4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 - Cumpre então entrar na apreciação da primeira questão supra enunciada, a saber, que o saneador-sentença recorrido constituiu uma decisão surpresa, como tal geradora da correspondente nulidade:
A resposta negativa a esta questão configura-se, quanto a nós, como incontornável, face ao iter processual que teve lugar nos autos.
Senão vejamos.
Como doutamente sublinhado, nessa parte, pela Ré/recorrida nas suas contra-alegações de recurso, os AA./recorrentes foram devidamente notificados da contestação apresentada nos autos pela Ré/Recorrida, da qual consta, nomeadamente, a configuração jurídica e as particularidades de um seguro de grupo, tal como aquele ao qual aderiram os AA./recorrentes, sendo que, após apresentação dos articulados das partes, foi proferido despacho, em 16.10.2015, devidamente notificado às partes, do seguinte teor: «Atendendo aos elementos carreados para o processo (mormente, os documentos que dele constam) a par dos factos que integram a causa de pedir nesta acção, pensa-se que o estado dos autos habilita a que se faça, desde já, um conhecimento (pelo menos parcial) do mérito da causa, isto sem prejuízo de uma ulterior ponderação em sentido diverso.
Não se olvidando o que dispõe o artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, mas fazendo uso do dever de gestão processual e do princípio da adequação formal, previstos, respectivamente, nos artigos 6º e 547º, do Código Processo Civil, entende-se adequada a prolação de decisão por escrito, dispensando-se a realização de audiência prévia.”
Este dito despacho foi seguido de uma notificação às partes para, em 10 dias, dizerem o que tivessem por conveniente quanto à possibilidade da prolação da subsequente decisão por escrito, com esclarecimento de que se entenderia o silêncio como não oposição, sucedendo que nenhuma das partes, designadamente os AA./recorrentes, se vieram opor ao procedimento proposto, nem aduziram o que quer que fosse.
Ora se assim se passaram as coisas nos autos, não vemos como contrariar o entendimento de que o juiz a quo adotou o dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao Julgador, na medida em que antes da prolação da decisão recorrida informou as partes que se encontrava em condições de proferir decisão dando-lhes, no entanto, possibilidade de se pronunciarem antes de tal...
Sendo certo que no plano das questões de direito, se é expressamente proibida a decisão-surpresa, ex vi do art. 3º, nº3 do n.C.P.Civil, tal tem o sentido de proibição de “decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”[2].
O que não foi seguramente o caso, atento o sustentado expressamente pela Ré/recorrida no articulado de contestação que apresentou, mormente nos arts. 3º a 11º do mesmo.
Na verdade, a linha de defesa aí apresentada com referência a este aspeto, foi claramente no sentido de que o Banco mutuante, na eventualidade de ocorrer algum facto relativo à pessoa do mutuário (leia-se, o falecido) que pudesse colocar em risco a solvabilidade do crédito concedido, assegurava o pagamento junto de uma Companhia de Seguros, que na circunstância foi a ora Ré/recorrida, isto é, que “Tais seguros de vida são feitos em benefício do Banco que, por essa via, pretende assegurar o recebimento do capital mutuado em dívida à data do eventual sinistro que envolva a pessoa do mutuário” (sublinhado nosso).
Dito de outra forma: foi muito claramente alegado na contestação que quem tinha direito a receber o capital seguro em causa, em consequência do falecimento ocorrido, era o Banco mutuante, por ser o “beneficiário” do seguro, alegação esta feita com suporte documental, e em termos que não consentiam outra qualificação jurídica.
Acresce que foi expressamente facultado às partes pronunciarem-se sobre a perspectivada decisão de mérito em sede de despacho saneador, antes de o mesmo ter lugar, esclarecendo-se que tal ía ter lugar em função da causa de pedir enunciada na sua conjugação com os elementos constantes dos autos, designadamente os documentos juntos, donde, agindo com a diligência devida, os AA./recorrentes não podiam ter deixado de “considerar” o fundamento em que assentou a decisão recorrida.
Assim, se não o intuíram então por deficiência ou desatenção, ou se optaram por nada lhe objectar oportunamente, em qualquer dos casos “sibi imputet” …
Termos em que improcede este primeiro argumento recursivo.
4.2 - Questão da omissão do convite ao aperfeiçoamento (de convidar as partes a praticar os atos necessários à regularização da instância).
Que dizer?
Desde logo, que a resposta para uma tal questão está dependente da prévia compreensão da natureza do contrato de seguro em causa.
Na verdade, no caso vertente estamos perante um contrato de seguro de grupo[3] que, segundo o art. 76º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.
Neste tipo de contrato de seguro, o tomador de seguro é o sujeito que celebra o contrato de seguro com a seguradora, enquanto que o segurado é a pessoa segura.
Tenha-se presente que «I - A formação de um contrato de seguro de grupo estabelece-se em dois momentos distintos: num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foram contratados; num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, começando o contrato a produzir efeitos, como seguro, no momento da primeira adesão, ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes.».[4]
Ora, face aos factos dados como provados, é precisamente isto que resulta ter-se verificado no caso vertente: estamos perante um contrato de seguro de grupo, entre a instituição bancária “Banco (…) S.A.” e a Seguradora Ré/recorrida, o qual surge para serem associados a empréstimos bancários concedidos pela primeira, enquanto entidade bancária, aos seus clientes para compra de habitação própria, sendo que, nos termos do mesmo, a Ré/recorrida, enquanto seguradora, garante à instituição bancária mutuante, enquanto entidade que concede o empréstimo, tomadora do seguro e beneficiária do seguro, o valor do empréstimo (concedido) sendo, no caso em apreço as pessoas seguras, a aqui 1ª autora e o seu então marido.
Neste conspecto, não se pode deixar de concluir, como, aliás, se fez no despacho saneador-sentença recorrido, que “Verificado o evento que determina a obrigação contratual da Ré – o risco do contrato – em 06.12.2012, com a morte do marido da 1ª autora, incumbia à ré – caso persistisse a validade e eficácia do contrato de seguro – pagar – não aos autores, mas – ao terceiro beneficiário do seguro – o Banco Tomador – o valor que então estivesse em dívida no âmbito do aludido contrato de mútuo.”
Sucede que, face ao petitório tal como formulado no final da p.i., não decorre ser essa a concreta obrigação que os AA./recorrentes deduziram perante a Ré/recorrida, na medida em que, ao invés, pretendem que o pagamento da quantia de € 61.298,76 (que alegaram corresponder ao montante em dívida à instituição bancária mutuante aquando da referida morte), lhes seja feito (a eles AA., ora recorrentes) e a título de indemnização.
Tendo sido precisamente face a tal, isto é, porque vistos os factos alegados pelos Autores à luz das normas legais aplicáveis, mesmo que provados aqueles factos, não seriam suscetíveis de conferir àqueles o direito à indemnização visada, que no saneador-sentença se concluiu desde logo pela manifesta improcedência da acção.
Sucede que, em nosso entender, se deteta mais concretamente uma patente incongruência por parte dos AA./recorrentes na forma como delinearam na p.i. a causa de pedir da acção e, face a ela, vieram a literalmente formular o pedido.
Com efeito, tendo exposto a sua causa de pedir em moldes consentâneos com o já referido seguro de grupo, concluíram no art. 20º dessa p.i. nestes precisos concretos termos: «Não resta, pelo exposto, outra alternativa à Ré que não seja a de pagar a quantia que contratualmente se havia obrigado com a 1ª A. e o seu falecido marido agora representado pelos AA. seus herdeiros.»
Isto é, neste último artigo do seu articulado não sustentam que o pagamento deve ter lugar a favor dos próprios, e como “indemnização”, mas mais direta e singelamente que a Ré se encontra obrigada a um tal pagamento.
Será então que se devia falar de uma contradição entre a causa de pedir e o pedido?
Em nosso entender a resposta deve ser negativa, pois que o que na verdade ocorre é uma deficiência na formulação do pedido, consequente de uma simples desarmonia entre os dois elementos objectivos da instância, a causa de pedir e o pedido.
Já a conclusão seria diversa – autorizando então que se falasse de uma verdadeira contradição (entre a causa de pedir e o pedido) – se porventura se verificasse uma “negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto … uma conclusão que pressupõe exactamente a premissa oposta àquela de que se partiu.”[5]
De facto, um caso de evidente contradição seria o de o autor arguir a nulidade do contrato e concluir pela condenação do réu no pagamento de uma prestação emergente desse mesmo contrato, ou quando se alega a nulidade de determinado negócio jurídico (v.g. com base em simulação absoluta) para se concluir pedindo o reconhecimento do direito de preferência e a transmissão para o preferente da titularidade do bem.[6]
Por outro lado, também não nos parece que no caso vertente se verificasse uma falta real de um pressuposto (seja de facto ou de direito) da concessão da providência requerida, pois que, insofismavelmente existe a obrigação de pagamento do valor seguro, face à verificação do evento (morte) que constituía o risco do contrato.
Atente-se que no caso vertente sendo a Instituição Bancária a beneficiária imediata do pagamento a ter lugar, os AA./recorrentes não deixavam de ser os beneficiários mediatos desse pagamento, pois que o mesmo se traduziria, em último termo, na sua desobrigação, enquanto mutuários, perante a Instituição Bancária mutuante, do que decorre a sua incontestável legitimidade processual e interesse direto em agir…
Ora se assim é, isto é, se não se verificavam essas situações mais graves que podem afectar a pretensão em juízo, será que é de sancionar a opção do tribunal recorrido, que foi a de concluir desde logo pela manifesta improcedência da pretensão/acção?
Cremos bem que não, pois que tal conflitua ostensivamente com o espírito que presentemente enforma o processo civil, fruto de uma evolução contínua nesse mesmo sentido.
Senão vejamos.
Ressaltando, como ressaltava, existir a apontada desarmonia entre a causa de pedir e o pedido, o senso comum aconselhava, o princípio da cooperação consagrado no art. 7º nos 1 e 2 do n.C.P.Civil exigia, e o dever de gestão processual previsto nos arts. 6º e 590º, nos 2, 3 e 4 do mesmo diploma impunha, que o Tribunal, findos os articulados, ao invés de proferir o despacho saneador-sentença, como fez, convidasse os AA., a esclarecer o exacto sentido do petitório, dada a sua desarmonia com a causa de pedir enunciada.
Isto tendo presente que numa acção como a ajuizada, o pedido formulado devia ser o de que a Ré fosse condenada no pagamento do valor contratado ao tomador – capital seguro actualizado à data do falecimento ocorrido (no montante a indicar) – e em dívida perante a beneficiária deste seguro de vida (nos termos da apólice em causa).
Sublinha-se agora que o melhor entendimento sempre foi no sentido de que, a verificar-se uma mera desarmonia entre o que se pede e os respectivos fundamentos, e desde que se traduza numa deficiência na formulação do pedido que não comprometa a aptidão da petição inicial, deve o Juiz proferir um despacho de aperfeiçoamento vinculado, sob pena de o Juiz omitir um acto prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual.[7]
E, a este propósito, já foi doutamente sublinhado o seguinte:
«3. A observação que importa fazer é que a omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados pode efectivamente constituir uma nulidade processual (decorrente, naturalmente, de uma omissão do tribunal). O dever de cooperação que é imposto ao tribunal tem de ser “levado a sério”: ou esse dever é exercido com a finalidade que está subjacente à sua consagração na lei ou então não passa de um dever cujo incumprimento não tem qualquer consequência – o que, naturalmente, não se pode admitir.
Segundo o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b) e 3, nCPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte. O juiz não tem, em todo e qualquer caso, de dirigir à parte o convite ao aperfeiçoamento do articulado. (…) se, mesmo que se fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite. (…)
O que o tribunal não pode é deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.»[8].
Subscrevemos na íntegra este douto entendimento, com a exceção de que, em nosso entender, com data venia, mais correto será o entendimento de que neste caso, a “omissão do acto”, em que consiste a nulidade, é anterior à prolação do despacho saneador-sentença, visto que a inobservância do que a lei exigia ao juiz situa-se em momento anterior a essa decisão; sendo assim, o vício processual não está no despacho saneador-sentença, encontra-se, necessariamente, antes dele, donde, não se trata de “uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC)”, mas antes se inclui na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 195º, nº1 do n.C.P.Civil.[9]
É certo que, tratando-se duma nulidade secundária, em regra, deveria ser arguida no prazo geral de 10 dias após o conhecimento, nos termos do disposto no art. 199º, nº1 do mesmo n.C.P.Civil, mas na medida em que esta nulidade se corporiza na sentença e só com a notificação desta se manifesta, sendo, por isso, a impugnação daquela, incindível desta, a sua arguição nas alegações do recurso interposto da sentença tem de ser considerada tempestiva.
Neste sentido, e relativamente a uma situação com paralelismo, foi sustentado o seguinte em douto aresto:
«A omissão desta diligência determinou que fosse proferida uma sentença, formalmente correcta, mas substancialmente inútil, porquanto deixou por resolver as questões que levaram as AA. a impetrar a intervenção do Tribunal, em suma deixou de realizar a sua mais lídima função, a de fazer a justiça do caso concreto.
A violação do princípio da cooperação e do dever convidar as AA. a esclarecer o verdadeiro sentido do petitório (perante duas formulações possíveis), inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 195º nº 1 e nas circunstâncias do caso sub judicio é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, ferindo de nulidade[4] a decisão tomada, face à grave omissão pelo senhor Juiz praticada, ao não convidar as AA, como devia, a esclarecer o sentido e alcance do pedido. Tratando-se duma nulidade secundária, em regra, deveria ser arguida no prazo geral de 10 dias após o conhecimento, nos termos do disposto no art.º 199º nº 1 do CPC. Acontece que esta nulidade corporiza-se na sentença e só com a notificação desta se manifesta, sendo, por isso, a impugnação daquela, incindível desta. Assim a sua arguição nas alegações do recurso interposto da sentença tem de ser considerada tempestiva[5].
A violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, nas circunstâncias do caso, não constituindo um vício que determine a nulidade da sentença (art.º 615º nº 1 do CPC) sempre implicará a sua anulação por força do disposto no art.º 195º nº 2 do CPC. Assim impõe-se anular a sentença e ordenar a observância da formalidade omitida, ou seja o convite ao aperfeiçoamento da PI, por forma a não restarem dúvidas sobre o pedido (…)».[10]
Aqui chegados, dúvidas não restam de que se impõe a anulação da decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo convidar os AA. a suprir a apontada deficiência na formulação do pedido, mais concretamente, a, nos termos do disposto no art. 590º, nº 3 do n.C.P.Civil[11], apresentarem articulado, em prazo a fixar, em que o pedido se mostre harmonizado com a causa de pedir que invocaram.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – A verificar-se uma mera desarmonia entre o que se pede e os respectivos fundamentos (causa de pedir), e desde que se traduza numa deficiência na formulação do pedido que não comprometa a aptidão da petição inicial, deve o Juiz proferir um despacho de aperfeiçoamento vinculado, sob pena de o Juiz omitir um acto prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual.
II – Efetivamente, o nº 3 do artigo 590º do n.C.P.Civil estabelece o dever do juiz convidar as partes ao “suprimento das irregularidades dos articulados”, no que obviamente se inclui a deficiência na formulação do pedido constante da P.I..
III – A omissão desse convite ao aperfeiçoamento da P.I., findos os articulados, com vista a esclarecer o verdadeiro sentido do petitório, consubstancia a violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual imposto pelos arts. 6º e 590º nos 2, 3 e 4 do n.C.P.Civil, gerando a dita nulidade processual.
IV – Essa nulidade processual encontra-se sujeita ao regime dos artigos 195º, 197º, 199º, 200º, nº 3, e 201º, todos do mesmo n.C.P.Civil, determinando a anulação do despacho saneador-sentença proferido no sentido da imediata improcedência da ação, por força do disposto no nº 2 do citado art. 195º.