1. Em 1 de Junho de 2017, o Autor foi admitido pela Ré para exercer a actividade de Técnico Superior Economista.
2. Essa actividade foi desenvolvida mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com termo no dia 31 de Dezembro de 2017 (cfr. Doc.1 junto com a petição inicial).
3. E teve como fundamento a execução de um “serviço precisamente definido e não duradouro no âmbito e ao abrigo do Contrato de Desenvolvimento Local de …” (cfr. Doc.1 junto com a petição inicial).
4. A actividade profissional em apreço foi desempenhada pelo Autor tendo como contrapartida o pagamento de uma remuneração mensal de €1407,45 (cfr. Docs. 2 a 8 juntos com a petição inicial).
5. Concretamente, o Autor foi contratado para trabalhar num Grupo de Acção Local (GAL), sendo responsável técnico (juntamente com a Dra. D…, Psicóloga) pela participação em acções de divulgação, participação em reuniões e em acções de divulgação e formação com outras entidades (AD&C, CCDR-N, Cruz Vermelha, IPAV, ADRITEM, etc.) e pela gestão dos concursos no âmbito do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E).
6. No dia 30 de Novembro de 2017, a Ré, através da Exma. Sra. Presidente da Direcção, Dra. E…, comunicou ao Autor a caducidade do se contrato com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 2017 (cfr. Doc.9 junto com a petição inicial).
7. A comunicação teve como fundamento da referida caducidade a extinção do motivo que originou a contratação (cfr. Doc.9 junto com a petição inicial).
8. Apesar da comunicação de caducidade e da extinção formal do vínculo, o Autor continuou a colaborar com a Dra. D… durante alguns meses, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso.
9. Em Abril de 2018, concretamente no dia 6, o Autor enviou à Dra. D… todos os documentos/elementos referentes à aprovação/submissão de candidaturas.
10. Por não conseguirem concluir o procedimento de submissão das referidas candidaturas, a Dra. D… remeteu ao Autor um e-mail datado de 16 de Abril de 2018 no qual solicita a ajuda do Autor para concluir/submeter a candidatura porque não estavam a conseguir fazê-lo.
11. Ao que o Autor acedeu e concluiu o processo.
12. No final do contrato, a Ré pagou ao Autor o valor total líquido de €939,24, contemplando a “indemnização por fim de contrato” no valor ilíquido de €492,61 e “subsídio de férias – 17,5 dias”, no valor ilíquido de €821,01.
Factos Não Provados (com interesse à decisão)
1. Nas circunstâncias referidas em 8 dos factos provados, Autor continuou a prestar trabalho à Ré nos mesmos moldes que o fazia anteriormente, e vários projectos que se encontravam em curso e dependeram da actividade exercida pelo Autor para a sua conclusão.
2. Durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, o Autor prestou trabalho no âmbito do projecto já referido, sempre com a promessa de uma renovação de contrato que estaria apenas pendente de uma aprovação.
3. A não submissão da candidatura referida em 10 e 11 dos factos provados teria como possível consequência a obrigatoriedade de devolução pela C… da totalidade dos fundos financiados à Unidade Técnica, num total de cerca de 110 mil euros à data em causa.”.
Porque provado documentalmente, adita-se à matéria de facto provada o nº 13, com o seguinte teor:
13. É o seguinte o teor da comunicação escrita da caducidade do contrato de trabalho a que se reporta o nº 6 dos factos provados:
“Assunto – Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo Certo
A Agência de Desenvolvimento Integrado de …, (…), representada pela Presidente da Direcão Dra. E…, vem nos termos dos artigos 343º e 344º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, denunciar o contrato de trabalho que nos vincula desde o dia 1 de Junho de 2017 com termo no dia 31 de Dezembro de 2017 em virtude de se ter extinguido o motivo que levou à sua contratação a termo certo.”
V. Fundamentação de Direito
1. Como acima referido, a questão em apreço consiste em saber se o contrato de trabalho a termo certo que o A. celebrou com a Ré se renovou automaticamente.
Diga-se que não está em causa a celebração entre A. e Ré do referido contrato de trabalho a termo certo, nem a sua validade (formal ou material), validade essa que, aliás, não foi sequer suscitada pelo A., nem que a comunicação da sua caducidade não tivesse tido lugar com a antecedência legal, sendo que o que o mesmo defende é que, não obstante a comunicação da sua caducidade para a data prevista para o termo do contrato (31.12.2017), este se teria renovado “automaticamente” pois o A., após essa data, teria continuado a prestar a sua actividade para a Ré.
2. Na sentença recorrida, em sede de fundamentação jurídica, referiu-se o seguinte:
“A pretensão do Autor, de ver reconhecida a renovação automática do contrato de trabalho a termo que celebrou com a Ré, até final de Junho de 2018, com todas as consequências, designadamente remuneratórias, tem por fundamento o facto de, após 31 de Dezembro de 2017, data em que formalmente caducou aquele contrato, o Autor ter continuado a prestar trabalho à Ré durante vários meses, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso e que dependeram da actividade exercida pelo Autor para a sua conclusão, desempenhando as mesmas funções que vinha exercendo no âmbito do seu contrato.
Da factualidade apurada comprova-se, efectivamente, que a partir daquela data (31/12/2017) o Autor manteve colaboração com uma funcionária da Ré, a Dra D…, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso. Porém, não pode concluir-se que o Autor tenha desempenhando as mesmas funções que vinha exercendo no âmbito do seu contrato. Sendo certo que a prestação do trabalho do Autor não estaria dependente da presença física deste nas instalações da Ré, ou da utilização dos instrumentos de trabalho desta, podendo ser realizado através de outro local, dado que tudo era tratado informaticamente, apurou-se que os trabalhos agora prestados pelo Autor o foram em regime de colaboração com a ex-colega de trabalho, Dra D…, a pedido desta e tratou-se de um trabalho espaçado, que a testemunha D… caracterizou como podendo ser realizado no tempo correspondente a uma semana intensiva de trabalho (caso pudesse ser assim concentrado), e que o próprio Autor caracterizou como não sendo “um trabalho contínuo, mas com muitos percalços”. Não pode, pois, considerar-se que o Autor tenha mantido as mesmas funções que desempenhava antes de Dezembro de 2017, com a mesma disponibilidade e, sobretudo, sujeito a subordinação jurídica da Ré, caracterizando esta relação como de contrato de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho. Efectivamente, da factualidade apurada, resulta que a prestação do Autor consistiu numa colaboração com a ex-colega D…, uma ajuda que o Autor acedeu a dar-lhe, mas que poderia recusar, se assim o entendesse, sem quaisquer consequências, nomeadamente disciplinares, ou outras.
É certo que o Autor refere que manteve essa colaboração com a espectativa de ver renovado o seu contrato que, como explicado pela testemunha D…, caso a Ré acedesse a novo financiamento, poderia ter efeitos retroactivos. Porém, trata-se de uma mera espectativa do Autor, mas que não pode vincular a Ré.
Uma vez que factualmente não se comprovou a situação contemplada pelo Autor, qual seja que, após 31/12/2017, tenha desempenhando as mesmas funções que vinha exercendo no âmbito do seu contrato com a Ré, resultando antes apurado que o Autor prestou alguma colaboração à ex-colega Dr.a D…, nem se tratando, sequer, de um trabalho contínuo, não se reconhece qualquer fundamento legal à sua pretensão de ver reconhecida a renovação automática do contrato que havia celebrado, com todas as consequências legais, nomeadamente remuneratórias, sendo de improceder a sua pretensão.”.
3 Dispõe o art. 344º, nº 1, do CT/2009 que “1. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador (…) o comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 (…) dias antes de o prazo expirar.”.
E, como é sabido, tal comunicação consubstancia uma declaração receptícia, que apenas produz os seus efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário - art. 224º, nº 1, do Cód. Civil [sendo, conforme nº 2 do citado art. 224º, também eficaz “a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”], sendo certo que, se tal declaração não for comunicada [por escrito] à parte contrária, a caducidade não opera os seus efeitos, antes se renovando o contrato de trabalho por igual período.
Mas, uma vez comunicada, por escrito e com a antecedência legal, a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo certo, a caducidade opera, automaticamente, os seus efeitos na data prevista para o termo do contrato, não se operando a renovação do mesmo.
Claro que nada obstaria a que as partes acordassem na renovação do contrato após prévia declaração de alguma delas, mormente do empregador, de que o não pretendia renovar, possibilidade essa que está inserida no âmbito da liberdade negocial (art. 405º do Cód. Civil) [desde que verificados que sejam os demais requisitos referentes à validade do recurso à contratação a termo].
Mas, como referido, necessário seria a existência de acordo das partes nesse sentido. E, bem assim, que esse acordo fosse celebrado por escrito, assim nele se dando sem efeito a comunicação da caducidade e/ou declarando pretender-se a sua renovação.
Com efeito, dispõe o art. 220º, nº 2, do Cód. Civil que as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis. Tanto a celebração da contratação a termo, como a comunicação da sua caducidade, estão sujeitas à forma escrita (arts. 141º e 344º, nº 1, do CT/2009), pelo que, uma vez comunicada, por escrito, a intenção da sua não renovação, também o posterior acordo no sentido de ser dada sem efeito essa comunicação e a vontade de o renovar, o terão que ser por escrito e apenas por escrito se podendo fazer a sua prova (art. 393º, nº 1, do Cód. Civil),
Ora, no caso em apreço, da comunicação escrita, datada de 30.11.2017, entregue pela Ré ao A. decorre que aquela não pretende renová-lo, antes pretende que o contrato cesse na data prevista para o seu termo (31.12.2017), sendo que não decorre dos factos provados que as partes, mormente a Ré, haja, por escrito, dado sem efeito essa sua declaração e/ou aceitado renovar o contrato de trabalho a termo certo, não se podendo, por consequência, ter o mesmo como renovado.
E ainda que, porventura e como mera hipótese de raciocínio, se entendesse que seria, em tais circunstância (após a comunicação da intenção de não renovação do contrato a termo), admissível a renovação por mera declaração verbal ou tácita, certo é que, no caso em apreço, da matéria de facto provada não decorre que tal acordo, por parte da Ré, se tenha verificado.
Com efeito, da matéria de facto provada apenas decorre que: o A. continuou a colaborar com a Dra. D… durante alguns meses, no âmbito de vários projectos que se encontravam em curso; em Abril de 2018, concretamente no dia 6, o Autor enviou à Dra. D… todos os documentos/elementos referentes à aprovação/submissão de candidaturas; por não conseguirem concluir o procedimento de submissão das referidas candidaturas, a Dra. D… remeteu ao Autor um e-mail datado de 16 de Abril de 2018 no qual solicita a ajuda do Autor para concluir/submeter a candidatura porque não estavam a conseguir fazê-lo; ao que o Autor acedeu e concluiu o processo.
Ora, tal é insuficiente no sentido de se concluir que a Ré haja acordado em dar sem efeito a mencionada comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo certo e em renovar esse contrato. Da factualidade provada não resulta que a colaboração do A. haja sido determinada pela Ré, rectius, pelos seus legais representantes, ou prestada sob as ordens ou orientação destes ou com o conhecimento dos mesmos, assim como nada resulta quanto aos moldes em que foi prestada, designadamente em local pertencente ou determinado pela Ré, se com instrumentos de trabalho desta, se com observância de horário de trabalho a que estivesse o A. adstrito ou qualquer outro elemento de facto consubstanciador de um contrato de trabalho (cuja ónus de alegação e prova impendia sobre o Autor – art. 342º, nº 1, do Cód. Civil) ou dos pressupostos de base, previstos no art. 12º, nº 1, do CT/2009, integradores da presunção da existência de contrato de trabalho, cujo ónus de alegação e prova impendia também sobre o A. (citado art. 342º, nº 1, sendo que, apenas uma vez provados estes, é que, por via da mencionada presunção, competiria à Ré ilidir tal presunção, mediante a prova do contrário – art. 350º do Cód. Civil).
E diga-se também que não constitui requisito da possibilidade de não renovação do contrato de trabalho a termo certo que o motivo que justificou a sua celebração haja deixado de se verificar. Se é necessário, como é, que o motivo exista aquando da sua celebração e/ou renovação (pois que, só assim, é admissível essa celebração ou renovação – arts. 140º, 141º e 149º, nº 3, do CT/2009), não é contudo necessário, para a sua não renovação e consequente caducidade, que esse motivo tenha deixado de existir, bastando que a parte, mormente o empregador, comunique à parte contrária, com a antecedência legal, a intenção de não o renovar, mesmo que o motivo que justificou a contratação persista.
E, por outro lado, uma vez comunicada a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo certo, com a sua consequente cessação por caducidade na data prevista para o seu termo, nada impedia até que o A. prestasse actividade profissional em prol da Ré, porém ao abrigo de outro regime que não o contrato de trabalho.
Ou seja, e em conclusão, carece de suporte factual e legal a pretensão do A. de que o seu contrato de trabalho a termo, cuja caducidade lhe foi oportunamente comunicada pela Ré, se renovou.
Importa, a terminar, deixar a seguinte nota para dizer o seguinte:
O contrato de trabalho sem termo não está sujeito à forma escrita, não estando, pois, a sua prova sujeita à consequente limitação probatória acima referida (prova por documento, qual seja aquele em que se consubstancia a contratação a termo), podendo provar-se por qualquer meio.
Acontece porém que, no caso, a causa de pedir, e consequentes pedidos, tal como o A. formulou a petição inicial, não é a existência entre as partes, após a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo certo, de um contrato de trabalho sem termo, mas sim a existência (por renovação) de um contrato de trabalho a termo certo. Ora, assim sendo, não poderia, sequer, esta Relação convolar o objecto da acção para a (eventual) existência, entre as partes, de um contrato de trabalho sem termo.
De todo o modo, sempre se diga que, pelas razões já acima referidas e para onde se remete, não fez o A. prova da existência, após a caducidade do contrato de trabalho a termo certo que havia celebrado com a Ré, da factualidade necessária à conclusão de que as partes se teriam vinculado por um contrato de trabalho sem termo.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
VI. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 15.11.2021
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo de Freitas