no período compreendido entre 13 de Outubro de 1986 e 5 de Maio de 2008, tendo sido admitido ao seu serviço mediante a celebração de um contrato administrativo de provimento, o qual se manteve após a vigência do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, uma vez que não efectuou opção pela sujeição ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2. Mediante mensagem fax enviada pela Agência 0888 de VNG... em 28/03/2007 para o DAI (Direcção de Auditoria Interna), foi comunicada a verificação de movimentos estranhos na conta 0888/115344/665 e respectivas contrapartidas nos dias 17/11/2006, 05/12/2006 e 23/03/2007, referindo-se que se havia tomado conhecimento desta situação naquele dia (28/03/2007), através de uma denúncia efectuada pelo autorizado da conta, Sr. P..., colega que presta serviço na Nota Privativa no Porto e que os movimentos foram processados pelo operador 12326/9, Sr. FC..., que tinha a seu cargo a tesouraria da Agência – vide fls. 1 do PA.
3. No dia 28/03/2007, foi no próprio fax proferido o seguinte Despacho: «Abrir Procº Inqº/Divº/Trib», «Distribuição: Dr.ª MJF», encimado por «Inq.º 95/2007».
4. No dia 29/03/2007, na Agência de VNG... foram ouvidos dois funcionários da Caixa Geral de Depósitos – vide fls. 11 a13 do PA.
5. No dia 30/03/2007, na Agência de VNG... da Caixa Geral de Depósitos foi ouvida a titular da conta n.º 0888.115344.100/665, EOM, na presença dos filhos, JP... e JS…, no âmbito da qual prestou as seguintes declarações constantes do Auto a fls. 14 e 15 do PA, das quais se destacam as seguintes:
«(…)
Questionada sobre se tinha conhecimento do mod. 2591 CGD, que agora lhe é exibido, no valor de € 28.800,00, o documento de suporte do débito da sua conta poupança reformado, em 2006.07.25, pelo mesmo montante, respondeu que não, e que a assinatura de saque aposta no mesmo não é sua, tratando-se de uma falsificação. Mais declara que o genro, FC..., não lhe deu conhecimento da situação nem pediu autorização à depoente para tal, e que só agora soube deste caso;
Foi-lhe referido que o saldo da conta foi composto em 2006.10.11, por crédito do montante de € 28.800,00.
Mais declarou que esses movimentos não constam dos registos da respectiva caderneta da conta, conforme se constata pela apresentação da mesma e cuja cópia anexa aos autos, pelo que os desconhecia por completo.
Relativamente ao débito efectuado, igualmente, na sua conta poupança que titula, pelo valor de € 21.800,00, em 2006.11.17, conforme mod. 2591, que neste momento lhe é apresentado, reconhece que a assinatura aposta no mesmo é sua, todavia, não se lembra de a ter efectuado, nem para que efeito se tratava. De facto, todos os meses vem levantar a sua reforma a esta Agência, onde é atendida pelo genro, FC... (…), o qual lhe apresenta os documentos de levantamento em branco, que a depoente assina, sendo que o genro lhe entrega o dinheiro que pretende, quase sempre de € 400,00, depois de promover a operação de levantamento. Assim, o mod. 2591 de € 21.800,00, só pode ter sido assinado por si numa dessas ocasiões em que veio levantar a pensão, contudo o mesmo estaria em branco, sem nenhuma evidência do montante a levantar. Mais declara que não se apercebeu de que esse modelo era para efectuar movimentos na sua conta poupança.
Entretanto, a sua filha H… ter pedido um extracto da conta onde estavam reflectidos aqueles movimentos de €21.800,00, os quais não apareciam registados na caderneta da conta. Ao questionar o genro F… sobre o assunto, este disse-lhe que se tratava de um engano. A depoente pediu ao filho J… que tentasse saber na Caixa a razão pela qual aquele dinheiro teria saído e, posteriormente, entrado na sua conta poupança. (…)
(…) no dia 28 de Março, último, foi chamada pelo genro a casa dele para lhe ser contado o que tinha acontecido, na presença das filhas L… e J... (…). Então nessa altura, o F… disse-lhe o que se passava, na presença da J..., tendo o mesmo resolvido chamar a depoente, a fim de a porem a par dos factos. Então, nessa altura, o F… disse-lhe que tinha efectuado um levantamento de € 21.800,00 da sua conta poupança, em 17 de Novembro de 2006, com um impresso que lhe tinha pedido para assinar em branco, numa das quais foi à Caixa levantar a pensão.
Mais lhe disse que tinha creditado a conta pelo mesmo valor, em Dezembro de 2006. Seguidamente confessou à depoente que tinha realizado um outro levantamento da mesma conta, em 23 de Março último, agora no valor de €44.000,00, cujo documento de suporte da operação, preenchido, mas, sem se apresentar assinado estava em seu poder. Perante esta situação, vendo a filha L... e o genro F… desesperados, perguntou "se existia alguma coisa que pudesse assinar, para tentar remediar a situação". Então, assinou o documento de levantamento de €44.000,00 da sua conta poupança, o qual ficou na posse do F…. Seguidamente, a filha L... e o genro emitiram e entregaram à depoente a Declaração de Confissão de Dívida, cuja cópia junta aos autos;
Mais declara que nunca celebrou qualquer contrato de Caixadirecta para a conta n.º 08..., co-titulada com seu irmão FOM..., nem reconhece as assinaturas apostas nos recibos de códigos de acesso, como sua e de seu irmão.».
6. No dia 30/03/2007, na Agência de VNG... da Caixa Geral de Depósitos foi ouvido o Autor, tendo prestado as declarações constantes do Auto a fls. 17 e 19 do PA, das quais se destacam as seguintes:
«(…)
Sobre o movimento a débito no valor de € 25.000,00, que efectuou na conta poupança n.º08…, titulada pela sua sogra, em 2006.07.25, no seu terminal - GA34 – às 15:43 horas, o qual estornou de imediato, não se recorda de o ter feito. Questionado sobre a razão pela qual não existe suporte documental desta operação nos seus documentos de "caixa", respondeu que não sabe e que costuma guardar todos os documentos, inclusive, os de estorno. Todavia, não se recorda destas operações.
Questionado sobre, no mesmo dia, 16:12, no mesmo terminal, ter debitado a mesma conta pelo valor de € 28.800,00, com base no documento de suporte que lhe foi exibido, o qual se apresenta preenchido por si e cuja assinatura de saque validou, sendo esta uma falsificação grosseira da assinatura da titular da conta, não nega que o tenha feito, porém, não se lembra do movimento, pese embora ter escrito no impresso "Empréstimo Familiar”.
Também não se recorda de ter creditado a mesma conta por aquele valor, em 2006.10.11,no seu terminal às 08:39 horas, dia em que sabia que a sua cunhada J... viria ao Balcão com uma ordem de transferência de €7.000,00 dessa conta para a conta à ordem, que o depoente realizou às 08:51 horas, para que ela pudesse levantar um cheque do mesmo valor que a sogra emitira a título de empréstimo à filha. Porém, recorda-se das operações que estiveram na base do empréstimo da sogra àquela filha, bem como da finalidade do mesmo - efectuar um pagamento às Finanças -. Contudo, não se lembra de ter previamente recomposto o saldo da conta, nem de ter inscrito no documento de suporte do depósito de € 28.800,00 a expressão "Empréstimo Familiar".
Relativamente ao movimento a débito de €21.800,00, que efectuou no seu terminal, em 2006.07.17, às 15:31 horas, afirma que o fez sem conhecimento nem consentimento da sua sogra. Para tal, certificou a operação num modo 2591, em branco, tendo, posteriormente, recolhido a assinatura da mesma num outro mod. 2591, também, em branco, que depois preencheu e ao qual agrafou, no verso, a certificação anterior que efectuara.
Em 5 de Dezembro de 2006, recompôs o saldo da conta, creditando a verba de €21.800,00, às 9:32 horas na sua "caixa". Como, entretanto, tinham sido creditados juros no valor de €273.92, para que tais movimentos não fossem espelhados na respectiva caderneta, o depoente fez um levantamento dessa importância antes de efectuar o citado depósito, registos estes que imprimiu numa caderneta em branco que destruiu. Seguidamente, creditou o valor dos juros e actualizou a caderneta da conta.
Relativamente ao débito de € 44.000,00 que realizou em 2007.03.23, também o efectuou sem conhecimento nem consentimento da titular. Porém, no dia 28 seguinte, a sua sogra foi a sua casa, tendo-lhe o depoente exposto a situação. A mesma disponibilizou-se e prontificou-se a assinar o documento de levantamento, que o declarante tinha em seu poder e que agora junta aos autos.
Questionado sobre a coincidência de ter efectuado todos os levantamentos nos dias anteriores a entrar de férias, declarou que esse facto não tem relação com eventuais regularizações de cofre que necessitasse de fazer. Mais declarou que nunca movimentou contas de outros clientes e que as verbas repostas na conta da sogra foram provenientes de empréstimos que solicitou a terceiros.
Questionado sobre o numerário que foi encontrado num envelope dentro das gavetas do módulo do seu posto de trabalho, no total de €2.550,00, disse que o mesmo pertencia ao seu "baú" e que se tinha esquecido de o entregar no cofre. Nessa presunção, contada a sua "caixa" na sua presença, constatou-se que haveria uma sobra de €695,41, que o depoente não declarou porque, alegadamente, fechou a "caixa" sem contar o numerário.
Relativamente às assinaturas da sua sogra e irmão da mesma que o depoente efectuou nos contratos de Caixadirecta da conta n.o 08..., como se fossem os próprios a celebrá-los, respondeu que quando era monitor de "lobby" tinha objectivos a cumprir e a Caixa oferecia aos aderentes a assinatura de uma revista de viagens, pelo que subscreveu os contratos de adesão, falsificando as assinaturas dos titulares, para que os mesmos recebessem a citada revista.».
7. Em 05/07/2007, foi elaborado por MJF o Relatório de Inquérito (n.º 2007-0095), no qual sugeriu que o comportamento do empregado FC... fosse devidamente apreciado em sede disciplinar – fls. 138 a 147 do PA.
8. O referido relatório foi registado em acta do Conselho CDPM (Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas) de 21/08/2007 – vide fls. 138 do PA, o qual nessa data deliberou instaurar procedimento disciplinar, com intenção de aplicação de sanção de natureza expulsiva, contra o Autor, suspendê-lo, preventivamente, com a notificação da correspondente Nota de Culpa – fls. 148 e 149 do PA.
9. Em 22/08/2007, foi nomeado instrutor do processo disciplinar, o Dr. JP, ao qual foi atribuído o n.º 10/2007, oriundo do processo de inquérito n.º 95/2007 – fls. 138 e 152 do PA.
10. Em 10/09/2007, o instrutor JP elabora Termo de Autuação e Abertura, mediante a qual autua a deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas de 21/08/2007, relativa a instauração de procedimento disciplinar contra o Autor – fls. 156 do PA.
11. Em 19/09/2007, foi elaborada Acusação, na qual foram arroladas testemunhas, sendo notificada ao Autor mediante carta datada de 19/09/2007.
12. O arguido apresentou a sua defesa escrita, recepcionada a 15/10/2007 – fls. 178 e 198 do PA, na qual apresenta um rol de testemunhas e junta documentos.
13. Em 07/03/2008, foi elaborado o Relatório Final, o qual avaliou os documentos juntos ao processo disciplinar e analisou os depoimentos testemunhais, tendo a dado passo (fls. 294 do PA) referido o seguinte:
«Toda a defesa alicerçada pelo arguido assenta na alegação de que, todos os movimentos que este efectuou na conta da cliente EOM, foram por esta autorizados expressa ou tácita.
Ainda que a citada cliente, EM, tenha vindo a declarar, durante a instrução, que os movimentos efectuados na sua conta, foram feitos com o seu consentimento expresso ou tácito, como resulta do depoimento de fls. 261 dos autos, o certo é que a mesma testemunha em 30 de Março de 2007, alegou que o arguido não lhe deu conhecimento para efectuar movimentos na sua conta, nem lhe pediu autorização para esse efeito.
Daí que, os depoimentos da citada testemunha, face à manifesta contradição de que enfermam, não possam ser considerados, para efeitos de apuramento da matéria dada como provada».
E mais adiante referido (fls. 298 e verso e 299 verso e 300 verso do PA):
«Assim, não subsistem dúvidas de que o arguido, voluntária e conscientemente, movimentou de forma fraudulenta, abusiva e ilegítima a conta poupança-reformado n.º 08..., falsificando a assinatura da titular EOM, sua sogra, ou obtendo-a em documentos em branco, por meios ardilosos, depois de praticar actos irregulares.
É, ainda, revelador da actuação dolosa do arguido, o facto de ter dissimulado os movimentos fraudulentos, imprimindo os respectivos registos em cadernetas que iniciou para o efeito e depois destruiu, de molde a que a titular da conta não se apercebesse dos mesmos, nomeadamente aquando da actualização da caderneta original que tinha na sua posse.
Deste modo, o arguido logrou locupletar-se com verbas que bem sabia não lhe pertencerem, as quais utilizou em proveito próprio, sendo que, actualmente a conta-poupança se encontra defraudada em €44.000,00, verba que, todavia, não é reclamada pela cliente, uma vez que chegou a acordo de pagamento com o arguido e esposa (genro e filha, respectivamente).
É revelador da falta de seriedade do arguido o facto de este, já em 2005.06.13, ter falsificado as assinaturas da sogra e do irmão desta nos contratos de Caixadirecta para a conta n.º 08..., conforme confessou, no depoimento que prestou à DAI, em 30 de Março de 2007, com vista a cumprir os objectivos comerciais, que lhe estavam cometidos e para que os titulares recebessem a assinatura de uma revista.
Tendo em consideração os factos dados como provados, perfilhamos o entendimento de que a conduta do arguido, por assumir a forma de intencional e culposa, reveste gravidade relevante.
Com efeito o arguido aproveitando-se da sua posição funcional, de claviculário, em serviço na Agência da CGD de VNG..., apropriou-se de forma ilegítima e abusiva, de verbas depositadas na conta da cliente EOM, a qual, apesar de ser sua sogra, não havia autorizado tais movimentos, como resulta do teor das declarações que prestou, à DAI, durante as averiguações, em 30 de Março de 2007.
Por outro lado, o arguido bem sabia que as quantias que levantou da conta cliente EOM, à revelia desta, não lhe pertenciam, como atesta a declaração de dívida que emitiu a favor daquela cliente e que se encontra a fls. 16 dos autos.
(…)
O arguido não tem registada na sua ficha individual a aplicação de qualquer sanção disciplinar, como resulta do teor da respectiva ficha individual de fls. 5 dos autos e da Informação da Direcção de Pessoal de fls. 155. (…)
Abonaram a conduta profissional do arguido as testemunhas (…).
Nos termos do disposto no art.º 8.º do Regulamento Disciplinar de 1913 constituem circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar, o bom comportamento anterior.
(…)
Como referido no ponto 6.6 precedente, a pena de aposentação compulsiva em processo disciplinar, só é aplicável nos seguintes casos:
a) Incapacidade moral;
b) Incompetência profissional;
c) Alcoolismo incorrigível.
No caso dos presentes autos, é nosso entendimento que a pena de aposentação compulsiva, não é passível de ser aplicada ao arguido, em virtude de a sua conduta profissional não ser passível de enquadramento em nenhuma das situações referidas nas alíneas a), b) ou c), anteriormente referidas.
Nestas condições, a ponderação da pena a aplicar ao arguido, no âmbito do presente processo disciplinar só poderá ser a de demissão».
14. Mediante deliberação do Conselho de Administração da Ré tomada em 09/04/2008, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, notificada ao Autor a 05/05/2008 (fls. 312 e 316 do PA).
15. Mediante a Ordem de Serviço – OS n.º 22/2006 (Documento Consolidado em 25/02/2005), com data de emissão de 10/10/2006, e origem no Conselho de Administração, foi comunicado o seguinte:
“(…)
INTRODUÇÃO
A presente Ordem de Serviço tem por finalidade formalizar a constituição dos Conselhos Delegados e dos Comités Gerais, bem como descrever as suas normas de funcionamento, competências, composição e respectiva estrutura de apoio.
(…)
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Conselhos Delegados
1.1- Os Conselhos Delegados são órgãos deliberativos vocacionados para apreciar e decidir propostas relativas à implementação da estratégia de negócio, dos meios de suporte e apoio ao mesmo (de natureza operacional ou informática) e da política global de pessoal.
1.2- São estruturas dependentes do Conselho de Administração da CGD, que lhes delega competências, constituindo-se como órgãos de decisão intermédia.
(…)
1.5- De acordo com os assuntos em análise existem os seguintes Conselhos Delegados:
- Conselho Delegado de Marketing, Comunicação e Redes (CDMC);
- Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM),
(…)
3. Composição dos Conselhos Delegados e dos Comités Gerais
3.1- Os Conselhos Delegados são compostos por Administradores da CGD e a sua participação é definida de acordo com o tipo de Conselho.
(…)
ANEXO II
CONSELHO DELEGADO DE PESSOAL, MEIOS E SISTEMAS (CDPM)
(…)
2. Competências
(…)
2.2- Em matéria da área de pessoal
(…)
b) Instaurar processos de inquérito e decidir o seu arquivamento;
c) Instaurar processos disciplinares, aplicar a medida de suspensão preventiva e regularizar situações de terceiros lesados neste âmbito;
(…)
3. Composição
São membros permanentes do CDPM:
a) O Vice-Presidente da CGD, que preside ao Conselho;
b) Os membros do Conselho de Administração da CGD com os pelouros das seguintes Estruturas da CGD:
- Gestão de Aprovisionamento;
- Gestão de Imóveis;
- Organização;
- Pessoal;
- Sistemas de Informação;
- Suporte Operacional.”
16. Pela Instrução de Serviço – IS n.º 27/2003, de 17/07/2003, com origem no Conselho de Administração, foi comunicado o seguinte:
(…)
Em qualquer dos casos apontados, há que investir urna terceira pessoa dos poderes necessários à movimentação da conta, o que, na CGD, pode ser levado a efeito por meio de:
- Procurações;
- Boletins de autorização modo 1486;
- Determinação judicial;
- Fixação inicial de condições especiais de movimentação da conta, por parte de quem a constitui.
A presente IS estabelece as regras e procedimentos a observar em cada uma das situações enunciadas.
(…)”
III- Enquadramento jurídico.
1. O regime jurídico aplicável em matéria disciplinar a funcionários da Caixa Geral de Depósitos.
Sobre esta questão existe já jurisprudência fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo: processo nº 927/02, de 24/05/2005; processo nº 755/04, de 05/07/2005; processo nº 831/04, de 25/10/2005; processo nº 434/09, de 18/11/2009; processo nº 14/10, de 17/06/2010 e processo nº 310/2009, de 07/07/2011:
“Os trabalhadores da CGD admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos continuaram sujeitos ao regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, salvo se optassem pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho”.
Todos estes acórdãos foram proferidos por unanimidade, não havendo qualquer outro posterior aos citados que tenha decidido em sentido diferente, pelo que, com os fundamentos constantes dos mesmos, que, em súmula, se reproduzem, decide-se pela aplicação do referido Regulamento à situação sub judice:
“Aqui chegados apuramos, e muito resumidamente, que a Caixa Geral de Depósitos nasceu com a Lei de 10 de Abril de 1876, germinando do Depósito Público criado no século XVI, desempenhou sempre um serviço público, através das suas várias e sucessivas transformações (Lei de 26/4/1880, Lei de 15/7/1885, Lei de n°8/5/1896, Decreto de 23/6/1897, Decreto de 23/6/1897, Lei de 26/9/1909, Decreto de 9/12/1909, Decreto n° 4670, de 14/7/1918, Decreto n°8 162, de 29/5/1922).
Com o DL. n°48 953, de 5/4/1969 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos) a Caixa Geral de Depósitos passou a ser uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado. . ..(art°2°).
Esta lei orgânica foi completada pelo DL. n°693/70, de 31/12, em nada alterando a natureza jurídica da CGD definida em tal lei, continuando, por isso, a ser uma pessoa colectiva de direito público, aliás o que continuou a afirmar-se no Decreto n°694/70, de 31/12, diploma este que aprovou o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos.
O DL. n° 298/92, de 31/12, que transpôs para a ordem jurídica interna as directivas comunitárias, aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sujeitando ao seu regime as empresas públicas, designadamente a CGD (arts. 1° n°2, 2° e 3°).
Para adaptação final deste Regime Geral à CGD foi publicado o DL. n°287/93, de 20/8, que a transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (art°1° n°1), natureza esta que foi novamente repetida no art°1° dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos.
A Caixa que nasceu como uma instituição prestando um serviço público, transformou-se, posteriormente, em pessoa colectiva de direito público e existe hoje como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Estas sucessivas transformações da natureza jurídica iam-se projectando na natureza do vínculo que ligava a CGD aos seus trabalhadores.
Como se reconheceu no preâmbulo do DL. n°48 953, de 5/4/1969, o regime e situação do pessoal da Caixa que vem desde a sua criação, é o de aplicar integralmente a esse pessoal o regime jurídico do funcionalismo público.
No art°31° n°2 deste diploma refere-se expressamente que “o pessoal da Caixa continua sujeito ao regime do funcionalismo público”. E continua também sujeito ao regulamento disciplinar que naquele momento lhe era aplicável (art°36°).
Estas ideias expressas nos arts. 31° e 36° foram, logo de seguida, repetidas no DL. n°693/70 e nos arts. 1°, 3°, 4°, 108° e 116° do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos (DL. n°694/70).
Porém, pelo RGICSF (DL. n°298/92, de 3 1/12) a CGD foi equiparada aos bancos “no que respeita às actividades que está autorizada a exercer”, nada referindo quanto aos seus funcionários, como aliás nada o justificava que fizesse, dado o mesmo versar tão só sobre a regulamentação da actividade das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Assim, quanto aos funcionários da CGD o seu regime jurídico não foi modificado, continuando, por isso, em vigor tudo o que anteriormente lhes era aplicável.
A natureza jurídica da CGD foi alterada pelo DL. n°287/93, de 20/8, que a transformou de pessoa colectiva de direito público em “Sociedade Anónima de Capitais exclusivamente Públicos” (art°1° n°1) e estatuindo no n°2 deste mesmo artigo que “a Caixa se rege pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas”.
Quanto aos funcionários da CGD, e para o que agora nos interessa, diz o art°7° deste mesmo DL. n°287/93:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da Caixa ficam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. 2-Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa.3-Os trabalhadores da Caixa que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos desta empresa ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos não podem, por esse facto, sofrer qualquer prejuízo, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou a requisição. 4-...”.
Face ao disposto no art°7° acabado de referir, podemos dizer que os funcionários da CGD que iniciaram funções a partir da entrada em vigor do DL. n°287/93 (o que aconteceu no dia l/9/1993-art°10°) ficaram sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. Quanto aos funcionários de tal Caixa que já o eram aquando da entrada em vigor do DL. n°287/93 têm duas hipóteses: ou optam pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ou, nada fazendo, continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável — o regime da função pública.
Aqui chegados, resta-nos averiguar, por fim, qual o regime disciplinar aplicável aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos.
Até à entrada em vigor do DL. n°48 953, de 5/4/1969 o pessoal da Caixa estava sujeito disciplinarmente ao Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/2/1913 (vide neste sentido, o Acórdão do TP de 27/11/1986-rec. n°16 343, in AD.306°, pág. 847 e ss.).
Após a entrada em vigor deste diploma legal e de acordo com o seu art°36° “o pessoal da CGD continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento”.
Isto mesmo resultava também do art°116° do Regulamento da CGD (aprovado Decreto n°694/70, de 31/12).
Assim, de acordo com este preceito continuam os trabalhadores da Caixa sujeito ao Regulamento Disciplinar de 1913.
A este art°36°, pelo DL. n°461/77 de 7/11, foi dada a seguinte redacção:
“1- As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público. 2 - Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento”.
O conteúdo desta nova redacção do art°36° levou a que ao art 116° do Regulamento da CGD fosse dada redacção de conteúdo idêntico, pelo art° 2° do mesmo DL. n°461/77.
O recorrente foi admitido em 1980 como funcionário da CGD e não optou pelo regime jurídico do contrato individual do trabalho, pelo que de acordo com o art°7° deste mesmo DL. n°287/93 continuou sujeito ao regime que lhe era até aí aplicável, ou seja, o regime aplicável ao funcionalismo público.
Mas o regime disciplinar aplicável a todos os funcionários da Caixa, enquanto não fosse publicado o novo regulamento, era o da função pública — o Decreto de 22/2/1913 — (art°279° do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo DL. n°8162, de 29/5/1929, regime que foi mantido pelo disposto no art° 36° nºs 1 e 2 do DL. n°48 953). Também o n°2 do art°19° do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos determinava que “as infracções, penalidades, efeitos e suspensão de penas, o processo disciplinar e sua revisão, são regidas pelo Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22/2/1913, com os ajustamentos introduzidos pelos diplomas orgânicos e regulamentares da Caixa”.
Aliás, a própria CGD não pôs em causa a aplicação deste regulamento, pois que a mesma, na ocasião da Revisão do Contrato Colectivo do Sector Bancário, em declaração de voto, reafirmou as ressalvas feitas na sua declaração aquando da assinatura do CCT, então revisto, ressalvas estas relativamente “a matéria de processo disciplinar, invocando o art°36° n°1 do DL. n°48 953 (cfr. Boletim do Trabalho e Emprego, 1 série, n°26, de 15/7/1980 e n°18, de 15/5/1978).
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos aprovou, em 11/8/1993, este Novo Regulamento Disciplinar, para entrar em vigor em 31/8/1993, sujeitando todos os trabalhadores da Caixa a este regime disciplinar.
Apurar o âmbito de aplicação deste regime disciplinar aprovado pelo despacho n°104/93 do Conselho de Administração da CGD é o que incumbe fazer a este tribunal no presente momento.
Não está em causa o poder do Conselho de Administração de poder regulamentar a matéria disciplinar, pois existe uma lei habilitante — o art°36° n°1 do DL. n°48 953, de 5/4/1969 (na redacção dada pelo DL. n°461/77), mas sim, saber se o poder conferido pela lei habilitante seria extensível a todos os trabalhadores da Caixa ou somente àqueles a que se lhes fosse aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, quer porque por ele tivessem optado quer porque tivessem sido contratados já após a entrada em vigor do DL. n°287/93 (o que aconteceu no dia 1/9/1993-art°10°).
O n°1 do art°36° do DL. n°48 953 prevê que o Conselho de Administração da CGD aprove o regulamento interno onde constem as normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa, só que o n°2 do art°31 do mesmo diploma legal impõe, desde logo limites ao exercício de tal poder, pois que “o referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito...”.
Ora, o regime jurídico do funcionalismo público, o que poderemos apelidar de “Estatuto da Função Pública” é composto por várias normas dispersas por diversos diplomas legais, alguns de aplicação comum e outros de aplicação meramente sectorial (ex. Leis Orgânicas), estando a disciplina dos funcionários, que é apenas um capítulo daquele estatuto, regulada no actual Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., 2° vol. Págs. 686/687).
Aliás, nas Bases do Direito da Função Pública deve estar o Estatuto da Função Pública, contendo este as medidas disciplinares aplicáveis ao funcionalismo público (cfr. Gustave Peiser, in Droit Administratif, 8 ª ed., pág. 9 e segs.).
Podemos, pois, concluir que ao permitir-se aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos a sua sujeição ao regime jurídico funcionalismo público de acordo com o art°7° deste mesmo DL. n°287/93, este regime englobava a disciplina.
Na verdade, não se compreenderia muito bem como é que o Despacho n°104/93 de 11/8/1993 se quer aplicável a todos os trabalhadores da Caixa, quando em 20/8/1993 é publicado um diploma legal (DL. n°287/93), de hierarquia superior àquele regulamento, a permitir que os trabalhadores que se encontrassem ao serviço da Caixa na data da sua entrada em vigor (1/9/1993) e que não optassem, pudessem continuar sujeitos ao mesmo regime jurídico — o do funcionalismo público — que até ali os regia.
Mas a sujeição de tais trabalhadores da Caixa, como o recorrido A… e outros que não optaram pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ao regime do funcionalismo público resulta claramente do disposto no art°9° n°3 do DL. n°287/93, ao estatuir “manterem-se em vigor, mas unicamente para aplicação aos trabalhadores da Caixa que não tenham exercido a faculdade de opção pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, o disposto no art°31° n°2 do DL.n°48953..., estatuindo-se neste preceito que “o pessoal da Caixa continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público”.
E não se argumente contra esta posição que foram as mudanças impostas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL. n°298/92, de 31/12) e pelo DL. n°287/93, de 20/8 que transformou a CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os Estatutos da mesma Caixa que impõem a aplicação do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho n°104/93, de 11/8 à universalidade dos trabalhadores da Caixa.
Tais diplomas legais vieram, o primeiro, produzir alterações quanto à liberdade de estabelecimento das empresas financeiras, a liberdade de prestação de serviços pelas mesmas empresas, a harmonização e o reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais, a liberdade de circulação de capitais, a união económica e monetária, o segundo, a sujeição da Caixa às regras das empresas privadas do sector, que impuseram uma alteração ao regime disciplinar dos trabalhadores, pois que não há qualquer obstáculo a esta nova adaptação da Caixa às novas circunstâncias e a aplicação do regime disciplinar da função pública aos trabalhadores da CGD sujeitos ao regime do funcionalismo público.
Além disso, a solução propugnada por este aresto é aquela que melhor respeita a situação dos trabalhadores, baseada na certeza e na segurança jurídicas, de não verem alterada a sua situação jurídico-laboral.
Finalmente, a vigência simultânea destes dois regulamentos disciplinares será meramente transitória, pois que o instituído pelo Decreto de 22/2/1913 deixará de se aplicar quando deixarem de existir trabalhadores com o estatuto de funcionário público que não tenham optado pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho, o que inexoravelmente vai acontecer.
Conclui-se, pois, que o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho n°104/93 viola o disposto no art°31° n°2 do DL. n° 48 953, de 5/4/1969, ao mandar aplicar o seu regime aos trabalhadores da Caixa que continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, porque a estes aplica-se-lhes o Regulamento Disciplinar do Decreto de 22/2/1913….”.
2. Da nulidade do processo disciplinar por não ter sido instaurado por quem tinha competência disciplinar e da sua prescrição.
A decisão da 1ª instância defendeu que não obstante, em face das insuficiências e lacunas daquele regime, em alguns aspectos mostra-se necessário recorrer ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos de 1984 (adiante ED 1984), designadamente no que concerne à prescrição, matéria em que aquele regime antigo é omisso.
Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.01.1982, processo nº 15874, e de 07.07.2011 (Pleno), processo nº 310/09, de 07/07/2011:
“É de aplicar ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos o regime de prescrição do procedimento disciplinar que decorre dos artºs 4º nº 2 e 37º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, tendo em conta o disposto no regime especial que lhe é aplicável quanto à competência dos superiores hierárquicos para exercer a ação disciplinar.”
Com o que se está inteiramente e acordo.
No caso, e como decidiu o tribunal recorrido, a competência disciplinar da Caixa Geral de Depósitos encontra-se cometida ao seu Conselho de Administração (ambas as partes o afirmam e decorre do facto de não estar expressamente atribuído tal poder a qualquer outro órgão da instituição), pelo que se deve considerar este órgão como o dirigente máximo do serviço para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do ED 1984.
Isto não obstante a instituição ou até mesmo alguns membros desse Conselho de Administração pudessem ter conhecimento dos factos em momento anterior. Decorre esta posição do entendimento jurisprudencial de que o direito à instauração do processo disciplinar só inicia o seu prazo de prescrição quando o órgão máximo tenha conhecimento dos factos, porquanto somente o órgão com poder punitivo é que está em condições de afirmar se tais factos são ou não reveladores de uma medida disciplinar.
Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do ED de 1984, era permitido a todos os superiores hierárquicos instaurarem ou mandarem instaurar processo disciplinar, ainda que neles não tivesse sido delegada a competência punitiva. Conforme decorre do que se deu por assente no ponto 15 da matéria de facto ao Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), encontrava-se delegada em matéria de pessoal a competência para instaurar processos de inquérito e decidir o seu arquivamento e instaurar processos disciplinares, aplicar a medida de suspensão preventiva e regularizar situações de terceiros lesados neste âmbito.
O n.º 2 do artigo 4.º do ED 1984, tem como objectivo o não protelamento de uma situação em face do seu conhecimento pelo órgão com competência disciplinar. Sucede que, mesmo sendo outro órgão que não o dirigente máximo do serviço a mandar instaurar o processo disciplinar, nunca ocorre a prescrição estabelecida naquele preceito, porquanto estando instaurado o processo disciplinar isso significa que a intenção persecutória/punitiva se encontra activa, não estando o visado numa situação de dúvida ou instabilidade jurídica ou de facto relativamente a eventual infracção disciplinar. É o que se pretende com o curto prazo estabelecido no preceito.
No caso em apreço, não se pode considerar ter havido protelamento da perseguição disciplinar.
Para além disso, não sendo do conhecimento do Conselho de Administração os factos eventualmente infractores, isso significa que a prescrição apenas ocorria ao fim de três anos, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 84.º do ED 1984.
Ainda que assim não fosse, determinam os n.º 4 e 5 do artigo 4.º do ED 1984 que o prazo de prescrição se suspende desde a instauração de processo de inquérito até ao último acto praticado no mesmo.
Ora, tendo o inquérito sido instaurado no mesmo dia do conhecimento dos alegados factos e terminado a 05/07/2007, verifica-se que ocorreu uma suspensão da prescrição desde aquele que poderia ser o prazo do seu início até 05/07/2007.
Mesmo a considerar-se esta data como a iniciadora da prescrição, verifica-se que em 21/08/2001, o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas mandou instaurar processo disciplinar, pelo que não decorreram os três meses, desde o fim da instrução e o início do processo disciplinar (vide pontos 3, 7 e 8 da matéria de facto supra).
Cumpre referir, ainda, que o n.º 2 do artigo 84.º ED 1984 não é uma norma atributiva de competência para mandar instaurar processos disciplinares, mas antes uma norma que estabelece um prazo até ao qual o infractor pode ser perseguido, quando o órgão máximo com poder punitivo tenha conhecimento dos factos integrantes da infracção. Prazo esse que se inicia com o conhecimento dos factos pelo “dirigente máximo do serviço”, que se deve considerar o órgão com competência para punir – vide, correspondentemente aplicável o Acórdão do STA de 10/09/2008, proferido no processo n.º 0449/07, no qual foi decidido que a prescrição de curto prazo prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ED, se inicia com a tomada de conhecimento por parte do único órgão integralmente competente para punir.
Sendo que, o Conselho de Administração (no seu todo), apenas teve conhecimento dos factos aquando da deliberação final, ou seja, da aplicação da pena. Assim, nem sequer se pode considerar ter iniciado o decurso do prazo de três meses estabelecido no n.º 2 do artigo 84.º do ED 1984.
Em face do exposto, pode, igualmente, concluir-se que a abertura de um inquérito pode ser realizada por um órgão sem competência disciplinar, mormente para apurar se efectivamente ocorre alguma factualidade que consubstancie infracção ou não (designadamente denúncias infundadas).
Por sua vez, verifica-se que o processo disciplinar teve instrução e audição de testemunhas arroladas quer pela acusação, quer pela defesa. O facto de o processo disciplinar, logo após a nomeação do instrutor, se ter iniciado com a acusação, em nada prejudica o arguido, porquanto a decisão final teve em conta todas as diligências requeridas pelo mesmo.
O Inquérito preliminar supõe uma série de diligências que sejam consideradas suficientes para se chegar a uma conclusão acerca dos factos indiciários, ou seja, para se saber se se deve acusar ou não o visado. Assim, nada impede que o processo disciplinar aproveite a prova recolhida no Inquérito prévio. A acusação pode suportar-se em factos e diligências efectuadas em processo de averiguações ou inquéritos. A decisão final é que não poderia suportar-se somente em tais factos ou diligências, caso o arguido tenha apresentado Defesa e indicado os seus meios de prova.
Desta forma, não ocorre, nulidade do processo disciplinar, nem a prescrição do mesmo.
A interpretação da legislação indicada pela 1ª instância é a mais consentânea com o teor das normas invocadas, não merecendo qualquer censura, pelo que com tais fundamentos, se decide pela não verificação da nulidade e da prescrição do processo disciplinar arguidas pelo recorrente.
3. A adequação da pena disciplinar aplicada ao recorrente aos factos dados como provados.
O recorrente pugna pela aplicação da pena de inactividade por um ano, ou subsidiariamente, pela aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Mas tal pretensão não tem fundamento legal.
“Se é certo que cabe dentro da competência do Tribunal analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.” - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2009, processo nº 0310/09: “Ou seja, e dito de forma diferente, muito embora o exercício dos poderes discricionários pela Administração não seja de todo em todo insindicável, já que nele existem sempre elementos vinculados (quanto mais não seja os relativos à competência, às formalidades legais exigíveis, ao fim prosseguido e aos pressupostos de facto) certo é que “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.” – (cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2007 (Pleno), recurso 412/05 de 03.03.1994, recurso 33069, de 23.03.1995, recurso 032586, de 06.03.1997, recurso 41112, de 03.07.1997, recurso 32849, de 18.01.2000 recurso 38605, de 07.02.2002, recurso 48149, de 12.10.2004, recurso 692/04, e de 15.12.2004, recurso 797/04).
Ora, é evidente que a pena aplicada à Recorrente não resultou do uso de critérios inadmissíveis ou da prática de erro grosseiro visto não ser manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, conclusão cuja evidência decorre da leitura do Relatório Final, onde se lê:
“Assim, não subsistem dúvidas de que o arguido, voluntária e conscientemente, movimentou de forma fraudulenta, abusiva e ilegítima a conta poupança-reformado n.º 08..., falsificando a assinatura da titular EOM, sua sogra, ou obtendo-a em documentos em branco, por meios ardilosos, depois de praticar actos irregulares.
É, ainda, revelador da actuação dolosa do arguido, o facto de ter dissimulado os movimentos fraudulentos, imprimindo os respectivos registos em cadernetas que iniciou para o efeito e depois destruiu, de molde a que a titular da conta não se apercebesse dos mesmos, nomeadamente aquando da actualização da caderneta original que tinha na sua posse.
Deste modo, o arguido logrou locupletar-se com verbas que bem sabia não lhe pertencerem, as quais utilizou em proveito próprio, sendo que, actualmente a conta-poupança se encontra defraudada em €44.000,00, verba que, todavia, não é reclamada pela cliente, uma vez que chegou a acordo de pagamento com o arguido e esposa (genro e filha, respectivamente).
É revelador da falta de seriedade do arguido o facto de este, já em 2005.06.13, ter falsificado as assinaturas da sogra e do irmão desta nos contratos de Caixadirecta para a conta n.º 08..., conforme confessou, no depoimento que prestou à DAI, em 30 de Março de 2007, com vista a cumprir os objectivos comerciais, que lhe estavam cometidos e para que os titulares recebessem a assinatura de uma revista.
Tendo em consideração os factos dados como provados, perfilhamos o entendimento de que a conduta do arguido, por assumir a forma de intencional e culposa, reveste gravidade relevante.
Com efeito o arguido aproveitando-se da sua posição funcional, de claviculário, em serviço na Agência da CGD de VNG..., apropriou-se de forma ilegítima e abusiva, de verbas depositadas na conta da cliente EOM, a qual, apesar de ser sua sogra, não havia autorizado tais movimentos, como resulta do teor das declarações que prestou, à DAI, durante as averiguações, em 30 de Março de 2007.
Por outro lado, o arguido bem sabia que as quantias que levantou da conta cliente EOM, à revelia desta, não lhe pertenciam, como atesta a declaração de dívida que emitiu a favor daquela cliente e que se encontra a fls. 16 dos autos.”
Tais factos - para além de constituírem infracções disciplinares aos deveres profissionais que impendiam sobre o Recorrente, nomeadamente os de zelo, diligência, obediência, honestidade e lealdade - são de uma enorme gravidade visto atentarem contra a confiança e a fiabilidade que uma instituição bancária tem de transmitir aos seus clientes, isto é, contra o seu mais importante património. Com efeito, é absolutamente evidente que nenhuma instituição bancária pode ter ao seu serviço funcionários que, sem autorização dos clientes, movimentam e se apropriam dos seus depósitos porque isso corroeria aquele património e, seguramente, levá-la-ia à falência.
“E, se assim é, e se a CGD entendeu sancionar o comportamento do Recorrente com a pena de demissão nenhuma censura se lhe pode dirigir visto ser claro, por um lado, que tal sanção é adequada e proporcional à sua gravidade e, por outro, que a mesma não resulta da utilização de critérios inadmissíveis nem é o resultado de um erro ostensivamente grosseiro. É certo que Ré poderia ter optado pela pena de aposentação compulsiva mas, o não tê-lo feito, não pode ser objecto de sindicância judicial já que uma tal opção se encontra dentro dos poderes discricionários de que dispunha.” - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2009, processo nº 0310/09.
Improcede também com este fundamento o recurso jurisdicional.
IV- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 10 de Outubro de 2014
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Helena Ribeiro