2O Direito
Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária.
Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC.
A citação da oponente foi efectuada por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida à citanda e endereçada para a sua residência, em sintonia com o disposto no artigo 228.º, n.º 1 do CPC.
Esta carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando – cfr. artigo 228.º, n.º 2 do CPC.
Consta do aviso de recepção da citação a identificação do terceiro a quem a carta foi entregue, uma vez que estão anotados os elementos constantes do documento oficial que permite a identificação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 228.º do CPC.
Decorre do teor do aviso de recepção que o aviso não foi assinado pelo destinatário/citando, pois na parte destinada a ser completada pelo distribuidor do serviço postal consta que o mesmo foi assinado por terceira pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após a devida advertência descrita no artigo 228.º, n.º 4 do CPC, a entregá-la prontamente ao destinatário (no caso, à oponente).
Ora, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, como o foi in casu, nos termos do artigo 228.º, n.º 2 do CPC - cfr. artigo 245.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
Nestes termos, segundo o disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, a contagem do prazo de 30 dias para deduzir oposição faz-se nos termos do artigo 138.º do CPC.
Assim, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 230.º do CPC.
Conforme se apurou, o aviso de recepção da citação foi assinado, em 03/02/2015, por pessoa diversa do citando (por Maria…), a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário. Por este motivo, acresce uma dilação de cinco dias ao prazo para deduzir oposição, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Contado o prazo de trinta mais cinco dias, verificamos que o último dia para a prática do acto processual era o dia 10/03/2015. Precisamente na data em que foi apresentada, via “fax”, a oposição – cfr. matéria de facto assente.
Nesta conformidade, uma vez que o acto foi praticado até ao termo do prazo, mostra-se válido e não está dependente do pagamento de qualquer penalidade, dado não ser aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 5 e n.º 6 do CPC.
O mecanismo previsto neste normativo (139.º, n.º 5 e n.º 6) só poderia ser utilizado caso tivesse sido excedido o prazo de trinta e cinco dias, ou seja, só então a validade da apresentação da petição ficaria dependente do pagamento de uma multa.
No caso presente, e de acordo com o disposto no artigo 142.º do CPC, o qual esclarece que “Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só”, temos que a petição de oposição deu entrada no tribunal no prazo de trinta e cinco dias (trinta mais cinco); como tal, ficou totalmente afastada a hipótese do recurso à multa para a respectiva validação.
Nesta conformidade, o obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado na decisão recorrida, não se verifica. Pelo que, se nada mais a isso obstar, os presentes autos devem seguir os seus termos; não podendo manter-se, pois, a decisão recorrida, por enfermar do alegado erro de julgamento.
Resta concluir que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar a decisão recorrida.
Conclusão/Sumário
I - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
II - Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC.
III - O disposto no CPC, designadamente, nos artigos 228.º e 245.º, é subsidiariamente aplicável aos processos judiciais tributários, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
IV - Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo - cfr. artigo 245.º do CPC.
V - Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só – cfr. artigo 142.º do CPC.
VI- Na situação sub judice, em que a citação da oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 03/02/2015, por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos 5 dias da dilação prevista nos artigos 245.º, n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que o prazo para deduzir oposição terminou em 10/03/2015.