IIIFundamentação de Facto
Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou provado o seguinte:
Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
(…)»
Analisando
Impõe-se antes de mais apreciar o recurso da arguida CC interposto do despacho judicial de 12.7.2025, porquanto este recurso tem por objecto a impugnação de um acto processual prévio à prolação da sentença (gravação irregular da prestação de depoimento de uma testemunha prestado em julgamento) e da sorte do mesmo, depende a apreciação dos recursos interpostos da sentença final por todos os arguidos, já que nestes se impugna a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto provada
No seu recuso do despacho judicial proferido em 12.7.25, a arguida CC invoca em resumo, que o depoimento da testemunha FF prestado na sessão de 26.3.2025 está parcialmente inaudível, em particular entre o minuto 4 e 17, resultando ser impossível perceber as perguntas e respostas ali formuladas.
Alega que só ouvindo a integralidade do depoimento, o que não se torna possível, usando a gravação constante da plataforma citius, se poderá aferir da pertinência do mesmo para alterar ou não o sentido da decisão final.
Que mesmo que tal depoimento por si só, não tenha a virtualidade de alterar o sentido da sentença, ainda assim trata-se de um depoimento prestado em julgamento, que como tal integra o acervo probatório do processo pelo que não poderá ser ignorado.
E uma vez que foi tempestiva a arguição da nulidade desse acto por deficiente gravação do depoimento dessa testemunha veio a arguida requerer que se ordene a repetição da sua prestação no Tribunal a quo.
Reitera que deficiente gravação do depoimento da testemunha FF é um vício que não sendo reparado, afecta o valor do acto processual praticado tornando nula a integralidade da gravação constante da plataforma citius.
E sublinha que a deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência, segundo aquilo que resulta da audição da gravação disponibilizada no Citius (sem recurso a amplificação de som proporcionada por outos equipamentos electrónicos), constitui um erro imputável à actividade do Tribunal, não podendo os intervenientes processuais ser penalizados por omissões ou problemas técnicos nos registos constantes da plataforma citius.
Acrescenta ainda que tendo sido interposto recurso da sentença final de condenação, com impugnação da matéria de facto, não poderá o Tribunal da Relação formar a sua convicção sobre a matéria de facto exarada na sentença, se a gravação disponibilizada na plataforma citius estiver deficiente.
Conclui assim, que na impossibilidade técnica de ouvir a integralidade da gravação constante da plataforma citius, o depoimento desta testemunha é nulo e requer assim a este Tribunal de recurso que ordene a sua repetição como forma de sanar essa nulidade.
O MP na 1ª instância deu acolhimento a esta pretensão da arguida e entendeu que o despacho de 12.7.25, deveria ser revogado e substituído por outro que ordenasse a repetição em sede de julgamento na 1ª instância, da prestação do depoimento da testemunha FF, que se revela inaudível (não sendo acompanhado pelo MP no seu parecer lavrado nesta Relação).
Quid Juris ?
Entendemos que assiste razão à arguida CC e esta questão da deficiente gravação do depoimento da testemunha FF, foi pela mesma suscitada de forma tempestiva em juízo, como já ficou decidido na 1ª instância (despacho judicial de 10.7.25).
Quanto à tempestividade da arguição da nulidade, foi pois no caso em apreço, respeitado o já decidido pelo STJ no Ac. STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 13/2014 , DR, I Série de 23-09-2014:
“A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.”
A questão da tempestividade da arguição do vício, está pois ultrapassada e não constitui objecto do presente recurso.
E quanto à deficiência da gravação do depoimento desta testemunha FF, na realidade, quer a Srª Juíza (no despacho de 10.7.25) quer o MP na 1ª instância, na sua promoção de 12.5.25 e na sua resposta ao presente recurso, já admitiram (havendo concordância neste ponto) que a gravação desse depoimento na plataforma citius, apresenta deficiências que se traduzem na dificuldade da sua audição e consequentemente na impossibilidade da compreensão do diálogo mantido nessa sessão de 26.3.25 com a testemunha FF, durante a sua inquirição.
Também nós comprovámos ser exacta essa impossibilidade (em especial entre o minuto 4º e 17º), uma vez tentada a audição do referido depoimento, com o som no seu limite máximo, na gravação disponibilizada na plataforma citius.
Ora dispõe o artº 363º do CPP, que sob pena de nulidade as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas, sendo que essa forma de documentação é actualmente efectuada por registo áudio, que fica gravado na plataforma citius (artº 364º/1 do CPP).
Assim sendo, esse registo deve ser efectuado de forma a permitir que as partes tenham acesso ao conteúdo integral das perguntas e respostas que surgem durante a inquirição de cada uma das testemunhas ouvidas em audiência, sendo que tal exigência se coloca de forma igual, quer se tratem de testemunhas da acusação, do pedido cível ou da defesa, não existindo motivo para distinguir, em função da sua diferente natureza.
No sentido de que a deficiência que torna um depoimento imperceptível, equivale a ausência de registo da prova quanto ao depoimento dessa testemunha vde: Ac. TRL de 09-06-2010 : “I. Verificando-se que os suportes de registo de alguns dos depoimentos prestados por testemunhas se mostram parcialmente imperceptíveis, devido a deficiências no sistema de gravação, tais deficiências, são equiparáveis à ausência de registo da prova (artºs 363º e 364º, nº1 do CPP), uma vez que um registo cujo conteúdo não se consegue apreender vale tanto como nenhum registo.
II. A nulidade cominada pelo artº 363º do CPP (quer na vertente de omissão pura e simples do registo da prova, quer na da sua imperceptibilidade) é sanável, sendo o seu conhecimento dependente de arguição.”
De nada adianta pois à Srª Juíza do Tribunal a quo, no caso em apreço, como forma de atenuar as consequências danosas desta deficiente gravação - que a própria admitiu no seu despacho de 10.7.2025 -, lembrar que se trata de caso único, por serem audíveis as restantes testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
Na verdade, não estão em causa aqui os depoimentos das restantes testemunhas ouvidas em juízo, cujas declarações prestadas em audiência são audíveis no sistema citius e sim apenas o depoimento desta testemunha FF, prestado na sessão de julgamento em 26.3.25, cuja gravação resulta sem dúvidas, ser parcialmente inaudível.
Por outro lado, também não esteve bem a Srª Juíza do Tribunal a quo em nosso entender, quando decidiu da forma que ficou expressa no seu despacho de 12.7.2025, no sentido de que tal deficiente gravação seria ultrapassada, seguindo o parecer de um técnico de informática (técnico do IGFEG), com recurso ao aumento do volume das colunas instaladas na sala de audiências e bem assim, através das colunas externas conectadas ao computador existente na sala de audiência.
Decidiu a Srª Juíza do Tribunal a quo, com recurso a uma entidade externa ao Tribunal, um técnico de informática, cujo parecer não pode ser aqui aceite, porquanto não só esse parecer não é sindicável por ser insusceptível de escrutínio ou validação por parte deste Tribunal de recurso, como também por não ter sido o mesmo objecto de oportuno contraditório.
Ademais, parece ter esquecido a srª Juíza do Tribunal a quo, que não se pretende aqui com a exigência legal da gravação da prova (artº 363º e 364º do CPP), fazer recair sobre as partes, o ónus de serem obrigados a possuir tecnologia de ponta, adequada a permitir que em situação de deficiente gravação da prova na plataforma do citius, possam ainda assim recuperar algumas passagens do depoimento, agindo por sua própria iniciativa, conta e risco.
Tal ónus não se encontra consagrado na lei e seria também uma medida injusta, pela aleatoriedade e tratamento discriminatório que semelhante solução poderia suscitar - na vida real, não seria possível saber se as partes poderiam sempre e em todos os casos, ter acesso a essa tecnologia de ponta e mesmo podendo aceder à mesma, seria incerto saber que partes dos depoimentos conseguiriam salvar, isto é, apenas algumas passagens do depoimento pretendido, a totalidade?
No sentido de que a deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do Tribunal, não sendo por isso defensável, que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto, vde o Ac. do TRL nº 824/1.3ECLSB.L1-5 de 2019, citado pela arguida CC no seu recurso da sentença final.
E no sentido de que o Tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever e apreciar o recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância quando se verifica uma deficiente gravação da prova, que é imputável ao Tribunal a quo, vde o Ac. da Relação de Lisboa de 14.6.2022, proferido no processo nº 981/19.0GCALM.L1-5, citado pela arguida CC no presente recurso.
Decorre pois do regime legal em vigor, que a prova oral produzida em audiência e gravada no sistema citius, deve estar acessível em perfeitas condições de audição pelas partes, na plataforma do citius.
Ora no caso em apreço, é inegável que o depoimento desta testemunha FF, não ficou correctamente gravado, apresenta notórias deficiências - as quais são evidentes na passagem entre o minuto 4 e 17 - que impossibilitam este Tribunal de recurso de ter acesso ao conteúdo de todas as perguntas e respostas que foram colocadas durante a sua inquirição, na sessão de julgamento de 26.3.25.
A prova assim recolhida, no respeitante a esta testemunha FF, é pois nula, o que torna nula a sentença subsequente, proferida nos autos em 13.4.2025, vício este, que se impõe sanar com a repetição do acto.
No sentido da existência nesta situação, de uma nulidade sanável, veja-se o já decidido no Tribunal da Relação de Guimarães: Ac. TRG de 21-10-2013 : “I. A existência de deficiências na gravação da prova, que afetem a possibilidade de recurso em matéria de facto, constitui nulidade sanável, a suscitar em requerimento autónomo perante o tribunal de primeira instância.
II.O prazo para essa arguição, que em princípio se deve contar a partir da deteção do vício, decorre até ao termo do prazo da apresentação do recurso.
Nota: em sentido concordante é citada inúmera jurisprudência, designadamente:
-TRC de 1-07-2008;- Ac. TRC de 2-06-2009, proc. 2489,relatado por Elisa Sales e disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com.-Ac. STJ de 22-03-2007;-Ac. TRC de 9-11-2011;-Ac. TRG de 18-01-2010;- Ac. TRG de 22-10-2010, proc. 559/07, relatado por Estrelita de Mendonça, disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com;-Ac. TRG de 23-09-2013 .”
Revemo-nos na Jurisprudência que acima ficou mencionada.
Assim sendo, o recurso da arguida CC do despacho judicial de 12.7.2025, procede na íntegra e determina-se que se proceda ao reenvio dos autos à 1ª instância, para reabertura da audiência de julgamento com a repetição da inquirição desta testemunha FF, e correcta gravação do seu depoimento na plataforma citius, devendo ser proferida uma nova sentença, na qual esse depoimento possa ser alvo de apreciação pelo Tribunal.
Nestes termos, pelas razões supra expostas, fica naturalmente prejudicada a apreciação dos recursos dos arguidos, interpostos da sentença final - sublinhamos que os arguidos recorrem da sentença, impugnando nomeadamente a decisão sobre a matéria de facto e para decidir se a convicção do Tribunal a quo foi correctamente formada, sempre este Tribunal da Relação teria de ter acesso aos depoimentos gravados e perfeitamente audíveis de todas as testemunhas ouvidas em juízo.