082335 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Brochado Brandão
Processo: 082335
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou industria, Provas, Matéria de facto, Matéria de direito, Compra e venda, Determinação do preço, Analogia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00016863
Nr Documento: SJ199206300823351
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91198423442941d2802568fc003a4160
Sumário
I - Se as intâncias disseram não se provar a vontade de arrendar (ausência de mútuo consenso), isso é, em princípio, matéria de facto incensurável na revista. II - Mas se, ao fazerem-no, se serviram de critérios legais (v.g., Código Civil, artigos 1022, 217, 234 e 236), já se situam num plano misto, consentindo a reanálise pelo Supremo. III - O artigo 883 do Código Civil, - fixação supletiva do preço na compra e venda - não tem aplicação ao arrendamento urbano.