Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A..., Procurador-Adjunto identificado nos autos, propôs a presente acção administrativa especial a fim de suprimir da ordem jurídica o acórdão do Plenário do CSMP, de 14/7/2009, que, indeferindo a reclamação por ele deduzida de um acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, confirmou a pretérita aplicação ao aqui autor da pena de suspensão de exercício por 210 dias, acrescida de transferência para um tribunal do continente.
O autor começou por dizer que caducara o direito de aplicar a pena e que prescrevera o procedimento disciplinar. Depois, arguiu sete nulidades procedimentais e, quanto ao «fundo», atribuiu ao acto erros nos seus pressupostos de facto e de direito – em que avultam os juízos errados sobre a prova, o relevo abusivamente atribuído a uma mera «suspeição», o desrespeito pela intimidade da sua vida privada e a má escolha da moldura disciplinar aplicável – e uma ofensa do princípio da igualdade.
O CSMP contestou, defendendo que não existem os vícios arguidos e pugnando pela improcedência da acção.
Ambas as partes alegaram, reiterando as anteriores posições.
Consideramos provados os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- O autor é Procurador-Adjunto, exercendo funções na comarca do ... desde
2- Pelo ofício que consta de fls. 3 e s. do processo disciplinar apenso, e que vinha acompanhado da certidão que aí se segue, contendo inquirições feitas pelo SEF e declarações para memória futura tomadas pela Juíza de Instrução Criminal do Tribunal Judicial do ..., a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa comunicou ao Vice-Procurador-Geral da República factos, informados pelo «Procurador da República Coordenador no ...», que qualificou como «notícia da prática de infracção disciplinar» por parte do ora autor.
3- No rosto desse ofício, em 15/10/2007, o Vice-Procurador-Geral da República apôs um despacho em que ordenou que se instaurasse processo disciplinar ao autor.
4- À certidão «supra» referida, o Sr. Instrutor nomeado fez acrescer as várias outras diligências instrutórias que constam a partir de fls.72 do processo disciplinar apenso.
5- Finda a instrução, o Sr. Instrutor, após se abster de acusar pela suposta violação, pelo autor, do «dever de reserva», deduziu contra ele a acusação que consta de fls. 194 e ss. desses autos apensos, apontando para a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
6- O aqui autor apresentou a sua defesa no processo disciplinar, conforme consta de fls. 213 a 257 do referido apenso.
7- Ao que se seguiu a produção da prova indicada pelo autor.
8- A fls. 319 a 360 do processo disciplinar apenso, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final, que concluiu, propondo:
1.º O arquivamento dos autos relativamente à noticiada, mas não suficientemente indiciada, violação do dever de reserva, previsto no art. 84º do EMP, pelos fundamentos constantes do ponto II.3 do presente relatório.
2.º Com base nos factos apurados, se considere verificada a infracção disciplinar prevista no art. 163º do EMP.
3.º Que a mesma seja sancionada com a pena de inactividade de 1 ano e 4 meses.
9- Por acórdão de 12/5/2009, que consta de fls. 367 e ss. dos autos apensos, a Secção Disciplinar do CSMP aplicou ao aqui autor a pena de suspensão de exercício por 210 dias, acrescida de transferência para tribunal no continente, mas situado dentro do Distrito Judicial de Lisboa.
10- O ora autor reclamou para o Plenário do CSMP, nos termos que constam de fls. 402 a 443 do mesmo apenso.
11- Em 14/7/2009, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação através do acórdão que consta de fls. 445 e ss. do processo disciplinar apenso – e cuja cópia foi junta a fls. 200 e ss. destes autos.
Passemos ao direito.
O autor assacou ao acto impugnado uma miríade de vícios, de forma e de fundo, cuja apreciação faremos segundo a ordem por que foram deduzidos «in initio litis». Assim, iremos sucessivamente ver se ocorrem: a caducidade do direito de se aplicar a pena; a prescrição do procedimento disciplinar; alguma das nulidades arguidas; e qualquer dos vícios de violação de lei denunciados, relativos aos pressupostos de facto do acto e ao respectivo enquadramento jurídico.
Nos artigos 18º a 75º, inclusive, da petição inicial, o autor diz que o acto punitivo é ilegal porque, «ex vi» do art. 55º, ns.º 4 e 6, do ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, caducara o direito de aplicar a pena. Aliás, os vários raciocínios que o autor aí foi tecendo em torno desse assunto arrancaram sempre do pressuposto de que aquele art. 55º é aplicável «in casu». Mas a lógica mais elementar impõe que, se tal pressuposto não for verdadeiro, tenhamos de negar todas as consequências que dele exclusivamente fluiriam.
Na resolução do problema, avulta desde logo o art. 216º do EMP, onde se estabelece que «em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado» – para além do previsto no C. Penal e no CPP. Não há dúvida que essa remissão genérica, antes dirigida ao ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, passou a fazer-se, de 1/1/2009 em diante, para o ED aprovado pela Lei n.º 58/2008 – como mostra o seu art. 6º. No que toca ao prazo para se emitir a decisão disciplinar, o novo ED inovou relativamente ao antigo, inovação que respeita, não ao seu «quantum», mas à sua natureza; pois o art. 66º do ED pretérito tomava o prazo de trinta dias como meramente ordenador e o art. 55º, n.º 6, do novo ED encara-o como um prazo de caducidade. O EMP não estabelece um qualquer prazo para a emissão dos actos punitivos; pelo que o dito prazo de caducidade aplicar-se-á aos processos disciplinares instaurados a magistrados do MºPº se, e apenas se, essa solução não contrariar o EMP; pois, contrariando-o, tal preceito do novo ED não poderá um dos alvos do reenvio subsidiário genericamente previsto no art. 216º do EMP.
Cabe ao CSMP, órgão colegial, a competência para proferir deliberações em matéria disciplinar (arts. 15º e 27º, al. a), do EMP). Segundo o art. 28º do mesmo diploma, as reuniões ordinárias do CSMP têm lugar «de dois em dois meses»; e o art. 30º do EMP diz-nos que os processos são distribuídos por sorteio a um relator (n.º 1), que estão em regra sujeitos a vistos (n.º 6, «a contrario») e que o relator pode ficar vencido, caso em que se designará um outro, diferindo-se no tempo a tomada da deliberação (n.º 5). É evidente que este «modus operandi» não se coaduna com a previsão de um «prazo máximo de 30 dias» para se decidir – conforme prevê o art. 55º, n.º 4, do novo ED. Aliás, mais do que desarmonia entre as previsões do EMP e deste ED, há ali uma efectiva contrariedade, pois um funcionamento do CSMP nos termos tidos pelo EMP como normais torna impossível – seja pela colheita de vistos, seja pelo hiato entre as reuniões – que simultaneamente se observe o referido prazo de caducidade.
Assim, conclui-se que o prazo de caducidade introduzido no art. 55º do actual ED não se aplica, nem sequer subsidiariamente, aos processos disciplinares movidos a magistrados do MºPº. Pelo que o acto ora impugnado não sofre do vício decorrente de, por via daquele artigo, haver caducado o direito de aplicar a pena. Improcede, pois, o vício em apreço.
Seguidamente, nos arts. 76º a 102º da sua petição, o autor defende que o procedimento disciplinar está prescrito, tanto à luz do n.º 1, como do n.º 2 do art. 4º do ED de 1984.
Quanto ao n.º 2, o autor afirma que o «dirigente máximo do serviço» era a Procuradora Coordenadora, solução que, aliás, se colheria da «interpretação autêntica» que o art. 6º, n.º 2, do novo ED faz incidir sobre aquele (revogado) art. 4º, n.º 2. E, como a Procuradora conheceu as supostas faltas mais de três meses antes da instauração do processo disciplinar respectivo, o autor preconiza a prescrição do procedimento disciplinar.
Mas nenhuma razão tem neste ponto. A jurisprudência do STA vem constantemente dizendo que, para os efeitos previstos no art. 4º, n.º 2, do ED de 84, o «dirigente máximo do serviço» é, ou o Procurador-Geral da República, ou o CSMP – por força do preceituado nos arts. 12º, n.º 2, al. f), e 27º al. a), do EMP («vide», a título exemplificativo, o acórdão deste STA de 12/3/08, proferido no proc. n.º 876/06). É certo que o novo ED reportou o «dies a quo» desse prazo prescricional ao conhecimento da falta «por qualquer superior hierárquico». Trata-se de uma solução inovadora relativamente à «lex praeterita», que, como é notório, não reflui sobre esta por forma a sujeitá-la a interpretação diversa da que ela reclama; e assinale-se quão absurdo seria atribuir-se à «lex nova», em simultâneo, os predicados antagónicos de revogatória e interpretativa da lei antiga («vide» o art. 13º, n.º 1, do Código Civil). É, pois, seguro que o acto não enferma do vício de violação do art. 4º, n.º 2, do ED de 1984, que vem arguido.
Quanto ao n.º 1 do mesmo artigo, o autor assinala que o procedimento disciplinar está prescrito relativamente a quaisquer faltas por si cometidas mais de três anos antes da data em que o processo foi instaurado – o que abrange todos os factos além de 15/10/2004. Estamos absolutamente de acordo, não colhendo a opinião contrária do CSMP, fundada numa pretensa índole continuada da actuação do autor. Com efeito, a admitir-se que ele frequentou o bar em questão, obviamente que o fez por actos descontínuos e sucessivos, de modo que a reunião de todos eles num único ilícito disciplinar continuado corresponderá a uma «fictio juris» somente realizável em favor do arguido («vide», a propósito, o disposto no art. 30º, n.º 2, «in fine», do Código Penal). Portanto, é inadmissível invocar o instituto da continuação a fim de recuperar faltas prescritas e aumentar, desse modo, a responsabilidade disciplinar.
Apesar de a acusação e o relatório final do Sr. Instrutor terem referido, sem que o acto disso se demarcasse, que o ora autor iniciara a frequência do bar «O B...» ainda em 2003, benevolamente aceitaríamos que tal referência apenas visara historiar os acontecimentos – e não já censurar o autor por condutas anteriores a 15/10/2004 – se não houvesse nos autos algo em contrário. É que o Sr. Instrutor, no seu relatório final, qualificou o facto incluso no art. 3º da acusação (onde se afirma que o autor frequentara o estabelecimento desde 2003), como um dos «factos nucleares, tipificadores da infracção disciplinar» («vide» fls. 338, «in initio», do processo administrativo apenso). E o acto impugnado, ao enfrentar a questão, não foi capaz de admitir que a frequência anterior a 15/10/2004 era insusceptível de perseguição disciplinar, tendo-lhe antes oposto – como mostra a adversativa que usou – a tese, por nós já repudiada «supra», de que somente relevava a data em que o arguido «cessou a sua frequência».
Perante isto, torna-se imediatamente certo que o acto tem de ser anulado. Das duas, uma: ou releva disciplinarmente o tempo por que perdure uma frequência censurável, ou não releva. Ora, o acto não negou que relevasse e até disse, implicitamente, que relevava. E bem, pois só por absurdo se igualariam frequências dessas por cinco dias ou por cinco anos. Sendo assim, a questão do tempo contribui, sem qualquer dúvida, para o juízo de censura a emitir. Ora, o autor só podia ser punido pelas faltas ligadas à sua frequência do estabelecimento entre 15/10/2004 e 13/10/2006 – «grosso modo», durante dois anos. Ao remontar-se tal frequência a «data não precisa do ano de 2003», fez-se acrescer àqueles dois anos um lapso de tempo que é, no mínimo, de quase um ano e, no máximo, de quase dois. Ignora-se de todo se o CSMP manteria a sua decisão punitiva, fosse na espécie, fosse no «quantum», se tivesse ponderado uma frequência do estabelecimento, por parte do autor, apenas começada em 15/10/2004; e isto impõe imediatamente que o juízo disciplinar deva ser refeito à luz desse dado de facto, que ao CSMP se impunha, mas que ele ilegitimamente ultrapassou – pois o STA não está em condições de se substituir à Administração numa tal matéria.
Temos, portanto, que o acto impugnado ofendeu o disposto no art. 4º, n.º 1, do ED de 1984, o que, por si só, é causal de violação de lei e determina a anulação pedida. Mas isto não exclui a necessidade de enfrentarmos os demais vícios (art. 95º, n.º 2, do CPTA).
Nos arts. 103º a 188º, inclusive, da sua petição, o autor alude a seis nulidades havidas no procedimento e que arguíra oportunamente, nos termos do art. 204º, n.º 2, do EMP.
A primeira delas respeita à «falta de proposta de arquivamento parcial do processo», falta essa contemporânea da acusação e relativa a uma suspeita inicial, mas não confirmada – a de que o arguido prestara informações sobre um inquérito em curso, assim violando o dever de reserva. Trata-se, todavia, de uma nulidade puramente imaginária e, ainda, irrelevante. O Sr. Instrutor deveria propor que se arquivasse o processo disciplinar se não houvesse matéria para deduzir acusação (cfr. o art. 197º, n.º 2, do EMP); havendo-a, como era o caso, acusaria em conformidade, ficando logo implicitamente claro que os assuntos excluídos da acusação exorbitavam do «thema decidendum» do processo disciplinar. E foi exactamente assim que o Sr. Instrutor procedeu, pelo que nenhuma nulidade existe naquele momento procedimental.
Aliás, no seu relatório final, o Sr. Instrutor acabou mesmo por propor «o arquivamento dos autos relativamente à noticiada, mas não suficientemente indiciada, violação do dever de reserva» («vide» fls. 360 do instrutor apenso); e tratou-se do procedimento correcto, por ao CSMP competir a pronúncia disciplinar derradeira. De todo o modo, se nulidade houvesse, ela teria sido então sanada, não se percebendo bem por que motivo o autor insiste neste inócuo assunto. É certo que ele explica a sua insistência dizendo que, se tivesse havido a proposta de arquivamento aquando da acusação, o Sr. Instrutor já não falaria no «forte juízo de suspeição» que, sobre a matéria, ainda pairaria – como se as duas coisas fossem incompatíveis para o Sr. Instrutor. Mas a explicação do autor é paupérrima, pois o relatório final juntou, à tal proposta de arquivamento, a mesma ideia de «suspeição», o que evidencia bem que, no espírito do Sr. Instrutor, essa incompatibilidade não se verificava.
Ainda a propósito desta nulidade, o autor imputa ao acto uma omissão de pronúncia – por a não ter examinado. Independentemente de os actos administrativos nunca pecarem por omissão de pronúncia, que não constitui um dos vícios de que eles são susceptíveis, há que referir a completa falta de base deste ataque; pois o acto apropriou-se de tudo aquilo que o Sr. Instrutor dissera no seu relatório final acerca das seis nulidades que o autor agora repete – razão por que o acto examinou e decidiu o assunto «per relationem».
Portanto, a primeira nulidade não existe.
A segunda nulidade vem apresentada como decorrendo da «violação dos princípios da legalidade, da justiça e da presunção de inocência». Ora, o próprio nome da coisa logo revela que as questões aí suscitadas pelo autor respeitam ao fundo, e não à forma – pelo que não têm exactamente a ver com quaisquer nulidades. E, com efeito, aquilo que ao Sr. Instrutor aqui se censura concerne, «primo», a vários juízos dele sobre se estariam provados certos factos, «maxime» os ligados à prestação de informações pelo autor e à correspondente violação do dever de reserva. Contudo, se o Sr. Instrutor errou no apuramento da matéria de facto e se isso se comunicou ao acto, este pecará por erro nos seus pressupostos – e nunca por uma qualquer nulidade procedimental. E é vã a insistência do autor em lapsos relacionados com a ofensa do dever de reserva, já que esse assunto foi objecto de arquivamento expresso; o que todavia não significa que algumas considerações marginais do Sr. Instrutor a respeito disso mesmo não devam relevar, embora noutra sede. «Secundo», o autor censura o relatório final, e o acto, em virtude de naquele falsamente se insinuar que estavam na sua titularidade catorze processos de inquérito contra dirigentes do bar «O B...». Mas esta denúncia não tem cabimento – e, se acaso a tivesse, configuraria um erro nos pressupostos do acto, e não uma nulidade. O que o Sr. Instrutor pretendeu frisar com a alusão a esses inquéritos foi – como consta de fls. 335 do processo administrativo apenso (ou seja, do relatório final) – a inconveniência de magistrados frequentarem um estabelecimento cujos responsáveis acumulavam problemas judiciais, nada havendo, naquele relatório final ou no acto, que impute ao autor a referida titularidade. Pelo que também esta nulidade se não verifica.
A terceira nulidade consiste numa «segunda violação do princípio in dubio pro reo». O Sr. Instrutor, após admitir que não se provara que o autor tivesse violado o dever de reserva ou sigilo, acrescentou que, não obstante, permanecia «um forte juízo de suspeição sobre a sua conduta profissional, a valorar conjuntamente com os restantes factos». Estas constituem as «considerações marginais» a que acima aludimos – e a que voltaremos. No entanto, e para já, importa novamente dizer que essa suposta ofensa do princípio «in dubio pro reo» respeita aos juízos de facto sobre a prova produzida e ao seu enquadramento jurídico, nada tendo a ver com nulidades processuais.
A quarta nulidade é directamente imputada à acusação que, dos seus cinquenta e cinco artigos, só descreveria factos em vinte e oito, contendo os demais meras conclusões, de todo imprestáveis. Mesmo que isso fosse verdade, a acusação continuaria obviamente a valer no segmento em narrara aqueles vinte e oito factos – como, aliás, o autor concede ao falar numa nulidade em «parte». Mas a denúncia dele é falsa, e consegue sê-lo escandalosamente, pois os vinte e sete artigos da acusação supostamente conclusivos referem-se a factos, quase todos puros e simples. Isso só não é inequívoco quanto aos arts. 45º, 46º, 47º, 49º e 55º da acusação – quanto aos outros, não estamos disponíveis para provar essa sua índole factual, pois, nem as evidências se demonstram, nem a brevidade da arguição merece uma resposta que a exceda. Mas mesmo aqueles cinco não deixam de conter factos, embora consequenciais de outros, em que se descreveram as condutas do arguido. Não existe, assim, a nulidade ora em causa. E soçobra a afirmação de que o acto incorreu em omissão de pronúncia neste domínio, pois já vimos que ele se apropriou de tudo o que o Sr. Inspector antes expendera a propósito das seis nulidades.
A quinta nulidade respeita à «violação do princípio do contraditório», pois a instrução teria coligido dados vários sem que então se tivesse dado ao arguido a possibilidade de sobre eles se pronunciar. Mas o autor está severamente equivocado. O momento próprio para ele se debruçar e opinar sobre tudo o que a instrução recolhera coincidia com a fase da defesa; e, aí, o autor teve a oportunidade de contrariar os dados que ele imagina anteriormente escondidos, sendo, pois, de concluir que pôde exercer o contraditório na sua plenitude. E não apenas pôde fazê-lo como o fez realmente, já que a presente arguição se limita a repetir o que, na defesa, o autor dissera. Portanto, não existe esta nulidade, nem a advinda de uma omissão de pronúncia do acto a seu respeito – pelas razões já expostas e que, «mutatis mutandis», aqui reiteramos.
A sexta nulidade liga-se à «violação do princípio da livre apreciação da prova». Mais uma vez se nos depara, sob a máscara de uma nulidade, uma questão que é autenticamente de fundo, porque referente à exactidão dos juízos que, sobre a prova produzida, o Sr. Inspector, primeiro, e o acto, depois, realizaram. Só não é precisamente assim no ponto em que o autor censura o relatório final por não enunciar os critérios orientadores da livre apreciação. Este assunto poderia prender-se com uma falta de fundamentação do relatório e do próprio acto, mas nada indica que o autor haja pretendido arguir este vício de forma. Em rigor, ele ficou-se pela denúncia de que os juízos enunciados carecem de fundamento, real ou exprimido. Não terem um fundamento real redundará numa má apreciação dos factos e num consequente erro, causal de violação de lei – pelo que o problema nada tem a ver com nulidades; não terem um fundamento exprimido não traduz um qualquer vício, pois a livre apreciação, precisamente por ser «livre», é a que se executa sem a amarra de quaisquer critérios normativos – excepto os impostos pela «recta ratio», que são, aliás, do conhecimento geral. Ora, porque não colhe esta tentativa sofística de transformar uma conduta livre numa actuação subordinada a regras, é de concluir pela patente inexistência da nulidade arguida. Resta acrescentar que, mais uma vez e pelos motivos atrás expostos, o acto impugnado não incorreu na omissão de pronúncia que, a respeito desta nulidade, o autor lhe atribui.
Nos arts. 189º a 202º da petição, o autor diz que o acto é ilegal porque o procedimento disciplinar iniciou-se com a junção de peças extraídas de um inquérito promovido pelo SEF e de determinadas declarações para memória futura, cujos conteúdos nunca pôde contraditar. Esta nulidade não foi arguida pelo autor durante o processo disciplinar, aparecendo-nos pela primeira vez na petição inicial. Ora, isso condena a denúncia de imediato, porque a sua clara extemporaneidade determina a sanação do suposto vício. «Ex vi» do art. 204º, n.º 1, do EMP, somente «constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se». Mas os meios de prova que o autor agora reputa de nulos integravam a instrução e foram dele conhecidos no momento procedimental em que se defendeu. Ele teve, portanto, oportunidade de se pronunciar sobre esses meios – e, aliás, fê-lo, pois a sua defesa analisou longamente muitos dos depoimentos incluídos na certidão acima mencionada. Se, então, o autor não se defendeu com a amplitude máxima, «sibi imputet». O que é indiscutível e certo é que não houve uma falta de audiência do arguido nesse domínio; assim como não houve também uma qualquer omissão de diligências instrutórias – que o autor, diga-se, nem sequer invoca.
Nestes termos, a nulidade em apreço enquadra-se na previsão do n.º 2 do art. 204º do EMP: se acaso existir, será uma das «restantes nulidades e irregularidades» que se consideram «sanadas se não forem arguidas na defesa» – dado que não se trata de uma nulidade ocorrida posteriormente. Ora, o autor não a arguiu na sua defesa; logo, a nulidade em causa sempre estaria sanada, não podendo causar a ilegalidade do acto impugnado.
Nos arts. 203º e ss. da petição, o autor ocupa-se das «questões de fundo», começando por analisar criticamente a apreciação e o julgamento da prova recolhida, que diz enfermarem de inúmeros erros (matéria que se estende do art. 205º ao art. 286º); depois, o autor censura o acto devido à «questão da suspeição» e trata ainda de ilegalidades a propósito do problema da «reserva da intimidade da vida privada», do que designa como o «quadro legal da pena» e do «princípio da igualdade». Mas, nos arts. 215º e 219º da referida peça, o autor, obsessivamente predisposto a entrever nulidades, veio arguir mais uma, que resultaria de a Secção Disciplinar ter enunciado factos que a acusação não continha.
Comecemos por aqui, desde já adiantando que a arguição é absurda. Os factos novos e diferentes que aquela Secção teria considerado não passam de uma síntese, ademais correcta, da factualidade tida por relevante e que fora acolhida no relatório final do Sr. Instrutor. Não houve, portanto, a «desconformidade entre acusação e decisão» de que o autor se queixa. E o que importa averiguar é se, realmente, tal matéria de facto correspondia à prova produzida.
Dividiremos a nossa indagação pelos pontos seguintes: «primo», há que ver se o acto errou ao decidir que o autor «frequentara» o bar «O B...» e que o fizera de determinada maneira – o que constitui uma pura e simples questão de facto, relacionada com a verdade dos pressupostos do acto impugnado; «secundo», importa averiguar as consequências disso, o que continua a ser um problema de facto, mas já mesclado com questões de direito. Mas um juízo definitivo e global sobre tais assuntos não poderá ainda olvidar a objecção que o autor suscita, ligada à intimidade da sua vida privada – que extravasa também da mera questão de facto.
Olhando o relatório final do processo disciplinar, o acórdão reclamado e o acto «sub censura», constata-se que, na base da punição do autor, estão os factos conjuntos de ele haver frequentado o estabelecimento «O B...» (onde se praticava o que vulgarmente se designa por «alterne» e se promovia a prática da prostituição), sendo aí conhecida a sua qualidade de magistrado e beneficiando, por isso, de bebidas e de sexo gratuitos.
O autor nega, sucessivamente, essa sua frequência, tal gratuitidade e o conhecimento, no sentido de um qualquer relacionamento «estreito» ou «íntimo» com o pessoal responsável pelo bar, asseverando que nada disso se provou no processo disciplinar apenso.
É verdade que a prova recolhida não garante que ele fosse frequentador daquele local no sentido próprio ou forte da palavra – o de para aí se dirigir de modo continuado ou assíduo; aliás, o Sr. Instrutor ressalvou expressamente que a «frequência» devesse ser assim entendida. Mas tal prova revela que o autor não era um cliente meramente esporádico ou ocasional do bar «O B...» – ao invés do que ele sustentou ao ser interrogado como arguido. É que, se o autor fosse ao bar só uma vez por outra, dificilmente o seu nome e a sua categoria profissional seriam reconhecidos por quatro das brasileiras que ali actuavam – para além da C..., ouvida a fls. 56, 64 e 107, a D... (fls. 65), a E... (fls. 69) e a F... (fls. 71). Aliás, os depoimentos delas são claros no sentido de que o autor ia ao estabelecimento amiudadas vezes; e o Sr. Instrutor assevera – sem que o autor refute de maneira frontal – que uma quinta brasileira, a G... (ouvida a fls. 68) fez uma exacta e inequívoca descrição física dele, enquanto acompanhante assíduo do Dr. H..., pormenor que avoluma a certeza a que atrás chegámos. Certeza que, aliás, surge reforçada por outras vias: a madeirense I... (a «I...», que no bar desempenhava as funções de «madame» das «meninas»), no depoimento cauteloso que dela se esperaria (fls. 104), também admite conhecer o «Dr. A...», do «tribunal»; e o hábito que o autor ganhou de ser cliente de «O B...» é corroborado pela antiga Procuradora Coordenadora, Dr.ª J... (fls. 154), pelo Procurador Coordenador seguinte, o Dr. K... (fls. 106), e até, embora com reticências, pela testemunha de defesa Dr.ª L... (fls. 317). E é claro que a certeza a que chegámos não é abalada pelos depoimentos das testemunhas de defesa, três das quais (o M..., o N... e o Dr. H..., que depuseram, respectivamente, a fls. 298, 303 e 309) admitem ter estado com o autor ou tê-lo visto no bar «O B...». Ademais, a Dr.ª J... reparou que o autor conversara «no corredor do tribunal com uma ou duas das pessoas» ligadas àquele bar, no «dia da tomada de declarações para memória futura»; e isso sugere logo um conhecimento recíproco, pouco condizente com uma frequência apenas esporádica do estabelecimento.
Portanto, o acto não errou ao supor que o autor frequentara, no sentido sobredito, o bar «O B...», sendo a sua qualidade de magistrado ali conhecida. E – conforme veremos de seguida – também não errou ao julgar provado que o autor nele beneficiava de bebidas e de sexo gratuitos.
Facilmente concluiríamos o contrário se só a testemunha C... o houvesse dito. O autor clama que esta testemunha não merece a credibilidade que o Sr. Instrutor lhe atribuiu. E tem razão, pois o seu depoimento contém dois elementos inverosímeis: o de que ela não se prostituía – o que repugnava às «regras» do estabelecimento, descritas pelas dez brasileiras cujos depoimentos constam de fls. 6, 10, 14, 18, 20, 25, 32, 39, 46 e 50; e o de que teve, a pedido da «I...», relações sexuais gratuitas com o autor a fim de obter informações sobre um processo que corria contra um dos responsáveis do bar – o que é logo discrepante com o facto certo de que o autor não era titular de um qualquer processo do género e constitui uma imputação nitidamente fantasiosa, por não se acreditar que a rapariga estivesse à altura de, com êxito, extrair de um magistrado informações secretas. Portanto, o depoimento dessa C..., ao qual o Sr. Instrutor deu precipitadamente algum crédito, não persuade e antes se afigura motivado pelo propósito de comprometer o autor, talvez na sequência do termo do relacionamento íntimo que ambos terão mantido – como a «I...» refere (a fls. 104) e a própria C... parece admitir (a fls. 107). Aliás, e porque vem a propósito, diremos que o autor tem manifesta razão quando afirma que essa história das informações prestadas à C... está coberta pela prescrição. Com efeito, nesse seu depoimento de fls. 107, ela localiza o episódio ainda no mês de Agosto de 2004; ora, isso sucedeu mais de três anos antes da instauração do processo disciplinar, pelo que, se falta houvesse, a prescrição prevista no art. 4º, n.º 1, do ED de 1984 abrangê-la-ia.
Mas, se o depoimento da C... sai enfraquecido das circunstâncias que atrás apontámos, outros há que seguramente inculcam que o autor – aliás à semelhança do Dr. H..., seu colega, e de vários agentes de autoridade – beneficiavam de favores no bar «O B...», correndo por conta da casa todas ou algumas despesas com bebidas e prostitutas. É o que, relativamente ao autor, resulta dos depoimentos da E... (fls. 69) e da F... (fls. 71) – e ainda da G... (fls. 68 – este com as reservas decorrentes da imprecisa identificação do autor); os quais, conjugados com os da C... e, ainda, com todos os outros em que as raparigas brasileiras aludiram genericamente a esses casos de gratuitidade, levam a concluir duas coisas: que o autor era reconhecido naquele bar como cliente especial, a quem – sempre ou às vezes – não se cobravam as despesas com bebidas ou prostitutas; e que isso decorria do seu estatuto profissional – como se depreende do facto de tais atitudes de favor abrangerem o magistrado Dr. H... e também agentes de autoridade.
Portanto, o acto não errou ao considerar provado que o aqui autor frequentou o bar «O B...», casa onde se praticava o alterne e a prostituição, que a sua qualidade de magistrado era aí conhecida e que, por via dela, o autor beneficiou de bebidas e de sexo gratuitos. Ora, o acto tomou este comportamento do autor como incompatível «com o decoro e a dignidade» indispensáveis ao exercício das funções de magistrado do MºPº; ao que o autor contrapõe que o CSMP nada tem a ver com o que faça na sua vida privada, cuja intimidade há-de estar sob uma total reserva.
É exacto que a vida privada do autor não pode ser escrutinada, «qua tale». Todavia, o mesmo não sucede com as repercussões públicas dos seus comportamentos, pois o art. 163º do EMJ exige que os magistrados ajam externamente com «decoro» e dignidade». É matéria extremamente delicada harmonizar esta exigência com a regra primaz da liberdade, sobretudo considerando que vivemos tempos permissivos, em que desapareceram ou vacilam muitos dos antigos padrões no plano da moral sexual. Ciente disso mesmo, o autor – desde a defesa por si deduzida no processo disciplinar – busca persuadir que o CSMP nada tem a ver com as suas deslocações ao bar «O B...», chegando mesmo a perguntar, em termos retóricos, se lhe está vedado ir a estabelecimentos do género ou namorar com uma prostituta. Evidentemente que o STA não tem de responder a isso. Aliás, e em rigor, não incumbe sequer ao STA definir genericamente a fronteira, entre as condutas aceitáveis e reprováveis, que os magistrados do MºPº devam observar. Esse é um assunto que só ao CSMP compete resolver, restando ao STA averiguar, sempre de modo casuístico, se cada concreto juízo do CSMP se mostra, ou não, ostensivamente inadmissível. Ora, e «in casu», o «punctum saliens» nem reside tanto nas meras deslocações a um estabelecimento de tal natureza, obviamente mal afamado e atreito a questões e conflitos transponíveis para o tribunal, mas mais na circunstância dela ocorrer num meio social relativamente pequeno e com amplo conhecimento da condição de magistrado do autor; ao que decisivamente acresce o facto dessa sua frequência lhe propiciar um tratamento de favor, nos domínios que vimos, por parte da gerência da casa.
O acto, directamente ou por remissão para o acórdão reclamado e para o relatório final do Sr. Instrutor, teve em conta tudo isso. E bem, pois é perfeitamente aceitável que se exija dos magistrados do MºPº o cuidado de, em todas as circunstâncias, se comportarem de um modo que não afecte externamente o prestígio inerente à sua profissão. Por isso é que o art. 163º do EMP impõe aos magistrados que actuem, na sua vida privada, por forma a guardar «o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções». Ora, o acto não merece qualquer censura quando afirma que o autor violou esses deveres; pois, ao dar-se a conhecer num meio do género como magistrado e ao aceitar favores por isso mesmo, tacitamente aceitou ligações àquela gente, sugerindo-lhes até, embora em termos puramente objectivos, a sua disponibilidade para retribuir o que se lhe prestava. Mas há um «distinguo» a fazer: tal como no acto se disse, a frequência do local por parte do autor teve reflexos públicos – é que, não apenas chegou ao conhecimento do tribunal onde ele servia (como se vê nos depoimentos dos Procuradores Coordenadores e da Dr.ª L..., Procuradora-Adjunta), como era conhecida pelo pessoal do bar e, a partir daí, podia sê-lo por clientes dele e por muitas outras pessoas – e veio a exceder, sobretudo pelos favores aceites, os limites do decoro e da dignidade exigíveis aos magistrados do MºPº. Mas não se podia dar como provado – nem o acto assim decidiu – que o público em geral soubesse que o autor era ali favorecido, de modo que se devesse deduzir que ele criara um risco sério da «vox populi» difundir que um magistrado se comprometera com os donos ou os gerentes de um local de má fama. Este pormenor é importante porque, estando já adquirido que o acto há-de ser anulado, ele poderá influenciar o modo como porventura se renovará o poder punitivo – que o acto «sub censura», aderindo à solução da Secção Disciplinar, situou «perto» do «limite máximo» da moldura disciplinar aplicável.
Portanto, o autor não tem razão em nenhum dos três pontos ultimamente sob análise: é verdade que frequentou o bar, que a sua condição de magistrado era aí conhecida e que ela lhe trouxe favores; é também exacto que os efeitos de tudo isso feriram «o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções», como no art. 163º do EMP se prevê; e é ainda certo que essas condutas do autor podiam e deviam ser consideradas pelo CSMP, já que elas, por se repercutirem «ad extra», excederam os limites do que é inviolavelmente privado e afectaram a chamada «vida pública» do autor, desprestigiando o cargo e a função. Conclui-se, assim, que o acto não errou, sobre os factos ou o direito, ao qualificar tais comportamentos do autor como integrantes de infracção disciplinar, nos termos da 2.ª parte do art. 163º do EMJ.
Mas o acto não se ficou por aqui. Embora nada dissesse sobre um aspecto tratado no acórdão da Secção Disciplinar – o referente à «inevitável suspeição» sobre a idoneidade do autor para cumprir os seus «deveres profissionais de imparcialidade e isenção» – o certo é que o acto «sub censura» não se distanciou dessas considerações e, ao invés, acolheu-as mesmo ao confirmar por inteiro o acórdão reclamado. Ora, o autor assinala a inadmissibilidade de tal imputação, que traduziria um erro e uma nulidade.
Estando em causa saber-se se o acto ajuizou bem ao admitir aquela «suspeição», logo se vê que o problema concerne à correcção factual e jurídica do juízo – nada tendo a ver com quaisquer nulidades. Depara-se-nos, portanto, uma genuína questão de fundo. E, para melhor nos pronunciarmos sobre ela, convém historiar o que, a propósito, se passou.
Na origem do processo disciplinar movido ao agora autor, esteve o receio de que ele tivesse prestado a terceiros informações sobre um inquérito em curso. Esse temor radicava no testemunho da C... (constante de fls. 56), a que já fizemos referência – e acerca do qual até dissemos que narrava uma falta que, a existir, estaria prescrita. Antes de acusar, o Sr. Instrutor concedeu que tais factos se não provaram, isto é, que não havia indícios suficientes de que o autor tivesse assim violado o seu «dever de reserva»; mas logo acrescentou que «tal não invalida a constatação de um forte juízo de suspeição sobre a sua conduta profissional, a valorar conjuntamente com os restantes factos». E, para que não houvesse dúvidas sobre qual era a «suspeição» a que se referia, o Sr. Instrutor, nos arts. 45º a 47º da acusação, disse que se suspeitará da isenção e da imparcialidade do autor, se intervier em processos que envolvam os responsáveis pelo bar «O B...», e se receará que ele lhes transmita informações, razão por que o autor teria perdido «qualquer margem de confiança». Aliás, no seu relatório final, o Sr. Instrutor – entretanto alvo de observações muito rudes por parte do advogado do autor – não dulcificou o que anteriormente escrevera a propósito do assunto. Pelo contrário, a «suspeição» sobre a capacidade de o autor cumprir deveres profissionais alargou-se, daquelas «isenção» e «imparcialidade», à «objectividade» e à «honestidade cívica e intelectual» («vide» fls. 357 do processo disciplinar apenso); culminando mesmo na asserção – já muito para além da anterior suspeita – de que o autor não possui «formação moral e cívica adequada para o desempenho profissional isento, sério, honesto e imparcial» («ibidem», fls. 358). Perante estes juízos, fica--se até perplexo por o Sr. Instrutor não ter proposto a aplicação de uma pena expulsiva.
E a Secção Disciplinar sulcou as mesmas águas, embora mais suavemente. Limitou-se à «inevitável suspeição no cumprimento dos deveres de imparcialidade e isenção»; mas isso foi tomado como uma das bases da resposta disciplinar, pois disse-se que «a suspeição criada revela grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais de imparcialidade e isenção» e citaram-se os preceitos, do antigo e do novo Estatuto Disciplinar, que prevêem tais deveres. Quando ao acto impugnado, já vimos que acolheu, «per remissionem», tudo o que a Secção Disciplinar expendera na matéria.
Ora – adiantemo-lo já – é compreensível que o autor veementemente se insurja contra a «suspeição» que lhe foi oposta, pois o Sr. Instrutor, primeiro, a Secção Disciplinar, depois, e o acto «sub censura», por último, incorreram aqui em gritante lapso.
Antes do mais, importa precisar que «suspeição» é essa e qual o seu âmbito e objecto – até porque as frases que a mencionam não se notabilizam pela exactidão gramatical e lógica. Dado o modo como a noção surgiu no processo disciplinar, parece seguro que, inicialmente, a «suspeição» traduzia a dúvida sobre se o autor seria capaz de se manter imparcial e isento nos processos, relacionados com os responsáveis do bar, em que porventura interviesse. Contudo, e como vimos, o Sr. Inspector foi alargando o âmbito da dúvida à generalidade da actividade funcional do autor; e a Secção Disciplinar secundou-o, pois só assim se explica que haja dito, sem quaisquer restrições, que «a suspeição criada revela grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e imparcialidade e isenção». Assinale-se, aliás, a óbvia infelicidade desta fórmula, pois repugna que uma «suspeição», enquanto fenómeno subjectivo ínsito na mente de quem suspeita, possa «revelar» o desinteresse alheio pelo cumprimento de deveres. E é ainda de notar que tal «suspeição» recai sobre os comportamentos futuros do autor, tudo indicando que se quis dizer o seguinte: porque o passado do autor foi o que foi, duvida-se que ele ulteriormente actue de modo isento e imparcial. É esse, decerto, o verdadeiro objecto da mal explicada «suspeição», até porque não se crê que o CSMP a reportasse a factos passados, hipótese em que ofenderia os princípios mais elementares do direito sancionatório. E estamos agora em condições de delimitar a controversa «suspeição»: o autor também foi sancionado porque o seu comportamento pretérito, para além de censurável e punível em si mesmo, leva inevitavelmente a suspeitar da imparcialidade e da isenção dele no exercício futuro do seu «munus» de Procurador-Adjunto – facto que, segundo a Secção Disciplinar afirma e o acto acolhe, revela «grave desinteresse pelo cumprimento» desses «deveres profissionais».
Mas nada disto é aceitável. Uma coisa é a frequência do estabelecimento ser idónea a gerar a pública suspeita de que o autor poderia favorecer os responsáveis pelo bar – o que vimos golpear o prestígio da função e caber na 2.ª parte do art. 163º do EMP. Outra, assaz diferente, é o trânsito para a ofensa de deveres profissionais, que hão-de basear-se em factos certos e se reportam ao conceito de infracção previsto na 1.ª parte do aludido artigo. Ora, a hierarquia do MºPº pode desconfiar da isenção e da imparcialidade do autor ou de qualquer diferente magistrado, naqueles processos ou noutros. Mas não pode censurá-los pela violação de tais deveres antes disso deveras acontecer; e, «in casu», muito menos pode imputar algo, a partir de um vago receio de transmissão de informações, depois de reconhecer que a efectiva transmissão delas se não provara. Na linha de raciocínio do Sr. Instrutor, seguida pelo CSMP, cada arquivamento ressuscitaria sob a forma ténue e larvar de «suspeição», culminando-se em punições «ante factum», ou seja, «sine factis».
Concede-se que o CSMP, ao aludir somente à «suspeição», não parecia imputar ao autor a ofensa efectiva dos deveres profissionais de isenção e imparcialidade. Mas, de modo ínvio, atingiu um resultado semelhante, senão mesmo igual – pois acabou por atribuir-lhe um «grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais» – assim olvidando que a ofensa desses deveres não se pune por antecipação. O Sr. Instrutor, a Secção Disciplinar e, nesta lide, o CSMP justificam a referência à «suspeição» por as infracções disciplinares serem formais, podendo prescindir-se das suas reais consequências. Mas este argumento confunde abusivamente os efeitos com as causas: é que o problema não está em saber que resultados trouxe a ofensa, pelo autor, dos deveres de ser imparcial e isento; está, sim, em saber se estão provados factos causais e determinantes da conclusão de que ele, num momento qualquer, não foi imparcial nem isento. Ora, é óbvio que tais factos não existem – como logo se depreende da censura se cingir à simples «suspeição» do que o autor porventura fará; e, não existindo, carece de base a censura disciplinar respectiva, afinal fundada em meras hipóteses.
Note-se que a Secção Disciplinar integrou as faltas do autor na «2.ª parte da norma prevista no art. 163º do EMP». Mas esta qualificação não elimina o excesso de se ter emitido um juízo negativo – ainda que só de «suspeição» – sobre a observância, pelo autor, de deveres estritamente funcionais sem a prévia reunião dos factos demonstrativos de um incumprimento desses deveres. Aliás, a qualificação efectuada é logo reveladora do errado procedimento da Secção Disciplinar e, portanto, também do acto: pois a 2.ª parte do art. 163º do EMP não tem a ver com a «violação dos deveres profissionais», apenas referida na 1.ª parte; e a «suspeição» de uma violação futura desses deveres, assim como não cabe nessa 1.ª parte, também não cabe na 2.ª, que de tais deveres não se ocupa.
Donde se conclui que o autor, tal e qual clama, não podia ser punido por uma pretensa repercussão do que fez em deveres que, pelo que se sabe, nunca chegou realmente a ofender; e, menos ainda, podia ser punido pela mera suspeita de que poderá violar esses deveres, daí se passando – em claro «non sequitur» – para o «grave desinteresse» dele pelo seu cumprimento. Portanto, e neste ponto, o acto enferma de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de facto e de direito.
Nos arts. 308º a 318º da sua petição inicial, o autor diz duas coisas: que não poderiam ser-lhe aplicadas duas penas, a de suspensão de exercício e a de transferência, mas somente uma, e que a suspensão não poderia exceder 90 dias – tudo isto fruto da entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar e da revogação que este operou de várias normas atinentes do EMP. Mas não tem razão, pois o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008 não revogou os preceitos do EMJ nesta sede, os quais, enquanto lei especial, só podem ser alterados mediante um procedimento legislativo ordenado à regulação das «matérias» previstas no art. 165º, n.º 1, al. p), da CRP. Portanto, vigoram plenamente as normas que, no domínio disciplinar, o EMP contém; e, assim sendo, era perfeitamente legítimo que o CSMP aplicasse, como fez, uma pena de suspensão de 210 dias (art. 170º do EMP) e que lhe fizesse acrescer a transferência do autor (art. 175º, n.º 3, al. b), do mesmo diploma). Donde a improcedência do vício que esteve em apreço.
Nos arts. 319º a 322º da petição, o autor assaca ao acto outro vício de violação de lei, por ofensa do princípio da igualdade, já que o processo disciplinar movido ao Dr. H... «por factos da mesma natureza e ocorridos nas mesmas circunstâncias» foi arquivado. Mas é manifesta a improcedência da arguição. Com efeito, a ofensa daquele princípio supõe sempre a comparação entre duas situações, o que não é possível sem um mínimo conhecimento delas. Ora, ignora-se em absoluto o que se terá passado no processo disciplinar movido àquele outro magistrado; e, por isso mesmo, estamos impossibilitados de cotejar o caso do Dr. H... e o do autor – impossibilidade que seguidamente se estende à enunciação de um juízo acerca da igualdade ou desigualdade do tratamento que eles receberam do CSMP.
É chegado o momento de concluir. Da multidão de vícios invocados pelo autor, apenas procedem dois – o que se refere à consideração da sua frequência do bar «O B...» num tempo abrangido pela prescrição prevista no art. 4º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84 e o que respeita à «suspeição» sobre o cumprimento, pelo autor, de deveres profissionais e à imputação de que ele revelara «grave desinteresse» na sua observância. Mas a presença de tais vícios determina a anulação do acto a fim de que o CSMP refaça – se assim o entender – o juízo de censura sem neles outra vez recair. E isto mostra que o autor também não tem razão quando, «in fine», pede que o STA o absolva, pois o CSMP é o órgão a quem cabe ajuizar sobre a existência e a medida da sua responsabilidade disciplinar.
Nestes termos, acordam em julgar procedente esta acção administrativa especial e em anular, pelas razões expostas, o acto impugnado.
Custas pelo CSMP.
Lisboa, 8 de Julho de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (vencido de acordo com a declaração de voto junta).
Declaração de voto
O autor foi punido no âmbito de um processo disciplinar com a sanção de 210 dias de suspensão (art. 170º do EMP) acrescida da de transferência (art. 175°, n.º 3, al. b). O acórdão deu como inconsistente o ataque que lhe foi dirigido por uma miríade de nulidades e de vícios, com a excepção de dois: ter considerado (também) a frequência do bar de alterne “O B...” entre 2003 e 15.10.04 quando o autor só podia ter sido punido em relação ao período compreendido entre esta data e 13.10.06 e, ter emitido um juízo negativo (e o ter punido por isso) traduzido na suspeição de que não iria cumprir deveres fundamentais inerentes ao exercício das suas funções como Magistrado do MP. Observe-se, em primeiro lugar, o acórdão dá como assente este ponto, “que o autor era reconhecido naquele bar como cliente especial, a quem - sempre ou às vezes - não se cobravam despesas com bebidas ou prostitutas; e que isso decorria do seu estatuto profissional - como se depreende do facto de tais atitudes de favor abrangerem o magistrado Dr.º ... e também agentes de autoridade” e que o processo disciplinar foi instaurado com base em inquirições feitas pelo SEF e em declarações para memória futura tomadas pela Juíza de Instrução Criminal do Tribunal Judicial do ..., peças onde o autor foi referenciado. Relembre-se, depois, que o autor foi punido por se ter considerado verificada infracção disciplinar coberta pelo art. 163° do EMP segundo o qual “Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. Finalmente, refira-se que à singularidade das palavras vistas isoladamente deve sobrepor-se a apreciação global, de conjunto, a vontade de punir e os seus fundamentos essenciais.
Quanto ao primeiro vício, o acórdão ensaia uma explicação, que não seguiu, referindo que “benevolamente aceitaríamos que tal referência apenas visaria historiar os acontecimentos - e não já censurar o autor por condutas anteriores a 15/10/2004”. Ora, é essa justamente a explicação que dou: não se pretendeu punir o autor pelos factos anteriores a essa data mas tão só e apenas fazer o historial do seu passado conhecido de frequentador do bar. Nada mais. Por outro lado, qualquer frequência do bar naquelas concretas circunstâncias era suficiente para preencher a infracção (não é o número de vezes que releva mas as circunstâncias). Pretendeu-se, apenas, punir o comportamento e esse está lá quer se consideram também as idas anteriores ou só as posteriores a 15.10.04. Quanto ao segundo vício dado como verificado, o acórdão também enuncia uma hipótese que conduziria ao resultado oposto, a inverificação do vício, que enunciou do seguinte modo “Concede-se que o CSMP, ao aludir somente à «suspeição», não parecia imputar ao autor a ofensa efectiva dos deveres profissionais de isenção e imparcialidade”. É essa igualmente a minha posição. Assentes os factos fundamentadores da punição e a sanção disciplinar a impor, o instrutor e depois o acto punitivo, em linguagem comum despida de sentido jurídico-punitivo, divagam sobre se um comportamento disciplinar com os contornos inquestionáveis reconhecidos por todos não será susceptível de gerar alguma suspeita sobre o comportamento posterior do autor. Mas o CSMP não o puniu por isso pois que se o pretendesse fazer tê-lo-ia feito, provavelmente com uma sanção menos benevolente, constituindo a resposta para uma consideração encontrada no acórdão, na apreciação deste vício, “Perante estes juízos, fica-se até perplexo por o Sr. Instrutor não ter proposto a aplicação de uma pena expulsiva”.
Não pode esquecer-se, ainda, a extrema gravidade dos factos imputados ao autor: frequentava um bar, de alterne e prostituição, onde lhe eram servidas bebidas e os serviços de prostitutas sem que lhe fossem cobrados os respectivos preços, o que tudo decorria do seu estatuto profissional. Esta situação só pode indiciar duas coisas: quem suportava os custos pretendia obter compensações (uma vez que conhecia as funções desempenhadas pelo autor e por um outro magistrado e agentes de autoridade) e quem deles beneficiava, sabendo que os serviços tinham custos e que aquelas casas existem para dar lucro, não ignorava que só não pagava por ser quem era e que justamente por isso alguma vez poderia ter de retribuir o serviço, porquanto, como também se não ignora, em linguagem corrente, “não há almoços grátis”. Estas conclusões resultam dos factos provados como o resultado natural decorrente da experiência da vida: quem paga um valor que caiba a outrem pretende cobrar mais tarde, quem recebe o benefício interioriza que de uma maneira ou outra pode vir a ter de o pagar. De resto, qualquer pequena irregularidade ou consideração menos apropriada que se constatasse na abordagem ao comportamento disciplinar do autor não é suficiente para afastar a globalidade da apreciação constante do relatório, que o acto impugnado absorveu, por duas razões essenciais. Por um lado, por se não configurar como erro grosseiro ou manifesto susceptível de permitir a sindicabilidade do acto punitivo (tanto ao nível da culpa como da medida concreta da sanção), inserido no exercício da actividade discricionária do CSMP; depois por, resultando dos autos a perfeita sustentabilidade da punição atribuída, dever fazer-se apelo ao princípio da inoperacionalidade do vício com a manutenção do acto. Assim, teria julgado a acção improcedente.
Rui Botelho