I- É própria, mas não exclusiva, a competência do Director- -Geral dos Serviços Judiciários, para proceder aos movimentos dos oficiais de Justiça.
II- Assim, o acto praticado ao abrigo de tal competência, não
é verticalmente definitivo, dele cabendo recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça.
III- Só do acto praticado por este Ministro caberá recurso contencioso, por constituir a última palavra da Administração sobre a matéria.
IV- O art. 25, n. 1 da L.P.T.A., não ofende o art. 268, n.
4, da C.R.P., enquanto faz depender o recurso contencioso da definitividade do acto administrativo, quando este não lese imediata e directamente direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado.