I- O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, só produzindo, por isso, efeitos quando o declaratário tem conhecimento da declaração, a qual pode ser expressa ou tácita.
II- O despedimento tácito tem de ser extraído de factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade de uma das partes de fazer cessar o contrato e, para ser eficaz, tem de ser comunicado à outra parte.
III- Constitui justa causa de despedimento o facto dum trabalhador utilizar em benefício próprio o crédito da sua entidade patronal, sem autorização desta, sem motivo plausível e de forma reiterada, pois infringiu os seus deveres de colaboração, lealdade e fidelidade, colocando em crise a confiança que o contrato de trabalho pressupõe.