I- Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o interesse processual e um requisito que deve valer em todos os actos do processo , não fazendo sentido que se decidam questões teoricas ou meramente academicas sem qualquer alcance pratico no plano do feito submetido a apreciação do tribunal.
II- Continuando a subsistir, apos o Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho , o segmento da norma do artigo 168 , paragrafo 2 , do Contencioso Aduaneiro , respeitante ao julgamento que culminaria o pedido de liquidação da responsabilidade por parte do arguido - o qual apenas foi revogado pelos artigos 1 e 40 do Decreto-Lei n. 187/83 , de 13 de Maio - e vigorando , por isso , embora parcialmente , esse preceito na data (2 de Dezembro de 1982) em que foi proferida a decisão sob recurso para o Tribunal Constitucional , não era consentida a invocação de nulidades processuais por essa decisão sem o apelo a uma previa declaração de inconstitucionalidade , que daquelas e geradora.
III- Consequentemente , tem assim de se considerar determinante da decisão sob recurso para o Tribunal Constitucional a solução previamente encontrada para a questão da constitucionalidade do citado artigo 168, paragrafo 2 , sem a qual aquela decisão haveria de ser de diverso sentido.