I- Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que dos actos respectivos constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedem à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
II- Não se encontra suficientemente fundamentada a acta da deliberação do júri do concurso por técnico auxiliar de 2 classe (desenhador) da Câmara Municipal de Resende, da qual apenas consta a pontuação atribuída a cada candidato na prova prática, entrevista e média final, sem alusão a quaisquer elementos tidos em conta para a pontuação atribuída designadamente à prova prática que conforme o aviso de abertura deveria consistir no levantamento à fita, desenho rigoroso a lápis, passagem a definitivo e interpretação.